TJGO - 5370875-06.2022.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2025 20:05:07))
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29/06/2025 18:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco BMG SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/06/2025 20:05:07)
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27/06/2025 20:05
Despacho -> Mero Expediente
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27/06/2025 08:30
P/ O RELATOR
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26/06/2025 23:16
AGRAVO INTERNO
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30/05/2025 15:13
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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30/05/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/05/2025 13:07:18))
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30/05/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/05/2025 13:07:18))
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30/05/2025 13:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco BMG SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/05/2025 13:07:18)
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30/05/2025 13:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/05/2025 13:07:18)
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30/05/2025 13:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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29/05/2025 12:18
P/ O RELATOR
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29/05/2025 12:18
Conferência/Saneamento
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29/05/2025 11:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/05/2025 08:19
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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29/05/2025 08:19
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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28/05/2025 00:40
CONTRARRAZOES
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05/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG SA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 24/04/2025 23:56:53)
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25/04/2025 00:36
PROVAS_DIVERGENTES DA SENTENÇA
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24/04/2025 23:56
APELO TEMPESTIVO
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26/03/2025 08:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 30/01/2025 13:28:12)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioAPARECIDA DE GOIÂNIARUA VERSALES, 150, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, (62)3238-5153Processo: 5370875-06.2022.8.09.0011Promovente: Valdivino Ribeiro Da SilvaPromovido: Banco BMG SANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA I.
RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária - contrato de reserva de margem maculado/viciado - repetição de indébito e danos morais, proposta por Valdivino Ribeiro Da Silva, inscrito no CPF sob o n. *70.***.*42-20, residente e domiciliado(a), Rua Cuiabá, Nº S/N, Q28 LT08, Jardim Cristal, no Município de Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74982-130, em desfavor de Banco BMG SA, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ n.º 61.***.***/0001-74, situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 1.830, andar 9 10 14, sala 94 101 102 103 104 141, bloco 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, Cep: 04.543-900, São Paulo/SP.Aduz a parte autora que verificou descontos em seu benefício previdenciário, bem como que seu limite estava comprometido devido a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO –RMC” que não contratou. Alega vício de consentimento, pois pensou que estava contratando empréstimo consignado e não empréstimo no cartão de crédito.Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.Com a inicial foram colacionados documentos à mov. 1. Despacho deferindo gratuidade da justiça à parte autora (mov. 5).Audiência de conciliação realizada, sem acordo, à mov. 20.Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Acostou o respectivo contrato e documentos que demonstram a suposta utilização do cartão pela parte autora (mov. 21). A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 24).As partes foram intimadas para produzirem mais provas (mov. 45), tendo ambas, manifestado às movs. 48 e 51. É o relato do essencial.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo comporta julgamento imediato, considerando que as provas até então produzidas são suficientes para a resolução do mérito da questão, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como verificadas as condições da ação (CPC, art. 355, I).Antes de analisar o mérito, enfrento as preliminares arguidas.II.I PRELIMINARESa) Prescrição e decadênciaConsiderando que os descontos contestados têm natureza continuada, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Além disso, em casos de alegação de fraude, aplica-se o prazo prescricional decenal, dada a complexidade de tais situações (art. 205 do Código Civil).
Quanto à decadência, não se aplica ao presente caso, pois não se trata de vício aparente, mas de nulidade absoluta do contrato, que pode ser arguida a qualquer tempo.
Assim, afasto as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo parte requerida.b) Da alegada ausência do interesse de agirA parte requerida suscitou a ausência de pretensão resistida em razão de a parte autora não comprovar, por meio de requerimento administrativo ou de reclamação formal, a tentativa de solucionar o problema ora demandado, valendo-se tão somente das vias judiciais.A Constituição Federal prevê a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, o que implica na desnecessidade de exaurimento prévio nas vias administrativas (art. 5º, XXXV, CF/1988).Destaco que a preliminar levantada tem por fundamento a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do requerido, todavia, ao apresentar contestação de mérito refutando a pretensão inicial já se vislumbra resistência de sua parte, surgindo daí o interesse processual no ajuizamento da demanda. Rejeito a preliminar em comento pois, o prévio requerimento administrativo no caso em questão, não é requisito para o ingresso judicial.c) Da inépcia da inicial Aduz a parte requerida a inépcia da inicial.
