TJGO - 6049397-37.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 6049397-37.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Ws - Clinica Odontologica Ltda Requerida : Cinthia Martins Farias De Jesus Cuidam os presentes autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por Ws - Clinica Odontologica Ltda, em desfavor de Cinthia Martins Farias De Jesus, partes devidamente qualificadas.Por força dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica esta sentença dispensada da presença do relatório.Vieram-me conclusos.Breve relatório.
Decido.Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo visando por termo a presente demanda, pugnando pela homologação da transação (evento nº 10).
Assim posto, na forma do que dispõe o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, o acordo ora entabulado entre as partes, de conformidade com seus precisos termos.No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, assegurado à parte autora, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareça em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52, também da Lei n.º 9.099/95.Sem custas nos termos art. 55 da Lei nº 9.099/95.Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito -
29/01/2025 14:49
Processo Arquivado
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29/01/2025 14:49
Transitado em Julgado
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29/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ws - Clinica Odontologica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homolog
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29/01/2025 14:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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22/01/2025 16:56
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (26/11/2024 13:37:47))
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13/01/2025 14:37
P/ SENTENÇA
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13/01/2025 14:35
Acordo assinado
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09/12/2024 14:14
Penhora online
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26/11/2024 13:37
Para pagamento
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19/11/2024 14:19
Para Cinthia Martins Farias De Jesus (telefone)
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19/11/2024 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ws - Clinica Odontologica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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19/11/2024 09:37
Decisão -> deferimento
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14/11/2024 16:16
Ausência de conexão/litispendência ou coisa julgada
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14/11/2024 15:37
Autos Conclusos
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14/11/2024 15:37
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
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14/11/2024 15:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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