TJGO - 5275034-96.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:39
Intimação Lida
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05/09/2025 16:39
Intimação Lida
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05/09/2025 16:26
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:26
Juntada de Documento
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05/09/2025 16:21
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:15
Juntada de Documento
-
03/09/2025 16:43
Juntada de Documento
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03/09/2025 15:24
Intimação Efetivada
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03/09/2025 15:24
Intimação Efetivada
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03/09/2025 15:24
Intimação Efetivada
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03/09/2025 15:15
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:14
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:13
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:11
Juntada de Documento
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03/09/2025 15:05
Ofício(s) Expedido(s)
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03/09/2025 11:02
Juntada -> Petição
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02/09/2025 13:53
Intimação Lida
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02/09/2025 12:02
Intimação Efetivada
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02/09/2025 11:56
Intimação Expedida
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02/09/2025 11:56
Intimação Expedida
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02/09/2025 11:56
Certidão Expedida
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29/08/2025 16:58
Carta Precatória Não Cumprida
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19/08/2025 15:02
Mandado Cumprido
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7800 / E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 5275034-96.2025.8.09.0069 Polo passivo: Mauro Ramos Da Cruz O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MAURO RAMOS DA CRUZ, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 121-A, § 1º, inciso I, combinado com o § 2º, inciso V, do mesmo artigo do Código Penal, na forma, quanto à referida causa de aumento de pena, do art. 121, § 2º, inciso IV, também do Código Penal, nos seguintes termos (evento n. 40): “Extrai-se do Inquérito Policial n. 2506300554, instaurado pela Unidade de Polícia de Abadia de Goiás/GO, que no dia 08/04/2025, por volta de 12h00, na Rua 01, Qd. 03, Lt. 02, Residencial Porto Seguro, em Abadia De Goiás, o denunciado MAURO RAMOS DA CRUZ, consciente e voluntariamente, por razões da condição de sexo feminino caracterizadas pela violência doméstica e familiar e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa, matou a vítima Maria de Lourdes Perpétua dos Santos Sales, sua ex-companheira. Segundo apurado, o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente sete anos, sem filhos comuns.
Durante esse período, coabitavam em Abadia de Goiás com os filhos do denunciado, crianças de 8 e 10 anos de idade.
O relacionamento tinha episódios de agressões verbais e físicas, embora sem registros formais, e eles estavam separados há pouco tempo. A vítima, que estava residindo em Fortaleza/CE e mantinha contato telefônico com o denunciado, retornou à cidade de Abadia de Goiás com o objetivo de buscar alguns pertences pessoais.
Ao chegar à residência, foi recebida por um dos filhos do denunciado, enquanto este se encontrava na sala.
A vítima entrou no imóvel e pediu dinheiro ao denunciado a fim de pagar o motorista de aplicativo que a havia transportado, dada a impossibilidade de pagamento porque seu celular estava sem bateria, tendo se dirigido à carteira dele. Desconfiado da justificativa da vítima, o denunciado iniciou uma discussão e tentou arrancar-lhe a bolsa e tomar o seu aparelho celular à força, sem êxito.
A discussão prosseguiu, e o denunciado passou a questionar a vítima sobre a senha de um cartão de crédito.
Diante da situação, a vítima decidiu sair da residência, mas foi interrompida pelo denunciado, que a convenceu a retornar ao imóvel.
Já no interior da residência, a vítima recusou-se a fornecer a senha do referido cartão, esclarecendo que pertencia à sua filha.
Inconformado com a negativa, o denunciado, com a intenção de matá-la, apoderou-se de uma faca e, sem que a vítima tivesse possibilidade de reação imediata e estando desarmada, nela desferiu diversos golpes na região do seu tronco, causando lesões graves que posteriormente a levaram a óbito. Apesar dos ferimentos graves, a vítima gritou por socorro e ainda tentou buscar ajuda junto a vizinhos, mas não resistiu e caiu na calçada em frente à residência do denunciado.
Na sequência, ele retirou as crianças que se encontravam na casa e fugiu do local no seu veículo automotor, passando próximo ao corpo da vítima, sendo localizado logo após pelas autoridades policiais. Os golpes de faca efetuados contra a vítima, imediatamente após o denunciado convencê-la a retornar ao imóvel, trouxeram dificuldade para a sua defesa, constituindo-se agora, por mudança legislativa, em causa de aumento de pena do crime de feminicídio.” Preso em flagrante delito no dia 08 de abril de 2025 (evento n. 1, fls. 08), sendo decretada a prisão preventiva, no dia 08 de abril de 2025 (evento n. 17).
