TJGO - 5344026-12.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Intimação Lida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 13:36
Evolução da Classe Processual
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18/08/2025 13:36
Intimação Expedida
-
18/08/2025 13:36
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:35
Transitado em Julgado
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28/07/2025 03:03
Intimação Lida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ2ª VARA JUDICIALAvenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838E-mail: [email protected]ÇAProcesso nº: 5344026-12.2025.8.09.0069Polo ativo: Eliane Eterna Souza De Almeida BernardoPolo passivo: Municipio De AragoianiaI – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA” manejada por Eliane Eterna Souza De Almeida Bernardo em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA, já qualificados.Ação de rito simplificado, previsto na lei nº 12.153/09 e lei nº 9.099/95.Em síntese, aduz a parte autora ser ocupante do cargo efetivo de Professor do Município de Aragoiânia, tendo sido admitida após aprovação em concurso público.Informa ainda que o Município não reconhece o seu direito ao adicional de regência, em que pese preencher os requisitos para a sua implementação.Requer, desse modo, que o Município seja condenado a reconhecer o seu direito ao adicional de regência, bem como a efetuar o pagamento das diferenças retroativas.Juntou documentos.Citado, o Município de Aragoiânia apresentou contestação e documentos.
No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento do adicional de regência em virtude da sua ausência de regulamentação.
Defendeu a ausência de direito adquirido.
Expôs a ausência de prévio requerimento administrativo, que seria indispensável.
Argumentou que o Município deve cumprir os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas.Não houve pedido de produção de provas. É o relatório.
Fundamento e decido.Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, aliado ao fato de as partes não formularem pedido de dilação probatória.
O processo está em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.II – DO MÉRITOPresentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos para a entrega do provimento jurisdicional, sob essa premissa passo a analisar o mérito da demanda.A) DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSESobre o adicional de regência de classe, a Lei Complementar 847/2008 do Município de Aragoiânia (Estatuto do Magistério) dispõe o seguinte:Art. 14 – O servidor do Magistério poderá receber além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:(...)V – adicional de regência de classe, 10% (dez por cento) sobre a referência;(...)§ 1º – As gratificações constantes dos incisos III e IV deste artigo, serão fixadas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, os demais casos, no Estatuto do Magistério do Município.O adicional de regência de classe é uma vantagem concedida a professores que atuam diretamente em sala de aula, com o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais da educação.
O seu propósito é de é oferecer uma compensação adicional pelo desempenho das funções pedagógicas, incluindo as funções extraclasse, e pela responsabilidade que os educadores têm em relação à formação e desenvolvimento dos alunos.No que diz respeito à legislação municipal, observa-se que ela é clara ao estabelecer o direito ao adicional de regência, bem como o seu percentual.
Trata-se de norma autoaplicável, que não depende de regulamentação legal para ter efetividade.Nesse sentido, observa-se que o próprio legislador estabeleceu que o adicional será “fixado e regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo”.
Isto é, em se tratando de norma de eficácia plena, que não depende de outra lei para ter eficácia, há de se concluir que a produção de seus efeitos é imediata.Em outras palavras, a percepção do adicional de regência de classe prescinde de norma regulamentadora hierarquicamente inferior (Decreto Municipal, Resolução, Portaria, etc.), ao contrário do que foi alegado pelo Município.
Nesse sentido, cito o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO:PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA.
DESISTÊNCIA DE UM DOS PLEITOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA.
ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO E NO PLANO DE CARREIRA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DISPENSA EXPRESSA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE 37.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO LEGISLATIVA.
DIREITO DO SERVIDOR.
VANTAGEM DEVIDA.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? CASO EM EXAME (...). 8.
O adicional/gratificação de regência de classe, conforme previsto em inúmeros planos de carreira do Magistério, de diversos municípios goianos, é uma vantagem concedida a professores que atuam em sala de aula, com o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais da educação.
A proposta principal da gratificação de regência é oferecer uma compensação adicional pelo desempenho das funções pedagógicas e pela responsabilidade que os professores têm em relação à formação e ao desenvolvimento dos alunos. 9.
No âmbito do município de Aragoiânia, o artigo 14, inciso V, da Lei Complementar nº 847/2008, prevê expressamente o adicional de regência de classe, fixando-o em 10% sobre a referência salarial.
O artigo 72, inciso V, da Lei Complementar nº 845/2008, por sua vez, dispõe que, além do vencimento, serão deferidas aos professores as seguintes gratificações e adicionais, dentre eles, ?V - Adicional de regência de classe, 10 (dez por cento) sobre a referência? 10.
Verifica-se, portanto, que a legislação municipal é clara ao estabelecer o direito ao adicional de regência de classe e o seu percentual.
