TJGO - 5227030-53.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:37
Recurso Autuado
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01/09/2025 16:41
Recurso Distribuído
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01/09/2025 16:41
Recurso Distribuído
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01/09/2025 14:01
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227030-53.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FÁBIO JUNIO DA COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO JUNIO DA COSTA, contra acórdão no qual foi conhecido e desprovido a Apelação Cível contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dr.
Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado. O acórdão recorrido (constante na mov. 124) foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de instituição financeira em ação de busca e apreensão, condenando o devedor ao pagamento do débito no valor de R$ 110.113,28, com correção monetária e juros moratórios, e julgou improcedente o pedido reconvencional de revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso foi interposto tempestivamente; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados superam a média de mercado e, portanto, são abusivos; e (iii) saber se é necessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de intempestividade foi afastada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contado a partir da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4.
As taxas de juros contratadas (2,04% ao mês e 27,44% ao ano) estão próximas à média de mercado apurada à época da contratação (1,62% ao mês e 21,29% ao ano), não se caracterizando como abusivas.
A revisão contratual é incabível na ausência de discrepância significativa em relação aos índices oficiais. 5.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão adote fundamentação apta a dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A tempestividade do recurso deve ser aferida com base na data de publicação da decisão recorrida, observando-se o prazo legal de 15 dias úteis. 2.
Não se caracteriza abusiva a taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa significativamente a média de mercado no período da contratação. 3.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão enfrente a matéria de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51; CPC, arts. 85, § 11; 1.003, § 5º; 489, § 1º; 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.112.880/PR, Rel.
Minª Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 19/05/2010; STJ, REsp 1.359.365, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/06/2014, DJe 01/08/2014; TJGO, Apelação Cível 0017882-98.2017.8.09.0083, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe 23/06/2020; TJGO, Apelação Cível 380230-94.2013.8.09.0091, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 03/08/2016. Na sequência, nas razões dos Embargos de Declaração (opostos à mov. 129), a parte recorrente aduz que “embora o acórdão tenha analisado aspectos como a tempestividade, a abusividade dos juros remuneratórios e a questão do prequestionamento, foi omisso ao deixar de avaliar fato trazido pelo Recorrente envolvendo nossa alegação de abusividade dos juros praticados pelo Recorrido.
No caso, o parâmetro de análise é a taxa de juros informada pela própria instituição ao Banco Central, a partir da qual se conclui que há abusividade na que, de fato, foi cobrada do Recorrente em seu contrato de financiamento.”. Alega que “em sua apelação, sustentou tese autônoma e distinta em relação à abusividade dos juros remuneratórios, não limitada à comparação com a taxa média de mercado, mas sim à discrepância entre a taxa pactuada no contrato e a taxa informada pela própria instituição financeira ao Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e perfil.”. Argumenta que “tal omissão configura clara violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, uma vez que não foram enfrentados fundamentos relevantes e específicos trazidos pela parte recorrente, aptos a infirmar a conclusão do julgado.
O julgador pode rejeitar os argumentos, mas não pode deixar de apreciá-los.”. Por fim, reforça que houve omissão quanto ao prequestionamento da matéria. Requer portanto, o conhecimento e acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (artigo 1.022, parágrafo único, incisos I e II do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em tela, a parte embargante aduziu que o julgamento, pautado no voto desta relatoria, está eivado de máculas, e requereu que sejam acolhidos seus Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício da omissão apontada. Contudo, no diligente compulsar dos autos, nota-se que a matéria guindada nos Embargos de Declaração consiste em mera tentativa de rediscussão da matéria decidida. Isso porque restou devidamente fundamentado, “in casu”, que não há discrepância entre a taxa de juros pactuada no contrato e aquela informada pela própria instituição financeira ao Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e perfil.
O acórdão, inclusive, destacou que o contrato firmado entre as partes (mov. 01, arq. 5), em 10/05/2021, estabeleceu taxa de juros anual de 27,44% e taxa mensal de 2,04%.