Verifica-se que a petição inicial contida nos autos reveste-se de todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC.Com efeito, dispõe o CPC:Art. 319.
A petição inicial indicará:II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.Desta feita, não há se falar em inépcia da inicial, quando da peça inaugural se depreende, de maneira lógica, a narração dos fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo a parte requerida o amplo exercício do contraditório. A propósito, não padece de inépcia a peça de ingresso que ostenta os requisitos básicos determinados pela lei processual para sua confecção, merecendo ser regularmente recebida e processada. Assim, rejeito a preliminar suscitada.d) Da impugnação à concessão da justiça gratuitaO banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que, o autor não comprovou sua hipossuficiência.Na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado.No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação.II.II PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, analisar quais são necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o feito.
No presente caso, é desnecessário realizar qualquer outra prova, pois a prova documental representada pelo contrato firmado entre as partes é suficiente para esclarecer a controvérsia.
II.II MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito (art. 355, incisos I e II, do CPC).A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo (arts. 2º, 3º e 17º, do CDC).A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte autora são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.Do cartão de crédito consignado - RMCDe início, vislumbro a necessidade de tecer alguns esclarecimentos quanto ao objeto da ação.RMC significa Reserva de Margem Consignável.
O empréstimo RMC é uma modalidade diferenciada do empréstimo consignado.
Essa sigla é uma identificação para os descontos mensais do cartão de crédito consignado na folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS. Empréstimo/Cartão RMC é um cartão que possui determinado limite, e quando utilizado, dá-se início aos descontos no benefício do INSS do titular.
Algumas contratações de Cartão RMC, como é o caso dos autos, permitem que o consumidor opte por receber um valor diretamente em sua conta a título de empréstimo ou saque, a ser descontado mensalmente em sua folha de pagamento.
Em 2015 o Ministério da Economia, juntamente com a Secretaria Executiva da Previdência Social, apresentou Exposição de Motivos para embasar o projeto de Medida Provisória (681/15), no sentido de alterar/ampliar a margem total de comprometimento de renda, para fins de acrescentar 5% exclusivamente para a realização de despesas (compras e saques) efetuadas com cartão de crédito consignado, margem essa que, até então, era de 30% aplicável para os empréstimos consignados, criando-se, então, um novo produto, ou seja, o RMC.A exposição de motivos da MP 681/15 traz uma breve justificativa para a criação do produto:“O mercado de crédito atualmente se apresenta em momento de contração relevante.
Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência.
Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores.
Ressalte-se que, além de mitigar a contração do mercado de crédito espera-se que a medida permitirá a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito comuns”.Portanto, entendeu o legislador que o empréstimo via Cartão RMC seria uma alternativa de crédito mais barato, sobretudo para aqueles que já não possuem margem disponível para a contratação do consignado comum.Isso porque a margem consignável para cartão de crédito consignado é de 5%, percentual exclusivo, ou seja, só pode ser utilizado para este produto específico.
Esse percentual é destinado exclusivamente para pagamento das despesas com o cartão (pagamento da fatura de compras a vista ou parceladas ou dos saques em dinheiro).Assim, a MP 681/15 foi aprovada e convertida na Lei 13.172/15, a qual alterou o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passando a constar:“Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (...)§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”Após a promulgação da Lei nº 14.509/2022, houve a revogação do dispositivo acima, contudo, foi mantido expressamente o Cartão RMC:“Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; eII - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.Então, nos termos da legislação, o cartão de crédito RMC pode ser utilizado exclusivamente para saques de valores independente do uso na modalidade de compras, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto.Dessa forma, o RMC é uma modalidade de empréstimo prevista em lei, sendo perfeitamente válido desde que autorizado pelo tomador.Da alegada inexistência de relação jurídicaA despeito da negativa apontada pela parte autora, verifico que houve efetiva contratação, pois o banco requerido trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o comprovante de transferência da TED (mov. 21).Por expressa previsão contratual, é lícito à Instituição Financeira a cobrança, diretamente em folha de pagamento, da quantia contratada, porquanto demonstrada a anuência do consumidor quanto às cláusulas que regem o instrumento negocial.Resta verificado a ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento apontado pela consumidora, que alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa.Pelo contrário, no contrato discutido nos autos há destaque em caixa alta de que o produto se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, razão pela qual, não houve vício de consentimento.
