TJGO - 6084920-77.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 6084920-77.2024.8.09.0051Polo ativo: Matheus Fernandes MendanhaPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Matheus Fernandes Mendanha em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação E Capacitação - IBFC. Aduz o autor, em síntese, que: a) participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, sob o número de inscrição 2416010855, regido pelo Edital nº 02/2024, organizado pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação; b) obteve 74,50 pontos na prova objetiva, sendo classificado na 284ª posição para a 5ª Regional Prisional – São Luís de Montes Belos; c) não foi convocado para a correção da prova discursiva, em razão de o edital prever a correção apenas para os candidatos classificados até a 228ª posição para a ampla concorrência masculina nesta regional; d) sua não convocação é ato ilegal, tendo havido preterição, uma vez que o Estado de Goiás tem realizado contratações reiteradas de Vigilantes Penitenciários Temporários, totalizando mais de 7.200 vagas, cujas atribuições seriam equivalentes às do cargo de Policial Penal; e) tais contratações, segundo sustenta, violam princípios constitucionais, como a legalidade e a isonomia. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a correção de sua prova discursiva e a continuidade nas demais etapas do certame, ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga. Juntou documentos comprobatórios no evento 01. No evento 07, o autor apresentou pedido de emenda à petição inicial, pleiteando a declaração de nulidade das questões nº 8, 37 e 60 da prova objetiva, alegando erros grosseiros, como: conteúdo diverso do previsto no edital, ausência de alternativa correta e variação de alternativas entre diferentes tipos de prova. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e indeferida a liminar (eventos 08, 15 e 28). Citado, o requerido Estado de Goiás apresentou contestação (evento 13) sustentando que o autor não possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que a contratação de servidores temporários não configura preterição, sendo amparada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem como pela Lei Estadual nº 20.918/2020.
Afirmou, ainda, que os cargos de Policial Penal e de Vigilante Penitenciário Temporário (VPT) possuem requisitos de escolaridade e atribuições distintas, exigindo-se nível superior para o cargo de Policial Penal e nível médio para o VPT, não havendo, portanto, equivalência entre as funções que justifique a alegação de preterição formulada pelo autor. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC apresentou contestação (evento 17), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limita à execução do certame, sendo a definição de provimentos, número de vagas e reservas de vagas de exclusiva responsabilidade do ente público contratante, nos termos do edital.
No mérito, argumentou que atua unicamente como executor das normas e diretrizes estabelecidas pelo órgão público responsável pelo concurso, não detendo qualquer competência para decisões relacionadas à nomeação, provimento de cargos ou contratações. Houve réplica (evento 20). Na fase de especificação das provas, apenas o autor manifestou-se, anexando decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes (evento 26). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. O IBFC alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo do feito, eis que não detém poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo um mero executor das decisões proferidas pela Secretaria de Estado da Administração do Estado de Estado de Goiás – SEAD. Sem razão, contudo. A insurgência autoral volta-se contra ato da banca examinadora que eliminou o candidato do certame por não ter atingido pontuação suficiente na prova objetiva. Assim, o IBFC tem condições técnicas de defender judicialmente a regularidade do ato impugnado, bem como, em caso de procedência da ação, recairá sobre ele eventual remanejamento do requerente às listas dos candidatos aprovados e classificados no concurso. Assim, rejeito a preliminar arguida. Dito isso, ressalto que os autos se encontram suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, vez que a matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito. O autor alega que se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, conforme número de inscrição n.° 2416010855, regido pelo Edital n.º 02/2024, obtendo o resultado de 74,50 pontos na prova objetiva, sendo classificado na 284ª posição para a 5ª Regional Prisional – São Luís de Montes Belos. Enquanto aguarda a convocação para as próximas fases do certame, o Estado de Goiás promoveu reiteradas contratações de Vigilantes Penitenciários Temporários, ocupando mais de 7.200 vagas. Em relação à alegada preterição pela contratação de Vigilantes Penitenciários Temporários, é necessário ressaltar, primeiramente, que a parte requerente sequer concluiu todas as fases do concurso, não tendo, portanto, direito subjetivo à nomeação. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral), o direito subjetivo à nomeação só surge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou (iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada. No caso em exame, não se aplicam quaisquer dessas hipóteses, uma vez que a parte requerente não foi aprovado dentro do número de vagas e sequer concluiu todas as fases do certame. Ademais, conforme bem demonstrado pelo Estado de Goiás, a contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público é amparada constitucionalmente (art. 37, IX, da CF/88) e regulamentada, no âmbito estadual, pela Lei n.º 20.918/2020. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como segurança pública, é possível a contratação temporária para suprir demanda eventual ou passageira (ADI 3247/MA). Verifico, ainda, que os cargos de Vigilante Penitenciário Temporário e de Policial Penal possuem requisitos de acesso e funções distintas.