Constatou-se, ainda, por meio de consulta ao site oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), que, na ocasião da contratação, a taxa média de juros praticada era de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano. Ademais, consignou-se que não há abusividade, pois, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.359.365), a caracterização de taxa de juros remuneratórios abusiva exige que o percentual pactuado exceda, de forma relevante, a taxa média de mercado, sendo admitido, em alguns casos, o limite de até uma vez e meia, ou mesmo o dobro ou o triplo dessa média, a depender das circunstâncias específicas do caso. Verifica-se, pois, que carece de razão a parte insurgente, pois não ocorreram indigitados vícios apontados no julgamento do apelo. Conclui-se que a decisão proferida não padece de qualquer esclarecimento acerca dos temas brandidos.
Isso porque, inexistentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidenciando-se que os argumentos lançados manifestam apenas o inconformismo com o resultado do julgamento. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do CPC, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte de Justiça (TJGO): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. […] 2.
Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022 – grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS. 1.
Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, pois este recurso não se presta à rediscussão de matéria já suficientemente analisada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. […] EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, AC 5529192-21.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021 – grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. […] II.
Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. (TJGO, ED 0314855-78.2013.8.09.0049, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, DJe de 01/12/2017 – grifei) Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine. Á luz dessas análises, ressalte-se que o prequestionamento é um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para admissão do recurso especial submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes embargantes suscitaram em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, não há cabimento deste com intuito de revisão da causa, porquanto o mesmo é servil tão somente para imputar efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivos legais apontados tidos como malferidos, não contra interpretação desses. Cumpre salientar, outrossim, que o Julgador não está obrigado a analisar todos os artigos e matérias arguidos pelo insurgente, bem como dispõe o CPC, nestes termos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Além disso, inquestionável que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos e jurisprudências indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. A propósito: Embargos de declaração.
Apelação cível.
Ação revisional.
Pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais.
Finalidade de prequestionamento.
Impossibilidade.
Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material, o que não ocorreu in casu.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC.
Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, AC nº 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Destarte, desnecessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível apenas a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Diante disso, não incidindo, na espécie, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, não merece trânsito a insurgência recursal pelos segundos embargantes. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 04 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227030-53.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FÁBIO JUNIO DA COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão, com a condenação ao pagamento de débito contratual e rejeição do pedido reconvencional de revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de examinar tese autônoma sobre a abusividade dos juros pactuados, com base em informações do Banco Central do Brasil; e (ii) saber se é necessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou a compatibilidade da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central, concluindo pela ausência de abusividade. 4.
A tese de que a taxa pactuada diverge da informada pela instituição ao Banco Central foi implicitamente afastada pela constatação de inexistência de discrepância relevante, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5.
Não há obrigatoriedade de manifestação sobre todos os dispositivos legais apontados, sendo suficiente a fundamentação clara e suficiente da decisão. 6.
Os embargos revelam apenas inconformismo da parte com o julgamento proferido, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco caracterizando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7.
O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de enfrentamento expresso de tese autônoma sobre juros, quando já considerada a compatibilidade com a média de mercado, não caracteriza omissão se a matéria foi suficientemente fundamentada. 2. É desnecessária a menção a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão adote fundamentação clara e apta a dirimir a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 1.025; CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.359.365, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/06/2014, DJe 01/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.878.020/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/04/2022, DJe 25/04/2022; TJGO, AC 5529192-21.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021; TJGO, AC nº 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2023, DJe 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr.
Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 04 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227030-53.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FÁBIO JUNIO DA COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão, com a condenação ao pagamento de débito contratual e rejeição do pedido reconvencional de revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de examinar tese autônoma sobre a abusividade dos juros pactuados, com base em informações do Banco Central do Brasil; e (ii) saber se é necessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou a compatibilidade da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central, concluindo pela ausência de abusividade. 4.
A tese de que a taxa pactuada diverge da informada pela instituição ao Banco Central foi implicitamente afastada pela constatação de inexistência de discrepância relevante, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5.
Não há obrigatoriedade de manifestação sobre todos os dispositivos legais apontados, sendo suficiente a fundamentação clara e suficiente da decisão. 6.
Os embargos revelam apenas inconformismo da parte com o julgamento proferido, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco caracterizando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7.