Logo, o banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo/extintivo dos direitos pretendidos pela autora (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido:TJGO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC C/C INEXISTÊNCIA INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO REGULAR DIANTE DA APRESENTAÇÃO PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E FATURAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA CONTRATANTE.
SAQUES COMPLEMENTARES.
SEM PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SÚM. 63, TJGO.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? O apelante não trouxe aos autos nenhum elemento que evidencie a irregularidade do pacto contratual, enquanto,
por outro lado, a instituição financeira recorrida, acostou documentos que provam a regularidade da modalidade contratada, conforme se vislumbra do instrumento contratual de cartão de crédito consignado, o qual foi devidamente assinado pela contratante, que efetivamente utilizou o produto que foi contratado, consoante infere-se das faturas, que comprovam a realização de saques complementares, pela apelante; II ? Sendo legítimo o contrato, não há se falar em danos morais ou restituição dos valores descontados no benefício de aposentadoria.
Apelo conhecido e, no mérito, desprovido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5728013-54.2022.8.09.0172, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).TJGO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO.
DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira apelada trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de Adesão devidamente assinado pela requerente/apelante, o qual traz a menção expressa da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como discrimina as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado e o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações da apelante de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito, bem como de venda casada e da impossibilidade de quitação da dívida. 2.
O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral.
Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica dos comprovantes de saques juntados pela apelada. 3.
Cumpre a este juízo, antecipando eventuais discussões sobre a necessidade de uniformização de jurisprudência, fazer distinguishing deste caso com os levados à edição da súmula nº 63 deste Tribunal.
Ocorre que este enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, não utilizando-o de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do que acontece aqui, já que o apelante usou o cartão de crédito para compras. 4.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor da parte apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5726926-38.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023).Para que seja anulado o contrato, necessário se faz a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não ocorreu no caso vertente.Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos. Dos alegados danos moraisNão há se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima. É o entendimento:TJGO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em resumo dos fatos, alega a parte autora que no dia 15 de fevereiro de 2021, sem solicitar ou autorizar, recebeu em sua residência um cartão de crédito denominado ?Cartão BMG CARD?, mas por não ter conseguido desbloqueá-lo por telefone, e por ter sido informado na agência que não tinha crédito aprovado para utilização, frustrando a compra que planejou, se sentiu ofendido moralmente, pedindo então indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que o banco requerido comprovou a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, não restando caracterizada a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais (evento nº 50). 3.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, objetivando reparação por dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança de serviço não contratado, e acrescentando alegação de ausência de contrato relativo ao RMC constante no benefício de aposentadoria (evento nº 53). 4.
De pronto observa-se que o recurso traz matéria nova, questionando ausência de contrato relativo ao RMC constante do benefício de aposentadoria, ponto em que não cabe conhecê-lo. 5.
No tocante aos danos morais, a sentença de improcedência deve ser mantida. 6.
Veja-se que, tendo o banco ora recorrido juntado ?Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento?, devidamente assinado, bem como cédulas de crédito bancário mediante saques com utilização do cartão de crédito consignado, não há que se falar que o recorrente foi induzido a erro substancial, pois as cláusulas contratuais são suficientes para propiciar ao consumidor a formação de vontade e a compreensão do objeto do contrato. 7.
Ademais, eventual ausência de pré-liberação de crédito para uso no cartão, frustrando plano de compra de objeto não informado, caracteriza mero dissabor, sem caráter ofensivo à dignidade da pessoa humana. 8.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
A parte recorrente fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5112654-72.2021.8.09.0003, Rel.
Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023).TJGO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVADO ANUÊNCIA DA CONTRATANTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Admissibilidade.
A publicação da sentença se deu no dia 15/12/2021 (evento nº 45).
A parte autora interpôs recurso inominado no dia 03/02/2022 (evento nº 48).
Posteriormente houve apresentação de contrarrazões (evento nº 57).
Recurso Inominado conhecido. 2.
Exordial.
A parte autora aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida do qual seria descontado diretamente em seu benefício previdenciário.
Alega que ao verificar o extrato de pagamento constatou que havia descontos de empréstimo sobre a RMC no valor de R$ 90,98 (noventa reais e noventa e oito centavos), bem como o valor de R$ 95,94 (noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) também referente a empréstimo sobre reserva de margem consignável.
