TJGO - 5154115-22.2023.8.09.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contrato bancário fraudulento, reconheceu a nulidade da contratação, condenou solidariamente parte dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 e afastou a responsabilidade de um dos corréus.
No recurso, os apelantes pleitearam, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo; no mérito, defenderam a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, além da modificação dos critérios de correção monetária e juros moratórios com base na nova legislação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso; (ii) analisar a configuração do dano moral decorrente de contratação fraudulenta; (iii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de compensação moral; (iv) aferir a correção da fixação de encargos legais sobre o valor da indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação revela-se inadequado, por ausência de requerimento em apartado, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do CPC;4.
Reconhecida a fraude na contratação bancária e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, é cabível a indenização por danos morais, ante os prejuízos psicológicos e financeiros suportados pela parte autora;5.
O valor fixado na sentença (R$ 7.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução;6.
Correta a fixação da correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.Tese(s) de julgamento:1.
O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação é inadequado, devendo ser apresentado por requerimento autônomo, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC;2.
Configura dano moral indenizável a contratação fraudulenta de empréstimo com reflexos patrimoniais sobre verba de natureza alimentar, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; 3.
O valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando manifestamente desproporcional; 4.
Em responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 1.012, §3º; Código Civil, art. 398; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Súmulas 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5432020-37.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, j. 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5042027-59.2022.8.09.0051, Rel.
Juiz José Ricardo Marcos Machado, j. 26/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5513765-76.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, j. 12/05/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5154115-22.2023.8.09.0175COMARCA DE ARUANÃAPELANTE(S): BANCO LOSANGO S.A.
E OUTROSAPELADO: EUCLIDES GAMA DOS SANTOSRELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grau Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a contrato bancário fraudulento, reconheceu a nulidade da contratação, condenou solidariamente parte dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 e afastou a responsabilidade de um dos corréus.
No recurso, os apelantes pleitearam, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo; no mérito, defenderam a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, além da modificação dos critérios de correção monetária e juros moratórios com base na nova legislação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso; (ii) analisar a configuração do dano moral decorrente de contratação fraudulenta; (iii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de compensação moral; (iv) aferir a correção da fixação de encargos legais sobre o valor da indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação revela-se inadequado, por ausência de requerimento em apartado, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do CPC;4.
Reconhecida a fraude na contratação bancária e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, é cabível a indenização por danos morais, ante os prejuízos psicológicos e financeiros suportados pela parte autora;5.
O valor fixado na sentença (R$ 7.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução;6.
Correta a fixação da correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE:7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.Tese(s) de julgamento:1.
O pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação é inadequado, devendo ser apresentado por requerimento autônomo, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC;2.
Configura dano moral indenizável a contratação fraudulenta de empréstimo com reflexos patrimoniais sobre verba de natureza alimentar, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; 3.
O valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando manifestamente desproporcional; 4.
Em responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 1.012, §3º; Código Civil, art. 398; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Súmulas 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5432020-37.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, j. 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5042027-59.2022.8.09.0051, Rel.
Juiz José Ricardo Marcos Machado, j. 26/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5513765-76.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, j. 12/05/2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de N° 5154115-22.2023.8.09.0175 - APELAÇÃO CÍVEL, da Comarca de Aruanã, em que figuram como APELANTE(S): BANCO LOSANGO S.A.
E OUTROS e como APELADO: EUCLIDES GAMA DOS SANTOS.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO LOSANGO S.A.
E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Aruanã, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de contrato e indenização por danos morais, ajuizada por EUCLIDES GAMA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO LOSANGO S.A.
E OUTROS.O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
A dicção da sentença objurgada (mov. 146, origem):Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo cabível a fixação de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Com relação à BRADESCO SEGUROS S/A, entendo que não deve ser responsabilizada, pois sua participação se limitou à venda do seguro, acessório ao contrato de empréstimo, não tendo praticado diretamente os atos que causaram danos ao autor.Ressalta-se que a condenação por danos morais é solidária entre os réus BANCO BRADESCO S.A, EURO MOTOS RIO VERDE LTDA. e BANCO LOSANGO S.A., por terem contribuído igualmente para a ocorrência do dano.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida, para:DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus referente ao contrato nº 30.***.***/4812-91, bem como a nulidade da contratação;CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO BRADESCO S.A., EURO MOTOS RIO VERDE LTDA. e BANCO LOSANGO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação a instituição financeira BRADESCO SEGUROS S/A.Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu BRADESCO SEGUROS S/A, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por outro lado, condeno os réus BANCO BRADESCO S.A, BANCO LOSANGO S.A. e EURO MOTOS RIO VERDE LTDA. ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Irresignado, o BANCO LOSANGO S.A.
