TJGO - 0367611-61.2016.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Criminal (Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, Execucao Penal e Inf Ncia e Juventude Infracional) e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:26
Por Jorge Fernando dos Santos Bezerra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (11/07/2025 21:28:40))
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de NiquelândiaVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal e Infância e JuventudeInfracional) e Juizado Especial Criminal.E-mail: [email protected] Virtual: (62) 9923-1364 - Balcão Virtual: (62) 3611-1547 Processo n.: 0367611-61.2016.8.09.0113Natureza: Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICOPolo Passivo: GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO SENTENÇATrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de José de Santana, pela prática, em tese, da conduta tipificada nos artigos 14, caput, e 16, parágrafo único, II, todos do Estatuto do Desarmamento (Lei de nº 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal.A denúncia foi recebida no dia 19/10/2019 (fls. 69/70, vol. 01, mov. 03).Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 11/07/2025 (mov. 123), a defesa pugnou pela prescrição em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e para que seja oferecido Acordo de Não Persecução Penal quanto ao crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (mídia – mov. 122).
O Ministério Público se manifestou favorável ao requerimento da defesa quanto ao crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, contudo, quanto ao crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, entendeu que houve a abolitio criminis quanto ao porte de “luneta” (mídia – mov. 122).
Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e DECIDO.A prescrição é a causa extintiva da punibilidade decorrente da inércia estatal por determinado lapso de tempo.
Envolve a perda do direito de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma sanção imposta (pretensão executória).No caso sob análise, pretendem o Ministério Público e a Defesa o reconhecimento da prescrição pela perda superveniente do interesse de agir, entendida, segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 13ª Edição – 2024, página 308 e 309), como:“o reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado inevitavelmente será fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal”.Em razão do decurso do tempo, é comum, em muitos casos, perceber que, na melhor das hipóteses, a eventual condenação estará fadada ao reconhecimento da prescrição, considerando a possibilidade de ser aplicada pena mínima, diante da ausência de circunstâncias que possam exasperar a pena-base, ausência de agravantes e/ou causas de aumento, o que causaria o reconhecimento da prescrição retroativa. Assim, não se trata apenas de uma questão afeta à possível prescrição, mas caso claro de ausência da condição da ação, no que diz respeito ao interesse de agir.As condições da ação são requisitos necessários e condicionantes ao exercício do direito de ação, exigindo-se o preenchimento dessas condições, para que o pleito jurisdicional possa ser exercido de forma legítima e eficiente, cabendo ao juiz a verificação da presença do interesse de agir, que se materializa no trinômio necessidade, adequação e utilidade.Ainda, em relação à prescrição, segundo inteligência do artigo 111, inciso I, do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou”, sendo interrompida pelo recebimento da denúncia (artigo 117, I, do Código Penal), voltando, todo o prazo prescricional, a fluir novamente do dia da interrupção (§2º do artigo 117 do Código Penal).No presente caso, a conduta descrita na denúncia (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) possui pena máxima privativa de liberdade (reclusão) em abstrato de 04 (quatro) anos, o que, nos termos do inciso IV do artigo 109 do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.Do recebimento da exordial acusatória, realizado em 21/10/2019, até a presente data transcorreram 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, sem que sequer tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, conforme disposto nos artigos 116 e incisos e 117 e incisos, ambos do Código Penal.Ademais, caso o réu venha a ser condenado, não há chances da reprimenda imposta se afastar significativamente do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos de reclusão, uma vez que da análise de seus antecedentes não se viu condenação transitada em julgado (mov. 60), de modo que, caso a pena seja aplicada no patamar mínimo, prescreveria em 04 (quatro) anos, o que já ocorreu, conforme cálculos acima lançados.Dito isto, o que se conclui, portanto, é que eventual deslinde da ação penal estaria prejudicado, diante da falta de interesse de agir do Ministério Público, tendo em vista a impossibilidade de que o processo atinja o meio pretendido, qual seja, a eventual punição do réu, visto que eventual pena a ser aplicada certamente estará fadada à prescrição.Portanto, a extinção da punibilidade do agente é medida impositiva.ABOLITIO CRIMINISDo delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03Conforme narrado na denúncia, o acusado possuía, em sua residência, acessórios de uso restrito, quais sejam: 1 (uma) luneta, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Sobre a mira telescópica ou holográfica, conforme bem exposto pelo representante do Ministério Público, após Decreto 10.030/2019, deixou ela de ser classificada como acessório de uso restrito.O acusado tinha a posse e mantinha em depósito acessório de uso restrito (mira telescópica), na época dos fatos, quando se encontrava em vigor o Decreto n. 3.665/2000.
