TJGO - 5904416-76.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5904416-76.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : CLEIDE GUIMARÃES SANTOS APELADO : BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/2015).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer a ocorrência, ou não, da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado da ciência inequívoca do titular, conforme a teoria da actio nata (Tema Repetitivo nº 1.150/STJ). 2.
Não se pode considerar, na espécie, a data do suposto saque como sendo o termo inicial, pois, apenas quando a parte interessada tem acesso aos extratos detalhados do PASEP, que revelam os alegados desfalques, é que passa a ser contado o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento.
IV.
TESE É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento contra o Banco do Brasil S/A em razão dos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, cujo termo inicial dar-se-á da ciência inequívoca do titular a respeito dos fatos lesivos.
V.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. ______________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V, ‘b’; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJGO, AC nº 5984072-23 e AC nº 5590866-76. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível (mov. 26), interposta por CLEIDE GUIMARÃES SANTOS, em desprestígio da sentença (mov. 21) proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Pedro Ricardo Morello Brendolan, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aventada na contestação, e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
No mais, condenou a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Estatuto Processual Civil, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/2015). Irresignada, a apelante (mov. 26) rechaça a ocorrência da prescrição, uma vez que a ciência efetiva do dano ocorreu somente em 10/06/2024, quando teve acesso às informações completas sobre sua conta PASEP.
Sustenta que apenas o saque de valores de sua aposentadoria não configura ciência inequívoca da má administração perpetrada pela casa bancária, sendo indispensável a análise dos extratos detalhados.
Pede, alfim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o édito sentencial, nos termos propostos.
Preparo dispensado.
Recorrente beneficiária da gratuidade (mov. 08).
Contrarrazões oferecidas (mov. 30), o banco recorrido defende a manutenção da sentença hostilizada. É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, porquanto fundado em enunciado sumular e recurso repetitivo, consoante art. 932, V, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Como visto, a apelante pretende a reforma da sentença recorrida, sustentando, para tanto, a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que o termo inicial do prazo é a data da ciência inequívoca da má administração perpetrada pela casa bancária, o que ocorreu, in casu, apenas em 2024, quando teve acesso às informações completas sobre a sua conta PASEP.
Com razão a apelante.
Haure-se dos autos que a causa de pedir da ação originária repousa na suposta falha do serviço prestado pelo banco réu que, na qualidade de administrador da conta PASEP da autora, teria deixado de aplicar corretamente os índices de atualização e juros, além de não ter evitado desfalques, resultando em um saldo a menor quando do levantamento.
Desse modo, por se tratar de pretensão de ressarcimento, incide na espécie o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o usuário teve ciência da não incidência dos consectários, consoante aplicação da teoria da actio nata.
Sobre a matéria, seguem os itens II e III da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em testilha, observa-se que a parte requerente/apelante tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques apenas quando lhe foi disponibilizada a microfilmagem do extrato de sua conta bancária, em 10/06/2024, conforme extratos de microfilmagem (mov. 01, arq. 04), sendo que ajuizou a demanda indenizatória em 24/09/2024, não havendo falar em prescrição.
Com efeito, não se pode considerar a data do suposto saque de aposentadoria como sendo o termo inicial, pois apenas em 2024 é que a apelante teve acesso aos extratos detalhados do PASEP que revelaram os alegados desfalques, a partir de quando, então, passou a ser contado o prazo prescricional.
A corroborar, julgados deste Sodalício Goiano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACESSO AOS EXTRATOS DA CONTA.
TEMA 1.150/STJ.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2.
O marco inicial para a contagem do prazo deve observar a teoria da “actio nata”, consagrada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prescrição começa a fluir somente a partir do momento em que o titular do direito obtém ciência inequívoca do fato danoso e de suas repercussões. 3.
No caso, a parte autora apenas teve acesso às informações detalhadas da conta em maio de 2024, quando recebeu o extrato microfilmado, documento indispensável para a identificação de eventuais irregularidades. 4.
Reconhecida a tempestividade da pretensão reparatória, impõe-se a cassação da sentença que fixou marco inaugural diverso e julgou prescrita a pretensão inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 5590866-76.2024.8.09.0087, relator des.
Alexandre de Morais Kafuri, 8ª C.
Cível, DJe 14/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS.
FEITO AINDA NÃO MADURO PARA JULGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (…) 4.
A pretensão de reparação por responsabilidade civil contratual prescreve em 10 anos (art. 205, CC/2002). 5.
O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular do direito tem ciência inequívoca do fato e da extensão de suas consequências (actio nata). 6.
No caso, a autora só teve conhecimento do desfalque após o julgamento após a retirada dos extratos bancários e a realização de laudo pericial, em data posterior ao levantamento dos valores em sua conta do PASEP. 7.
Em atenção ao mencionado o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo decenal, computado a partir da data em que a autora teve ciência do prejuízo. (TJGO, AC nº 5984072-23.2024.8.09.0006, relator des.
Gerson Santana Cintra, 3ª C.
Cível, DJe 29/01/2025) Logo, merece trânsito o reclamo recursal.
Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para CASSAR a sentença hostilizada e, assim, determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural.
Goiânia, 17 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 08 - 
                                            