Inquérito Policial anexado em evento n. 33.
A denúncia foi recebida aos 29/04/2025 em evento n. 42.
Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação, por intermédio de advogados constituídos (evento n. 96).
Laudo de Perícia Criminal - Exame de Vistoria em Objetos (evento n. 131).
Laudo Médico Pericial - Insanidade Mental (evento n. 165).
Seguiu-se, então, à instrução processual, quando foram ouvidas as testemunhas Jayane dos Santos Pinheiro, Gabriel Silva de Godoi, Vanderleia Nascimento da Silva, Carlos Henrique Ferreira , Maria das Dores Neves Barroso e Paulo Marques Ferreira, seguindo-se o interrogatório do acusado (evento n. 174).
Alegações finais orais do representante do Ministério Público (evento n. 174).
Laudos de Perícia Criminal - Exame de DNA (evento n. 194).
Alegações Finais Assistente de Acusação (evento n. 208).
Alegações finais da defesa, em forma de memoriais (evento n. 224). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A pronúncia consiste em uma decisão que julga a admissibilidade da acusação, não encerra o processo, apenas remete o caso à apreciação do Tribunal do Júri, órgão competente para decidir o mérito da causa, pois, por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou improcedência da imputação de crime doloso contra a vida. Por sua vez, o artigo 413 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado, de maneira fundamentada, deve pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Não é necessária a comprovação inequívoca acerca da autoria ou da participação no delito doloso contra a vida, não se exige o mesmo juízo de certeza que se exige para uma sentença condenatória, “é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso” . Destaque-se, ainda, que o julgador, ao fundamentar a pronúncia, deve se limitar a demonstrar seus pressupostos legais, evitando excessos, para não ferir os corolários constitucionais, sobretudo o da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Povo para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Do mesmo modo, deve agir com prudência para não encaminhar, de forma temerária e banal, o réu ao Conselho dos Sete. Pois bem.
Verifica-se a materialidade do fato que vitimou Maria de Lourdes Perpétua dos Santos Sales a partir do Auto de Prisão em Flagrante (evento n. 1, arq. 01, fls. 25); RAI nº 41148474(evento n. 1, arq. 1, fls. 44/47); Termo de Exibição e Apreensão (evento n. 1, arq. 01, fls. 51/53); imagem (evento n. 1, arq. 01, fls. 67); Inquérito Policial (evento n. 33); Termo de Entrega (evento n. 33, fls. 255); Relatório de Investigação Policial (evento n. 33, fls. 289/321); Prontuário da vítima (evento n. 53, arq. 02, fls. 389/391); Laudo de Perícia Criminal - Exame de Vistoria em Objetos (evento n. 131); Laudo Médico Pericial - Insanidade Mental (evento n. 165); Laudos de Perícia Criminal - Exame de DNA (evento n. 194).
No que concerne à autoria, vislumbram-se indícios de que o réu matou a vítima Maria de Lourdes Perpétua dos Santos Sales. O acusado MAURO RAMOS DA CRUZ, em seu interrogatório em Juízo, fez o uso constitucional ao silêncio.
Durante a instrução perante este juízo, foram ouvidas as testemunhas Jayane dos Santos Pinheiro, Gabriel Silva de Godoi, Vanderleia Nascimento da Silva, Carlos Henrique Ferreira , Maria das Dores Neves Barroso e Paulo Marques Ferreira.
