TJGO - 0166273-66.2016.8.09.0006
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 16:45
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS - REMESSA PROTESTO - DIR. FINANCEIRA
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23/04/2025 18:24
Para (Polo Ativo) Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Cálculo de Custas (13/03/2025 12:52:44))
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23/04/2025 18:23
Para (Polo Ativo) CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Cálculo de Custas (13/03/2025 12:52:44))
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02/04/2025 23:31
Para (Polo Ativo) Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo - Código de Rastreamento Correios: YQ640145146BR idPendenciaCorreios3109623idPendenciaCorreios
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02/04/2025 23:31
Para (Polo Ativo) CREUZA DOS SANTOS ARAUJO - Código de Rastreamento Correios: YQ640145150BR idPendenciaCorreios3109624idPendenciaCorreios
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28/03/2025 13:02
Processo Arquivado
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28/03/2025 13:01
Processo Desarquivado
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13/03/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Cálculo de Custas (13/03/2025 12:52:
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13/03/2025 12:52
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *75.***.*13-50
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12/03/2025 18:57
Processo Arquivado
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12/03/2025 18:56
Autos à contadoria - custas finais - arquivamento - conforme mov.111
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05/03/2025 09:47
Juntada -> Petição
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25/02/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 13:12
Ato ordinatório
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25/02/2025 12:59
Processo baixado à origem/devolvido
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25/02/2025 12:59
Transitado em Julgado 25/02/2025
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25/02/2025 12:59
Processo baixado à origem/devolvido
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03/02/2025 09:18
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4126 em 03/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Adjudicação Compulsória.
Extinção sem Resolução de Mérito.
Indeferimento da Petição Inicial.
Ausência de Emenda para Regularização do Polo Passivo.
Artigos 321 e 485, I, do CPC.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido.I.
Caso em Exame: 1.
A controvérsia decorre de ação de adjudicação compulsória extinta sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de regularização do polo passivo, mediante a qualificação dos herdeiros do espólio réu. 2.
Durante todo o trâmite processual, a parte autora foi reiteradamente intimada a promover as emendas necessárias, mas em vez de adotar as providências a seu cargo, solicitava diligências a serem realizadas pelo juízo.II.
Questão em Discussão: 3.
Verificar a regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais para emendar a petição inicial e qualificar os herdeiros do réu falecido.III.
Razões de Decidir: 4.
O artigo 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar irregularidades na petição inicial, conceda prazo para emenda, sob pena de indeferimento.
Caso não atendida a determinação, o artigo 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
No caso, o juízo singular concedeu múltiplas oportunidades para que a parte autora apresentasse a qualificação completa dos herdeiros do réu, demonstrando respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito. 6.
A inércia reiterada da parte autora caracteriza descumprimento do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), legitimando a extinção do feito. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ratifica a possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo diante do descumprimento de determinações judiciais indispensáveis para a formação válida do processo.IV.
Dispositivo e Tese: 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 9.
Tese de julgamento: A ausência de emenda à petição inicial, conforme determinação judicial para regularização do polo passivo, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC.Dispositivos legais citados:- CPC/2015, arts. 321, 485, I, e 139;- Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC).Jurisprudência relevante citada:1) TJGO, Apelação Cível 5393572-21.2021.8.09.0087, Rel.
Des(a).
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/20222) TJGO, Apelação Cível 0131953-54.2013.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/20233) TJGO, Apelação Cível 0302996-12.2013.8.09.0099, Rel.
