TJGO - 5465242-91.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 14:50
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:50
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:50
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:50
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:50
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:50
Intimação Expedida
-
04/09/2025 14:50
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
-
29/08/2025 18:56
Autos Conclusos
-
29/08/2025 18:20
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 16:34
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 17:29
Juntada de Documento
-
26/08/2025 16:28
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 03:04
Intimação Lida
-
25/08/2025 03:04
Intimação Lida
-
25/08/2025 03:04
Intimação Lida
-
22/08/2025 14:32
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 15:48
Mandado Cumprido
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 5465242-91.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): Condominio Residencial Jardins Da BavieraRequerido(a)(s): Município De Goiânia DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DA BAVIERA, representada pela subsíndica Neide Cândido Ramos, Dário de Sousa Rezende Júnior e Heloísa Caixeta de Sousa Tavares, moradores da casa 2, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, da AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA, qualificados.A inicial narra, em síntese, que há uma necessidade urgente de retirada de uma árvore da espécie Gameleira, localizada em logradouro público, especificamente na calçada da Alameda Perimetral, nº 140, Parque Industrial de Goiânia, Goiânia - GO, CEP 74630-050, uma vez que tem causado danos significativos e crescentes ao Condomínio Residencial Jardins da Baviera e, principalmente, à unidade habitacional de número 2, situada dentro do condomínio.Afirmaram que a ocupação da calçada pela árvore é total, impedindo o trânsito de pedestres e suas raízes e galhos tem comprometido a estrutura dos imóveis do condomínio, causam interferência na fiação aérea de baixa tensão, internet, tubulação de esgoto e água, bem como atrai bichos peçonhentos e ratos, que são vetores de doença.Sustentam também o perigo iminente na sua manutenção, uma vez que galhos a constante queda de galhos dentro da unidade 2 do condomínio coloca em risco a integridade física dos moradores e retira a liberdade das crianças do condomínio.Verberaram que já foram protocolados três pedidos de providências, um em 2022 e permanece parado desde de 14/02/2023 sem resposta ou previsão de solução.
O segundo processo autorizou apenas uma leve poda de desobstrução da fiação aérea, dos galhos que avança, sobre o imóvel e a pista de rolamento, estando parado na diretoria de urbanismo da Comurg desde 27/03/2024 e o último protocolo ainda não obteve nenhum retorno.Pugnam, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a imediata avaliação da árvore localizada na calçada da Alameda Perimetral, nº 140, Parque Industrial de Goiânia, Goiânia - GO, CEP 74630-050 e a imediata extirpação desta, considerando os riscos e prejuízos descritos.Juntou documentos com a inicial.Foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar que a AMMA - Agência Municipal do Meio Ambiente proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), à remoção da árvore localizada na calçada identificada nos autos, devendo adotar todas as medidas de segurança necessárias durante o procedimento (mov. 06).Manifestação da AMMA na mov. 25.
A Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) apresentou contestação na mov. 40, sustentando preliminarmente a impossibilidade jurídica de cumprimento da tutela de urgência deferida, uma vez que a decisão liminar foi direcionada exclusivamente à AMMA e que, nos termos da Lei Complementar nº 374/2024 (Plano Diretor de Arborização Municipal), compete ao órgão ambiental autorizar previamente a poda e extirpação de árvores, cabendo à contestante apenas a execução material mediante ordem expressa da AMMA.
No mérito, sustentou sua equiparação à Fazenda Pública por ser sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.
Requereu o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da decisão por ausência de autorização prévia da AMMA e a improcedência integral dos pedidos.A parte autora requereu o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória concedida e a aplicação da multa diária em face dos Réus (mov. 48)O Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) apresentaram contestação conjunta na mov. 48, alegando preliminarmente o cumprimento da tutela de urgência e a ilegitimidade passiva de ambos os entes.