Note: A testemunha Jayane dos Santos Pinheiro, filha da vítima, narrou: “Que conheci o Mauro; que ele tinha um relacionamento com a minha mãe; que em 2017 ela o conheceu no cidade do Ceará; que eles passaram a ter relação; que ela morou com ele; que passou a conviver com ele, mas não tendo relação muito íntima; que tinha contatos em festas ou em algumas situações; que minha mãe tinha uma casa aqui no Ceará, ela vendeu e formar com ele em Abadia de Goiás; que eles montaram uma fábrica de cochão; que eles ficaram aí a partir de 2020; que eles moraram até o final de 2019 aqui no Ceará; que no final de 2019 eles foram embora para Abadia; que sempre ela estava aqui; que ela vinha e passava aqui um mês, um mês e meio; que eles eram representantes de colchão; que quando as rendas estavam ruins, ela vinha vender para o lado de cá; que dia 8 de madrugada ela saiu da minha casa para retornar para Abadia; que ela ainda considerava a residência em Abadia como a dela; que desde o início o relacionamento dela foi conturbado porque desde o início eles brigavam; que sempre existia muito ciúmes; que ele sempre foi possessivo com relação a dinheiro; que tudo que ela trabalhava ele tinha que saber; que quando ela vinha pra cá ela tinha que dar satisfação com quem ela ia, que horas ela voltava, sempre batia fotos comigo para saber que ela estava com a gente; que de novembro para cá as brigas se intensificaram porque ele recebeu algumas mensagens falando que ela estaria em suposta traição extraconjugal; que da última vez presenciei as ligações constantes e a necessidade de tirar fotos para provar que estava comigo; que no telefone dela tem esses registros; que no final de março para abril quando ela estava aqui no Ceará, ele a bloqueou no WhatsApp; que bloqueou os filhos dele também; que os filhos dele a chamavam de mãe; que a confusão começou por aí; que um dos meninos passou mal no colégio e a diretora entrou em contato com ela; que os meninos a chamavam de mãe e a figura maternal era ela; que ela ficou sabendo que ele passou mal por intermédio dos outros; que nesse episódio também voltou à situação de traição; que minha mãe sempre escondia as coisas da gente; que nesse episódio ela ficou decidida a se separar; que ela chegou e contou para a gente que ela tinha sofrido a agressão dele; que ele era muito possessivo e a torturava psicologicamente; que tanto é que nós pedimos para ela não retornar dia 8, porque a gente tinha medo; que quando eu o conheci eu não sabia; que ele passava uma imagem de ser muito correto trabalhador; que eu fui saber da periculosidade dele quando ele saiu da empresa e foi embora para Goiânia; que ele chegou na empresa ameaçando o dono; que ela saiu daqui dias 8 de madrugada; que minha mãe não estava armada; que tive notícia do fato por uma vizinha que me contou o que tinha acontecido; que era a vizinha dela de Abadia, Maria das Dores, uma das testemunhas; que ela me disse que minha mãe chegou lá por volta de uma e pouco e ligou para ela dizendo que ia até a sua casa deixar algumas coisas; que quando a minha mãe chega na casa dela já chega correndo e pedindo socorro e logo em seguida chega Mauro; que ela disse que o Mauro a arrastou de dentro da casa dela e levou a minha mãe; que pouco tempo depois chegou uma menina gritando dizendo que ele tinha esfaqueado a minha mãe; que a vizinha disse que ele tinha esfaqueado ela; que no primeiro momento ela chegou dizendo que ele queria matá-la; que a vizinha chegou a ver o corpo da minha mãe na calçada; que várias pessoas disseram que na hora do alvoroço ele evadiu-se do local entrando no carro e saindo com os meninos; que os meninos são filhos apenas dele; que um tinha 8 anos e o outro 11 anos; que vi um vídeo deles dizendo que a confusão se desencadeou por conta de um dinheiro para um Uber; que ela usava minha conta e na minha conta tinha dinheiro; que ela tinha dinheiro em espécie dentro da mala dela; que ela deixou eu, meu irmão, minha irmã e meu filho de um ano e meio, sendo 3 filhos e um neto; que ela também deixou a minha avó, que é idosa; que quando ela estava aqui, ela cuidava muito da minha avó; que minha irmã tem 23 anos e meu irmão 18 anos; que a minha vó tem 83 anos; que não havia dependência financeira; que ele cometeu um homicídio há 3 anos atrás; que sempre que ela precisava, a gente ajudava; que