TJGO - 5755099-04.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Intimação Lida
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04/09/2025 14:59
Juntada -> Petição
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26/08/2025 14:46
Intimação Efetivada
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26/08/2025 14:36
Intimação Expedida
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26/08/2025 14:36
Intimação Expedida
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26/08/2025 14:35
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 08:52
Juntada -> Petição
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19/08/2025 12:42
Autos Conclusos
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18/08/2025 15:41
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 10:42
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:39
Intimação Expedida
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07/08/2025 03:07
Intimação Lida
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05/08/2025 12:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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28/07/2025 16:57
Intimação Expedida
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25/07/2025 03:01
Intimação Lida
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22/07/2025 18:40
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Juiz Auxiliar SENTENÇA Extinção - Ilegitimidade - Não Filiado ASSEGO 5507106-85 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por ${processo.poloativo.nome} em face do ESTADO DE GOIÁS.
A ação originária foi proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás - ASSEGO, em que se declarou a ilegalidade das disposições da lei nº 19.122/2015, bem como condenou o ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação, nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos verberados na inicial, no sentido de declarar a ilegalidade das disposições da lei nº 19.122/2015, assim com já entendeu o Egrégio, bem como em condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação, em valor a ser apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado com base no no IPCA-E, e juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
Operou-se o trânsito em julgado em 06/02/2023. É o relatório.
Assim decido.
Ilegitimidade Ativa A legitimidade é matéria de ordem pública, motivo pelo qual dispenso a oitiva da parte Autora.
A Associação ao propor a Ação Civil Pública o fez devidamente autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária, especificamente realizada para o fim de autorizar a propositura da demanda.
Assim, ao protocolar a inicial, a ASSEGO juntou a relação de associados (doc 13 relacaodeassociados.pdf), em cumprimento ao disposto no art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997 que transcrevo: Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
Aqui, se trata de verdadeira representação processual, pois, a ASSEGO atuou devidamente autorizada pela Assembleia, conforme previsão do artigo 5º, XXI, da Constituição da República: Art. 5º [...] ...
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Constata-se que a condição de filiado é pressuposto do ato de anuir com a submissão da controvérsia ao Judiciário e consequentemente será atingido pela eficácia subjetiva da coisa julgada, mormente quando o pedido for julgado procedente, como é o caso dos autos.
O caso dos autos se amolda a tese fixada no tema 499 do STF: Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
Acompanhando o entendimento do Min.
Marco Aurélio, relator do acórdão RE 612043/PR “... não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal”.
De outra banda entendo inviável a adoção da tese do Tema 948 do STJ, pois, a associação não atuou na condição de substituta processual, mas sim de representante devidamente autorizada pelos filiados, em consonância com o artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997.
Concluindo, não estando o Exequente entre os associados listados na inicial da Ação Civil Pública (ev.01 doc.13), é parte ilegítima para propor o cumprimento individual da sentença, pois, não abrangido pela eficácia subjetiva da coisa julgada.
ANTE o exposto, com base no artigo 485, VI do CPC - Ilegitimidade, extingo o feito sem apreciação do mérito.
Torno sem efeito todas as determinações de expedição de Alvará, RPV ou Precatório e de consequência determino o cancelamento daqueles que tenham sido expedidos.
Transitado em julgado arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 15 de julho de 2025.
EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito em Auxílio a3 -
15/07/2025 16:42
Mudança de Assunto Processual
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15/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jesus Machado Dolores (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (15/07/2025 15:08:3
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15/07/2025 15:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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15/07/2025 15:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jesus Machado Dolores (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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15/07/2025 15:08
Extinção - Ilegitimidade Ativa - Não Filiado ASSEGO na propositura da ação
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20/02/2025 12:33
Novo responsável: Everton Pereira Santos
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16/01/2025 14:20
P/ DECISÃO
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21/11/2024 12:33
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 12:33
redistribuição
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14/11/2024 16:55
Houve uma mudança da classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" para a classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo
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05/11/2024 07:01
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 17:49
P/ DECISÃO
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15/10/2024 15:00
Juntada -> Petição
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07/10/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/09/2024 15:01:55))
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27/09/2024 15:01
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/09/2024 15:01
Intimação- Estado manifestar sobre o evento 12
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19/09/2024 13:46
INTERLOCUTÓRIA
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04/09/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jesus Machado Dolores (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/08/2024 09:27:15)
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02/09/2024 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/08/2024 08:42:19))
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28/08/2024 09:27
Juntada -> Petição
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22/08/2024 09:40
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/08/2024 08:42:19)
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22/08/2024 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jesus Machado Dolores (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/08/2024 08:42:19)
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16/08/2024 08:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/08/2024 08:42
Despacho -> Mero Expediente
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07/08/2024 14:59
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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06/08/2024 11:47
Autos Conclusos
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06/08/2024 11:47
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Dependente) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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06/08/2024 11:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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