Sustentaram que a AMMA diligenciou para cumprimento da decisão, encaminhando à COMURG a determinação para extirpação da árvore com prazo de 72 horas, tendo a execução sido agendada para 26/07/2025, condicionada ao apoio técnico da Equatorial Energia para desligamento da rede elétrica, condição essencial para realização segura do serviço.Quanto à ilegitimidade passiva, argumentaram que a responsabilidade pela poda e extirpação de árvores é exercida diretamente pela COMURG, sociedade de economia mista com autonomia técnica, financeira e administrativaSustentaram que ao Município caberia apenas responsabilidade subsidiária em caso de insolvência da prestadora, fundamentando-se no precedente do STF (RE 662.405) que estabelece responsabilidade primária da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Alegaram que a AMMA possui atribuições meramente fiscalizatórias e normativas, nos termos do art. 58, XIV, da Lei Complementar nº 335/2021, não executando diretamente os serviços de poda ou extirpação.No mérito, informaram ausência de responsabilidade subjetiva por inexistir comprovação de nexo causal e conduta omissiva.
Réplica às contestações (mov. 50)Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito cumpriu seu trâmite, chegando de forma regular a presente fase, razão pela qual passo a sanear e organizar o feito.
O Município de Goiânia e a AMMA arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela execução dos serviços de poda e extirpação é da COMURG.A Agência Municipal do Meio Ambiente, criada pela Lei Municipal nº 8.537/2007, possui natureza jurídica de autarquia, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Cidade de Goiânia, prazo e duração indeterminado, com a finalidade de formular, implementar e coordenar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento sustentável, no âmbito do território municipal, conforme estabelece o artigo 27 da referida lei.Tratando-se de entidade autárquica, a AMMA possui personalidade jurídica própria, sendo detentora de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual quando se questionam atos de sua competência.
A Lei Complementar Municipal nº 276/2015 elencou dentre as atribuições da AMMA o dever de implantar, administrar, manter, preservar, recuperar, supervisionar e fiscalizar a arborização urbana, as unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais, nos termos do artigo 39, inciso VII.Desta forma, a autarquia municipal tem competência para figurar no polo passivo da demanda, conjuntamente com o Município de Goiânia, que como ente público responsável pela manutenção e conservação da arborização urbana, tem o dever de fiscalizar as árvores existentes nas vias públicas a fim de evitar danos a terceiros.O fato de a execução material dos serviços poder ser delegada à COMURG não exime os entes públicos de sua responsabilidade primária pela adequada gestão ambiental urbana e pela segurança pública, sendo certo que a responsabilidade da concessionária é concorrente, e não excludente, da responsabilidade estatal.Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Goiânia e pela AMMA.Além disto, analisando detidamente os presentes autos, verifico que foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar que a AMMA - Agência Municipal do Meio Ambiente proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), à remoção da árvore localizada na calçada identificada nos autos, devendo adotar todas as medidas de segurança necessárias durante o procedimento.
A decisão estabeleceu que eventual descumprimento injustificado implicaria na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao ente público, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.Constata-se, portanto, que a determinação judicial foi direcionada exclusivamente à AMMA, autarquia municipal que detém competência legal e os recursos técnicos necessários para proceder com a remoção da árvore em questão.
Conforme já fundamentado anteriormente, a AMMA possui atribuições específicas relacionadas à gestão da arborização urbana, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 276/2015, que estabelece em seu artigo 39, inciso VII, o dever da autarquia de implantar, administrar, manter, preservar, recuperar, supervisionar e fiscalizar a arborização urbana.Diante do exposto e considerando que a AMMA possui as competências legais, técnicas e operacionais para o cumprimento da medida determinada, determino a sua intimação pessoal (mandado/ordem de serviço) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à remoção da árvore localizada na calçada identificada nos autos, devendo adotar todas as medidas de segurança necessárias durante o procedimento.Frise-se que, em caso de descumprimento da presente determinação, o que deverá ser devidamente certificado nos autos pelo cartório, fixar-se-á multa nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas cabíveis para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.Além disto, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deve o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi (art. 357, III, do CPC).Após, volvam-me os autos conclusos para análise e deliberação.Cumpra-se.
Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
15/08/2025 17:03
Mandado Expedido
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15/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:28
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
11/08/2025 15:31
Autos Conclusos
-
06/08/2025 16:22
Juntada -> Petição -> Réplica
-
23/07/2025 13:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/07/2025 13:55
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av.
Olinda esq. c/ Av.
PL-3, Qd.
G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO.
E-mail: [email protected].
Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5465242-91.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Parte Promovente para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 16 de julho de 2025.
EDISMAR JOSE CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário -
16/07/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heloisa Caixeta De Souza Tavares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/07/2025 16:39:14))
-
16/07/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario De Souza Rezende Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/07/2025 16:39:14))
-
16/07/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Jardins Da Baviera (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/07/2025 16:39:14))
-
16/07/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Heloisa Caixeta De Souza Tavares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/07/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dario De Souza Rezende Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/07/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRJB (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/07/2025 16:39
Para Parte Promovente - Apresentar Impugnação à Contestação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 15:38
Contestação
-
15/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heloisa Caixeta De Souza Tavares (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/07/2025 13:35:54))
-
15/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario De Souza Rezende Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/07/2025 13:35:54))
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15/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Jardins Da Baviera (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/07/2025 13:35:54))
-
15/07/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Heloisa Caixeta De Souza Tavares (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/07/2025 13:35:54)
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15/07/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dario De Souza Rezende Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/07/2025 13:35:54)
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15/07/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRJB (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/07/2025 13:35:54)
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08/07/2025 13:35
Resposta ao Mando de Intimação
-
07/07/2025 21:49
Para Municipio De Goiania (Mandado nº 5246296 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/06/2025 16:08:25))
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07/07/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heloisa Caixeta De Souza Tavares (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/07/2025 14:47:16))
-
07/07/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario De Souza Rezende Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/07/2025 14:47:16))
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07/07/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Jardins Da Baviera (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/07/2025 14:47:16))
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07/07/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Heloisa Caixeta De Souza Tavares (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/07/2025 14:47:16)
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07/07/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dario De Souza Rezende Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/07/2025 14:47:16)
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07/07/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRJB (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/07/2025 14:47:16)
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07/07/2025 14:47
Resposta ao mandado n° 5246298 - Agência Municipal do Meio Ambiente
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04/07/2025 07:16
Para Agencia Municipal De Meio Ambiente - Amma (Mandado nº 5246298 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/06/2025 16:08:25))
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29/06/2025 19:58
Para Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg (Mandado nº 5246297 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/06/2025 16:08:25))
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26/06/2025 12:39
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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25/06/2025 01:07
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5246298 / Para: AMMA-A)
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25/06/2025 01:06
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5246297 / Para: Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg)
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25/06/2025 01:04
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5246296 / Para: Municipio De Goiania)
-
18/06/2025 16:08
pagamento de custas
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Jardins Da Baviera (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 18:16:51))
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17/06/2025 18:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRJB - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 18:16
Intimar parte autora para pagar custas de locomoção
-
17/06/2025 15:38
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/06/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heloisa Caixeta De Souza Tavares (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (17/06/2025 10:13:09))
-
17/06/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dario De Souza Rezende Junior (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (17/06/2025 10:13:09))
-
17/06/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Jardins Da Baviera (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (17/06/2025 10:13:09))
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17/06/2025 10:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Heloisa Caixeta De Souza Tavares (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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17/06/2025 10:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dario De Souza Rezende Junior (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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17/06/2025 10:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CRJB (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
17/06/2025 10:13
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/06/2025 10:13
Decisão
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12/06/2025 16:46
Pagamento custas iniciais
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12/06/2025 16:36
Analise de conexão e custas iniciais
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12/06/2025 16:20
Autos Conclusos
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12/06/2025 16:20
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
-
12/06/2025 16:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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