TJGO - 5546324-47.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5546324-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FABRÍCIO MARQUES CHAVES AGRAVADOS: GERUSA CRUZ BOARI DOS REIS E AMARILDO ALVES DOS REIS RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABRÍCIO MARQUES CHAVES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação renovatória de contrato de locação de imóvel comercial movida em desfavor de GERUSA CRUZ BOARI DOS REIS e AMARILDO ALVES DOS REIS. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 69, autos originários 5266934-46.2024.8.09.0051): “(…).
Dá análise da contestação evento 32, verifico que o requerido no item 2 postulou a em sede de antecipação de tutela, com respaldo no artigo 52, a retomada da posse para uso próprio.
Sem maiores delongas, entendo que o pedido da parte requerida merece prosperar, eis que presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora.
No caso em questão, pelo que consta dos autos até o presente momento, há evidências o locador sublocava o imóvel comercial a terceiros, o que não configurava uso próprio, e o contrato estipulava que, após 10 anos, não haveria renovação, independentemente de fatores como clientela ou ponto comercial.
Portanto, o contrato foi firmado afastando, expressamente, o direito à ação renovatória prevista na legislação (Cláusula quinta, parágrafo segundo).
Somadas a essas questões, verifico que o prazo contratual já findou em 09/10/2024, bem como a requerida aponta descumprimento da obrigação contratual (Cláusulas Oitava, ‘B’; Nona e Décima Quarta).
Firme nesses argumentos, entendo estar presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada de reintegração de posse dos requeridos, objetivando a retomada para uso próprio.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida pelos réus, para determinar a expedição de mandado de desocupação e reintegração na posse, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, a parte AUTORA proceda a desocupação voluntária do estabelecimento.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem a desocupação voluntária ou constatada a desocupação do imóvel, proceda o Senhor Oficial de Justiça a reintegração da parte REQUERIDA, ainda que compulsória, na posse do imóvel, objeto da presente lide.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder a imissão na posse com cautela e bom senso nos termos legais, inclusive utilizando-se de reforço policial e arrombamento, em sendo necessários, devendo, sempre, imperar a cautela e ponderabilidade. Caberá à parte requerida providenciar às suas expensas, os meios necessários para a imissão na posse do imóvel, como a remoção e a guarda dos bens encontrados no local, além de chaveiro para realização de arrombamento, se necessário. (…).” Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão que determina a desocupação imediata do imóvel sem o julgamento definitivo da ação principal viola o contraditório, pois antecipa o mérito da demanda renovatória, desconsiderando as provas a serem produzidas e os argumentos pendentes de apreciação, tais como prova pericial e oral. Sustenta que corre sério risco de ver rescindido o contrato de locação e retirado do local mesmo a lei lhe conferindo o direito à renovação do pacto. Assevera que, “caso sobrevenha a desocupação do imóvel de forma prematura, não só o Agravante, mas todos os sublocatários sofrerão prejuízos incalculáveis tanto na parte material da transferência de seu patrimônio, bem como, na parte imaterial com a perda de sua clientela e fundo de comércio”. Aduz que a decisão incorre em vício de julgamento ultra petita, pois concedeu tutela antecipada de reintegração de posse sem que houvesse reconvenção formal nos autos. Pontua estar pendente de julgamento o Recurso Especial interposto contra a primeira liminar postulada pelo agravante, para mantê-lo na locação até a sentença terminativa de mérito da ação renovatória, e sua desocupação do imóvel acarretar-lhe-á incalculáveis prejuízos. Ressalta que a decisão não considera o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 51 da lei 8.245/91, os quais autorizam e impõem a renovação compulsória do contrato de locação comercial.
Além do mais, a ausência de indicação de fiador não impede o exercício do direito à renovação. Alega não exercer mera sublocação desprovida de atividade empresarial, pois administra, promove e estrutura comercialmente o local, sendo responsável por sua manutenção, captação de comerciantes e funcionamento do centro popular. Salienta que a simples alegação de uso próprio não pode justificar a desocupação coercitiva do imóvel, porquanto afronta as normas contidas nos artigos 51 e 71 da Lei do Inquilinato. Prossegue argumentando que a ação renovatória visa proteger o fundo de comércio do locatário, entendido como o conjunto de bens materiais e imateriais ligados ao exercício da atividade econômica no imóvel, incluindo clientela, localização e estrutura organizacional. Discorre acerca da jurisprudência pacífica no sentido de não permitir o despejo prematuro nas ações renovatórias, sob pena de inutilizar a tutela jurisdicional. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, nos termos explicitados. Preparo comprovado (mov. 01, arqs. 06/07). É o relatório. DECIDO. Na nova redação conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o legislador instituiu o agravo por instrumento apenas para as hipóteses taxativas ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Vale, ainda, ressaltar que, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliada ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. No caso em análise, de uma cognição sumária e superficial da matéria posta sob apreciação, observa-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Cumpre salientar que os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes e aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), principalmente considerando a legislação aplicável à espécie e os termos do contrato entabulado entre as partes litigantes, o qual afasta expressamente o direito à renovação pretendida, além de o prazo contratual ter se findado (09/10/2024). Impende consignar que a Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de concessão da medida liminar de desocupação do imóvel, pleiteada pela parte requerida em ação renovatória de contrato de locação, desde que presentes os requisitos legais e demonstrada a urgência da medida.
Significa dizer que o locador pode requerer a retomada do imóvel antes do trâmite final da ação renovatória, desde que comprove a necessidade da medida e o risco de prejuízo irreparável caso a desocupação não ocorra de imediato. Inexistente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, porquanto necessária a presença simultânea de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Intime-se a parte agravada para que, querendo, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, apresente contrarrazões. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 05 -
14/07/2025 16:40
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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14/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMARILDO ALVES DOS REIS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/07/2025 22:34:23))
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14/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GERUSA CRUZ BOARI DOS REIS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/07/2025 22:34:23))
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14/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FABRÍCIO MARQUES CHAVES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (13/07/2025 22:34:23))
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14/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AMARILDO ALVES DOS REIS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/07/2025 22:34:23)
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14/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GERUSA CRUZ BOARI DOS REIS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/07/2025 22:34:23)
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14/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FABRÍCIO MARQUES CHAVES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/07/2025 22:34:23)
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14/07/2025 14:50
OFICIO COMUNICATÓRIO
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13/07/2025 22:34
Decisão liminar
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11/07/2025 15:11
P/ O RELATOR
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11/07/2025 15:11
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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11/07/2025 13:41
9ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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10/07/2025 22:23
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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10/07/2025 18:11
Certidão - Remessa ao CEJUSC de 2º Grau
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10/07/2025 18:10
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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10/07/2025 17:26
Relatório de Possíveis Conexões
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10/07/2025 17:26
Autos Conclusos
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10/07/2025 17:26
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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10/07/2025 17:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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