TJGO - 5209881-92.2025.8.09.0174
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:58
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5209881-92.2025.8.09.0174 NOME DA PARTE AUTORA......: Maciel Jesus De Carvalho NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Bradesco S.a.
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MACIEL JESUS DE CARVALHO contra BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) do Estado de Goiás, e que acabou firmando contratos de empréstimos com as instituições financeiras requeridas em razão da insistência destas, e que em razão disso, o valor das parcelas de todos os empréstimos supera em muito o percentual de 30% dos seus rendimentos, e sua margem consignável, violando o disposto no § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010.
Diz que a conduta das requeridas ao conceder os empréstimos à parte autora sem observar o limite da margem consignável a ser descontada no valor do benefício de aposentadoria dela violou o princípio da dignidade da pessoa humana da parte autora, pois vem privando-a do básico para sua subsistência e o de sua família.
Tece outros comentários, cita textos legais e julgados que entende aplicáveis ao caso e termina por requerer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que as requeridas cessem os descontos no seu contracheque que estejam acima do limite legal consignável, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova, e a procedência do pedido inicial com a confirmação da liminar e a declaração da abusividade e ilegalidade da cobrança que ultrapassa o teto legal, até que a mesma possua margem consignável suficiente, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Houve decisão no evento nº 06 DEFERINDO o pedido liminar.
Citado, o BANCO INTER S/A apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 39), suscitando as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega, em síntese, que a parte autora não aponta irregularidades no contrato firmado entre as partes, ou seja, detinha total ciência das cláusulas contratuais e dos valores a serem pagos, os quais contratou por livre e espontânea vontade.
Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitada, e, no mérito que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 40), suscitando as preliminares de incompetência, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega, em síntese, que a princípio vale destacar que a legislação que deve ser aplicada permite os descontos até 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos, e que não existe nenhuma irregularidade nos descontos realizados pelo Banco Santander diretamente na folha de pagamento da parte Autora, uma vez que há previsão contratual e legal.
Diz que não estão presentes os requisitos ensejadores para a condenação em danos morais.
Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 42), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que as cobranças realizadas, são decorrentes dos contratos firmados entre as partes, não podendo o autor esquivar-se de seu cumprimento e que todas as cobranças efetuadas foram realizadas com base nos contratos firmados com o Banco réu, sendo descabido o pleito de readequação dos contratos bem como o indenizatório.
Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento da preliminar suscitada, e, no mérito que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou CONTESTAÇÃO (evento nº 43), suscitando as preliminares de segredo de justiça, impugnação ao valor da causa, necessidade de litisconsórcio passivo e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega, em síntese, que a princípio vale destacar que a legislação que deve ser aplicada permite os descontos até 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos e que não existe nenhuma irregularidade nos descontos realizados diretamente na folha de pagamento da parte Autora, uma vez que há previsão contratual e legal.
Diz que não estão presentes os requisitos ensejadores para a condenação em danos morais.
Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Houve audiência de conciliação, contudo, esta foi infrutífera (evento nº 44).
Houve impugnação às contestações (eventos nº 56 ao 59).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, algumas das partes pugnaram pela expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora para informar acerca da sua margem consignável, bem como pelo depoimento pessoal da parte autora em audiência, e outras pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Relatados, DECIDO. O presente feito versa sobre questões de direito, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O processo teve curso normal, não havendo nulidades a sanar.
As partes são legítimas e estão bem representadas e estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A parte requerida impugna o pedido de assistência judiciária ao argumento que a parte autora não comprovou que realmente faz jus ao benefício.
Contudo, a parte requerida não fez nenhuma prova de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família, além do que a parte autora comprovou na inicial fazer jus ao benefício, razão pela qual este juízo deferiu o pedido.
Razão pela qual, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à autora. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Sustenta a parte requerida que foi dado valor elevado a causa sem que houvesse justificação para tal valor.