quando ele cometeu esse homicídio as vendas caíram e tudo passou a depender só dela, os cabelos que ela fazia e os colchões que ela vendia; que ele não podia sair para vender; que meu filho sofreu demais, pois a referência materna que ele tinha era minha e da minha mãe; que eu tive que mudar de casa, não consigo mais entrar na minha cas; que eu me sinto com a agoniada ao entrar na minha casa, porque são muitas lembranças; que ela ficava aqui comigo quando vinha; que eu não consigo mais dormir; que eu tive que fazer tratamento psicológico; que todos ficamos muito assustados; que minha avó ficou meio que sem sair de casa; que ela não tem força para nada; que ela não quer mais comer, não quer mais viver, porque ela foi muito ligada à minha mãe; que todos nós temos medo dele, pois ele frequentava a casa de todo mundo; que ele matou um pai de família; que ele matou a minha mãe; que ele é sangue frio, uma pessoa muito inteligente; que a questão financeira sempre reflete muito; que ele sempre mostrou ser uma pessoa muito equilibrada; que quando aconteceu essa situação em novembro do ano passado ele passou uma mensagem para o filho dele e o filho dele encaminhou a mensagem para minha mãe; que na mensagem ele disse que a vida deles iria mudar e que ele teria uma conversa definitiva com a Perpétua; que ele sempre se referia a ela como a mãe dos meninos; que os meninos a tratavam como mãe; que minha mãe escutou o áudio e ficou preocupada; que a minha mãe falou com ele e ele não disse nada; que eu entrei na situação e perguntei o que estava acontecendo; que eu nunca fui uma pessoa muito próxima, mas sempre que precisava eu entrava nas questões; que na ocasião ele abriu o jogo comigo dizendo que tinha recebido um áudio e que ele era homem e que se fosse verdade ele não saberia como reagir; que ele poderia até fazer uma besteira; que eu fiquei preocupada; que minha mãe estava aqui em novembro; que eu cheguei a pensar em cancelar a passagem dela para retornar; que ele me garantiu e me deu a palavra dele que não ia fazer nada com ela; que na ocasião ela ligou de vídeo para ele e disse; que toda a família estava escutando; que ele estava prometendo porque a gente ficou muito preocupado; que a partir daí que a minha mãe me falou que achava que o Mauro iria matá-la; que ela voltou para cá no mês de março e ela se abriu dizendo que ele tinha lhe agredido; que ele a torturava psicologicamente; que quando ele assassinou uma pessoa em 2021 ele ficou impossibilitado de viajar; que ela vendia os colchões tanto aí quanto aqui em Fortaleza; que o CPF dele está bloqueado por conta desse processo; que ela abriu uma empresa para fazer a venda dos colchões e até a empresa dela ficou prejudicada por conta deste homicídio; que ela usava a minha conta para receber esses dinheiros; que as pessoas disseram que ele falava sobre isso, sobre a minha conta, sobre o meu cartão, essas coisas de dinheiro; que o maiorzinho confirmou, o Victor; que muitas pessoas falaram comigo pela internet; que o Vitor presenciou; que ele estava com a minha mãe; que ele só chorava muito e eu preferi não perguntar; que ele disse que se lembrava de mim; que fazia cerca de 4 anos que eu não o via quando ele saiu aqui de Fortaleza; que ele disse que o pai dele perguntou pelo cartão; que eu bloqueei o cartão; que eu disse para minha mãe não voltar; que eu nunca vim visitar a minha mãe; que todo mundo ficou distante dele quando ocorreu o assassinato há 3 anos; que todos nós somos pessoas de bem e ficamos receosos pelo fato; que ficamos ainda mais receosos depois das mensagens que ele recebeu e todos ficamos temendo pela minha mãe, porque a gente considerava ele uma pessoa perigosa por todo o histórico; que não tinha indisposição mas evitávamos; que o boleto dos colchões era emitido inicialmente no nome da empresa dela; que eu não sou casada; que tem ciência que os boletos eram emitidos no nome do Elder, meu companheiro; que não tinha ciência acerca das discussões porque ele tinha um cartão e o dinheiro ia todo para este cartão; que a confusão era se ela gastar um real para pagar uma passagem; que no telefone dela tem várias fotos de prestação de contas porque tudo que ela gastava tinha que prestar contas; que ela pagava o advogado, pensão, as contas de água e luz mas se ela pagava um cabelo a confusão estava instaurada”.
