TJGO - 5550765-97.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5550765-97.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Maria Divina De AbreuRequerido(a): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a SENTENÇA I.
RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DIVINA DE ABREU em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, partes já qualificadas.No evento 14, antes mesmo do recebimento da ação, a parte autora manifestou-se nos autos, oportunidade na qual requereu a desistência do feito.É o relatório.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.O artigo 485, inciso VIII do CPC determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da demanda.
Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, necessitando apenas ser homologada por sentença para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).Diante da ausência contestação, dispensa-se o consentimento da parte contrária (art. 485, §4º, CPC).
Assim, o pedido há de ser acolhido.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Ante a ausência de recolhimento das custas, DETERMINO o cancelamento da distribuição.SEM HONORÁRIOS ante a ausência de pretensão resistidaCertificado o trânsito em julgado e cumprida as providências de praxe, arquive-se com as baixas devidas.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4 -
22/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:22
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:22
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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18/07/2025 14:36
Autos Conclusos
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18/07/2025 11:01
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5550765-97.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Maria Divina De AbreuRequerido(a): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DIVINA DE ABREU em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é titular de benefício previdenciário, no qual notou a realização de descontos mensais no valor de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), em favor da parte ré, com início em 01/2025, a título de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).Todavia, a requerente alega não ter contratado qualquer empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, motivo pelo qual entende serem indevidos os descontos.Ao final a parte autora requereu, preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor e a inversão do ônus da prova.
Já no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e consequente cancelamento definitivo dos descontos, bem como pela condenação da empresa ré: (i) na restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida; (ii) em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Procuração e documentos acostados no evento 01.É o relatório.
Decido.Em proêmio, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, por ser ela pessoa em situação de hipossuficiência financeira, recebendo mensalmente benefício previdenciário no importe equivalente a 01 (um) salário-mínimo, conforme demonstra o Histórico de Créditos Previdenciários jungido no evento 01 (arquivo 06).Prosseguindo, da análise detida destes autos, verifico que não foram cumpridos alguns dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tidos como essenciais para o recebimento de petições iniciais, motivo pelo qual a peça exordial merece ser emendada.Isso porque, em que pese a parte autora alegue que os descontos no valor de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), nomeados como “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, tenham tido início em 01/2025, o Histórico de Créditos Previdenciários acostado no evento 01 (arquivo 06) demonstra que o primeiro decréscimo foi lançado apenas em 04/2025, havendo contradição entre os fatos e os documentos que instruem a inicial.Ademais, a inicial é confusa ao informar se a autora de fato contratou empréstimo com a empresa ré e essa última formalizou negócio jurídico em modalidade diversa da pretendida, ou, se nunca chegou a realizar qualquer tipo de empréstimo com a parte requerida, sendo necessários esclarecimentos.Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de esclarecer: (i) a data de início e o valor dos descontos questionados nestes autos, os quais deverão ser compatíveis com o Histórico de Créditos Previdenciários e, caso necessário, corrigir a planilha demonstrativa de descontos e o valor da causa; e (ii) se a empresa requerida disponibilizou empréstimo em modalidade diversa da pretendida ou se a parte autora sequer chegou a realizar qualquer tipo de negócio jurídico capaz de justificar os decréscimos, sob pena de indeferimento da inicial.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4 -
17/07/2025 15:04
Intimação Efetivada
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17/07/2025 14:50
Intimação Expedida
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17/07/2025 14:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 14:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/07/2025 14:44
Autos Conclusos
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16/07/2025 14:44
Certidão Expedida
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15/07/2025 12:20
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5550765-97.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Maria Divina De AbreuRequerido(a): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DIVINA DE ABREU em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é titular de benefício previdenciário, no qual notou a realização de descontos mensais no valor de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), em favor da parte ré, com início em 01/2025, a título de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).Todavia, a requerente alega não ter contratado qualquer empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, motivo pelo qual entende serem indevidos os descontos.Ao final a parte autora requereu, preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor e a inversão do ônus da prova.
Já no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e consequente cancelamento definitivo dos descontos, bem como pela condenação da empresa ré: (i) na restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida; (ii) em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Procuração e documentos acostados no evento 01.É o relatório.
Decido.Antes de analisar a inicial, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a litispendência com os autos 5550765.97.Após, conclusos.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3 -
14/07/2025 14:52
Intimação Efetivada
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14/07/2025 14:45
Intimação Expedida
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14/07/2025 14:45
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/07/2025 12:14
Autos Conclusos
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11/07/2025 20:23
Processo Distribuído
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11/07/2025 20:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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