A norma é autoaplicável, não havendo necessidade de regulamentação adicional para a sua efetividade. 11.
Ademais, O § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 847/2008 dispõe, ainda, que "as gratificações constantes dos incisos III e IV deste artigo, serão fixadas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, os demais casos, no Estatuto do Magistério do Município" 12.
Observa-se, portanto, que a própria lei municipal excepciona a necessidade de regulamentação específica para o adicional de regência de classe, demonstrando a intenção do legislador em conferir efetividade imediata a esse direito. 13.
A alegação do município de que a ausência de regulamentação impede a concessão do adicional não se sustenta.
A interpretação da lei deve ser feita de forma sistemática e teleológica, buscando a efetivação dos seus objetivos.
No caso, a finalidade da norma é clara: garantir aos professores o recebimento do adicional de regência de classe. 14.
Não há, no caso, violação à Súmula Vinculante 37.
A súmula veda ao Poder Judiciário a criação de vantagens ou o aumento de vencimentos de servidores públicos sem previsão legal.
No presente caso, o adicional de regência de classe já está previsto em lei, sendo o Judiciário interprete e aplicador da legislação vigente, conforme dispõe o ordenamento jurídico-constitucional. 15.
Noutro giro, conforme alegado pelo município promovido em sua defesa, o adicional de regência de classe é uma vantagem caracterizada como propter laborem, ou seja, ela é devida apenas quando o professor está em efetivo exercício em sala de aula.
Isso significa que, para fazes jus a gratificação, o educador deve estar diretamente envolvido no processo de ensino-aprendizagem, exercendo suas atividades pedagógicas em sala de aula. (...) (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5362994-27.2024.8.09.0069, Relatora: Dra.
Ana Paula de Lima Castro, Publicado em 17/12/2024).O mesmo entendimento também é adotado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA.
ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE E ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO E NO PLANO DE CARREIRA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DISPENSA EXPRESSA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. (...). 9. No mérito, o recurso merece provimento.
Explica-se.
O adicional de regência de classe, conforme previsto em inúmeros planos de carreira do Magistério de diversos municípios goianos, é uma vantagem concedida a professores que atuam em sala de aula, com o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais da educação.
A proposta principal da gratificação de regência é oferecer uma compensação adicional pelo desempenho das funções pedagógicas e pela responsabilidade que os professores têm em relação à formação e ao desenvolvimento dos alunos. 10. No âmbito do município de Aragoiânia, o artigo 14, inciso V, da Lei Complementar nº 847/2008, prevê expressamente o adicional de regência de classe, fixando-o em 10% sobre a referência salarial.
O artigo 72, inciso V, da Lei Complementar nº 845/2008, por sua vez, dispõe que, além do vencimento, serão deferidas aos professores as seguintes gratificações e adicionais, dentre eles, "V - Adicional de regência de classe, 10 (dez por cento) sobre a referência". 11. Verifica-se, portanto, que a legislação municipal é clara ao estabelecer o direito ao adicional de regência de classe e o seu percentual.
A norma é autoaplicável, não havendo necessidade de regulamentação adicional para a sua efetividade. 12. Ademais, o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 847/2008 dispõe, ainda, que "as gratificações constantes dos incisos III e IV deste artigo, serão fixadas e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, os demais casos, no Estatuto do Magistério do Município".
Observa-se, portanto, que a própria lei municipal excepciona a necessidade de regulamentação específica para o adicional de regência de classe, demonstrando a intenção do legislador em conferir efetividade imediata a esse direito. 13. A alegação do município de que a ausência de regulamentação impede a concessão do adicional não se sustenta.
A interpretação da lei deve ser feita de forma sistemática e teleológica, buscando a efetivação dos seus objetivos.
No caso, a finalidade da norma é clara: garantir aos professores o recebimento do adicional de regência de classe. 14. Não há, no caso, violação à Súmula Vinculante 37 do STF.
A súmula veda ao Poder Judiciário a criação de vantagens ou o aumento de vencimentos de servidores públicos sem previsão legal.
No presente caso, o adicional de regência de classe já está previsto em lei, sendo o Judiciário intérprete e aplicador da legislação vigente, conforme dispõe o ordenamento jurídico-constitucional. (TJGO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5348762-10.2024.8.09.0069, Relator: Dr.