Referido Decreto foi revogado pelo de n. 9.493/2018, que deixou de considerar como de uso restrito a luneta (mira telescópica).
Esse diploma legal também foi revogado, pelo Decreto n. 10.030/2019, que entrou em vigor em 01/10/2019, no qual os dispositivos ópticos, igualmente, não se encontram mais na previsão que elenca os acessórios de uso restrito.Assim, a mira telescópica que embasou a denúncia deixou de ser classificada como acessório de uso restrito, de modo que a absolvição do réu, em relação a este fato, é medida que se impõe.1.
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a prescrição pela perda superveniente do interesse de agir quanto ao delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3° do Código de Processo Penal e, em consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade do réu JOSÉ DE SANTANA em relação a tal delito, bem como o ABSOLVO quanto ao crime previsto no artigo 16 da Lei nº. 10.826/2003, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.2.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.3.
No caso de eventuais pedidos de restituição de valores pago a título de fiança, ouça-se o Ministério Público, com posterior conclusão para decisão.4.
Diante da ausência de documentação apta a demonstrar a aquisição e propriedade lícita da arma apreendida nos autos e, em observância ao artigo 25 da Lei n. 10.826/03, determino que a arma de fogo e as munições, descritos no Termo de Apreensão, sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para sua destruição ou doação aos Órgãos de Segurança ou às Forças Armadas.5.
Após o trânsito em julgado para a acusação, não sendo o sentenciado encontrado para ser intimado e não havendo informações atualizadas acerca da localização, aplico, por analogia, o Enunciado Criminal 105/FONAJE, dispensando, assim, sua intimação, diante da ausência de interesse recursal e determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os documentos necessários.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Ana Flavia Buck Juíza Substituta -
14/07/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (11/07/2025 21:28:40))
-
14/07/2025 14:29
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 11/07/2025 21:28:40)
-
14/07/2025 14:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 11/07/2025 21:28:40)
-
12/07/2025 10:25
Requer UHD
-
11/07/2025 21:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
11/07/2025 14:00
P/ SENTENÇA
-
11/07/2025 14:00
Realizada sem Sentença - 11/07/2025 13:00
-
11/07/2025 13:40
Envio de Mídia Gravada em 11/07/2025 - 13:00 - Audiência realizada
-
11/07/2025 12:02
ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2025 18:21
Para Mario da Silva Vieira - Test.acusação (Mandado nº 5324280 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (03/07/2025 18:45:37))
-
08/07/2025 18:18
Para Mario da Silva Vieira - Test.acusação (Mandado nº 5248167 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (25/06/2025 01:01:12))
-
04/07/2025 11:38
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 5324280 / Para: Mario da Silva Vieira - Test.acusação)
-
03/07/2025 18:45
Informa endereço | Mário.
-
03/07/2025 18:45
Por Jorge Fernando dos Santos Bezerra (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2025 19:25:46))
-
03/07/2025 17:12
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/07/2025 19:25:46)
-
02/07/2025 19:25
Intimação não cumprida pelo balcão virtual- Mario da Silva Vieira
-
01/07/2025 07:05
Para GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Mandado nº 5169201 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2025 13:52:52))
-
25/06/2025 11:44
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 5248167 / Para: Mario da Silva Vieira - Test.acusação)
-
25/06/2025 01:01
Informa contato telefônico | Mario.
