TJGO - 5021669-60.2025.8.09.0183
1ª instância - Montividiu - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:20
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 16/07/2025 10:15:21)
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumProcesso n° 5021669-60.2025.8.09.0183Parte autora: Danielle Dumont Da SilvaParte ré: Estado De GoiasSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO PISO SALARIAL ajuizada por DANIELLE DUMONT DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153, de 2009, dispenso o relatório pormenorizado, passando a um breve resumo da controvérsia e dos atos processuais relevantes para o deslinde da causa.A parte autora narra em sua petição inicial que manteve vínculo com o ente estatal, por meio de contrato temporário, para o exercício da função de Professor Nível Superior, com início de suas atividades em janeiro de 2020.
Alega, em síntese, que durante a vigência do contrato, a remuneração que lhe foi paga pelo Estado de Goiás encontrava-se em patamar inferior ao estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Sustenta que a referida legislação federal não estabelece qualquer tipo de distinção entre servidores ocupantes de cargo efetivo e aqueles contratados em caráter temporário, sendo, portanto, ilegal e lesivo o pagamento a menor que vinha sendo realizado pela Administração Pública. Diante de tais fatos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o lustro prescricional, quantificando sua pretensão no valor de R$ 36.877,66 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescido dos devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e o respectivo terço constitucional. O Estado de Goiás, devidamente citado, formulou proposta de acordo para quitação do débito, oferecendo o montante de R$ 20.466,84 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo que acompanhou a manifestação (mov. 13). A parte autora, intimada a se manifestar sobre a proposta, recusou expressamente o acordo oferecido, reiterando os termos de sua petição inicial e pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 14).Não havendo outras provas a serem produzidas e estando a matéria fática suficientemente delineada pelos documentos carreados aos autos, o feito encontra-se maduro para julgamento.Decido.FUNDAMENTAÇÃOA questão posta a julgamento cinge-se à verificação do direito da autora, professora contratada em regime temporário, de perceber remuneração em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, e, em caso afirmativo, à condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças apuradas e seus respectivos reflexos.Da Prescrição QuinquenalAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício.
A pretensão de cobrança de quaisquer dívidas passivas da Fazenda Pública, incluindo as parcelas de natureza remuneratória, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos exatos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.No caso em tela, a presente ação foi protocolada em 14 de janeiro de 2025.
A parte autora pleiteia diferenças salariais relativas a um vínculo iniciado em janeiro de 2020, conforme se depreende da planilha de cálculo e dos contracheques anexados à inicial.
Assim, considerando o termo inicial do período reclamado, conclui-se que a pretensão da autora se refere a parcelas vencidas integralmente dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.Dessa forma, não há que se falar em parcelas atingidas pelo lapso prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.Da Aplicação do Piso Nacional do Magistério a Contratados TemporariamenteSuperada a questão prejudicial, passo à análise do cerne da controvérsia, que reside na aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008 aos professores que mantêm vínculo temporário com a Administração Pública estadual.A referida Lei Federal, ao regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em cumprimento ao que dispõe a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não deixou margem para interpretações restritivas que excluíssem determinadas categorias de profissionais da educação de sua égide.O artigo 2º, § 1º, da mencionada lei estabelece que "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Ato contínuo, o § 2º do mesmo dispositivo legal conceitua, para os fins da lei, quem são os profissionais do magistério público da educação básica:"Art. 2º [...] § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional."Da literalidade do dispositivo, extrai-se que o critério eleito pelo legislador para a aplicação do piso salarial não foi a natureza do vínculo jurídico mantido com o Poder Público — se estatutário, celetista ou temporário —, mas sim o efetivo exercício das atividades de docência ou de suporte pedagógico no âmbito da educação básica pública.
A ratio legis é clara ao visar a valorização de todos os profissionais que se dedicam ao magistério, estabelecendo um patamar remuneratório mínimo e condigno em todo o território nacional, em observância ao princípio da isonomia e à busca pela melhoria da qualidade da educação.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma, pacificando o entendimento de que a fixação do piso por meio de lei federal não ofende o pacto federativo, consolidando sua aplicação a partir de 27 de abril de 2011.Nesse diapasão, a tese de que a lei se aplicaria apenas a servidores de carreira não encontra amparo.
Criar uma distinção onde a lei não o fez seria violar o princípio da isonomia, tratando de forma desigual profissionais que exercem idênticas funções, contribuindo para a precarização do trabalho de uma parcela significativa dos educadores do país. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS .
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS .
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08.
PAGAMENTO DEVIDO. 1 .
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2 .
A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5087841-94.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024 DJ) - g.n.Portanto, resta evidente o direito da autora, na condição de professora contratada temporariamente para atuar na rede pública estadual, a ter sua remuneração calculada com base no piso nacional do magistério, proporcionalmente à sua jornada de trabalho.Da Divergência de Cálculos e do Reconhecimento do PedidoO Estado de Goiás, em sua manifestação no mov. 13, não apresentou contestação de mérito contrária ao direito da autora.
Desse modo, ao formular uma proposta de acordo e apresentar sua própria planilha de cálculo, o réu efetivamente reconheceu a procedência parcial do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, admitindo ser devedor de diferenças salariais.A controvérsia, portanto, refere-se ao quantum debeatur.
Enquanto a autora pleiteia o montante de R$ 36.877,66, o réu reconhece como devido o valor de R$ 20.466,84. Os documentos juntados aos autos, em especial os contracheques e as fichas financeiras, fornecem os elementos necessários para a liquidação do débito: a jornada de trabalho, os vencimentos efetivamente pagos e o período do vínculo contratual.
A apuração do valor exato da condenação, contudo, por envolver cálculos aritméticos detalhados mês a mês, pode e deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, a fim de garantir a precisão do montante e evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes.Assim, diante do reconhecimento do direito pelo réu e da comprovação do vínculo e da remuneração a menor pela autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:a) DECLARAR o direito da autora, DANIELLE DUMONT DA SILVA, ao recebimento do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, durante todo o período em que manteve contrato temporário com o Estado de Goiás, objeto da presente lide;b) CONDENAR o réu, ESTADO DE GOIÁS, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do referido piso nacional, bem como dos reflexos sobre o 13º salário, férias e o terço constitucional de férias, concernentes ao período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2022, conforme pleiteado e delimitado pelas planilhas e contracheques acostados aos autos.O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se os valores anuais do piso nacional do magistério, a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora, e deduzindo-se as importâncias já pagas a título de vencimento básico em cada competência.Sobre o valor da condenação, deverão incidir os consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810) e com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021:I - Até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada parcela (data em que o pagamento deveria ter sido efetuado), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.II - A partir de 09 de dezembro de 2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, facultando-se à parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025) -
16/07/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Dumont Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (16/07/2025 10:15:21))
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16/07/2025 10:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danielle Dumont Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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16/07/2025 10:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/05/2025 12:55
P/ DECISÃO
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07/05/2025 14:46
Substabelecimento da audiência
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07/05/2025 13:51
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 16:30
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06/05/2025 17:12
Recusa Acordo
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11/04/2025 17:09
Juntada -> Petição
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03/04/2025 03:15
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
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21/03/2025 14:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109187675432563873732060738)
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21/03/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Dumont Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/03/2025 13:54:19)
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14/03/2025 13:54
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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14/03/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danielle Dumont Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/03/2025 13:53
(Agendada para 05/05/2025 16:30)
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18/02/2025 13:30
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 12:53
P/ DECISÃO
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14/01/2025 13:09
Relatório de Possíveis Conexões
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14/01/2025 13:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:09
Montividiu - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Guilherme Bonato Campos Caramês
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14/01/2025 13:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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