Márcio Morrone Xavier, Publicado em 30/03/2025).No que tange ao argumento de limitação de gastos com pessoal, oriundo da Lei de Responsabilidade Fiscal, há de se ressaltar que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste de vencimentos não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Município do cumprimento do disposto em lei.Entender de forma diversa implica ofender o princípio da legalidade estrita, porquanto submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar o limite de despesa de pessoal, previsto no art. 169 da Carta da República, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz, procurando-se, com isso, cortar o direito do servidor.Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seguinte entendimento, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1075:Tema Repetitivo 1075 – STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.Conclui-se, assim, que a “promoção de desequilíbrio financeiro” e a “violação da Lei de Responsabilidade Fiscal”, não têm o condão de afastar o direito da parte autora.Por fim, destaca-se ao caso em concreto a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que se trata de direito subjetivo do servidor público.
A Administração Pública, nesse sentido, possui pleno conhecimento de quais servidores estão exercício em sala de aula, não havendo como se alegar desconhecimento acerca da incidência de referido adicional.Dessa forma, uma vez comprovado que a parte autora estava em efetivo exercício em sala de aula durante o período alegado, e não tendo o Município demonstrado o contrário, conclui-se que faz jus à percepção do adicional de regência, na margem de 10% (dez por cento) sobre o seu salário de referência, nos termos do artigo 14, inciso V da Lei Complementar 847/2008 do Município de Aragoiânia.III – DO DISPOSITIVOEm razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, e, em via de consequência:a) DECLARO o direito da parte autora ao percebimento do ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE, no importe de 10% (dez por cento) sobre sua referência salarial, enquanto estiver exercendo suas funções em sala de aula, e CONDENO o Município de Aragoiânia na obrigação de fazer, consistente na IMPLEMENTAÇÃO do adicional de regência de classe, enquanto estiver exercendo suas funções em sala de aula, bem como na obrigação de pagar, consistente no PAGAMENTO retroativo do adicional de regência de classe, relativo ao período em que a parte autora desempenhou funções em sala de aula, observada a prescrição quinquenal;Cada uma das diferenças apontadas deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde os respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação.
Após 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de correção monetária e de juros de mora, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), observando-se a orientação exposta na fundamentação, a ser apresentada em planilha detalhada.Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09.Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS I – Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, intime-se as partes e proceda-se à evolução da classe processual no sistema PROJUDI, devendo constar “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, bem como a evolução da fase processual para “execução”.II – Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, ausentes requerimentos, determino, desde já, o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.III –
Por outro lado, caso formulado pedido de cumprimento de sentença, acompanhado da respectiva planilha de cálculos, intime-se a Fazenda Pública para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Transcorrido em branco o prazo para impugnação, certifique-se nos autos e volvam-me conclusos.
Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, faculte-se manifestação à parte credora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, após, com ou sem manifestação, nova conclusão.Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de DireitoA3 -
17/07/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Eterna Souza De Almeida Bernardo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 10:49:57))
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17/07/2025 10:49
On-line para Adv(s). de Municipio De Aragoiania (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 10:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Eterna Souza De Almeida Bernardo (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 10:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 14:57
P/ DECISÃO
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14/07/2025 08:59
Juntada -> Petição
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07/07/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aragoiania (Referente à Mov. Intimação Expedida (26/06/2025 07:58:05))
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01/07/2025 22:14
Manifestação - JULGAMENTO ANTECIPADO
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26/06/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Eterna Souza De Almeida Bernardo (Referente à Mov. Intimação Expedida (26/06/2025 07:58:05))
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26/06/2025 07:58
On-line para Adv(s). de Municipio De Aragoiania (Referente à Mov. Intimação Expedida - 26/06/2025 07:58:05)
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26/06/2025 07:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Eterna Souza De Almeida Bernardo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 26/06/2025 07:58:05)
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26/06/2025 07:58
PARTES - MANIFESTAREM JULG. ANTECIPADO LIDE/PRODUÇÃO PROVAS
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25/06/2025 22:41
Impugnação à Contestação
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06/06/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Eterna Souza De Almeida Bernardo (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 15:16:40))
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06/06/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Eterna Souza De Almeida Bernardo - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2025 15:16
Ref. ao evento 12 intimação da parte autora
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05/06/2025 18:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/05/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aragoiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/05/2025 14:32:29))
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12/05/2025 08:31
On-line para Adv(s). de Municipio De Aragoiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/05/2025 14:32:29)
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09/05/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Eterna Souza De Almeida Bernardo (Referente à Mov. - )
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09/05/2025 14:32
Despacho Inicial. Recebimento da Petição Inicial. Cite-se
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07/05/2025 13:08
P/ DECISÃO
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07/05/2025 12:14
Manifestação - Não Conexão
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06/05/2025 23:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Eterna Souza De Almeida Bernardo - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada - 06/05/2025 23:30:30)
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06/05/2025 23:30
AUTORA- MANIFESTAR POSSÍVEIS CONEXÕES
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05/05/2025 21:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 21:58
Guapó - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVA
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05/05/2025 21:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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