-
23/06/2025 15:45
Notificação-Tarsis Augusto Almeida Araujo
-
23/06/2025 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2025 13:52:52))
-
23/06/2025 03:26
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2025 13:52:52))
-
23/06/2025 03:26
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (09/06/2025 18:51:29))
-
23/06/2025 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (09/06/2025 18:51:29))
-
23/06/2025 03:26
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 14:05:24))
-
17/06/2025 16:00
Notificado - Sargento José Marcos
-
12/06/2025 14:05
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 14:05
Vista MP - Testemunha Mário não localizada anteriormente
-
12/06/2025 13:51
Encaminhamento Ofício requisição PM via malote digital
-
12/06/2025 13:45
Para 2º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIO GO 070 - GOIÁS
-
12/06/2025 13:38
Para São Luís de Montes Belos - 20ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE PM
-
12/06/2025 13:17
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 5169201 / Para: GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO)
-
10/06/2025 13:53
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 10/06/2025 13:52:52)
-
10/06/2025 13:52
On-line para Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
10/06/2025 13:52
(Agendada para 11/07/2025 13:00)
-
10/06/2025 13:50
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 09/06/2025 18:51:29)
-
10/06/2025 13:50
On-line para Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 09/06/2025 18:51:29)
-
10/06/2025 13:49
Remarcada - 11/06/2025 13:00
-
09/06/2025 18:51
Redesigna AIJ - 11/07/2025, às 13h00
-
09/06/2025 16:55
P/ DESPACHO
-
09/06/2025 14:36
Pedido de redesignção
-
02/06/2025 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/05/2025 12:18:45))
-
23/05/2025 12:18
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/05/2025 12:18
Vista ao MP
-
22/05/2025 21:23
Para Mario da Silva Vieira - test.acusação (Mandado nº 4886981 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/04/2025 14:52:17))
-
21/05/2025 14:44
Notificado - PM José Marcos da Cruz
-
21/05/2025 13:44
Notificado - Tarsis Augusto Almeida Araujo
-
08/05/2025 15:35
Para GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Mandado nº 4886401 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/04/2025 14:52:17))
-
07/05/2025 16:52
Requisita policiais militares para audiência - envio por malote digital
-
07/05/2025 16:46
Para Firminópolis - 20ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR
-
07/05/2025 15:37
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 4886981 / Para: Mario da Silva Vieira - test.acusação)
-
07/05/2025 15:30
Para Niquelândia - Central de Mandados (Mandado nº 4886401 / Para: GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO)
-
22/04/2025 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/04/2025 14:52:17))
-
22/04/2025 03:24
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (07/04/2025 22:34:10))
-
08/04/2025 14:53
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 07/04/2025 22:34:10)
-
08/04/2025 14:52
On-line para Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/04/2025 14:52
(Agendada para 11/06/2025 13:00)
-
07/04/2025 22:34
Designa AIJ - 11/06/2025, às 13:00
-
01/04/2025 13:30
P/ DECISÃO
-
31/03/2025 12:30
Relatório Audiência
-
28/10/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/10/2024 11:07:37))
-
28/10/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/10/2024 11:07:37))
-
17/10/2024 12:48
On-line para Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 11:07:37)
-
17/10/2024 12:48
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 11:07:37)
-
17/10/2024 11:07
Despacho -> Mero Expediente
-
16/10/2024 12:52
P/ DECISÃO
-
15/10/2024 15:22
Juntada -> Petição -> Parecer
-
07/10/2024 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/09/2024 15:31:43))
-
25/09/2024 15:31
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
25/09/2024 15:31
Certidão de antecedentes criminais
-
24/09/2024 20:41
Despacho -> Mero Expediente
-
24/09/2024 18:56
P/ DESPACHO
-
24/09/2024 18:56
Certidão informativa - conclusão
-
22/01/2024 03:42
Automaticamente para (Polo Passivo)GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/12/2023 17:10:35))
-
22/01/2024 03:42
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/12/2023 17:10:35))
-
18/12/2023 17:10
On-line para Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
18/12/2023 17:10