O valor da causa é requisito indispensável a propositura da ação, e em caso de divergência no valor atribuído, a parte deverá emendar a inicial, sob pena de extinção do processo, eis que o valor da causa deve corresponder à estimativa do interesse patrimonial da autora.
E por se tratar de ordem pública, toda causa deve ter um valor certo, mesmo sem conteúdo econômico imediato aferível, sendo aceito atribuir à causa um valor mínimo, apenas quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico, ou sendo ele inestimável.
Considerando que a pretensão da autora não é a isenção do pagamento das parcelas dos empréstimos, mas apenas a suspensão dos descontos das parcelas momentaneamente até que seja respeitada a sua margem consignável, mediante o pagamento dos empréstimos por ordem cronológica de celebração dos contratos de empréstimos e com os descontos das parcelas dentro do limite da margem consignável, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores reclamados nos autos, bem como os valores pretendidos a título de danos morais.
Assim, nota-se que a parte autora atribuiu de forma correta o valor à causa, conforme prevê o arts. 291 e 292, do Código de Processo Civil.
Razão pela qual, REJEITO a preliminar. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega a parte requerida que a parte autora não comprovou o esgotamento da via administrativa ou suposta recusa por parte do requerido em resolver o conflito, pugnando que seja reconhecido a falta de interesse de agir. Considerando que a ação é de natureza pessoal, e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A postulação direta perante o Poder Judiciário, nesse caso, não pode ser considerada como indevida, com sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1.
A existência de requerimento administrativo não é condição para a configuração do interesse processual da parte que busca a satisfação de direito que entende violado, até mesmo em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo- e a cassação da sentença terminativa proferida, permitindo-se o regular processamento do feito. 2.
Se não bastasse, segundo preconizam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada à parte oportunidade de se manifestar, situação que também macula de nulidade inafastável o ato sentencial.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5230376- 2.2019.8.09.0093, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LIMINAR DEFERIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE. 1.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2.
A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos de prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. 3.
A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do atual Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda, podendo, ainda, excluí-la, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 5.
O fato de a fonte pagadora deter os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira do Banco agravante a obrigação de empreender as medidas ao seu alcance e que sejam necessárias ao cumprimento da ordem judicial, devendo, nesse sentido, empreender esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da existência de decisão judicial que obstaculiza os descontos, tais como, envio de ofício, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação apto para tal finalidade. 6.
Dessa forma, cabe tanto ao Banco agravante quanto à fonte pagadora impedirem novos descontos na remuneração do agravado.
Cada qual, segundo os seus meios, participará concorrendo para o cumprimento da ordem liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02011462020198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) Assim, REJEITO A PRELIMINAR. PRELIMINAR DE SEGREDO DE JUSTIÇA: O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça não tem aparo legal, pois a regra é que os processos judiciais sejam públicos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO: A parte requerida sustenta que não tem competência e nem meios para controlar a margem consignável da parte autora, de forma que defende que esta deveria ter se reportado à sua fonte pagadora para saber se sua margem consignável estava sendo observada no momento da contratação, mas não questionar e demandar contra a instituição financeira.
Contudo, sem razão a requerida, pois as instituições financeiras possuem meios para, junto com a fonte pagadora, esclarecer qual é a margem consignável do servidor/pretenso contratante, bem como esclarecer se ele(a) já possui outros empréstimos consignados em sua folha de pagamento e qual o valor e quantas parcelas serão descontadas em sua folha de salários/proventos, etc., para com isso, evitar conceder empréstimos que a parcela vá ultrapassar o limite da margem consignável.
Ocorre que na ganância de conceder mais e mais empréstimos aos servidores públicos e/ou aposentados e pensionistas, as instituições financeiras muitas vezes deixam de observar os cuidados mínimos necessários para a liberação dos empréstimos e com isso, levam os servidores ou aposentados e pensionistas a um grande endividamento, ultrapassando sua capacidade de pagamento, ultrapassando a chamada margem consignável de suas folhas de pagamento, como ocorreu no caso destes autos.