Des(a). Átila Naves Amaral, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/20214) TJGO, Apelação Cível 220328-59.2010.8.09.0011, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016 Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 166273-66.2016.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DE ARAÚJOAPELADO: ESPÓLIO DE CARLOS DE PINARELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo (gratuidade da justiça), conheço da apelação cível. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 27) interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DE ARAÚJO em face da sentença (movimento 111) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada pelo apelante em desfavor do ESPÓLIO DE CARLOS DE PINA. Infere-se dos autos que a controvérsia está no inconformismo da parte autora com a sentença que extinguiu o feito em face da ausência de emenda da inicial, com as qualificações dos herdeiros do espólio da parte ré. Inicialmente, importante registrar que a ação de adjudicação compulsória é direito do promissário comprador, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento integral do preço pactuado. Sobre o tema, extrai-se dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel” Ocorre que, no caso concreto, o requerente não comprovou a legitimidade passiva mediante a qualificação dos herdeiros dos réus falecidos, mesmo devidamente intimado a fazê-lo, por diversas vezes, inclusive sob pena de indeferimento da inicial. Nota-se que desde o protocolo da ação no ano de 2016 o juízo singular proferia despachos com determinações de emenda da inicial em diversos pontos, os quais inclusive destaco: a) despacho datado de 25.05.2016 (mov. 3, fl. 46 do PFD), o qual o juízo determina a emenda da inicial para indicar a profissão dos autores;b) despacho datado de 31.08.2016 (mov. 3, fl. 53 do PDF), o qual determina e emenda da inicial para constar, na parte autora, todos os filhos de José Gomes de Araújo, fato este inclusive que foi resistido por um dos filhos (Adisson Gomes de Araújo), consoante se infere no mov. 3, fls. 59/60 e 65/68 do PDF.c) despacho acostado no movimento 14, o qual determina a juntada da decisão que indeferiu o pedido de inventário do imóvel objeto do processo.
A parte autora pugnou pela suspensão do processo (mov. 17) o que foi deferido (mov. 20).d) despacho acostado no movimento 22 determinando a parte a cumprir o que já estava determinado no movimento 20, oportunidade em que o procurador pugnou pela intimação pessoal da parte autora para andamentar o feito (mov. 25).e) despacho acostado no movimento 36 determinando a intimação da parte autora, pessoalmente e pelo seu causídico para andamentar o feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º do CPC.f) despacho acostado no movimento 51 o qual: a) tornou sem efeito a decisão de inclusão do herdeiro Adi Gomes em face da comprovação da abertura de inventário, com a nomeação de Adisson Gomes como inventariante; b) determinou a retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DE ARAÚJO; c) determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, indicando todos os herdeiros do réu, com as qualificações completas e endereços atualizados, sob pena de extinção.
Por sua vez a parte autora manifestou no movimento 55 pugnando que o juízo expedisse ofícios ao Cartório de Registro e efetivasse consultas ao INFOJUD e Receita federal para que obtivesse os dados na qual o juízo determinou.g) despacho acostado no movimento 57 tendo o julgador indeferido o pedido, por se tratar de iniciativa da parte interessada e consignou mais 5 (cinco) dias para a qualificação dos herdeiros, sob pena de extinção.h) despacho acostado no movimento 67 o qual indeferiu o pedido de buscas de informações dos herdeiros, alertando que “sem as qualificações mínimas, a fim de dar segurança às ações, evitando os casos de homonímia, não é possível a realização de buscas junto aos Sistemas Conveniados” por se tratar de iniciativa da parte interessada e consignou 15 (quinze) dias para que seja efetivada a qualificação da víúva Clotildes Lopes de Pina e dos herdeiros Helena Cleusa de Pina Ferreira e Propício de Pina, sob pena de extinção.i) despacho acostado no movimento 77 determinando que a parte autora cumpra o disposto no despacho acostado no movimento 77, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, oportunidade em que a parte autora pugna pela suspensão do feito (mov. 80), a qual foi indeferida pelo magistrado no movimento 83, renovando o prazo de 5 (cinco) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção.j) despacho acostado no movimento 94, deferindo o pedido de substituição (mov. 88) em face do falecimento de Adisson Gomes de Araújo, passando a constar no polo ativo as herdeiras Angélica dos Santos Monteiro e Angelina dos Santos Araújo Silva em conjunto com a meeira Creuza dos Santos Araújo, além