O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de enfrentamento expresso de tese autônoma sobre juros, quando já considerada a compatibilidade com a média de mercado, não caracteriza omissão se a matéria foi suficientemente fundamentada. 2. É desnecessária a menção a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão adote fundamentação clara e apta a dirimir a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 1.025; CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.359.365, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/06/2014, DJe 01/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.878.020/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/04/2022, DJe 25/04/2022; TJGO, AC 5529192-21.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10/05/2021, DJe 10/05/2021; TJGO, AC nº 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2023, DJe 30/10/2023. -
08/08/2025 15:05
Intimação Efetivada
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08/08/2025 15:05
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:56
Intimação Expedida
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08/08/2025 14:56
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 12:26
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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29/07/2025 16:32
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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25/07/2025 14:58
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 14:43
Autos Conclusos
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23/07/2025 22:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227030-53.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FÁBIO JUNIO DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO JUNIO DA COSTA, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, Dr.
Leonardo Naciff Bezerra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, julgou a ação nos seguintes termos: (…) Ante o exposto: a) com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 110.113,28 (cento e dez mil, cento e treze reais e vinte e oito centavos), com juros moratórios e da correção monetária pelo INPC desde a data em que o débito foi atualizado (29/04/2023)[1].
Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) causídico(s) do requerente, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil. b) com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional em relação ao pedido revisional, consoante fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse escrito.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte requerida/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) causídico(s) da requerente/reconvinda.
Tendo em vista que não há condenação, proveito econômico e não foi atribuído valor à reconvenção, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se revela adequado para remunerar o trabalho do advogado. (…). Embargos de Declaração opostos pelo réu (mov. 86), contrarrazoados (mov. 88), porém, não acolhidos (mov. 90). Em proêmio, cumpre esclarecer que, quanto a alegação nas contrarrazões de que o recurso apelatório encontra-se intempestivo, razão não assiste à instituição financeira. Isso porque, nos termos do § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias. Neste toar, infere-se que o dispositivo legal citado é taxativo, no sentido de que o apelante deverá interpor o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da publicação do ato judicial recorrido. Na espécie, como se verifica da movimentação 90, o apelante foi devidamente intimado dos embargos de declaração no dia 06/03/2025, e a decisão agravada publicada no segundo dia útil, isto é, segunda-feira, 10/03/2025.
Daí, decorridos os 15 (quinze) dias úteis, o prazo para interposição da Apelação Cível se esgotou aos 31/03/2025.
De modo que, o presente recurso foi interposto exatamente no dia 31/03/2025. À luz das considerações expendidas, o recurso encontra-se tempestivo, afastando a alegação do apelado. Por esta razão, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Em suas razões recursais (mov. 93), o réu pleiteia a reforma da sentença singular objurgada, para reconhecer a abusividade da cláusula que estipulou os juros remuneratórios e, consequentemente, determinar que a instituição financeira refaça os cálculos para se aferir o valor devido. De chofre, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é típica de consumo, com aplicação do CDC.
Nesta senda é o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Lado outro, segundo a Súmula nº 381 do Sodalício, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, é possível a revisão de cláusulas contratuais que impliquem o desequilíbrio do pacto financeiro, notadamente daquelas que coloquem o consumidor em evidente situação de desvantagem econômica em relação ao fornecedor de serviços creditícios, desde que o autor indique precisamente quais cláusulas pretende sejam revisadas. Sob essa perspectiva, a limitação judicial somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação configurada quando fixado acima da taxa média de mercado à época da sua celebração, de acordo com as fontes oficiais do próprio governo.
Este é o entendimento pacífico firmado pelo STJ (ex vi, STJ, REsp 1112880 / PR, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe de 19/05/2010). Cinge-se a controvérsia recursal ao contrato de “Crédito Direto ao Consumidor com Garantia Real – Veículo Próprio n.º 15550608” (mov. 01, arq. 5), celebrado entre as partes em 10/05/2021, por meio do qual o apelante obteve crédito junto à parte autora no valor de R$ 62.070,61 (sessenta e dois mil, setenta reais e sessenta e um centavos), relativo à operação nº 965892945, a ser quitado em 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 09/06/2021 e da última em 09/04/2026. O referido contrato previa o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que de fato ocorreu, tendo sido decretado o vencimento extraordinário em 09/09/2021.