A testemunha Gabriel Silva de Godoi, Policial Civil, relatou: “Que nesse dia estávamos na delegacia; que recebemos este senhor; que ele disse que tinha atingido a sua mulher com uma faca; que recebemos a informação de que teria havido um homicídio; que assim que saímos da delegacia encontramos com o autor em uma caminhonete; que abordamos o senhor e ele relatou que teria atingido sua mulher com uma faca; que ele veio se entregar na delegacia; que demos voz de prisão para ele e o conduzimos para a delegacia; que de imediato fomos até a vítima para ver o estado de saúde dela; que chegando ao local ela havia sido atendida pela equipe médica e foi encaminhada pelo hospital; que recolhemos a faca utilizado no crime e os pertences dela que estavam em uma vizinha; que ela tinha acabado de chegar de viagem; que em seguida recebemos a notícia de que ela tinha ido a óbito no hospital; que quando chegamos o corpo da vítima estava próximo a calçada, saindo da Residência; que estava na residência dele; que ela tinha voltado de viagem para ficar na residência com ele e com os filhos; que o corpo estava na calçada próxima a Rua; que o horário foi por volta do final da manhã, início da tarde; que antes de o autor chegar na delegacia recebemos a denúncia via celular funcional não sei se de vizinhos ou de alguém que viu o corpo caído; que o motivo falado foi bem torpe; que foi por conta de um celular; que quando ele encostou a caminhonete já abordamos ele; que não deu tempo dele se entregar; que ele falou que ia se entregar; que a situação ainda era de flagrante; que ele não foi agredido; que salvo engano ele falou que ela partiu para cima dele para tomar o celular e ele como a faca reagiu; que ele disse que ela partiu para cima dele e ele desferiu o golpe nela; que não me recordo se ele tinha a lesões prévias; que a faca estava próximo ao local perto do corpo; que quando chegamos a equipe médica já estava no local; que ela foi conduzida com vida para o hospital; que depois soubemos que ela veio a óbito; que quando chegamos ela não teve reação; que só confirmaram o óbito no hospital; que não participamos de busca na residência; que pegamos as coisas dela na residência da vizinha; que no momento da prisão, na caminhonete, ele estava só; que ele deixou as crianças com a vizinha; que parece que ele deixou as crianças com alguém; que sou escrivão; que não falei com Mauro quando ele foi antes na delegacia; que falaram que ele foi na delegacia 15 dias antes; que 15 dias antes ele foi na delegacia porque ela tinha viajado e ele não queria aceitá-la de volta; que ele foi orientado a não agredi-la e a separar se ele não quisesse mais viver com ela; que atuei apenas um flagrante; que no momento do flagrante ele estava muito tranquilo; que achei ele muito frio ao se apresentar para a polícia; que o interrogatório foi muito tranquilo; que, salvo engano, ele tem passagem em outro Estado; que não cheguei a entrar na residência; que estávamos buscando por testemunhas e preocupados com as crianças; que aqui ele já estava descendo da caminhonete; que ele disse que iria se entregar, porque tinha desferido golpe de faca da na esposa; que fomos atrás da vítima para ver o estado dela; que pelo que ele falou foi premeditado; que ele só deixou as crianças e foi para a delegacia; que parece que a esposa estava fazendo programa em Fortaleza; que ele foi orientado a separar sem atrito, sem agredir a esposa; que eu não estava presente no primeiro momento na delegacia; que pelos atos dele, a frieza foi porque não houve arrependimento; que ele queria executar o ato e isso se entregou na polícia para evitar o flagrante”.
A testemunha Vanderleia Nascimento da Silva “Que conheciam o Mauro e a sua esposa de vista; que morávamos no mesmo setor; que a minha filha foi no restaurante e ao chegar na esquina ela começou a ouvir gritos de socorro e de ajuda; que ela começou a me ligar; que ela colocou no grupo do setor o pedido de socorro; que passados alguns minutos ela já caiu no chão da calçada; que ele botou os meninos no carro e já saiu; que ele foi para a delegacia, porque ele se entregou; que a minha filha tem 14 anos; que ela passou na avenida; que o restaurante ficava 2 ruas acima; que ela ligou e eu não atendi; que ela colocou no grupo do setor pedindo ajuda para chamar a polícia; que passados poucos minutos a vítima já saiu da casa e caiu na frente ensanguentada; que o acusado saiu de carro; que ela também conhecia a Maria de Lourdes apenas de vista; que o setor é pequeno; que ela conhecia a vítima, pois ela levava os meninos para a escola; que a vítima caiu no portãozinho, na calçada; que depois que aconteceu tudo ela ficou perto; que ela ficou agoniada e acelerada de ver aquela situação; que a minha filha tem 14 anos; que ela é uma criança; que ela ficou indignada porque tinha homens lá perto e ninguém fez nada; que mexeu com o psicológico dela principalmente com a questão de confiar; que no local tem em entrada da casa; que é tipo um cômodo comercial e tem a entrada da garagem; que ela caiu na garagem; que ela saiu pela garagem; que eu não vi pessoalmente; que eu vi pelas imagens; que a minha filha chegou no carro da polícia militar; que o carro saiu de dentro da garagem”.