E a relação contratual mantida pela parte autora é com a instituição ré e não com o seu órgão empregador/pagador, portanto, a instituição ré é sim parte legítima para residir no polo passivo desta ação.
Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito do pedido.
Embora as partes tenham firmado contrato(s) de financiamento(s) e o valor do(s) empréstimo(s) tenha(m) sido liberado(s) em favor da parte autora, a discussão dos autos reside no fato do valor das parcelas que estão sendo descontadas no valor do benefício previdenciário da parte autora ultrapassar sua margem consignável, não respeitando os requisitos legais para a idade e/ou condição física da parte autora, que, segundo ela, é de 30 % do valor de sua remuneração, na forma prevista no § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010 que diz: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12-2018.” Dito isso, passo a análise da cópia do contracheque da parte autora juntado aos autos que em FEVEREIRO DE 2025, a remuneração bruta dela é de R$ 18.962,29, e que após os descontos legais, ou seja, os valores de R$ 1.991,04 a título de CONTRIBUIÇÃO PENSÃO E INATIVIDADE – INATIVOS e R$ 79,50 a título de FAS – MILITAR – ATIVO, totalizando R$ 2.070,54, sua remuneração líquida era de R$ 16.891,75 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos).
Estão sendo descontados na folha de pagamento dela um total de SEIS (06) empréstimos, na seguinte ordem: 1) – BANCO SANTANDER (BRASIL) – 09 de 120 – valor da parcela R$ 276,89; 2) -BANCO BRADESCO – 06 de 120 – valor da parcela R$ 2.428,14; 3) -BANCO BRADESCO – 06 de 120 – valor da parcela R$ 2.104,84; 4) – BANCO SANTANDER (BRASIL) – 05 de 120 – valor da parcela R$ 87,15; 5) – BANCO INTERMEDIUM – 05 de 144 – valor da parcela R$ 1.372,98; 6) – ITAÚ UNIBANCO – 01 de 96 – valor da parcela R$ 6.270,00. Assim, o total dos descontos desses empréstimos chega ao valor total de R$ 12.540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais).
Tendo em vista que o desconto relativo a CAIXA BENEF.
DOS MILITARES DO EST.
GO (R$ 146,35); AMIGO (R$ 100,00) e ASSEGO (R$ 216,38), devem ser incluídos no cálculo para obtenção do valor da margem consignável, uma vez que afigura-se consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos realizados pelos bancos, assim, o total dos descontos facultativos chega ao valor total de R$ 13.002,73 (treze mil e dois reais e setenta e três centavos.
Diante disso, a margem consignável da parte autora passará a ser de 35% sobre a remuneração líquida que é de R$ 16.891,75, o que vai dar o valor de R$ 5.912,11 (cinco mil, novecentos e doze reais e onze centavos).
Após descontados as consignações facultativas relativas a CAIXA BENEF.
DOS MILITARES DO EST.
GO (R$ 146,35); AMIGO (R$ 100,00) e ASSEGO (R$ 216,38), vai dar o valor para as consignações facultativas de empréstimos bancários, o valor de R$ 5.449,38 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Assim, o que se observa é que dos valores descontados no contracheque da parte autora, o empréstimo discutido com a parte requerida BANCO INTERMEDIUM deverá ser reduzido para o valor de R$ 552,36 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), e deverá ser suspenso o último empréstimo feito na folha de pagamento da parte autora, referente ao ITAÚ UNIBANCO, no valor de R$ 6.270,00) assim, respeitando o limite de 35% da margem consignável da parte autora.
E hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 15% 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. QUANTO AOS DANOS MORAIS: Embora a conduta das instituições financeiras seja censurável ao proceder a concessão de empréstimos consignados em valor acima da margem consignável do servidor público ou do aposentado, e proceder os descontos do valor das parcelas na folha de salário ou no benefício previdenciário, tal conduta, por si só, não é suficiente a ensejar indenização por danos morais, pois não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, senão vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) sobre o tema: TJGO.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO).
