TJGO - 5460531-98.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:06
Certidão Expedida
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22/07/2025 07:12
Citação Não Efetivada
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5460531-98.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 20.809,05Requerente: Giovanna Araujo Da SilvaRequerido(a): Edi 03 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência” proposta por Giovanna Araújo da Silva em face de EDI 03 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. A requerente afirma, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel na planta com a requerida, sendo que a entrega estava prevista para março de 2024, o que não foi cumprido. Informa que, diante do atraso, a requerida “comprometeu-se formalmente a arcar com os chamados ‘juros de obra’ junto à Caixa Econômica Federal, a partir de outubro de 2024, até a efetiva entrega das chaves, de forma a mitigar os transtornos gerados à requerente pelo descumprimento do prazo contratual”.Relata que “os juros de obra referem-se aos encargos financeiros cobrados durante o período de construção do imóvel, que se soma ao valor financiado”, bem como que “são calculados sobre o valor das parcelas liberadas para a construtora e são pagos mensalmente até a conclusão da obra”.Narra que a requerida não cumpriu com o compromisso assumido, ao deixar de quitar duas parcelas dos juros de obra, que totaliza R$ 809,05, “o que levou a Caixa Econômica Federal a lançar em nome da requerente débitos em aberto, em virtude da inadimplência”, gerando sérios prejuízos à honra, reputação e crédito da demandante. A requerente postula, em sede liminar, que a parte requerida quite integralmente os valores inadimplidos junto à instituição financeira a título de juros de obra, bem como a “adoção de todas as providências necessárias para a imediata retirada do nome” dela dos cadastros restritivos de crédito.Já no mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais ao seu favor no importe de R$ 20.000,00.Com a inicial, apresentou documentos.É o relatório do necessário.
DECIDO.Observa-se, de início, que a requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência financeira e, para comprovar o referido pedido, anexou ao feito “Demonstrativo de Pagamento de Salário” indicando atuar como agente de proteção com remuneração mensal líquida de R$ 2.062,35 (mov. 1 - arq. 7 - fl. 26 do PDF). Logo, considerando que o valor das custas iniciais (R$ 1.855,82) corresponde a mais de 30% do rendimento mensal da requerente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao seu favor. Noutro giro, a requerente manifestou expressamente que não possui interesse em designação de audiência de conciliação. Registra-se às partes que o CPC/2015 criou um sistema de incentivo à autocomposição, não sendo a audiência de conciliação realizada somente nas situações excetuadas no art. 334, §4º do CPC, veja-se:“Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...)§ 4º A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;II - quando não se admitir a autocomposição”.No presente caso, além de a matéria dos autos admitir a autocomposição, por ora, somente a requerente demonstrou desinteresse na audiência de conciliação, o que não se enquadra nas hipóteses de dispensa do ato conciliatório previstas no artigo 334, § 4º, do CPC.E, portanto, como não houve manifestação expressa das duas partes, a designação do ato conciliatório está mantida. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial.Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte.
A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, veja-se:“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, faltem as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Cabe ao Juízo, portanto, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima e, uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe.No que tange à probabilidade do direito, infere-se do documento anexado ao mov. 1 - arq. 12 - fl. 50 do PDF que a requerida se comprometeu a arcar integralmente com o valor referente aos juros de obra do imóvel adquirido pela requerente, nos seguintes termos:“CREDOR: EDI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVIDAMENTE INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 36.***.***/0001-78, COM SEDE ADMINISTRATIVA LOCALIZADA NA RUA SEM NOME, LOTE 10, SN, PRAIA DOS AMORES, JARDIM CÉU AZUL – VALPARAISO DE GOIÁS–GO, CEP: 72.871-101 COMO PROMITENTE VENDEDOR E GIOVANNA ARAUJO DA SILVA, BRASILEIRA, ATENDENTE, PORTADORA DO RG Nº. 3.777.531 SESP/DF, INSCRITO NO CPF SOB O Nº. *75.***.*20-60, DORAVANTE DENOMINADA PROMISSÁRIO COMPRADOR, AJUSTAM ENTRE SI DE FORMA JUSTA E CONTRATADA QUE:A CREDORA PRINCIPAL ARCARÁ COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR REFERENTE AO JUROS OBRA DO IMÓVEL NO RESIDENCIAL FLORATA BL S APT 204 OBJETO DO PRESENTE, PELO PERÍODO COMPREENDIDO NO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO – HABITAÇÃO COM O VENCIMENTO 25/03/2025 NO VALOR DE R$ 400,50 (QUATROCENTOS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) QUE SERÁ REPASSADO ATÉ O DIA 02/05/2025 POR MEIO DE PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO HABITACIONAL QUE SERÁ SOLICITADO AO CLIENTE POSTERIORMENTE” (grifo nosso). Vislumbra-se, também, o perigo da demora, tendo em vista que a requerente está com o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito em razão do inadimplemento do encargo relacionado aos juros de obra, no valor de R$ 809,05 e vencimento em 25/03/2025 (mov. 1 - arq. 8 - fl. 27 do PDF). Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
JUROS DE OBRA.