de determinar, mais uma vez, a emenda da inicial com a qualificação dos herdeiros da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção.k) decisão coligida no movimento 101 determinando a intimação pessoal da parte autora e do seu procurador para que dê regular andamento ao feito com a emenda da inicial, sob pena de extinção. Ou seja, durante todo o trâmite processual a parte autora encontrava-se ciente da necessidade de apresentar os documentos requestados pelo juízo, a fim de comprovar os herdeiros, os quais irão figurar no polo passivo da demanda, não o fazendo e sempre solicitando que o juízo o fizesse. Evidencia-se que somente 07 (sete) dias após a interposição da apelação é que a parte autora peticiona nos autos (mov. 126), informando que conseguiu os dados de todos os herdeiros, o que demonstra a ciência da necessidade de comprovação atempada, podendo ter efetivado antes da prolação da sentença, o que é de sua inteira responsabilidade. Dessarte, o Código de Processo Civil possibilita o indeferimento da exordial caso seja verificado a não observância dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Oportuno destacar que o magistrado de primeiro grau possui posição de proximidade dos fatos, o que lhe permite a condução adequada do processo, conforme os poderes que lhe são outorgados pela legislação processual para cumprimento do dever de condução regular do processo (artigo 139, CPC), bem como de seu poder geral de cautela. De outro lado, compete às partes, assim como a todos os atores do processo, atentarem-se ao princípio da cooperação, inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Não se vislumbra uma ausência de aplicabilidade do princípio da cooperação e da primazia da resolução de mérito do processo, pois o juízo a quo intimou a parte autora, ora apelante diversas vezes para emendar a inicial e deu um prazo hábil para realização da diligência.
Porém, o apelante não juntou a qualificação dos herdeiros de forma atempada, limitando-se sempre a pugnar por diligências a serem efetivadas pelo juízo.
Portanto, inexiste violação aos referidos princípios. Portanto, escorreita se mostra a sentença, que decretou a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente da ausência de legitimidade passiva ante o descumprimento da parte autora, ora apelante à determinação de regularização da documentação apresentada com a exordial, consistente na juntada da qualificação dos herdeiros do réu. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: “Apelação cível. (…) Poderes do juiz de condução do processo (artigo 139, CPC).
Poder geral de cautela do magistrado.
Princípio da cooperação (artigo 6º, CPC).
Ao magistrado são conferidos poderes para condução válida do processo, competindo-lhe assegurar a regularidade da representação processual.
O poder geral de cautela, que constitui poder-dever do juiz, enseja a adoção de medidas que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional.
A relação processual deve ser pautada pelo princípio da cooperação, de forma que todos os seus sujeitos colaborem para a tutela efetiva, célere e adequada (…) Apelação conhecida e desprovida” (TJGO, Apelação Cível 5393572-21.2021.8.09.0087, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento da determinação de emenda da exordial por ausência de documento essencial à propositura da ação enseja o respectivo indeferimento e a extinção do processo, sem exame meritório, conforme disposições dos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Cível 0131953-54.2013.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
ADQUIRENTES E VENDEDORES.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESACORDOS COMERCIAIS ENTRE VENDEDORES E INTERMEDIADORA.
IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. (…) 2.
São legitimados para figurarem nos polos da ação de adjudicação compulsória o proprietário do imóvel alienado e os respectivos adquirentes, não havendo que se falar em vícios processuais nesse sentido, ainda que tenha havido posterior cessão do bem a terceiros. 3.
Para o acolhimento da pretensão de adjudicação compulsória, a teor do disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, compete aos autores demonstrar a existência do negócio jurídico, a quitação integral do preço e a recusa, por parte dos vendedores, da outorga da escritura definitiva, o que restou evidenciado na espécie. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Cível 0302996-12.2013.8.09.0099, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 20ª Vara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
A ação de adjudicação compulsória tem por objeto exigir do vendedor a outorga da escritura do imóvel por ele alienado, quando caracterizada sua omissão neste particular, após implementado o preço correspondente.
Inteligência dos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937. 2.
