TJGO - 5321064-20.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5321064-20.2023.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: RESIDENCIAL VILLAGE SANTA RITA LTDA MENatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de Residencial Village Santa Rita LTDA ME, ambos qualificados. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, argumentando que vendeu e não possui a posse do imóvel.
Aduziu que não houve a instauração de procedimento administrativo e, ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Evento 21. Instado a se manifestar, o Município rechaçou os pedidos da excipiente.
Evento 26. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Inicialmente, em relação ao oferecimento de garantia consistente em lotes, afigura-se que não deve prosperar, considerando a ausência de avaliação e descrição de valores, além de que referida garantia não possui liquidez e não condiz com a ordem de preferência descrita no artigo 11, da LEF. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, também não procede, pois, em que pese a juntada de cópia de contrato de compromisso de compra e venda, referido ato, por si só, não é suficiente para produzir efeitos jurídicos obrigacionais, vez que, nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “É de salientar, entretanto, que, no sistema jurídico brasileiro, o contrato de compra e venda produz apenas efeitos jurídicos obrigacionais, não operando, de per si, a transferência da propriedade, senão a simples obrigação de fazê-lo.)”. (Manual de Direito Civil, volume único, 4ª edição, pág. 790). Na hipótese, observa-se que o crédito tributário decorre de IPTU, nitidamente relacionada à propriedade de imóvel urbano, ao passo que, ausente demonstração do registro da coisa, a responsabilidade recai sobre a Excipiente e, ainda que tivesse ocorrido o registro, a executada não teria sua responsabilidade eximida, vez que, nos termos do artigo 34, do Código Tributário Nacional: Art. 34.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. grifos No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta, assim: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
IPTU.
PROMITENTE VENDEDOR.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A afirmação da Corte local de que a alegação da executada relacionada à perda de domínio útil do imóvel se trata de inovação recursal, por ter sido agitada apenas nos embargos de declaração, e, consequentemente, insuscetível de análise naquele momento processual evidencia a falta do devido prequestionamento da temática, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.863.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) grifos No que se refere ao argumento de que houve cerceamento de defesa, improcede.
Nos termos da Súmula 397, do STJ, “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” Naturalmente, como o vencimento do IPTU ocorre no primeiro mês do ano, o contribuinte, discordando da cobrança, deve manejar o competente processo administrativo, não havendo que se falar em obrigação do fisco de instaurar o procedimento administrativo de ofício, sobretudo porque, conforme já afirmado, trata-se de tributo com lançamento de ofício, sem a instauração de prévio processo administrativo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Neste cenário, cabia ao excipiente, em caso de discordância com a cobrança, manejar o processo administrativo, o que não ocorreu, porquanto, não há que se falar m cerceamento de defesa, especialmente porque o excipiente teve oportunidade apresentar suas teses na presente ação de execução fiscal, assim como poderá apresentar embargos à execução, eventualmente observados os requisitos. Além do mais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conquanto somente afastada mediante prova em contrário, de modo que, a mera alegação de teses desacompanhadas de elementos concretos, por si só, não possui o condão de infirmar a presunção mencionada. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães. Intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para recebimento de seu crédito, trazendo aos autos, inclusive, a planilha atualizada do crédito tributário e DUAM. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia/GO, 13 de agosto de 2024. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros PúblicosMG -
14/07/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RESIDENCIAL VILLAGE SANTA RITA LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (14/07/2025 14:20:21))
-
14/07/2025 14:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RESIDENCIAL VILLAGE SANTA RITA LTDA ME - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
14/07/2025 14:20
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
-
14/07/2025 14:20
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
09/07/2025 12:52
Autos Conclusos
-
04/06/2025 17:33
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
22/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (09/04/2025 16:03:52))
-
09/04/2025 16:03
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
09/04/2025 16:03
Intimação Município sobre exceção de pré-executividade
-
21/01/2025 04:10
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/12/2024 21:19:56))
-
24/12/2024 09:10
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
-
18/12/2024 21:19
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/12/2024 21:19
Intimação do Município - andamentar o feito
-
17/09/2024 20:09
Aguardando decurso de prazo
-
17/09/2024 14:51
Para RESIDENCIAL VILLAGE SANTA RITA LTDA ME (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/08/2024 14:57:19))
-
26/08/2024 22:34
Para (Polo Passivo) RESIDENCIAL VILLAGE SANTA RITA LTDA ME - Código de Rastreamento Correios: YQ422855360BR idPendenciaCorreios2626754idPendenciaCorreios
-
22/08/2024 14:57
Nova tentativa de citação
-
24/07/2024 22:43
Juntada -> Petição
-
03/06/2024 03:30
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/05/2024 15:23:04))
-
21/05/2024 15:23
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/05/2024 15:23
Intimação Município- andamentar o feito- 30 dias
-
22/01/2024 04:12
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/12/2023 15:32:12))
-
19/12/2023 15:32
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/12/2023 15:32
Intimação Município - AR não cumprido
-
24/07/2023 01:10
(Referente à Mov. Decisão -> deferimento (30/05/2023 14:47:14))
-
12/07/2023 19:25
Para (Polo Passivo) RESIDENCIAL VILLAGE SANTA RITA LTDA ME - Código de Rastreamento Correios: BH947119033BR idPendenciaCorreios1497686idPendenciaCorreios
-
11/07/2023 15:19
Certidão - Expedição de carta de citação/intimação
-
30/05/2023 14:47
RECEBIMENTO DA INICIAL, CITAÇÃO E PENHORA
-
23/05/2023 11:15
Autos Conclusos
-
23/05/2023 11:15
Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: Flávio Fiorentino de Oliveira
-
23/05/2023 11:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5122840-04.2019.8.09.0011
Condominio Spazio Gran Place
Wendell Vosmar Goncalves
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 5497464-86.2025.8.09.0092
Glauber Franco Rodrigues
China Consultoria em Importacao LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Siqueira Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2025 14:05
Processo nº 5220811-23.2024.8.09.0040
Jp Moveis
Hevinin Jordana Silva Ferreira
Advogado: Naor Bueno de Freitas Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2024 17:54
Processo nº 5404557-33.2025.8.09.0144
Evanilda Batista de Oliveira
Municipio de Gameleira de Goias
Advogado: Alba Stefania Silva Batista
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/05/2025 10:08
Processo nº 5422791-74.2025.8.09.0011
Banco Volkswagen S.A.
Ricardo Rodrigo Moretti
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/05/2025 00:00