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
18/12/2023 17:10
Desmarcada - 25/11/2024 14:30
-
07/12/2023 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/11/2023 17:52:04))
-
27/11/2023 17:52
On-line para Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/11/2023 17:52
(Agendada para 25/11/2024 14:30)
-
27/11/2023 17:51
Não Realizada - 13/05/2024 15:00
-
27/11/2023 17:49
On-line para Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/11/2023 17:49
(Agendada para 13/05/2024 15:00:00)
-
27/11/2023 17:30
Designação da audiência de instrução
-
21/11/2023 18:27
P/ DECISÃO
-
17/11/2023 10:17
Juntada -> Petição -> Parecer
-
13/11/2023 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/11/2023 17:24:42))
-
01/11/2023 17:24
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/11/2023 17:24
Vista ao MP
-
01/11/2023 17:23
Antecedentes criminais e pesquisa SEEU
-
01/11/2023 13:56
vistas ao MP- prescrição virtual
-
19/10/2023 10:18
P/ DESPACHO
-
19/10/2023 10:18
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA
-
28/03/2023 12:57
Juntada -> Petição
-
27/03/2023 05:53
Automaticamente para (Polo Passivo)GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2023 09:55:16))
-
24/03/2023 18:11
Por Pedro Alves Simões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/03/2023 09:55:16))
-
16/03/2023 18:31
On-line para Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/03/2023 09:55:16)
-
16/03/2023 18:31
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/03/2023 09:55:16)
-
10/03/2023 09:55
Decisão -> Outras Decisões
-
01/12/2022 12:11
Autos Conclusos
-
01/12/2022 10:21
Resposta escrita à acusação
-
19/09/2022 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/09/2022 13:58:25))
-
12/09/2022 16:44
Juntada -> Petição
-
09/09/2022 14:14
Por Pedro Alves Simões (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/09/2022 14:11:23))
-
09/09/2022 14:11
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/09/2022 14:11
Certidão Vista ao MP - Mandado não Cumprido
-
09/09/2022 14:10
Para GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2022 08:46:22))
-
08/09/2022 13:58
On-line para Adv(s). de GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/09/2022 13:58
Nomeação advogado Dativo
-
08/09/2022 13:50
Parte ré informa que não possui condições para arcar com adv e atualiza endereço
-
26/07/2022 16:00
Encaminhamento Mandado via malote digital - Provimento 36/2020 - SISDIM
-
21/07/2022 15:57
Para GILBERTO LEOPOLDINO DE MOURA FILHO
-
13/06/2022 08:46
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2022 17:48
Autos Conclusos
-
12/05/2022 08:39
Juntada -> Petição
-
28/04/2022 17:07
Por ALESSANDRA SILVA CALDAS GONÇALVES (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/04/2022 17:07:01))
-
25/04/2022 17:07
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2022 17:07
Vista ao MP
-
25/04/2022 17:06
Resposta da carta precatória
-
18/04/2022 10:26
Juntada -> Petição
-
24/03/2022 03:11
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/03/2022 11:03:34))
-
14/03/2022 13:04
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Pedro Alves Simões
-
14/03/2022 11:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/03/2022 11:03
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/03/2022 11:03
Digitalização
-
24/02/2021 12:34
Niquelândia - Vara Criminal - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
24/02/2021 12:34
Histórico Processo Físico
-
24/02/2021 12:34
Niquelândia - Vara Criminal - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
24/02/2021 12:34
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064048-91.2025.8.09.0158
Brb Banco de Brasilia SA
Elson Rodrigues Silva
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/01/2025 11:36
Processo nº 5255952-17.2017.8.09.0051
Canada Empreendimento Imobiliario Memory...
Eloah de Azambuja Cardoso
Advogado: Alex Jose Silva
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 20/03/2025 16:15
Processo nº 5255952-17.2017.8.09.0051
Atheneu Francisco Terra de Azambuja
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/10/2024 18:30
Processo nº 5277916-85.2025.8.09.0051
Ludmila Ferreira Vieira
Spe Mansoes Paraiso LTDA
Advogado: Henrique Fachetti Machado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2025 16:45
Processo nº 5276076-60.2025.8.09.0012
Patricia Cardoso Oliveira
Dariane Goncalves Pereira
Advogado: Alex Augusto Vaz Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2025 11:45