E OUTROS interpõe recurso de Apelação Cível (mov. 156).
Em suas razões recursais, preliminarmente, pedem a admissão do recurso com efeito suspensivo, com base no art. 1.012 do CPC/2015.No mérito, insurgem-se contra o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando a inexistência de falha grave na prestação do serviço que ultrapasse o mero aborrecimento, sendo, portanto, insuficiente para ensejar a condenação por dano moral.Defendem que a conduta praticada pelas apelantes decorreu de verdadeiro exercício regular de direito, inexistindo prática de qualquer ato ilícito pelas instituições financeiras capazes de ensejar a sua responsabilização.Sustenta que a condenação no valor de R$ 7.000,00 é excessiva e desproporcional à gravidade do caso.
O valor fixado pode representar enriquecimento ilícito da parte autora.
Subsidiariamente, arrazoa quanto à necessidade da redução do valor da indenização.Pontuam sobre a revisão dos critérios de correção monetária e juros, com aplicação da nova Lei n.º 14.905/2024, utilizando o IPCA para atualização e a taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros de mora.Por fim, pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação por dano moral ou reduzir substancialmente o quantum indenizatório, condizente aos princípios da adequação, razoabilidade e equidade; a revisão dos critérios de correção monetária e juros mora; e a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 82 e 85, §3º, do CPC.Pois bem.O cerne da controvérsia recursal reside em analisar: (i) preliminarmente, a admissão do recurso com efeito suspensivo, com base no artigo 1.012 do CPC; (ii) no mérito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado, bem como a revisão dos critérios aplicados para a correção monetária e os juros moratórios, invocando a recente Lei nº 14.905/2024.I - Preliminar(i) Do pedido de efeito devolutivo e suspensivo ao recurso de apelação cívelÉ cediço que o recurso de apelação possui duplo efeito, ou seja, o efeito devolutivo e suspensivo.Quanto ao pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, segundo estabelece o art.1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, referido pedido deve ser postulado por meio de requerimento próprio e em autos apartados, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator quando distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões recursais como o apelante optou por fazer.
In verbis:Art. 1012.
A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição (…)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada.Sobre o tema, trago julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUERIMENTO NAS RAZÕES DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - Segundo estabelece o art. 1012, §3º, do CPC, o efeito suspensivo deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em autos apartados, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator quando distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões recursais como a apelante optou por fazer.
Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada, de forma que se encontra prejudicado também em vista da análise meritória do presente recurso. 2 – 7. (…).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5432020-37.2022.8.09.0149, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CULPA DO COMPRADOR.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (LEI 13.786/2018).
RETENÇÃO.
REDUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso. 2 – 6. (…).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5558971-79.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023)Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante, haja vista a inadequação da via eleita.II - Do mérito(iI) Da condenação a título de dano moralOs apelantes insurgem contra a condenação por danos morais, alegando que não houve falha grave na prestação do serviço capaz de justificar a indenização, tratando-se, segundo sustentam, de um mero aborrecimento cotidiano, visto que suas condutas pautaram no exercício regular de direito.Além disso, questiona-se a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais (R$ 7.000,00), o qual os apelantes consideram excessivo e desproporcional frente à suposta baixa gravidade do ocorrido, com o argumento de que tal quantia poderia ocasionar enriquecimento indevido da parte autora.
De forma subsidiária, os apelantes pleiteiam a redução do montante arbitrado.Denota-se que o valor arbitrado a título de dano moral, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tem como fundamento o dano moral presumido, diante da inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bloqueios em sua conta-corrente, entendendo o magistrado de origem que causou transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, além de considerar a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.No caso dos autos, restou reconhecida a fraude na contratação de empréstimo consignado n.º 30.***.***/4812-91, proveniente de falsificação feita por meio de cópia de uma assinatura produzindo semelhanças formais (FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL), conforme reconhecido na sentença e constatado no laudo pericial (mov. 131).Assim, por configurar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando da contratação fraudulenta, a ocorrência do dano moral é indene de dúvidas, uma vez que a parte autora/apelada foi surpreendida com descontos em conta bancária e empréstimo contratado, situação que certamente gera abalos psicológicos que se sobressaem aos dissabores cotidianos.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS.
MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do STJ). 2.