Atualizado até 29/04/2023, o débito alcançou o montante de R$ 110.113,28 (cento e dez mil, cento e treze reais e vinte e oito centavos).
Como garantia da avença, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo Volkswagen Virtus. Diante da inadimplência, a parte autora ajuizou a presente ação visando à busca e apreensão do bem, bem como à satisfação integral do crédito. Após a procedência da ação, o apelante interpôs o presente recurso, alegando a abusividade da cláusula que estipulou os juros remuneratórios, requerendo, por conseguinte, que a instituição financeira proceda à readequação dos cálculos, de modo a refletirem o valor efetivamente devido. Da análise detida dos presentes autos, vejo que razão não assiste ao apelante quanto à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Isso porque, no presente caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (mov. 01, arq. 5) em 10/05/2021, estabeleceu taxa de juros anual de 27,44% e taxa mensal de 2,04%. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), percebe-se que a média da taxa de juros apurada no período da contratação do financiamento era de 1,62% mensal e 21,29% anual. Dessa maneira, não cabe falar em revisão do contrato, pois a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas só será caracterizada quando o percentual acordado exceder em uma vez e meia, ou em até duas ou três vezes, a taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). Desse modo, no caso dos autos, a taxa de juros contratada mostra-se compatível com as taxas oficiais para o mesmo período de contratação. No mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE. 1. (...) 4.
A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. 5.
Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365). 6. (...).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0017882-98.2017.8.09.0083, Rel.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020). (Grifo Nosso). Não há portanto, que se falar em descaracterização da mora, não sendo aplicável ao caso o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento no sentido de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 2.1.
PLEITO CONSIGNATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Não há falar-se em procedência do pedido de consignação em pagamento, quando não realizado o depósito integral pela parte devedora.
Ademais, a descaracterização da mora debendi somente se dá quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade (ex: juros remuneratórios e respectiva capitalização), o que não se verificou na lide sub examine. 2.2. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5086885-20.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022). (Grifo nosso). Nessa senda, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Quanto ao prequestionamento da matéria, tem-se que, o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, não sendo, obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes, tampouco fazer referências a todos os dispositivos legais por elas mencionados. Sobre o tema, eis o entendimento deste egrégio Tribunal: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RISCO ADMINISTRATIVO VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. (… .) 6- Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes. 7-Agravos regimentais conhecidos e desprovidos (4ª Câmara Cível, Apelação Cível 380230-94.2013.8.09.0091, decisão unânime de 21/07/16, DJe 2081 de 03/08/16, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo). Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Ante o desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários recursais para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a serem pagos ao causídico do apelado. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 07 de julho de 2025 MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T O R A APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227030-53.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FÁBIO JUNIO DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de instituição financeira em ação de busca e apreensão, condenando o devedor ao pagamento do débito no valor de R$ 110.113,28, com correção monetária e juros moratórios, e julgou improcedente o pedido reconvencional de revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso foi interposto tempestivamente; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados superam a média de mercado e, portanto, são abusivos; e (iii) saber se é necessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de intempestividade foi afastada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contado a partir da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4.
As taxas de juros contratadas (2,04% ao mês e 27,44% ao ano) estão próximas à média de mercado apurada à época da contratação (1,62% ao mês e 21,29% ao ano), não se caracterizando como abusivas.
A revisão contratual é incabível na ausência de discrepância significativa em relação aos índices oficiais. 5.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão adote fundamentação apta a dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A tempestividade do recurso deve ser aferida com base na data de publicação da decisão recorrida, observando-se o prazo legal de 15 dias úteis. 2.
Não se caracteriza abusiva a taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa significativamente a média de mercado no período da contratação. 3.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão enfrente a matéria de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51; CPC, arts. 85, § 11; 1.003, § 5º; 489, § 1º; 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.112.880/PR, Rel.