Enquanto para o provimento do cargo de Vigilante Penitenciário Temporário exige-se apenas escolaridade média completa, para o cargo de Policial Penal é requerido diploma de curso superior em qualquer área. Essa diferença de requisitos reflete-se nas atribuições dos cargos, que, embora relacionadas à segurança prisional, possuem níveis de complexidade distintos. Portanto, não há que se falar em preterição, uma vez que as contratações temporárias não suprimem vagas destinadas aos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Policial Penal, tratando-se de situações jurídicas distintas Ademais, o autor requer que seja declarada a nulidade das questões n.º 8, 37 e 60, porquanto, segundo sua ótica, estão eivadas de ilegalidades, com erros grosseiros, ambiguidade de respostas e falhas conceituais. Em que pese a argumentação expendida, entendo que o pedido não comporta procedência. Isso porque, a pretensão do autor esbarra em conhecida e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, pela sistemática da repercussão geral, que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. em 23/04/2015 Tema 485). Em matéria de concurso público, o controle do Poder Judiciário limita-se a examinar apenas a legalidade das normas constantes do edital e dos atos praticados na realização do concurso, e não o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos - matérias, em princípio, de responsabilidade da banca examinadora. Confiram-se, a respeito: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL.
LIMITAÇÃO.
LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS E REGRAS EDITALÍCIAS.
ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
REGRA DO EDITAL.
REGIONALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios” (STJ RMS 28751/SP Relª.
Minª.
Laurita Vaz Julg. 06/12/2011) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica.
Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura. 4 - Recurso provido” (STJ RMS 28854/AC Rel.
Min.
Paulo Gallotti Julg. 09/06/2009) Constituem exceção a essa orientação, apenas, os casos de erro crasso, verificável ictu octuli, na formulação das questões, ou ainda de manifesto desrespeito ao edital - hipóteses não vislumbradas no caso dos autos. Sobre o tema, por oportuno, trago à colação jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, na excepcional hipótese de inobservância dos princípios que norteiam a Administração, em especial os da legalidade e da vinculação ao edital do certame, é possível ao Poder Judiciário revisar prova de concurso público, o que não ocorre na espécie. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a ausência de erro material evidente inviabiliza a anulação judicial de questão objetiva de concurso público. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ AgRg no RMS 30648/DF Rel.
Og Fernandes Julg. 06/10/2011) “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Cuidase de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em writ ajuizado contra a Banca Examinadora de concurso público para o cargo de Juiz Substituto.
Cinge-se ao debate de critérios de correção, com fulcro doutrinário e jurisprudencial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público apenas em situações excepcionais, onde fica caracterizado o erro crasso na elaboração da questão.
Por via de regras, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
Precedentes: RMS 33.725/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.4.2011;RMS 33.191/MA, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; REsp 1.231.785/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 27.4.2011; AgRg no RMS 32.138/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 17.12.2010; e RMS 32.464/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2010.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no RMS 33968/RS Rel.
Min.
