TJGO - 5067531-21.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:42
Juntada de Documento
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12/05/2025 07:25
Processo Arquivado
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12/05/2025 07:25
TRÂNSITO EM JULGADO - 12/05/2025
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08/04/2025 15:49
Certidão Expedida
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08/04/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Honda S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 04/04/2025 16:00:19)
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08/04/2025 15:38
Ofício(s) Expedido(s)
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04/04/2025 16:00
Perda objeto
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04/04/2025 13:47
P/ O RELATOR
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04/04/2025 13:47
Conclusão ao Relator
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25/03/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Honda S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 10:53:22)
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21/03/2025 10:53
Int. parte agravante p/ manifestação
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28/02/2025 16:12
P/ O RELATOR
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067531-21.2025.8.09.0000COMARCA DE GUAPÓAGRAVANTE: BANCO HONDA S/AAGRAVADO: ALESSANDRO GONÇALVES DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da “ação de busca e apreensão” proposta pelo agravante em desfavor de ALESSANDRO GONÇALVES DA SILVA, ora agravado.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 5 dos autos nº 5016488-32.2025.8.09.0069): [...]POSTO ISTO, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem constituído de um veículo automotor marca HONDA, modelo CB 300 F TWISTER ABS FLEX, chassi n.º 9C2NC6110RR022112, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa RCK8B18,renavam 1398962209.Nomeio como depositário, seu representante indicado na inicial.Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.Expeça-se mandado de busca e apreensão.[…]Havendo pagamento integral da dívida, determino que a parte requerente entregue o veículo ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da intimação da juntada do comprovante de quitação nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil) nos termos do artigo 498, parágrafo único, CPC/15.Expeça-se termo de restituição do veículo caso necessário.Consigno, por fim, que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais) que será revertida em favor da parte requerida (súmula 59, TJGO).Indefiro o pedido de tramitação de segredo de justiça por ausência dos requisitos do art. 189 do CPC, portanto, proceda-se a retirada do segredo de justiça dos autos.Cumpra-se. Irresignado, o Banco demandante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, e alegou que a decisão recorrida é contrária à legislação especial e ao princípio constitucional da segurança jurídica, o que causará prejuízos financeiros e agressão à lei.Ditou que “para a fixação das astreintes o Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo a aplicação do referido instituto constituir fonte geradora de injustiça e enriquecimento sem causa”.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a imposição da multa fixada, por ser desnecessária, excessiva e causar risco de enriquecimento sem causa.Preparo realizado.É o relatório.
Decido.Como é sabido, autorizado, pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao relator atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação total ou parcial da pretensão recursal, se presentes, de plano, os requisitos previstos do parágrafo único do artigo 995 do citado diploma, quais sejam: o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).Dessa forma, em um juízo perfunctório, próprio ao estágio dos autos, sopesando os documentos carreados no processo e a fundamentação exposta no presente recurso, não vislumbro os requisitos legais necessárias para a suspensão da decisão recorrida.Veja que o Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao devedor efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, o que lhe assegura a restituição do bem apreendido, sem os ônus contratuais.Em um primeiro momento, a multa fixada pelo juiz de primeiro grau ao credor fiduciário (agravante), no que tange o prazo para devolução do veículo em caso de pagamento integral da dívida pelo devedor, tem o propósito de garantir a efetividade da ordem judicial para atendimento necessário ao deslinde da demanda contratual.Com efeito, não houve demonstração do fumus boni iuris e tampouco do periculum in mora, visto que para concessão da medida liminar os requisitos supracitados devem coexistir.Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da ausência dos requisitos legais cumulativos.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.Intime-se a parte agravada para, caso queira, responda aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação pertinente ao julgamento da insurgência (artigo 1.019, II, do CPC), salvo não angularizada a relação processual na origem (Súmula nº 76 do TJGO).Oportunamente, venham-me conclusos para deliberação.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 05 -
04/02/2025 13:05
Súmula 76
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04/02/2025 13:04
Ofício(s) Expedido(s)
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04/02/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Honda S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 04/02/2025 12:38:03)
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04/02/2025 12:38
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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03/02/2025 13:40
P/ O RELATOR
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03/02/2025 13:39
CONFERÊNCIA/SANEAMENTO
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31/01/2025 13:39
Certidão Expedida
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31/01/2025 12:58
Diligência
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30/01/2025 10:20
Autos Conclusos
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30/01/2025 10:20
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Nasser Leone
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30/01/2025 10:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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