No caso dos autos, não há dúvida quanto à falha na prestação dos serviços.
Não tendo o autor se beneficiado da contratação, formalizada de modo fraudulento, devem as partes retornar ao status quo ante, cancelando os efeitos da avença em discussão, com a devolução das parcelas descontadas em sua aposentadoria, em sua forma simples. 3.
A não agregação aos autos do instrumento de contrato entabulado entre as partes, somada à falta de insurgência recursal assertiva, autorizam a confirmação da sentença que declara a inexistência do débito. 4.
O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário sobre os quais incidiram os descontos para pagamento de débito não contratado. 5.
O quatum indenizatório fixado na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), está dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 6.
Juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais têm como termo inicial a data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual.
Aplicação da Súmula 54 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5042027-59.2022.8.09.0051, Rel.
Juiz José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não há se falar em não conhecimento da primeira apelação, por violação ao princípio da dialeticidade.
A recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença. 2.
A prestação de serviço bancário constitui relação de consumo, inserido nas regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no artigo 3º, sendo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.061, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário junto ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6°, 369 e 429, II). 5.
Como o Banco não produziu prova apta a alicerçar suas alegações (CPC, artigo 373, inciso II e CDC, artigo 6°, VIII), forçoso estabelecer que a contratação se deu mediante fraude e, por consequência, é de se considerar também que a conta, em que foi realizada a transferência da quantia de R$ 10.000,00, não foi aberta pela parte autora, mas sim pelos criminosos. 6.
A reparação dos danos morais derivada por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, razão pela qual o valor reparatório deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pela consumidora. 7.
Com o desprovimento do 2° apelo, afigura-se adequado o estabelecimento de honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, em atendimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ficando a verba honorária majorada para R$ 1.700,00 (CPC, art. 85, § 8° do CPC).
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5626732-35.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A contratação de empréstimo mediante fraude, como ocorreu no caso em debate, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e do enunciado da súmula 479/STJ. 2.
A existência do dano moral, na espécie, é indene de dúvidas, uma vez que a autora/apelada foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo desconhecido por ela, situação que certamente gera abalos psicológicos que se sobressaem aos dissabores cotidianos. 3.
Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o quantum arbitrado a título de dano moral, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto adequado e suficiente para reparar o infortúnio experimentado pela autora/apelada. 4.
Verificado o insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia fixada na origem (art. 85, §11, CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5513765-76.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2023, DJe de 12/05/2023)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEI CONSUMERISTA.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC.
NÃO APLICABILIDADE DE FORMA AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
I.
Como cediço, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento.
II.
A responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva em casos de fraude (artigo 14 CDC c/c Súmulas 479 STJ e 18 TJGO).
III.
Ao dispensar a realização da perícia grafotécnica, o réu deixa de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ao valer-se de perícia contratada por ele mesmo, prova unilateral e produzida sem o devido contraditório e ampla defesa.
IV.
A reparação dos danos morais oriunda de contratação por meio fraudulento independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, incidindo a teoria do desvio produtivo do consumidor.
V.
Mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pela consumidora.
VI.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
VII.
Do exame da peça recursal não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma pelo órgão colegiado da decisão hostilizada (art. 1.021 CPC).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5544880-44.2021.8.09.0010, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023).Com isso, a manutenção da sentença quanto à condenação ao dano moral é medida que se impõe, porém, não se trata de dano moral in re ispa.No que se refere ao quantum arbitrado, importante frisar que a indenização deve ser arbitrada em valor razoável, ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano, levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação.Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Nesse sentido, a Súmula n. 32 do TJGO:ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.Com efeito, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Face a essa premissa e, diante das peculiaridades do caso em apreço, tenho que o valor do lenitivo pecuniário – fixado na sentença no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a responsabilidade solidária dos requeridos/apelantes, mostra-se adequado para compensar os danos sofridos, razão pela qual deve ser mantidoA propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TAXA SELIC: INAPLICABILIDADE. 1 .
Em se tratando de ação declaratória negativa de débito, como in casu, à parte autora não pode ser imputado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a inexistência da contratação do serviço (empréstimo), sob pena de se homenagear a denominada prova diabólica. 1.1.
Em hipóteses como a presente, a parte ré é quem deve demonstrar a efetiva contratação dos empréstimos, cabendo ao demandante apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas.
Assim, ante a ausência de comprovação de que o autor realizou a contratação dos empréstimos, a declaração de inexistência dos débitos realizados em seu benefício previdenciário é medida que se impõe. 2.