Minª Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 19/05/2010; STJ, REsp 1.359.365, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/06/2014, DJe 01/08/2014; TJGO, Apelação Cível 0017882-98.2017.8.09.0083, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe 23/06/2020; TJGO, Apelação Cível 380230-94.2013.8.09.0091, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 03/08/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM com a relatora o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Marta Maia de Menezes. Goiânia, 07 de julho de 2025 MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T O R A APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227030-53.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FÁBIO JUNIO DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de instituição financeira em ação de busca e apreensão, condenando o devedor ao pagamento do débito no valor de R$ 110.113,28, com correção monetária e juros moratórios, e julgou improcedente o pedido reconvencional de revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso foi interposto tempestivamente; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados superam a média de mercado e, portanto, são abusivos; e (iii) saber se é necessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de intempestividade foi afastada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contado a partir da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4.
As taxas de juros contratadas (2,04% ao mês e 27,44% ao ano) estão próximas à média de mercado apurada à época da contratação (1,62% ao mês e 21,29% ao ano), não se caracterizando como abusivas.
A revisão contratual é incabível na ausência de discrepância significativa em relação aos índices oficiais. 5.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão adote fundamentação apta a dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A tempestividade do recurso deve ser aferida com base na data de publicação da decisão recorrida, observando-se o prazo legal de 15 dias úteis. 2.
Não se caracteriza abusiva a taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa significativamente a média de mercado no período da contratação. 3.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão enfrente a matéria de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51; CPC, arts. 85, § 11; 1.003, § 5º; 489, § 1º; 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.112.880/PR, Rel.
Minª Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 19/05/2010; STJ, REsp 1.359.365, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/06/2014, DJe 01/08/2014; TJGO, Apelação Cível 0017882-98.2017.8.09.0083, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe 23/06/2020; TJGO, Apelação Cível 380230-94.2013.8.09.0091, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 03/08/2016. -
14/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/07/2025 15:51:44))
-
14/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/07/2025 15:51:44))
-
14/07/2025 14:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/07/2025 15:51:44)
-
14/07/2025 14:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/07/2025 15:51:44)
-
12/07/2025 15:51
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
-
12/07/2025 15:51
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
-
17/06/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 15:59:32))
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17/06/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/06/2025 15:59:32))
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17/06/2025 15:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 15:59:32)
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17/06/2025 15:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/06/2025 15:59:32)
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17/06/2025 15:59
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
16/06/2025 16:01
Relatório
-
16/06/2025 14:11
P/ O RELATOR
-
15/06/2025 18:56
Juntada de comprovante de pagamento - Custas de apelacao
-
23/05/2025 09:48
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4197 em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 21/05/2025 12:50:06)
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21/05/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 21/05/2025 12:50:06)
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21/05/2025 12:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
20/05/2025 12:31
P/ O RELATOR
-
19/05/2025 23:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
16/05/2025 08:20
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4192 em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 14/05/2025 16:54:20)
-
14/05/2025 16:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/05/2025 14:30
P/ O RELATOR
-
13/05/2025 21:29
Juntada de documentos. Assistência judiciária.