Somente aquele que ostenta a condição de comprador, no contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento que lhe faça as vezes (procuração em causa própria), pode compelir o detentor de domínio, na ação de adjudicação, à transferência em causa. 3.
Configura-se a ilegitimidade ativa ad causam quando a pretensão adjudicatória é aviada por quem não figura como comprador nos termos precedentes.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 220328-59.2010.8.09.0011, Rel.
DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016) Nesse viés, não tendo a parte autora/apelante atendido o comando judicial para regularização processual do polo passivo, mediante apresentação dos nomes dos herdeiros do réu falecido, tem-se que o magistrado singular agiu corretamente ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do recurso apelatório e nego-lhe provimento para manter o édito objurgado, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR108/cl APELAÇÃO CÍVEL Nº 166273-66.2016.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES DE ARAÚJOAPELADO: ESPÓLIO DE CARLOS DE PINARELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Adjudicação Compulsória.
Extinção sem Resolução de Mérito.
Indeferimento da Petição Inicial.
Ausência de Emenda para Regularização do Polo Passivo.
Artigos 321 e 485, I, do CPC.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido.I.
Caso em Exame: 1.
A controvérsia decorre de ação de adjudicação compulsória extinta sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de regularização do polo passivo, mediante a qualificação dos herdeiros do espólio réu. 2.
Durante todo o trâmite processual, a parte autora foi reiteradamente intimada a promover as emendas necessárias, mas em vez de adotar as providências a seu cargo, solicitava diligências a serem realizadas pelo juízo.II.
Questão em Discussão: 3.
Verificar a regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais para emendar a petição inicial e qualificar os herdeiros do réu falecido.III.
Razões de Decidir: 4.
O artigo 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar irregularidades na petição inicial, conceda prazo para emenda, sob pena de indeferimento.
Caso não atendida a determinação, o artigo 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
No caso, o juízo singular concedeu múltiplas oportunidades para que a parte autora apresentasse a qualificação completa dos herdeiros do réu, demonstrando respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito. 6.
A inércia reiterada da parte autora caracteriza descumprimento do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), legitimando a extinção do feito. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ratifica a possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo diante do descumprimento de determinações judiciais indispensáveis para a formação válida do processo.IV.
Dispositivo e Tese: 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. 9.
Tese de julgamento: A ausência de emenda à petição inicial, conforme determinação judicial para regularização do polo passivo, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC.Dispositivos legais citados:- CPC/2015, arts. 321, 485, I, e 139;- Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC).Jurisprudência relevante citada:1) TJGO, Apelação Cível 5393572-21.2021.8.09.0087, Rel.
Des(a).
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/20222) TJGO, Apelação Cível 0131953-54.2013.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/20233) TJGO, Apelação Cível 0302996-12.2013.8.09.0099, Rel.
Des(a). Átila Naves Amaral, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/20214) TJGO, Apelação Cível 220328-59.2010.8.09.0011, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 166273-66, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Rodrigo de Silveira e Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Anderson Máximo de Holanda. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR -
30/01/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérit
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30/01/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 13:19:59)
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30/01/2025 13:19
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 13:19
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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13/12/2024 15:00
Baixa
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13/12/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Incl
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13/12/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 13/12/2024 09:00:34)
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13/12/2024 13:03
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/11/2024 06:34
P/ O RELATOR
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12/11/2024 06:34
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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11/11/2024 12:00
10ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5546416-34.2023 - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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11/11/2024 12:00
10ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5546416-34.2023 - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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31/10/2024 16:06
*95.***.*04-53
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29/10/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 29/10/2024 16:02:47)
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29/10/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 29/10/2024
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29/10/2024 16:02
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/09/2024 00:50:30)) (Polo Passivo)
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16/10/2024 22:27
Para (Polo Passivo) CARLOS DE PINA - Código de Rastreamento Correios: YQ475693329BR idPendenciaCorreios2755384idPendenciaCorreios
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14/10/2024 14:28
Carta de intima expedida pelo sistema e-cartas
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14/09/2024 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/09/2024 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:1216