Insurgência das requeridas contra decisão que concedeu a tutela de urgência para afastar a cobrança dos juros de obra ou, na impossibilidade, para determinar que as rés assumam o pagamento perante a CEF.
Atraso na conclusão das obras configurado.
Ilicitude da cobrança dos juros de obra após o prazo de entrega.
Entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 966 STJ e do Tema Repetitivo n.º 4 TJSP.
CEF que não integra a relação processual.
Requeridas que devem assumir o pagamento.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2067774-76.2024.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 07/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024)(grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Atraso na entrega da obra.
Repasse dos juros de obra.
Decisão que deferiu a tutela de urgência e atribuiu à parte ré o pagamento dos encargos.
Insurgência recursal da parte ré, indicando que ausente atraso, bem como impossibilidade de assumir o pagamento ou evitar a cobrança do encargo pela CEF.
Atraso, todavia, que se verificou, considerando o contrato ajustado entre as partes.
Aplicação do Tema 996 do C.
STJ.
Requisitos da tutela presentes.
Parte ré que deve adotar procedimento administrativo perante a CEF para pagamento do encargo, não havendo se falar em expedição de ofício ou reembolso posterior do adquirente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2009167-70 .2024.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)(grifo nosso).Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida pague integralmente o valor referente aos juros de obra do imóvel residencial Florata, BL S, apartamento 204, no importe de R$ 809,05 e vencimento em 25/03/2025 (mov. 1 - arq. 8 - fl. 27 do PDF), nos moldes do compromisso assumido por meio do documento anexado ao mov. 1 - arq. 12 - fl. 50 do PDF e, por conseguinte, adote as providências necessárias para a retirada do nome da requerente junto aos cadastros restritivos de crédito em relação ao referido débito, no prazo de 15 dias.ARBITRO multa por dia de descumprimento no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 em relação à requerida, tendo em vista que as astreintes inserem-se no poder de cautela do juiz e podem ser utilizadas sempre que necessárias para conferir efetividade ao processo (art. 297, caput, e art. 497, ambos do CPC). Ressalta-se que para a intimação quanto à tutela de urgência acima concedida, a parte requerida deverá ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 231, §3º, do CPC. INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme preceitua o art. 334 do CPC, certificando-se, nos autos, a data e horário da audiência, com antecedência de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte requerente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), inclusive para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente à remuneração do conciliador, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para, com antecedência de 20 (vinte) dias, comparecer à audiência de conciliação designada, que pode ser virtualmente (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC art. 335, I).
Registre-se, ainda, que, se a parte requerida não ofertar contestação no prazo legal, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver manifestação expressa de desinteresse de TODAS as partes, apresentada nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e, para o réu, até 10 dias antes da audiência).Ressalta-se que o não comparecimento à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida/valor da causa.
Poderão, no entanto, as partes se fazerem representar por procuradores com poderes especiais (art. 334, § 8º, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. E, por fim, DETERMINO que seja retirado do sistema Projudi, no campo prioridade, a marcação de “Pedido de Tutela Provisória”. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei n.º 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
16/07/2025 15:55
Citação Expedida
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16/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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16/07/2025 13:10
Intimação Efetivada
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16/07/2025 13:04
Intimação Expedida
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16/07/2025 13:04
Certidão Expedida
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16/07/2025 13:02
Intimação Expedida
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16/07/2025 13:02
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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16/07/2025 12:14
Intimação Expedida
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16/07/2025 12:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 12:14
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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01/07/2025 18:50
Juntada -> Petição
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12/06/2025 21:52
Intimação Efetivada
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12/06/2025 17:40
Autos Conclusos
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12/06/2025 17:40
Intimação Expedida
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12/06/2025 17:40
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:37
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:37
Processo Distribuído
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11/06/2025 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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