A cobrança de valores indevidos (desconto de empréstimo não contratado em benefício previdenciário), comprometendo a renda de cunho alimentar e a dignidade da parte consumidora, caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação por danos morais, porquanto presentes o ato ilícito, o dano presumido e o nexo de causalidade que os une, pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 3.
Estando o valor da indenização (R$5.000,00) arbitrado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano sem, contudo, implicar em enriquecimento desmotivado, é de rigor a sua manutenção. 4.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, descabe a utilização da taxa Selic para a correção da dívida, pois aplicável o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC como fator de recomposição do valor atualizado da indenização .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 54121614320218090093 JATAÍ, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE .
CONTRATO INVÁLIDO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi realizado mediante fraude, reconhece-se da nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada/Autora, dele originados, cabendo a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes à instituição financeira que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, nos termos da legislação consumerista. 2.
Declarada a nulidade dos negócios jurídicos pactuados, impõe-se a restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito . 3.
O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, porque a violação dos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado. 4.
Para a fixação do valor da condenação por dano moral, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, merecendo ser majorada a quantia que se mostrar insuficiente. 5.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, quando já que fixados no patamar máximo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5032123-78 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Desse modo, revela-se plausível a fixação da verba indenizatória a título de reparação por danos morais, não merecendo reforma a sentença.Quanto à incidência de juros e correção monetária, nota-se que a contratação não restou comprovada, logo tratar-se-á de relação de natureza extracontratual.No que se refere aos consectários legais decorrentes da condenação por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Nesse ponto, a sentença mostrou-se acertada ao aplicar corretamente os encargos legais sobre a indenização por dano moral.Por oportuno:(...) 3.
Impõe-se destacar que se trata de indenização vinculada à relação extracontratual, razão pela qual os juros incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ.
Outrossim, a correção monetária sobre o valor da indenização moral incide deste a data do arbitramento, nos termos do enunciado da súmula nº. 362, editada pelo STJ. 4.
O percentual da condenação arbitrada na origem, a saber, 10% (dez por cento) merece ser majorado, ao passo que de ofício majoro para, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pois o modo como fixado na origem resulta em desprestígio ao trabalho do casuístico.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5223481-74.2020.8.09.0072, Rel.
Des (a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5?ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, DJe de 22/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO TOMADO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BOLETO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS OBJETO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA. 1. (...) 5.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a quantia devida a título de indenização por danos morais os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ao passo que a correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5595281-84.2022.8.09.0051, Rel.
Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024).“A correção monetária deve incidir desde o seu arbitramento, conforme critério adotado pela Súmula 362/STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 6- Desprovido o primeiro apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
PRIMEIRO APELO CONHECIDOS E DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 4ª CC, AC 5000156-94, Rela.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 15/07/2024).Portanto, o termo inicial dos encargos legais incidentes sobre o dano moral, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ e a correção monetária incide deste a data do arbitramento, nos termos do enunciado da súmula n.º 362 do STJ.3.
DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO em parte do recurso de APELAÇÃO CÍVEL nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume o decisum recorrido.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R09B -
15/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (15/07/2025 14:57:19))
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15/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (15/07/2025 14:57:19))
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15/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (15/07/2025 14:57:19))
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15/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (15/07/2025 14:57:19))
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15/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (15/07/2025 14:57:19))
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15/07/2025 15:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/07/2025 14:57:19)
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15/07/2025 15:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/07/2025 14:57:19)
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15/07/2025 15:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/07/2025 14:57:19)
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15/07/2025 15:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/07/2025 14:57:19)
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15/07/2025 15:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/07/2025 14:57:19)
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15/07/2025 14:57
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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15/07/2025 14:57
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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11/07/2025 18:55
(Adiado na sessão de: 07/07/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 14/07/2025 10:00)
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25/06/2025 09:33
Pub. no DJE Nº 4218 Suplemento - SEÇÃO I a pauta virtual desig. p/ 07/07/2025
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18/06/2025 09:24
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/06/2025 08:14
