TJGO - 5521993-03.2022.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:27
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
07/05/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
07/05/2025 17:12
Intimar embargada.
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10/03/2025 15:14
manifestação
-
05/03/2025 13:35
Manifestação - Contestação dos Cálculos
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19/02/2025 17:57
P/ DECISÃO
-
19/02/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Potiguar Andrade Morato Odontologia Ltda (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/02/2025 17:53:46)
-
19/02/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) - 19/02/2025 17:53:46)
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19/02/2025 17:53
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
06/02/2025 08:35
Embargos de Declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
31/01/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
31/01/2025 15:03
Alvará SISCONDJ
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/01/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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30/01/2025 14:10
minuta de alvará para parte.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5521993-03.2022.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Bruna Dias DantasRequerido: Potiguar Andrade Morato Odontologia Ltda DecisãoTrata-se de cumprimento de sentença movido por Bruna Dias Dantas em desfavor de Andrade e Morato Odontologia Ltda., visando ao pagamento de crédito exequendo, conforme determinado no despacho proferido no mov. 47, que intimou a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação da multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil.A parte exequente, no mov. 52, apresentou planilha de cálculo atualizada, apontando o valor total de R$ 16.855,88 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo composto pelo principal de R$ 10.000,00, acrescido de R$ 294,51 de correção monetária (com base no INPC), R$ 4.028,58 de juros moratórios, R$ 1.432,31 de honorários advocatícios (10% sobre o subtotal corrigido), e R$ 1.100,48 a título de custas processuais.A parte executada, por sua vez, no mov. 56, apresentou petição reconhecendo o débito exequendo, mas alegando erro na planilha por inclusão indevida de custas processuais, e requereu a moratória judicial nos termos do art. 916 do CPC.
Na mesma ocasião, efetuou depósito judicial de 30% do valor que entende devido, correspondente a R$ 4.669,13 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e treze centavos), e comprometeu-se a pagar o saldo remanescente em seis parcelas mensais.A parte exequente, no mov. 58, manifestou-se contrária à concessão da moratória judicial, alegando que o disposto no art. 916, §7º, do CPC, expressamente veda tal modalidade de pagamento no cumprimento de sentença, além de destacar que a anuência do credor é requisito essencial para tanto.Posteriormente, a parte executada, nos movs. 59 e 60, informou o pagamento da primeira parcela do saldo remanescente e, em seguida, a quitação integral do débito exequendo no valor de R$ 9.078,85 (nove mil e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Requereu, ainda, a intimação da parte exequente para manifestação quanto à satisfação da obrigação e, na sequência, o arquivamento do feito.A parte exequente, nos movs. 62 e 64, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos movs. 56, 59 e 60, com os rendimentos legais, informando dados bancários para transferência.
Argumentou, ainda, que a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC devem incidir sobre os valores pagos nos movs. 59 e 60, por serem quitados fora do prazo legal.É o relatório.
DecidoMORATÓRIAQuanto ao pedido de parcelamento formulado pela parte executada com fundamento no art. 916 do CPC, destaco que tal dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressa disposição do §7º do mesmo artigo, o que impossibilita o deferimento da denominada moratória judicial, independentemente da anuência do credor.
Ademais, o cumprimento de sentença processa-se no interesse do credor, sendo incabível impor-lhe modalidade de pagamento diversa da prevista em lei.EXCESSO DE EXECUÇÃOInicialmente, cumpre esclarecer que a parte exequente foi contemplada com os benefícios da gratuidade da justiça, conforme consta nos autos.
Nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, o beneficiário da gratuidade não está obrigado ao pagamento das custas processuais, salvo revogação do benefício em decisão judicial.A análise dos autos revela que a planilha apresentada no mov. 52 incluiu o valor de R$ 1.100,48 a título de custas processuais, o que é indevido, visto que a parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, não arcou com tais despesas.
Portanto, o valor indicado a título de custas processuais deve ser excluído do crédito exequendo, reduzindo o total inicialmente pleiteado pela parte exequente.Conforme o art. 525, §4º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acolhida sempre que demonstrada a incorreção dos cálculos apresentados.
No caso, considerando que a cobrança de custas processuais se mostra indevida, impõe-se o ajuste do valor do crédito exequendo.PAGAMENTOS REALIZADOS E DÉBITO REMANESCENTEA parte executada efetuou os seguintes pagamentos: R$ 4.669,13 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e treze centavos) em 10/09/2024; R$ 1.815,77 (mil, oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos) em 10/10/2024; R$ 9.078,89 (nove mil, setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) em 04/11/2024.
Os valores pagos totalizam R$ 15.563,79 (quinze mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).Da planilha do mov. 52, que totaliza R$ 16.855,88 (dezesseis mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), excluindo o montante de R$ 1.100,48 (mil, cem reais e quarenta e oito centavos), totaliza o montante de R$ 15.755,40 (quinze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).Entretanto, como o depósito foi realizado de forma parcial e fora do prazo, deverá ser aplicada a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil.Observando, ainda, a previsão do § 2º do supracitado artigo, que efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Diante do exposto, reconheço o excesso de execução e determino que sejam excluídas da planilha apresentada pela parte exequente (mov. 52) as custas processuais, em razão de sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça.No que tange ao débito remanescente, referente a diferença realizada entre o valor do débito e a data de pagamento, aplico a multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).Determino a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ) para transferência da quantia depositada em favor advogado que patrocina os interesses da parte exequente, no valor de R$ 15.563,79 (quinze mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), mais rendimentos, observando-se os seguintes dados: VÍTOR BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco: 0260 Nu Pagamentos S.A.
