TJGO - 5219726-02.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5219726-02.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel Requerida : Maria Aparecida Costa De Sousa Pereira Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Observo que a presente execução está em trâmite, sem satisfação do crédito, mesmo após sucessivas e reiteradas diligências expropriatórias por meio de consulta aos sistemas conveniados, além da expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, restando infrutíferas todas tentativas de localização de bens do executado.
Devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pelo bloqueio de percentual do salário da parte executada.Registro que a penhora de verba de natureza salarial somente pode ser deferida quando houver demonstração nos autos de que a parte executada perceba remuneração superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, fato não evidenciado nestes autos.
O caráter alimentar das verbas de natureza salarial restringe a possibilidade de sua penhora ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.In casu, tem-se que a parte executada aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos mensais, presumindo-se seja integralmente utilizada para a subsistência da família.
Ademais, não se executam verbas alimentares, tais como honorários advocatícios, de modo que também não se aplica a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC.Nesse sentido, colaciono recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). 2.
No presente caso, contudo, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não está configurada nenhuma das exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC/2015, sendo inviável, portanto, a penhora do salário da agravada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2414843 SP 2023/0245242-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
ART. 833, IV, C/C O § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2º do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114104 SP 2022/0119073-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Como se observa, a relativização da impenhorabilidade do salário vem sendo permitida em casos excepcionais, devendo ser preservado percentual das verbas salariais capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Dessa forma, mostra-se inadequada a mitigação da regrada impenhorabilidade no caso em concreto, para que não se execute a verba essencial à sobrevivência da parte e se preserve a dignidade da pessoa humana.
A penhora de percentual dos referidos proventos comprometerá a subsistência familiar, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida nos referidos precedentes (excepcionalidade da relativização e subsistência digna).Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada.Outrossim, esclareço que nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC.
Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto.A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR: "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente.
Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'.
Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed.
São Paulo.
Saraiva. 2017. p. 464.)" Destarte, a suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019)RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95 TAMBÉM CABÍVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXEGESE DO ENUNCIADO 75, DO FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 921, INCISO III DO CPC/15 INAPLICÁVEL AO CASO, POR SER INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00049116820108240064 São José 0004911-68.2010.8.24.0064, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Turma Recursal)RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-72 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sinic, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial.
Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados.Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos.Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito -
25/07/2025 09:20
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 09:16
Intimação Expedida
-
25/07/2025 09:16
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2025 15:49
Autos Conclusos
-
24/07/2025 15:44
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel (Referente à Mov. Ofício Efetivado (16/07/2025 15:19:46))
-
16/07/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Efetivado (CNJ:112) - )
-
16/07/2025 15:19
Ofício Efetivado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO Processo nº : 5219726-02.2024.8.09.0137 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel Requerida : Maria Aparecida Costa De Sousa Pereira Verifico que deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio parcial do débito perseguido.
Na sequência, a parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada bem como requereu a penhora via Renajud.Pois bem.
Destaco que a intimação de penhora deve observar o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
De tal modo, não sendo encontrado o executado no endereço onde já foi citado/intimado, não é necessário empreender diligências para sua localização e posteriormente expedição de mandado, pois reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação acerca da mudança de endereço.Tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, defiro o pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qual AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte exequente ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos.
Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário.
Ademais, promova a pesquisa ao sistema Prevjud, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração.Frustrada a diligência, remetam os autos conclusos para sentença (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Intime-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito -
15/07/2025 16:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/07/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (15/07/2025 15:08:34))
-
15/07/2025 15:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
-
15/07/2025 15:08
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
24/06/2025 13:36
P/ DESPACHO
-
23/06/2025 17:19
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (11/06/2025 22:37:04))
-
12/06/2025 13:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/06/2025 22:37:04)
-
11/06/2025 22:37
Para Maria Aparecida Costa De Sousa Pereira (Mandado nº 4853008 / Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada (30/04/2025 13:05:01))
-
30/04/2025 17:38
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4853008 / Para: Maria Aparecida Costa De Sousa Pereira)
-
30/04/2025 13:05
Para (Polo Passivo) Maria Aparecida Costa De Sousa Pereira (Referente à Mov. Penhora Parcialmente Realizada (07/03/2025 14:59:39))
-
29/04/2025 13:15
Renajud
-
29/04/2025 13:13
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 12:31:43))
-
07/03/2025 15:02
Penhora online
-
07/03/2025 14:59
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/01/2025 12:31:43))
-
27/01/2025 15:47
Penhora online
-
27/01/2025 12:31
Decisão -> Outras Decisões
-
21/01/2025 17:29
P/ DECISÃO
-
21/01/2025 17:29
Mudança de Assunto Processual
-
21/01/2025 17:29
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
-
21/01/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 16:48
Pedido de Cumprimento de Acordo.
-
26/04/2024 16:23
Processo Arquivado
-
26/04/2024 16:22
Em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com
-
26/04/2024 14:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
-
25/04/2024 21:23
P/ SENTENÇA
-
25/04/2024 21:23
Realizada com Acordo - 25/04/2024 17:30
-
03/04/2024 18:11
para Maria Aparecida Costa De Sousa Pereira (telefone)
-
02/04/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eridan Goncalves Da Silva Cruvinel - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
02/04/2024 16:05
Despacho -> Mero Expediente
-
26/03/2024 17:25
Link de audiência - Google Meet
-
26/03/2024 17:24
Ausência de processos com conexão, litispendência ou coisa julgada
-
26/03/2024 17:24
P/ DESPACHO
-
26/03/2024 10:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 10:56
On-line para LORRAINE ARAUJO DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
26/03/2024 10:56
(Agendada para 25/04/2024 17:30:00)
-
26/03/2024 10:56
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
-
26/03/2024 10:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5226091-54.2025.8.09.0164
Sarah Cristal Goncalves de SA
Banco Bmg SA
Advogado: Ademilton Cesar da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/04/2025 14:14
Processo nº 5195168-45.2025.8.09.0164
Micaelen Soares de Souza
Padrao Fotografias e Formaturas LTDA
Advogado: Rizonete Pereira dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/03/2025 15:03
Processo nº 5210437-11.2025.8.09.0137
Ozenda Maria Moura Paiva de Andrade
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Vanessa Arantes Fonseca de Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/03/2025 22:00
Processo nº 5262282-55.2025.8.09.0146
Helio Goncalves de Faria
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Kamillo de Sousa Teixeira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/04/2025 00:00
Processo nº 5454435-64.2025.8.09.0163
Condominio Varandas Paraiso I
Beatriz Bernardes Drumond
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/06/2025 00:00