A testemunha Carlos Henrique Ferreira, Policial Civil, Que tínhamos conhecimento do Mauro por uma ocorrência anterior; que chegou no grupo da polícia; que houve um homicídio; que saímos em diligência para ver; que quando estávamos saindo, ele estava chegando de caminhonete; que demos voz de prisão para ele; que fomos correndo para o local para socorrer a vítima; que quando chegamos na casa dele, vimos o corpo da vítima caído; que a sala já saía na rua e o sangue estava todo esparramado; que ligamos para o socorro; que o socorro a colocou dentro do carro e a levou; que até a hora que saíram de lá ela não estava morta; que o corpo estava na entrada da casa na sala; que ele disse que deu umas facadas debaixo do braço dela, debaixo do peito; que disse que tinha matado ela porque ela tinha ido para outro estado; que ele queria pegar o celular dela para olhar umas mensagens e ela não deixou olhar o celular dela; que aí começou a briga; que não havia ferimentos visíveis nele; que ele só falou que deu as facadas nela; que ele foi na delegacia para se entregar; que antes ele foi na delegacia para que ela saísse da casa dele; que aconselhamos ele a procurar o poder judiciário; que ele não fez nenhuma acusação contra ela; que não cheguei a entrar dentro da residência, mas de onde estava consegui visualizar que tinha sangue dentro da residência; que não me recordo das crianças; que não me recordes se ele estava com as crianças na caminhonete; que quando fomos para o local não sabíamos que ele era o autor; que quando ele parou a caminhonete na delegacia é que confirmamos ser ele o autor; que lá conseguimos as testemunhas e fomos para a delegacia; que o acusado estava nervoso, preocupado e agitado; que ele chegou na delegacia falando que deu as facadas na esposa; que ele tinha preocupação com as crianças; que não posso dizer se ele tinha sentimento de arrependimento; que ele contou o que tinha feito naturalmente”.
A testemunha Maria das Dores Neves Barroso “Que não sou vizinha dele0;s que a casa deles fica no começo da rua e à minha casa fica no final; que quando ela chegou ela foi ao meu estabelecimento; que eu tenho um estabelecimento na rua; que ela de vez em quanto ela ia lá; que no dia que ela morreu, eu vi ela puxando uma mala rosa e uma bolsa preta; que ela deixou lá na casa do Paulo; que de lá ela voltou para a casa dela; que o Paulo mora embaixo e eu moro em cima; que eu não conversei com ela; que eu não cheguei a ver ela; que eu soube depois que ela tinha morrido pelo grupo do bairro; que eu soube que ela tinha levado facada; que não cheguei a ver o corpo dela; que eu vi ela vindo puxando a mala roça e a bolsa preta e deixando na casa do Paulo; que ela voltou para a casa dela; que depois essa mala foi para a delegacia; que o meu comércio fica no meio da quadra; que quando estava no meu estabelecimento, vi várias pessoas na porta, vi a ambulância, mas não vi o corpo dela no chão; que voltei para o meu estabelecimento porque estava trabalhando”.
A testemunha Paulo Marques Ferreira “Que conheci a vítima e o acusado; que ele era uma pessoa muito reservada; que ele passava na frente da minha casa e acenava com a mão; que ele já me levou ao hospital; que ele não é estar em casa de ninguém; que convidei ele para um aniversário e ele não foi; que quando vim a Abadia vi o movimento na porta da casa dele; que procurei saber e me falaram; que não estava nessa região; que não tive contato com ela; que soube que ela chegou; que ela estava viajando; que ela deixou uma mala com a minha mulher, guardado aqui; que ela pediu para guardar a mala e saiu eu não sei falar porque quase não pare em casa”.
O Laudo de Perícia Criminal - Exame de Vistoria em Objetos (evento n. 131) examinou a faca apreendida nos autos e usada no fato.
O objeto foi descrito como: “ 01 (uma) faca metálica, marca aparente “TRAMONTINA”.