Alega que no momento da contratação não foi informada pelo banco réu de que tratava-se dessa modalidade.
Requer seja declarada a nulidade do contrato com a consequente restituição dos valores e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Contestação ? evento 20.
O reclamado sustentou, preliminarmente, pela incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do feito, ante a necessidade de perícia contábil.
Aduz ainda a falta de interesse de agir em razão de não ter sido demonstrada a utilidade do processo.
Aduz ainda a prescrição do direito da autora, tendo em vista o transcurso do prazo desde a formalização do contrato.
Alega a decadência do direito da autora ante o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos, entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação.
No mérito, aduz que a adesão ao cartão de crédito consignado ocorreu no dia 13/07/2016 pelo qual recebeu o cartão de nº 5259.1628.7066.6495, conta nº 2219793 com reserva de margem consignável no valor mínimo de R$ 95,94 (noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Narra que a autora estava ciente do objeto do contrato e que não há que se falar em ausência de informação e desconto ilícito efetuado pela requerida.
Argui ainda que foi realizado saque no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e mais três saques complementares conforme se depreende dos comprovantes de TED (doc. 1; fls. 12 e 13/37; evento 20).
Ressalta ainda que realizou inúmeras compras no cartão, bem como pagamento espontâneo da fatura (doc. 1; fls. 16/37; evento 20).
Ante o exposto alega que não houve ausência ao dever de informação e tampouco a responsabilização civil.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Impugnação à contestação ? evento 39.
A parte autora, repisa os argumentos iniciais e reitera a procedência dos pedidos iniciais. 5.
Sentença ? evento 45.
O MM.
Juiz de Direito julgou improcedente os pedidos iniciais, visto que não ficou demonstrado a irregularidade da contratação. 6.
Recurso inominado ? evento 48.
Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso argumentando pela ausência do dever de publicidade e informação, afirmando que foi enganada pelo recorrido.
Alega que por ter havido pagamento indevido a restituição em dobro é medida que se impõe.
Alega que houve dano moral, visto que a recorrente sofreu constrangimentos e abalo emocional pelo ocorrido.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 7.
Contrarrazões ? evento 57.
O reclamado pleiteia pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. 8.
Fundamentos do reexame. 8.1.
Se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes (Súmula 297 do STJ), devendo-se, assim, proceder com a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. 8.2.
Compulsando os autos, embora o recorrente afirme desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado e de ter sido ludibriado para contratá-lo, não logrou êxito em desconstituir a prova documental produzida pelo banco reclamado, que demonstrou a existência de relação contratual entre as partes através do contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora e com todas as informações necessárias quanto ao produto contratado e do comprovante de transferência do valor sacado via cartão de crédito (Doc. 1; evento 21 e doc. 1; fls. 12 e 13/37; evento 20). 8.3.
Portanto, entende-se comprovada e legal a contratação por parte do reclamante do cartão de crédito consignado, haja vista que pelos documentos anexados, foram prestadas todas as informações do negócio entabulado entre as partes, inclusive quanto aos juros aplicáveis à contratação. 8.4.
Destarte, não se pode falar que a reclamante tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
Assim, é inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto. 8.5.
Deste modo, não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, inexiste o dever de restituição e tampouco a configuração dos danos morais. 9.
Em face do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 10.1.
Na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 11.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 12.
Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5322449-40.2021.8.09.0029, Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).Dessa maneira, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito à parte autora, sendo que a assinatura é idêntica; não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, portanto, de rigor a improcedência dos pedidos. Da litigância de má-féO litigante de má-fé, segundo NELSON NERY JUNIOR, pode ser definido como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. (in Código de Processo Civil Comentado, 7. ed., Revista dos Tribunais:São Paulo, 2003, p. 288).No presente caso, há se reconhecer à parte autora a condição de litigante de má-fé, pois ficou evidente que se utilizou do processo de maneira indevida, objetivando fim ilegal, diverso daquele que se espera de uma tutela jurisdicional justa.
Nessa circunstância, é certo que a atitude da demandante pode ser enquadrada dentre as hipóteses que versam sobre a litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, do CPC).
Vejamos:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Assim, configurada a má-fé da autora em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos que não ocorreram, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no presente caso.Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da requerida, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.III.