17/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/07/2025 10:41
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/07/2025 10:41
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/07/2025 10:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
 - 
                                            
24/06/2025 12:36
Autos Conclusos
 - 
                                            
24/06/2025 12:36
Certidão Expedida
 - 
                                            
09/06/2025 13:40
Certidão Expedida
 - 
                                            
06/06/2025 18:43
Certidão Expedida
 - 
                                            
06/06/2025 18:43
Recurso Autuado
 - 
                                            
06/06/2025 16:51
Recurso Distribuído
 - 
                                            
06/06/2025 16:51
Recurso Distribuído
 - 
                                            
02/06/2025 11:26
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
27/05/2025 12:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/05/2025 12:46
Intimação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 12:46
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/05/2025 15:23
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
12/05/2025 13:19
Cálculo de Custas
 - 
                                            
09/05/2025 16:16
Processo Arquivado
 - 
                                            
23/04/2025 15:48
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/04/2025 15:48
Intimação Efetivada
 - 
                                            
23/04/2025 15:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
 - 
                                            
04/02/2025 14:24
Autos Conclusos
 - 
                                            
31/01/2025 14:53
Juntada -> Petição
 - 
                                            
28/01/2025 12:19
Juntada -> Petição
 - 
                                            
28/01/2025 10:47
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/01/2025 10:47
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/01/2025 10:47
Ato ordinatório
 - 
                                            
23/01/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
29/11/2024 23:24
Citação Expedida
 - 
                                            
23/11/2024 03:16
Citação Não Efetivada
 - 
                                            
18/11/2024 14:09
Citação Expedida
 - 
                                            
18/11/2024 13:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/11/2024 13:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
18/11/2024 13:54
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
11/11/2024 16:17
Juntada -> Petição
 - 
                                            
24/09/2024 19:02
Juntada de Documento
 - 
                                            
24/09/2024 14:31
Ato ordinatório
 - 
                                            
24/09/2024 14:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
24/09/2024 14:31
Autos Conclusos
 - 
                                            
24/09/2024 14:31
Processo Distribuído
 - 
                                            
24/09/2024 14:31
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5344574-63.2025.8.09.0125
Marcos Roberto Rodrigues Ferreira
Suelter Helrighel Ferreira
Advogado: Suelen Nunes Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2025 09:42
Processo nº 0094592-64.2010.8.09.0097
Banco do Brasil SA
Agropecuaria Barra Limpa LTDA
Advogado: Renata Goncalves Costa e Silva
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 20/02/2019 09:01
Processo nº 0094592-64.2010.8.09.0097
Agropecuaria Barra Limpa LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Willer Carlos Lourenco Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/03/2019 16:48
Processo nº 5441589-82.2025.8.09.0076
Mibasa Mineradora Barro Alto LTDA
Guilherme Queiroz Lima
Advogado: Claudio Pacheco Campelo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2025 10:52
Processo nº 5235355-27.2025.8.09.0025
Rodrigues Queiroz e Nunes LTDA (Futura)
Mariana Magalhaes
Advogado: Morgana Fernandes Morais
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2025 14:04