Apresentava cabo de madeira de cor marrom, com aproximadamente 125mm (cento e vinte e cinco milímetros) de comprimento.
A lâmina era em aço, com um gume liso e ponta pontiaguda, com aproximadamente 170 mm (cento e setenta milímetros) de comprimento e largura máxima de 34mm (trinta e quatro milímetros).” Realizado o Exame de DNA neste objeto, Laudo de Perícia Criminal - Exame de DNA (evento n. 194, arq. 03), concluiu-se que: “Na amostra de sangue humano da lâmina da faca (AQ1), foi obtido um perfil genético único e coincidente com o obtido da amostra biológica de referência da vítima Maria de Lourdes Perpetua dos Santos Sales”.
De igual forma, o Laudo de Perícia Criminal - Exame de DNA (evento n. 194, arq. 02) realizado no sangue presente no sofá da residência do acusado e na calçada de sua casa, concluiu que: “Nas amostras de sangue do sofá (AQ1) e da calçada (AQ2), foram obtidos perfis genéticos únicos e coincidentes com o obtido da amostra biológica de referência da vítima Maria de Lourdes Perpetua dos Santos Sales.” O Prontuário da vítima Maria de Lourdes Perpetua dos Santos Sales (evento n. 53, arq. 02, fls. 389/391) indica que faleceu em decorrência das facadas.
Deste modo, demonstrada a materialidade do fato e, consoante os indícios de autoria alinhavados, estampados estão os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia.
A impronúncia encontra-se prevista no artigo 414, caput, do CPP. É medida aplicável em caso de ineficácia do manancial probante, quando não se consegue arregimentar indícios suficientes de autoria/participação ou prova da materialidade delitiva. No caso em análise, pelos elementos indicativos trazidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas Jayane dos Santos Pinheiro, Gabriel Silva de Godoi, Vanderleia Nascimento da Silva, Carlos Henrique Ferreira, Maria das Dores Neves Barroso e Paulo Marques Ferreira, não há como acolher, ao menos por ora, essa vertente, de modo que caberá ao Conselho de Sentença deliberar sobre a autoria do fato.
Nota-se,
por outro lado, que para configurar a excludente de ilicitude, deve ser clara e certa, e sem qualquer dúvida, o que não há no caso dos autos.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA IRRETORQUÍVEL.
SUBMISSÃO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1- Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, correta está a decisão de pronúncia. 2 – A legítima defesa, como excludente de ilicitude, suficiente para resultado diverso da pronúncia, nos crimes dolosos contra a vida, deve ser cristalina e evidente nos autos de forma irretorquível.
Caso assim não esteja demonstrado, não pode a questão ser retirada da esfera de decisão do Plenário do Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para dirimir a questão, bem como examinar se o recorrente agiu com dolo ou culpa.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 3ª Câmara Criminal.
Processo n. 0022800-60.2014.8.09.0113 - Rel Des.
Camila Nina Erbetta Nascimento.
Pub 02/06/2023) Por fim, não há que se falar em excludente de culpabilidade, quando o Laudo Médico Pericial - Insanidade Mental (evento n. 165) concluiu que o denunciado era, “Ao tempo do fato, ele apresentava capacidade de entendimento preservado sobre o caráter ilícito da ação, mas a sua capacidade de se auto determinar podia ser considerada reduzida de acordo com esse entendimento.” Portanto, em se tratando de capacidade reduzida para entender o caráter ilícito do fato, tal questão poderá ser valorada como causa de redução de pena, em caso de eventual condenação, na forma do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, prevalece a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação.
Portanto, cabe a pronúncia do denunciado.
Denota-se que a decisão de pronúncia traduz um mero juízo de admissibilidade da acusação, prescindindo, pois, de provas cabais e incontestes acerca do fato delituoso e de sua ilicitude, sendo certo que o princípio do in dubio pro reo, nesta fase processual, dá lugar a outro, qual seja: o in dubio pro societate. É cediço que na fase de pronúncia, a absolvição sumária ou legítima defesa do processado deve ser comprovada de modo inarredável, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventual controvérsia.