DISPOSITIVO Com base no exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Valdivino Ribeiro Da Silva, inscrito no CPF sob o n. *70.***.*42-20, em desfavor de Banco BMG SA, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ n.º 61.***.***/0001-74.CONDENO a parte autora ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 e seguintes do CPC).Suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido à mov. 5 (art. 98, § 3º, CPC).Desta forma, visto que a parte autora violou os deveres insculpidos (art. 77, I e II, e 80, II, ambos do CPC), CONDENO-A ao pagamento de multa, por litigância de má, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária.Operado o trânsito em julgado, certifique-se.Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estiloNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito -
30/01/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
30/01/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
30/01/2025 13:28
Sentença improcedência - RMC com TED
-
01/11/2024 01:58
CHAMAR O PROCESSO A ORDEM PEDIDO DE PERICIA CONTABIL
-
08/10/2024 20:09
P/ SENTENÇA
-
08/10/2024 20:09
PRAZO IN ALBIS PARA AUTORA
-
10/07/2024 15:51
MANIFESTACAO
-
25/06/2024 20:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/06/2024 20:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/06/2024 20:37
Decisão -> Outras Decisões
-
17/05/2024 16:30
P/ DESPACHO
-
10/05/2024 08:18
CADASTRAMENTO DE ADVOGADO
-
17/04/2024 16:30
REQUER REABERTURA DE PRAZO
-
17/04/2024 16:03
HABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
18/03/2024 11:14
MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 09:02
prazo decorrido - parte autora
-
08/02/2024 03:52
Para (Polo Ativo) Valdivino Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/12/2023 21:15:13))
-
17/01/2024 02:25
Para (Polo Ativo) Valdivino Ribeiro Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ160656848BR idPendenciaCorreios1872006idPendenciaCorreios
-
15/01/2024 17:06
E-carta
-
14/12/2023 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco BMG SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/12/2023 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/12/2023 21:15
Despacho -> Mero Expediente
-
27/09/2023 00:16
PETICAO
-
20/09/2023 18:10
P/ DESPACHO
-
25/07/2023 15:42
Juntada -> Petição
-
08/07/2023 21:38
MANIFESTACAO
-
30/06/2023 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2023 18:08
Despacho -> Mero Expediente
-
19/06/2023 21:19
P/ DECISÃO
-
12/04/2023 17:22
MANIFESTACAO
-
31/03/2023 17:10
IMPUGNAÇÃO
-
09/03/2023 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/03/2023 08:53
Intimação Autor - impugnar contestação
-
08/03/2023 13:07
CONTESTACAO
-
17/02/2023 13:31
Realizada sem Acordo - 16/02/2023 13:00
-
17/02/2023 13:31
Realizada sem Acordo - 16/02/2023 13:00
-
17/02/2023 13:31
Realizada sem Acordo - 16/02/2023 13:00
-
17/02/2023 13:31
Realizada sem Acordo - 16/02/2023 13:00
-
16/02/2023 02:35
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
-
15/02/2023 16:07
substabelecimento
-
16/01/2023 18:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco BMG SA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/01/2023 18:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/01/2023 18:21
CERTIDÃO CEJUSC LINK AUDIÊNCIA
-
05/12/2022 11:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco BMG SA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/11/2022 17:31:52)
-
03/11/2022 17:31
MANIFESTAÇÃO/AUDIENCIA
-
22/10/2022 00:48
Para Banco BMG SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/09/2022 18:34:34))
-
19/10/2022 15:06
Juntada de PROCURACAO
-
11/10/2022 19:24
Para (Polo Passivo) Banco BMG SA - Código de Rastreamento Correios: BH656474652BR idPendenciaCorreios995471idPendenciaCorreios
-
10/10/2022 11:22
Carta de Citação - Banco BMG
-
07/10/2022 17:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
07/10/2022 17:44
(Agendada para 16/02/2023 13:00:00)
-
07/10/2022 14:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Valdivino Ribeiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/09/2022 18:34:34)
-
26/09/2022 18:34
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2022 15:34
Há conexão
-
24/06/2022 09:09
Autos Conclusos
-
24/06/2022 09:09
Aparecida de Goiânia - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Christiane Gomes Falcão Wayne
-
24/06/2022 09:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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