-
06/05/2025 10:40
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4184 - 2ª parte em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:15
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
30/04/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 14:06:45)
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30/04/2025 14:06
Intimação - Apelante - Comprovação Hipossuficiência Financeira - 05 dias
-
29/04/2025 14:58
P/ O RELATOR
-
29/04/2025 14:58
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
29/04/2025 14:57
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/04/2025 08:28
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5977019-50.2024 - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
-
29/04/2025 08:28
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5977019-50.2024 - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
-
16/04/2025 14:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/04/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 31/03/2025 22:36:49)
-
31/03/2025 22:36
Juntada -> Petição -> Apelação
-
06/03/2025 22:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/03/2025 22:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
06/03/2025 22:45
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/03/2025 13:21
P/ DECISÃO
-
25/02/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
-
17/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 12/02/2025 22:50:48)
-
12/02/2025 22:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
04/02/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
04/02/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
04/02/2025 17:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
29/01/2025 14:51
P/ SENTENÇA
-
21/01/2025 18:08
Impugnação à Contestação da Reconvenção
-
14/12/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
14/12/2024 14:43
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
14/12/2024 12:20
Houve uma mudança da classe "224-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação
-
06/11/2024 13:54
P/ DECISÃO
-
21/10/2024 16:27
Ofício Comunicatório
-
27/09/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/09/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/09/2024 14:36
Decisão - indefrir prova pericial contábil
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29/08/2024 18:19
Juntada -> Petição
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26/08/2024 16:35
P/ DECISÃO
-
21/08/2024 09:44
Especificação de provas
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14/08/2024 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/08/2024 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/08/2024 12:24
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS - 6ª UPJ
-
13/08/2024 13:37
RÉPLICA
-
19/07/2024 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/07/2024 19:10:05)
-
16/07/2024 19:10
Juntada -> Petição -> Contestação
-
24/06/2024 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
24/06/2024 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
24/06/2024 20:30
Decisão - prejudicados ED / anula sentença / restab. prazo contestação
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10/05/2024 10:04
P/ DECISÃO
-
24/04/2024 12:40
Juntada -> Petição -> Réplica
-
02/04/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/03/2024 15:03:07)
-
02/04/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/03/2024 15:03:07)
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02/04/2024 10:19
Houve uma mudança da classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença" para a classe "224-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedi
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02/04/2024 10:13
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimen
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13/03/2024 15:03
Despacho -> Mero Expediente
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29/02/2024 14:20
Chamamento do feito à ordem
-
16/02/2024 09:22
P/ DECISÃO
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08/02/2024 15:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
12/12/2023 13:29
P/ DECISÃO
-
29/11/2023 15:57
Petição
-
29/11/2023 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/11/2023 11:23
Int p/ dar andamento no feito, sob pena de arquivamento
-
28/11/2023 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/11/2023 12:18:25)
-
28/11/2023 12:18
Desmarcada - 28/11/2023 16:30
-
22/11/2023 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/11/2023 12:52
Link sessão videoconferência
-
20/11/2023 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/11/2023 13:59
Certidão de honorários conciliador/mediador
-
14/11/2023 13:47
Para FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (17/10/2023 14:24:33))
-
17/10/2023 14:25
Para FABIO JUNIO DA COSTA
-
17/10/2023 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
17/10/2023 14:24
(Agendada para 28/11/2023 16:30)
-
11/10/2023 17:47
Houve uma mudança da classe "224-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação
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20/09/2023 22:48
Petição
-
15/09/2023 17:16
Petição
-
05/09/2023 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/09/2023 14:13
Autor recolher despesa postal ou locomoção p/ citação
-
29/08/2023 12:00
petição
-
21/08/2023 17:32
petição
-
21/08/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 21/08/2023 16:52:35)
-
21/08/2023 16:52
Desmarcada - 22/08/2023 17:30
-
21/08/2023 16:52
Desmarcada - 22/08/2023 17:30
-
18/08/2023 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/08/2023 17:12:16)
-
18/08/2023 17:12
Para FABIO JUNIO DA COSTA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (25/07/2023 16:56:37))
-
07/08/2023 21:15
Petição
-
02/08/2023 14:12
petição
-
28/07/2023 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/07/2023 13:15
LINK DA VIDEO CONFERÊNCIA
-
27/07/2023 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/07/2023 17:18
HONORÁRIOS CONCILIADOR / MEDIADOR
-
25/07/2023 16:57
Para FABIO JUNIO DA COSTA
-
25/07/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
25/07/2023 16:56
(Agendada para 22/08/2023 17:30)
-
20/07/2023 16:15
Despacho Inicial Comum
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20/07/2023 12:23
P/ DESPACHO
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28/06/2023 20:15
EMENDA A INICIAL
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01/06/2023 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/06/2023 13:16:59)
-
01/06/2023 13:16
Dilação de prazo 20 dias - concedida
-
24/04/2023 14:03
PETIÇOES DIVERSAS
-
12/04/2023 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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12/04/2023 14:13
Comprovar Mora
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12/04/2023 12:06
P/ DECISÃO
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12/04/2023 12:06
Autuação
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11/04/2023 20:10
Goiânia - 27ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO
-
11/04/2023 20:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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