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14/09/2024 00:50
Decisão - Recurso Apelação - Remetam-se TJGO
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12/09/2024 11:19
P/ DECISÃO
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03/09/2024 14:04
Juntada -> Petição -> Apelação
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23/08/2024 05:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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23/08/2024 05:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérit
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23/08/2024 05:10
Sentença - Indeferimento Inicial - Arquivem-se
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01/07/2024 15:28
P/ DECISÃO
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07/06/2024 15:55
Manifestação
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23/05/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 22/05/2024 14:16:40)
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23/05/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 22/05/2024 14:16:
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22/05/2024 14:16
Para CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Mandado nº 2283920 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/04/2024 15:18:46))
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12/04/2024 09:31
Juntada -> Petição
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10/04/2024 16:39
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2283920 / Para: CREUZA DOS SANTOS ARAUJO)
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10/04/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/04/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:1216
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10/04/2024 15:18
Dar andamento
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03/04/2024 18:45
P/ DECISÃO
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03/04/2024 18:39
autos conclusos
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13/11/2023 15:48
e-mail - receita federal
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13/11/2023 15:36
Juntada -> Petição
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08/11/2023 21:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/11/2023 21:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:110
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08/11/2023 21:21
Promover o Andamento do Feito Sob Pena de Extinção
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02/10/2023 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/08/2023 12:03:04)
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02/10/2023 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/08/2023 12
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06/09/2023 12:07
P/ DECISÃO
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30/08/2023 12:03
Ofício Comunicatório
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28/08/2023 16:23
Juntada -> Petição
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28/08/2023 16:22
Juntada -> Petição
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24/08/2023 15:17
comunicação de óbito do autor - requer prazo para juntada da certidão de óbito e qualificação das herdeiras.
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17/08/2023 16:11
Juntada -> Petição
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16/08/2023 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/08/2023 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:110
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16/08/2023 22:17
Despacho -> Mero Expediente
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27/07/2023 17:20
P/ DECISÃO
-
27/07/2023 17:20
Certidão de Conclusão
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04/07/2023 13:47
Juntada -> Petição
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26/06/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/06/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:110
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26/06/2023 15:13
Despacho -> Mero Expediente
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02/05/2023 15:53
P/ DECISÃO
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02/05/2023 15:53
Conclusão.
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02/05/2023 15:43
Retorno de AR.
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10/03/2023 16:01
Juntada -> Petição
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07/03/2023 15:24
Juntada -> Petição
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13/02/2023 16:53
Juntada -> Petição
-
13/02/2023 16:49
Juntada -> Petição
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06/02/2023 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2023 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:1216
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06/02/2023 15:04
INDEFIRO BUSCA DE DADOS DOS HERDEIROS
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13/12/2022 17:33
P/ DECISÃO
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13/12/2022 17:32
certidão
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13/12/2022 13:50
Juntada -> Petição
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08/12/2022 16:38
requer: 1) bloqueio do evento 62; 2) prosseguimento do feito.
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08/12/2022 14:33
requer prazo de 60 dias para tentar obter as informações requisitadas.
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05/12/2022 19:24
Para (Polo Ativo) CREUZA DOS SANTOS ARAUJO - Código de Rastreamento Correios: BH714321446BR idPendenciaCorreios1073952idPendenciaCorreios
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29/11/2022 17:33
E-carta
-
17/11/2022 18:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/11/2022 18:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Espólio de José Gomes de Araújo, representado pelo inventariante Adilson Gomes de Araújo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/11/2022 18:48
Despacho
-
09/11/2022 17:23
P/ DECISÃO
-
17/10/2022 14:48
requer juntada da certidão de óbito de Carlos de Pina; e requer o prosseguimento do feito.
