TJGO - 6016515-11.2024.8.09.0173
1ª instância - Sao Simao - Vara Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 6016515-11.2024.8.09.0173Requerente: Reinaldo PiresRequerido: Banco Cooperativo Sicredi S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃOVistos e etc.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de evento n°25, proposta por BANCO COOPERATIVO SICREDI.Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os embargos opostos são adequados e tempestivos, motivo que os CONHEÇO.Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem o condão de alterar a decisão atacada.Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 que: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.O artigo 1.022 do CPC, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves:“A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo.
Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada.
Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e juri prudencial.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1708/1709)É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.Analisando a sentença vergastada, depreende-se que não se trata de hipótese de embargos declaratórios, uma vez que não há nem mesmo alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto, busca a embargante que este juízo altere a decisão prolatada.Portanto, entendo que a sentença de evento n° 25 não é omissa, obscura ou contraditória, pois está em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável.É o quanto basta.Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo da embargante, porquanto a decisão vergastada não se revela omissa, contraditória ou obscura, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente -
17/07/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cooperativo Sicredi S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (16/07/2025 16:37:48))
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17/07/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Pires (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (16/07/2025 16:37:48))
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17/07/2025 10:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Cooperativo Sicredi S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/07/2025 16:37:48)
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17/07/2025 10:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Reinaldo Pires (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/07/2025 16:37:48)
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16/07/2025 16:37
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 17:03
P/ DECISÃO
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10/07/2025 17:03
Prazo decorrido sem manifestação da parte promovente.
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27/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Pires (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 17:11:00))
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27/06/2025 17:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Reinaldo Pires (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/06/2025 17:11:00)
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27/06/2025 17:11
Intimação à executada para oferecer contrarrazões a embargos de declaração.
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24/06/2025 15:40
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/06/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cooperativo Sicredi S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/06/2025 16:02:50))
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12/06/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Pires (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/06/2025 16:02:50))
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12/06/2025 11:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Cooperativo Sicredi S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 09/06/2025 16:02:50)
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12/06/2025 11:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Reinaldo Pires (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 09/06/2025 16:02:50)
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09/06/2025 16:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/03/2025 17:47
P/ DECISÃO
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27/03/2025 05:45
ANEXO
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24/03/2025 14:41
Manifestação produção de provas
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27/02/2025 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cooperativo Sicredi S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 10:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Pires (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 10:17
Ato ordinatório - intimação das partes para produção de provas.
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26/02/2025 21:24
Impugnação à Contestação
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03/02/2025 14:36
Realizada sem Acordo - 03/02/2025 14:30
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:07
ANEXO
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30/01/2025 23:41
Juntada -> Petição
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12/12/2024 14:49
Habilitação do Dr. Renato Chagas Corrêa Da Silva para representar o polo passivo
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11/12/2024 19:30
ANEXOS
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11/12/2024 17:14
Para Banco Cooperativo Sicredi S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/11/2024 10:38:58))
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25/11/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Banco Cooperativo Sicredi S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ518888452BR idPendenciaCorreios2834293idPendenciaCorreios
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19/11/2024 16:21
Carta de citação e intimação expedida (e-cartas).
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19/11/2024 16:15
Link de audiência.
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19/11/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reinaldo Pires (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/11/2024 16:14
(Agendada para 03/02/2025 14:30)
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12/11/2024 10:38
Decisão -> Outras Decisões
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05/11/2024 11:17
P/ DECISÃO
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05/11/2024 11:16
Conclusão da autuação do processo.
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04/11/2024 14:42
São Simão - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Filipe Luis Peruca
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04/11/2024 14:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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