TJGO - 5547231-60.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:13
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 19:04
Intimação Expedida
-
20/08/2025 19:04
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/08/2025 19:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
20/08/2025 16:51
Autos Conclusos
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5547231-60.2025.8.09.0006 DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 10, para conceder o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora, a fim de que cumpra a decisão 6 integralmente.Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
08/08/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:10
Intimação Expedida
-
08/08/2025 13:10
Decisão -> deferimento
-
08/08/2025 11:00
Autos Conclusos
-
07/08/2025 19:14
Juntada -> Petição
-
04/08/2025 14:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
16/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5547231-60.2025.8.09.0006Autor(a): Sirley Rodrigues GodoiRé(u): Banco Ole Consignado S.a.DECISÃODa leitura dos autos, se extrai que a presente lide tem como objetos de discussão empréstimos consignados; no entanto, o procedimento da ação de repactuação de dívidas/superendividamento não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A do CDC, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 excluiu da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica, bem como oriundas de concessão de linhas de crédito pré-aprovadas.No referido sentido, vejamos:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas: (...)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e(...)III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispôs em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Para tanto, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.
Verifico que, no caso dos autos, a parte autora não colacionou documentação suficiente que comprove o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, já que o arcabouço legal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar espelho da guia de custas inicias (obrigatoriamente) e documentos ou condições que comprovem ser beneficiário da assistência como, exemplificativamente: cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, cópia dos três últimos contracheques (em caso de vínculo empregatício), contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, como bolsa família ou semelhante, receber aposentadoria ou outro benefício governamental, ser isento de declaração de imposto de renda, ter filhos matriculados em escola pública, entre outros.No mesmo prazo supra, intime-se a parte autora para fazer as correções que se revelarem necessárias no objeto de discussão da lide ou, para promover a alteração do procedimento adotado, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito -
15/07/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues Godoi (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/07/2025 14:58:33))
-
15/07/2025 14:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sirley Rodrigues Godoi (Referente à Mov. - )
-
15/07/2025 14:58
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
14/07/2025 13:26
HÁ LITISPENDENCIA/CONEXÃO
-
11/07/2025 01:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 01:24
Autos Conclusos
-
11/07/2025 01:24
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
-
11/07/2025 01:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5471870-96.2025.8.09.0051
Jose Oswaldo da Silva
Presidente da Agencia Goiana de Infraest...
Advogado: Gabriel Andrade Villa Villarinho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2025 00:00
Processo nº 5358986-62.2025.8.09.0007
Helio Gaspar de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Israel Correa da Silva Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2025 16:43
Processo nº 5413559-61.2025.8.09.0068
Laysa Campos Neves &Amp; Cia LTDA
Maby de Avila Garcia
Advogado: Ludmilla Pelegrine Rodrigues Afiune
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:45
Processo nº 5359668-79.2025.8.09.0051
Richard Ribeiro Ramos Tavares
Detran-Go (Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Breno Marcio Soares Quintiliano
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/05/2025 19:27
Processo nº 5213588-54.2025.8.09.0017
Gilmar Pereira Rosa
Patrimonio da Igreja de Nossa Senhora Da...
Advogado: Diego Barbosa Campos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/03/2025 00:00