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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13/06/2025 21:44
Relatório
-
12/06/2025 09:42
P/ O RELATOR
-
12/06/2025 09:42
Conferência/Saneamento
-
12/06/2025 09:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
11/06/2025 18:52
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
-
11/06/2025 18:52
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Ribeiro Montefusco
-
11/06/2025 11:25
Cumprimento de Obrigação de Fazer
-
05/06/2025 12:12
Inércia e intimação pessoal da parte autora - evento 153
-
05/06/2025 11:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
30/05/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:25:11))
-
30/05/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:25:11))
-
30/05/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:25:11))
-
30/05/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:25:11))
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30/05/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:25:11))
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30/05/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/05/2025 13:25:11)
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30/05/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/05/2025 13:25:11)
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30/05/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/05/2025 13:25:11)
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30/05/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/05/2025 13:25:11)
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30/05/2025 13:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/05/2025 13:25:11)
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30/05/2025 13:25
Intimar parte para as contrarrazões
-
29/05/2025 17:01
Apelação
-
26/05/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 14:21:47))
-
26/05/2025 14:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 14:21
Intimar requerente - manifestar sobre evento 152
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22/05/2025 11:55
PARTE PGTO CUMP. SENTENÇA
-
06/05/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
06/05/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
06/05/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
06/05/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/05/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/05/2025 15:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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22/04/2025 10:47
Solicitação do perito, Joselito Françozo Ribeiro - expedição do alvará
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05/04/2025 00:46
MANIFESTACAO
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23/03/2025 22:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/02/2025 12:47
Solicitação levantamento de honorários - perito nomeado no ev.70/98 redução/hon
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10/02/2025 17:17
P/ SENTENÇA
-
10/02/2025 17:17
certidao de conclusão
-
04/02/2025 17:04
MANIFESTAÇÃO LAUDO
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04/02/2025 12:17
Prazo decorrido - evento nº 131
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28/01/2025 14:49
INTERLOCUTORIA - SOBRE LAUDO
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09/12/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/12/2024 16:29:03)
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09/12/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/12/2024 16:29:03)
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09/12/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/12/2024 16:29:03)
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09/12/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/12/2024 16:29:03)
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09/12/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/12/2024 16:29:03)
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09/12/2024 16:29
Laudo Pericial
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02/12/2024 09:25
Cumprimento de Obrigação de fazer
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29/11/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/11/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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29/11/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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29/11/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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29/11/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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29/11/2024 11:49
Intimação
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19/11/2024 13:23
Videoconferência, agendada para hoje 18/11/2024
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05/11/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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05/11/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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05/11/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
05/11/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
05/11/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
05/11/2024 09:53
Coleta de material gráfico por meio de videoconferência, para o dia 18/11/2024,
-
04/11/2024 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/10/2024 22:29:38)
-
04/11/2024 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/10/2024 22:29:38)
-
04/11/2024 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/10/2024 22:29:38)
-
04/11/2024 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/10/2024 22:29:38)
-
04/11/2024 08:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/10/2024 22:29:38)
-
31/10/2024 22:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
31/10/2024 22:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
31/10/2024 22:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
31/10/2024 22:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
31/10/2024 22:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
-
31/10/2024 22:29
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
28/10/2024 15:39
P/ DECISÃO
-
28/10/2024 15:39
certidao de conclusão
-
27/09/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 27/09/2024 14:22:48)
-
27/09/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 27/09/2024 14:22:48)
-
27/09/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 27/09/2024 14:22:48)
-
27/09/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 27/09/2024 14:22:48)
-
27/09/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 27/09/2024 14:22:48)
-
27/09/2024 14:22
ACEITA reduzir o valor de seus honorários de ev.97
-
25/09/2024 12:28
Intimação do perito - ev.96