-
13/10/2022 15:39
Juntada -> Petição
-
04/10/2022 10:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/10/2022 10:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADISSON GOMES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/10/2022 10:33
Despacho
-
14/09/2022 18:52
P/ DECISÃO
-
16/08/2022 15:22
Juntada -> Petição
-
16/08/2022 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Intimação Lida - 15/08/2022 00:53:33)
-
16/08/2022 13:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADISSON GOMES DE ARAUJO (Referente à Mov. Intimação Lida - 15/08/2022 00:53:33)
-
15/08/2022 00:53
Para (Polo Ativo) ADISSON GOMES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/02/2022 17:27:49))
-
15/08/2022 00:50
Para (Polo Ativo) CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/02/2022 17:27:49))
-
09/08/2022 16:10
Requer bloqueio do evento 43. Petição protocolada equivocadamente em processo errado.
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09/08/2022 15:58
requer a juntada do memorial descritivo retificado e o prosseguimento do feito.
-
09/08/2022 15:52
REQUER PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS.
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04/08/2022 20:26
Para (Polo Ativo) CREUZA DOS SANTOS ARAUJO - Código de Rastreamento Correios: BH601044375BR idPendenciaCorreios858916idPendenciaCorreios
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04/08/2022 20:25
Para (Polo Ativo) ADISSON GOMES DE ARAUJO - Código de Rastreamento Correios: BH601048690BR idPendenciaCorreios858915idPendenciaCorreios
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02/08/2022 08:30
Intimação expedida para ADISSON GOMES e CREUZA DOS SANTOS -> via e-Carta
-
15/02/2022 17:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/02/2022 17:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADISSON GOMES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/02/2022 17:27
Despacho -> Mero Expediente
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22/07/2021 11:29
CERTIDÃO - INCONSISTÊNCIA DE DADOS
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11/07/2021 16:49
Para (Polo Ativo) ADISSON GOMES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/12/2018 17:55:27))
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03/07/2021 19:35
Para (Polo Ativo) CREUZA DOS SANTOS ARAUJO - Código de Rastreamento Correios: BH283639491BR idPendenciaCorreios116852idPendenciaCorreios
-
03/07/2021 19:30
Para (Polo Ativo) ADISSON GOMES DE ARAUJO - Código de Rastreamento Correios: BH283639488BR idPendenciaCorreios116851idPendenciaCorreios
-
29/06/2021 08:41
Intimação expedida pelo sistema e-carta
-
29/06/2021 08:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/01/2021 07:41:43)
-
29/06/2021 08:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ADISSON GOMES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/01/2021 07:41:43)
-
21/01/2021 07:41
Despacho -> Mero Expediente
-
12/01/2021 07:58
P/ DESPACHO
-
16/09/2020 17:15
Juntada de Substabelecimento
-
24/08/2020 17:07
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
18/08/2020 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho - )
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18/08/2020 17:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADISSON GOMES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho - )
-
18/08/2020 17:13
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2020 09:08
P/ DESPACHO
-
05/05/2020 14:37
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2020 21:05
P/ DECISÃO
-
23/04/2020 21:05
Autos conclusos
-
05/11/2019 15:33
Interlocutória
-
23/10/2019 17:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Despacho - 11/12/2018 17:55:27)
-
23/10/2019 17:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADISSON GOMES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho - 11/12/2018 17:55:27)
-
11/12/2018 17:55
Despacho -> Mero Expediente
-
29/11/2018 13:55
P/ DESPACHO
-
29/11/2018 13:54
Autos Conclusos
-
18/06/2018 13:24
requer prosseguimento do feito
-
08/06/2018 13:40
solicitação de suspensão por 60 dias
-
29/05/2018 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CREUZA DOS SANTOS ARAUJO (Referente à Mov. Decisão - 23/04/2018 13:25:29)
-
29/05/2018 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ADISSON GOMES DE ARAUJO (Referente à Mov. Decisão - 23/04/2018 13:25:29)
-
23/04/2018 13:25
Decisão -> Outras Decisões
-
19/04/2018 17:47
Autos Conclusos
-
19/04/2018 17:47
Certificar
-
19/10/2017 08:17
Histórico Processo Físico
-
19/10/2017 08:17
Anápolis - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
19/10/2017 08:17
Anápolis - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
19/10/2017 08:17
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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