Humberto Martins Julg. 28/06/2011) In casu, em que pese o autor alegue a ocorrência de erros materiais grosseiros na correção da sua prova objetiva, em análise ao acervo fático probatório não foi possível vislumbrar a ocorrência da citada ilegalidade, mas tão somente insatisfação do autor com a pontuação que lhe foi atribuída. O autor pretende que este juízo seja o órgão de revisão dos critérios de correção da prova de concurso público ou órgão de revisão da própria correção da prova, o que é vedado, pois o Poder Judiciário não é instância revisora de mérito de ato administrativo, nem é instância recursal própria para avaliação de mérito de ato administrativo. O exame do ato administrativo em juízo se dá só quanto ao seu aspecto formal de legalidade, não quanto ao mérito em si, e aqui não se vê qualquer vício de forma ou de legalidade. Em outras palavras, "[...] nas demandas referentes a concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame. [...]" - Recurso em Mandado de Segurança n. 31.152/PR, 5ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Mussi, j. 18.02.2014. (Destaquei) A correção das provas aplicadas no concurso, portanto, é matéria própria de mérito do ato administrativo, que não comporta revisão judicial, nem é judicialmente sindicável, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da independência dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna). Como se observa dos documentos coligidos pela segunda requerida no evento nº 17, a banca examinadora apresentou justificativas técnicas sólidas para todas as questões impugnadas, demonstrando a conformidade das respostas com a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, de modo que não é possível verificar qualquer ilegalidade flagrante ou inobservância às regras do edital que justifique a intervenção judicial. Portanto, não havendo ilegalidade flagrante nem inobservância às regras do edital que justifique a excepcional intervenção judicial, a pretensão do autor deve ser julgada improcedente, mantendo-se hígidos os atos praticados pela banca examinadora no exercício regular de sua competência técnica. Esse entendimento se coaduna com o princípio da separação dos poderes e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, estabeleceu os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos em matéria de concurso público. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)ALM -
14/07/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 14:1
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14/07/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Fernandes Mendanha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 14:19:02))
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14/07/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 14:19
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Matheus Fernandes Mendanha (Referente à Mov. - )
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14/07/2025 14:19
Sentença Improcedência
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24/06/2025 13:56
P/ SENTENÇA
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09/06/2025 12:41
Cumprimento Despacho
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02/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 09:51:05))
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23/05/2025 13:02
Juntada -> Petição
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21/05/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/05/2025 09:51
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/05/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Fernandes Mendanha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/05/2025 09:51
Providência da Parte
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05/05/2025 15:45
Ofício Comunicatório
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22/04/2025 09:27
P/ SENTENÇA
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08/04/2025 23:00
manifestação de provas- casos análogos
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07/04/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/03/2025 08:47:58))
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28/03/2025 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 08:47
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 08:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Fernandes Mendanha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 08:47
PARTES ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
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12/03/2025 19:48
Cump desp replica evento 13 Goiás
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17/02/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Fernandes Mendanha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/02/2025 12:54
(UPJ) - IMPUGNAR CONTESTAÇÃO - PROVIMENTO 48/21 XXIV.
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10/02/2025 15:52
contestação
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28/01/2025 13:45
Para IIBFC (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (06/01/2025 20:10:20))
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28/01/2025 12:14
Ofício Comunicatório
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21/01/2025 03:56
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (06/01/2025 20:10:20))
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20/01/2025 17:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/01/2025 22:30
Para (Polo Passivo) IIBFC - Código de Rastreamento Correios: YQ553204707BR idPendenciaCorreios2908098idPendenciaCorreios
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07/01/2025 16:20
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/01/2025 20:10:20)
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07/01/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Fernandes Mendanha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/01/2025 20:10:20)
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06/01/2025 20:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/01/2025 20:10
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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14/12/2024 16:41
PEDIDO DE ANALISE- URGENTE
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13/12/2024 13:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/11/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Fernandes Mendanha - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/11/2024 15:01
UPJ - AUTUAÇÃO Prov. nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *C/TUTELA
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28/11/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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28/11/2024 16:19
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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28/11/2024 16:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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