-
23/09/2024 20:30
Decisão -> Outras Decisões
-
16/09/2024 16:46
MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 13:44
P/ DECISÃO
-
16/09/2024 13:44
certidao de conclusão
-
09/09/2024 15:23
Prazo Decorrido
-
28/08/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/08/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/08/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/08/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/08/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/08/2024 14:32
Intimação ambas as partes
-
16/08/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PGE - Procurador (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 12:12:41)
-
16/08/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 12:12:41)
-
16/08/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 12:12:41)
-
16/08/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 12:12:41)
-
16/08/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 12:12:41)
-
16/08/2024 12:12
Ev. 76 - Resposta do Perito, Intimação para Realização de Perícia Grafotécnica
-
14/08/2024 17:30
Mudança de Assunto Processual
-
14/08/2024 14:27
MANIFESTAÇÃO - QUESITOS APRESENTADOS
-
13/08/2024 16:39
Intimação via Telefone - Perito . Joselito Françozo Ribeiro - efetivada
-
13/08/2024 15:53
Intimação de Perito via E-mail - Joselito Françozo Ribeiro
-
08/08/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
08/08/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
08/08/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
08/08/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
08/08/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
08/08/2024 17:31
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
15/07/2024 16:02
P/ DECISÃO
-
15/07/2024 16:02
Certidão de conclusao
-
09/07/2024 20:46
ciencia - impugnção - produção de provas
-
23/06/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/06/2024 14:40
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2024 18:34
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
-
17/06/2024 14:52
P/ DECISÃO
-
17/06/2024 14:52
Certidão de conclusao
-
17/06/2024 11:58
Prazo decorrido - Ambas as partes(ev.55)
-
20/05/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euro Motos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 18:51
Impugnação + Produção de Provas
-
17/05/2024 11:12
CONTESTAÇÃO
-
16/05/2024 11:33
PETIÇÃO INCLUSÃO
-
04/05/2024 16:04
Para Euro Motos (Mandado nº 2125140 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/09/2023 11:21:32))
-
19/03/2024 15:57
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2125140 / Para: Euro Motos)
-
04/03/2024 20:13
novo endereço informado
-
26/02/2024 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/02/2024 14:46:38)
-
24/02/2024 14:46
Para Euro Motos (Mandado nº 1651202 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (16/03/2023 13:43:50))
-
12/01/2024 10:46
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1651202 / Para: Euro Motos)
-
05/01/2024 10:32
endereço apresentado
-
28/11/2023 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/11/2023 14:41
parte promovente indicar novo endereço da parte Euro Motos
-
28/11/2023 11:06
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (16/03/2023 13:43:50))
-
28/11/2023 11:06
Para (Polo Passivo) Euro Motos - Código de Rastreamento Correios: YQ088748643BR idPendenciaCorreios1751818idPendenciaCorreios
-
08/11/2023 12:07
Citação expedida pelo E-Carta
-
28/09/2023 17:52
MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 18/09/2023 00:52:17)
-
21/09/2023 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 18/09/2023 00:52:17)
-
21/09/2023 08:46
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
-
18/09/2023 00:52
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/09/2023 11:21:32))
-
06/09/2023 22:26
Para (Polo Passivo) Euro Motos - Código de Rastreamento Correios: BH999475976BR idPendenciaCorreios1610080idPendenciaCorreios
-
04/09/2023 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/09/2023 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/09/2023 09:04
EXPEDI CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE LIMINAR A PARTE EURO MOTOS
-
01/09/2023 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/09/2023 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
01/09/2023 11:21
Providência da Escrivania
-
27/08/2023 18:46
Autos Conclusos
-
24/08/2023 11:23
impugnação apresentada
-
10/08/2023 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/08/2023 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/08/2023 17:47
PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA
-
08/08/2023 10:35
Autos Conclusos
-
19/04/2023 15:27
Contestação
-
31/03/2023 15:08
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
-
28/03/2023 15:55
Banco Bradesco Seguros S/A
-
28/03/2023 15:54
Banco Losango S/A
-
28/03/2023 15:50
Banco Bradesco S/A
-
27/03/2023 00:49
Para Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (16/03/2023 13:43:50))
-
27/03/2023 00:48
Para Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (16/03/2023 13:43:50))
-
27/03/2023 00:48
Para Banco Losango Sa Banco Múltiplo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (16/03/2023 13:43:50))
-
17/03/2023 20:28
Para (Polo Ativo) Bradesco Seguros S/a - Código de Rastreamento Correios: BH818456407BR idPendenciaCorreios1243211idPendenciaCorreios
-
17/03/2023 20:28
Para (Polo Passivo) Banco Losango Sa Banco Múltiplo - Código de Rastreamento Correios: BH818456265BR idPendenciaCorreios1243217idPendenciaCorreios
-
17/03/2023 20:25
Para (Polo Passivo) Bradesco Seguros S/a - Código de Rastreamento Correios: BH818434619BR idPendenciaCorreios1243218idPendenciaCorreios
-
17/03/2023 20:25
Para (Polo Passivo) Bradesco Seguros S/a - Código de Rastreamento Correios: BH818434619BR idPendenciaCorreios1243218idPendenciaCorreios
-
16/03/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/03/2023 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/03/2023 14:37
expedição de carta de citação dos promovidos pelo e-cartas
-
16/03/2023 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Seguros S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
16/03/2023 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclides Gama Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
16/03/2023 13:43
Recebe a inicial. Defere AJG. Citar parte requerida.
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15/03/2023 17:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 17:55
Autos Conclusos
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15/03/2023 17:55
Aruanã - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: GIULIANO MORAIS ALBERICI
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15/03/2023 17:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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