Agência: 0001 Conta: 91748378-7 CNPJ do escritório: 43.***.***/0001-87 Valor: R$ 15.563,79 (quinze mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), mais rendimentos Quanto ao débito remanescente, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização de eventual diferença remanescente, observando que, uma vez efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 deverão incidirão sobre o restante.
Deverá ocorrer, ainda, a atualização dos valores depositados.Após a atualização, intime-se a parte executada para pagamento de eventual diferença apurada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito -
29/01/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Potiguar Andrade Morato Odontologia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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29/01/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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29/01/2025 14:00
Decisão - Reconhece excesso execução + alvará
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17/01/2025 10:34
Reitera pedido de expedição de alvará e aplicação de multa
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26/11/2024 17:26
P/ DESPACHO
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08/11/2024 19:38
*42.***.*62-05
-
06/11/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/11/2024 14:58:14)
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04/11/2024 14:58
pagamento do saldo credor remanescente
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10/10/2024 15:25
Moratória judicial - Depósito Judicial da 1ª Parcela
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07/10/2024 11:09
Petição Interlocutória
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26/09/2024 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/09/2024 11:04:48)
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10/09/2024 11:04
moratória judicial - Depósito Judicial - 30% - Art. 916 CPC
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26/08/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 23/08/2024 16:14:11)
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23/08/2024 16:14
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/08/2024 12:40:16)) (Polo Passivo)
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23/08/2024 16:14
Para (Polo Passivo) Potiguar Andrade Morato Odontologia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/08/2024 12:40:16))
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15/08/2024 20:04
Manifestação - Atualização do Débito
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12/08/2024 22:32
Para (Polo Passivo) Potiguar Andrade Morato Odontologia Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ413395095BR idPendenciaCorreios2587702idPendenciaCorreios
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12/08/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Gregorio Fernando De Andrade - Código de Rastreamento Correios: YQ413395104BR idPendenciaCorreios2587703idPendenciaCorreios
-
09/08/2024 13:33
Carta de intimação expedida
-
09/08/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/08/2024 12:40:16)
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09/08/2024 12:40
Cumprimento de sentença.
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20/05/2024 17:33
P/ DESPACHO
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26/04/2024 14:46
reiteração do cumprimento provisório de sentença
-
17/04/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Potiguar Andrade Morato Odontologia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (
-
17/04/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
17/04/2024 14:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/03/2024 10:00
Manifestação de revogação de substabelecimento
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08/03/2024 08:08
P/ DECISÃO
-
19/02/2024 19:06
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
07/02/2024 09:08
Cumprimento de sentneça provisório
-
05/02/2024 07:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/02/2024 07:45
Apresentar Contrarrazões
-
29/01/2024 21:08
Embargos de Declaração
-
18/01/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Potiguar Andrade Morato Odontologia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/01/2024 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/01/2024 13:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
09/11/2023 14:01
P/ SENTENÇA
-
22/09/2023 12:18
Certidão
-
22/09/2023 11:53
substabelecimento
-
13/09/2023 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/09/2023 14:52
Despacho -> Mero Expediente
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14/07/2023 12:57
P/ DESPACHO
-
14/07/2023 12:57
Verificação de dados
-
18/05/2023 15:21
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
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18/05/2023 15:21
REDISTRIBUIÇÃO PROCESSO - Resoluçâo 232/2023
-
24/03/2023 01:09
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/01/2023 12:25:58))
-
23/03/2023 18:15
Realizada sem Acordo - 23/03/2023 12:40
-
23/03/2023 18:15
Realizada sem Acordo - 23/03/2023 12:40
-
23/03/2023 18:15
Realizada sem Acordo - 23/03/2023 12:40
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23/03/2023 18:15
Realizada sem Acordo - 23/03/2023 12:40
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08/02/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/02/2023 16:56
LINK DA AUDIÊNCIA
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03/02/2023 01:05
Para Potiguar Andrade Morato Odontologia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/01/2023 12:25:58))
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26/01/2023 19:02
Habilitação Requerida - Cadastrar Dr. Herich Heliodoro
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24/01/2023 20:24
Para (Polo Passivo) Potiguar Andrade Morato Odontologia Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH761476870BR idPendenciaCorreios1131169idPendenciaCorreios
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24/01/2023 20:24
Para (Polo Passivo) Gregorio Fernando De Andrade - Código de Rastreamento Correios: BH761476883BR idPendenciaCorreios1131170idPendenciaCorreios
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20/01/2023 14:03
certidão - envio de carta de citação/intimação
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19/01/2023 17:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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19/01/2023 17:12
(Agendada para 23/03/2023 12:40:00)
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12/01/2023 15:04
Encaminhar CEJUSC para marcar audiência
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12/01/2023 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Dias Dantas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/01/2023 12:25:58)
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12/01/2023 12:25
DEFIRO AJG - CEJUSC
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28/11/2022 08:25
P/ DECISÃO
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24/10/2022 17:04
Manifestação Justiça Gratuita
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13/10/2022 18:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Bruna Dias Dantas - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/10/2022 18:29
JUNTAR COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
29/08/2022 10:34
P/ DECISÃO
-
26/08/2022 20:12
Trindade - 3ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO
-
26/08/2022 20:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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