ADAPTAÇÃO DAS PARCELAS PELO ÓRGÃO PAGADOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo consignado realizado por servidor público estadual deve obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica de antiguidade dos contratos entabulados com as instituições financeiras respectivas, cabendo reforma da sentença, neste ponto.
II.
Conforme enunciado sumular nº 382 da Corte Cidadã, 'A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade', sendo que, segundo o referido Tribunal, somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação (REsp 1.112.879/PR), o que não foi provado, ônus que incumbia aos recorrentes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Ritos.
III.
Mediante a aplicação do enunciado da Súmula nº 539 do Tribunal da Cidadania, o pleito de afastamento da capitalização de juros não merece acolhida, porquanto há previsão expressa de tal encargo.
IV.
Considerada legítima a incidência da capitalização mensal dos juros, esvazia-se a pretensão de afastar a Tabela Price atacada sob o argumento de que propicia o anatocismo. (TJGO, 5ª CC, AC nº 5178642-95, Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 23/11/2020).
V.
De acordo com recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para a repetição em dobro não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, cabendo a reforma da sentença, no ponto.
VI.
Embora censurável o comportamento da instituição financeira, a cobrança dos empréstimos acima da margem consignável, bem como a incidência de venda casada é insuficiente para ensejar o dano moral indenizável.
VII.
Considerando o desprovimento do primeiro apelo, impõe-se o aumento dos honorários fixados, à luz do disposto no § 11 do artigo 85 da atual Lei Adjetiva Civil.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5435221-16.2019.8.09.0093, Rel.
Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I) – condenar o requerido BANCO INTERMEDIUM S.A para que reduza o empréstimo no valor de R$ 1.372,98, para o valor de R$ 552,36 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), no contracheque da parte autora, respeitando, assim, o limite de 35% da margem consignável da parte autora; II) – determinar que a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A, suspenda os descontos das parcelas referentes ao último empréstimo feito na folha de pagamento da parte autora, no valor de R$ 6.270,00, no contracheque da parte autora; Sendo que o valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto no contrato após a parte autora voltar a possuir margem consignável que lhe permite o pagamento da parcela no valor previsto no contrato, respeitando-se os 35% da remuneração líquida, conforme fundamentos supra. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, conforme fundamentos supra.
Determino ainda, que após o trânsito em julgado desta sentença, seja oficiado à GOIASPREV – GOIÁS PREVIDÊNCIA, como órgão pagador da parte autora, para cumprimento desta sentença em todos os seus termos.
Como houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e as duas requeridas BANCO INERMEDIUM e ITAÚ UNIBANCO ao pagamento dos outros 60% das custas, sendo 30% para cada réu.
E fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, os quais deverão ser pagos pelas partes na mesma proporção, ou seja, 40% pela parte autora, sendo 20% para o advogado de cada ré.
E os 60% das requeridas deverão ser pagos ao advogado da autora, sendo 30% pagos por cada ré, com fundamento nos art. 85, § 2º c/c o art. 86, ambos do CPC.
Contudo, a execução e cobrança da parte que toca à autora ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC pelo fato dela ser beneficiária da gratuidade judiciária.
E condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e ao pagamento dos honorários do(s) advogado(s) da parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) e BANCO BRADESCO, verba esta que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, isso levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelos profissionais nestes autos.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, a parte que lhe cabe pagar nos ônus da sucumbência, ficará suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de julho de 2025. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 18:55:41))
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17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 18:55:41))
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17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 18:55:41))
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17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 18:55:41))
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17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 18:55:41))
-
17/07/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BS(S (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 18:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
17/07/2025 18:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
16/07/2025 10:09
P/ DECISÃO
-
15/07/2025 12:56
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
-
15/07/2025 12:55
ambas as partes // sobre a movimentação retro
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/07/2025 14:52:14))
-
14/07/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/07/2025 14:52:14))
-
14/07/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/07/2025 14:52:14))
-
14/07/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/07/2025 14:52:14))
-
14/07/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/07/2025 14:52:14))
-
14/07/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/07/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BS(S (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/07/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BIS (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/07/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/07/2025 14:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/07/2025 14:52
Segue anexo Ofício n° 5380/2025 referente ao Processo Administrativo SEI n° 2025
-
17/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (17/06/2025 16:40:53))
-
17/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (17/06/2025 16:40:53))
-
17/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (17/06/2025 16:40:53))
-
17/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (17/06/2025 16:40:53))
-
17/06/2025 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (17/06/2025 16:40:53))
-
17/06/2025 16:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
17/06/2025 16:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BS(S (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
17/06/2025 16:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BIS (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
17/06/2025 16:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
17/06/2025 16:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
17/06/2025 16:40
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
16/06/2025 20:13
P/ DECISÃO
-
13/06/2025 13:14
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 20:59
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 17:10:08))
-
28/05/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 17:10:08))
-
28/05/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Inter S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 17:10:08))
-
28/05/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 17:10:08))
-
28/05/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 17:10:08))
-
28/05/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/05/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BS(S (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/05/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/05/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/05/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/05/2025 17:10
Decisão -> Outras Decisões
-
28/05/2025 15:53
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/05/2025 15:36
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/05/2025 15:20
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/05/2025 15:19
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
28/05/2025 09:23
P/ SENTENÇA
-
27/05/2025 20:31
ANEXO
-
27/05/2025 10:10
ANEXO
-
13/05/2025 18:03
petição
-
06/05/2025 17:01
ANEXO
-
05/05/2025 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/05/2025 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS(S (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/05/2025 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BIS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/05/2025 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/05/2025 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/05/2025 23:01
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
-
05/05/2025 15:59
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:20
-
05/05/2025 15:59
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:20
-
05/05/2025 15:59
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:20
-
05/05/2025 15:59
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:20
-
05/05/2025 11:13
Contestação
-
05/05/2025 10:33
Contestação
-
02/05/2025 16:23
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 16:16
ANEXO
-
30/04/2025 13:00
CONTESTAÇÃO
-
16/04/2025 20:33
ANEXO
-
16/04/2025 20:03
petição
-
16/04/2025 19:36
Juntada -> Petição
-
16/04/2025 17:30
Juntada -> Petição
-
16/04/2025 00:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS(S (Referente à Mov. - )
-
16/04/2025 00:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. - )
-
16/04/2025 00:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. - )
-
16/04/2025 00:41
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 21:08
ANEXO
-
10/04/2025 17:26
ANEXO
-
10/04/2025 05:25
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.
-
09/04/2025 10:21
ANEXO
-
08/04/2025 23:29
P/ DECISÃO
-
05/04/2025 11:59
Embargos de declaração
-
03/04/2025 19:04
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a.
-
03/04/2025 09:53
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
01/04/2025 01:18
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
-
31/03/2025 18:52
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Inter S.a
-
31/03/2025 13:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. (comunicação: 109987625432563873731662314)
-
31/03/2025 13:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) BS(S (comunicação: 109287605432563873731662312)
-
31/03/2025 13:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) BIS (comunicação: 109687695432563873731662310)
-
31/03/2025 13:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. (comunicação: 109587645432563873731662316)
-
28/03/2025 08:10
Comprovante Envio Ofício para SEGPLAN
-
27/03/2025 16:36
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/03/2025 17:39
Link do Zoom para Audiência
-
26/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
26/03/2025 15:07
(Agendada para 05/05/2025 14:20)
-
21/03/2025 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/03/2025 09:00
Intima autor informar endereço para expedição ofício
-
20/03/2025 19:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maciel Jesus De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
20/03/2025 19:44
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/03/2025 19:44
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
20/03/2025 13:15
certidão de conexão inicial
-
19/03/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
19/03/2025 17:47
Autos Conclusos
-
19/03/2025 17:47
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
-
19/03/2025 17:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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