Portanto, caberá ao corpo de jurados decidir sobre estas alegações formuladas pela defesa. É sabido que a decisão de pronúncia se contenta com a prova da materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria delitiva, à vista do que impõe o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, não devendo se esperar do julgador togado, nesse momento procedimental, nenhuma afirmação categórica a respeito da responsabilidade do acusado, sob pena da autoridade judiciária invadir a competência do Tribunal do Júri.
Em relação à adequação típica, ressalto que a conduta do réu amolda-se ao crime contra a vida previsto no art. 121-A, § 1º, inciso I, combinado com o § 2º, inciso V, do mesmo artigo do Código Penal, na forma, quanto à referida causa de aumento de pena, do art. 121, § 2º, inciso IV, também do Código Penal.
Com relação ao feminicídio, verifica-se que o art. 121-A, § 1º, inciso I, do CP, tipifica do crime praticado contra mulher, em razão do sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica ou familiar.
No caso dos autos, evidenciado que o acusado e a vítima conviviam maritalmente. Com relação à causa de aumento de pena do art. 121-A, § 2º, inciso V, do CP, denota-se dos relatos prestados ao longo da instrução probatória, acerca da possibilidade de a vida da vítima ter sido ceifada em razão das circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII, do § 2º, do art. 121, do CP. Neste ponto, especificamente quanto ao inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA), verifica-se que a prova testemunhal jungida aos autos evidencia a possibilidade de a vítima ter sido surpreendida com golpes de faca, sem que pudesse exercer qualquer tipo de defesa.
Veja que não noto motivos suficientes para afastar de maneira definitiva a qualificadora relacionada acima, razão pela qual não prevalece a tese defensiva para afastamento das qualificadoras.
Portanto, impõe-se a manutenção da qualificadora acima descrita, competindo aos jurados reconhecê-la ou afastá-la.
Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS.
MANUTENÇÃO. (...) 3 - As qualificadoras somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes.
Recurso desprovido.” (TJGO, RESE 277936-61.2017.8.09.0175, Rel.
Des.
Ivo Favaro, 1ª CC, DJe 2907 de 13/01/2020) Registro que na pronúncia, decisão de mera admissibilidade do jus accusationis, basta a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, o que, no caso em apreço, se encontram, por ora, demonstrados. 2.
DISPOSITIVO: Em razão de todo o exposto, PRONUNCIO o acusado MAURO RAMOS DA CRUZ como incurso nos crimes previstos no art. 121-A, § 1º, inciso I, combinado com o § 2º, inciso V, do mesmo artigo do Código Penal, na forma, quanto à referida causa de aumento de pena, do art. 121, § 2º, inciso IV, também do Código Penal. 3 .
SITUAÇÃO PRISIONAL: O acusado MAURO RAMOS DA CRUZ encontra-se preso preventivamente. Revendo a necessidade de sua prisão cautelar, verifico estarem presentes os requisitos para a sua manutenção, para garantia da ordem pública, bem como para evitar a prática de novas infrações e acautelar o meio social, tudo em conformidade com as novas normas insculpidas nos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal brasileiro.
Denota-se que não foram trazidos novos fatos ou circunstâncias capazes de alterar as razões que levaram ao decreto prisional do acusado.
Os motivos que ensejaram a segregação cautelar continuam presentes, conforme bem delineado nos autos.
Destaca-se que, além da gravidade abstrata do delito imputado ao acusado, há gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi e pela dinâmica dos fatos.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor de MAURO RAMOS DA CRUZ. 4.
PROVIDÊNCIAS: Intimem-se as partes nos moldes do art. 420 do CPP. Encerrado o prazo recursal, intimem-se acusação e defesa para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se de acordo com o art. 422 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A2 -
17/08/2025 14:04
Intimação Lida
-
17/08/2025 14:03
Juntada -> Petição
-
17/08/2025 14:01
Intimação Lida
-
15/08/2025 18:30
Intimação Expedida
-
15/08/2025 17:38
Certidão Expedida
-
15/08/2025 16:55
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:55
Decisão -> Outras Decisões
-
15/08/2025 15:53
Autos Conclusos
-
15/08/2025 15:40
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 15:36
Intimação Lida
-
15/08/2025 11:18
Mandado Expedido
-
15/08/2025 10:22
Intimação Lida
-
15/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 08:50
Intimação Expedida
-
15/08/2025 08:50
Intimação Expedida
-
15/08/2025 08:50
Intimação Expedida
-
15/08/2025 08:50
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
-
14/08/2025 17:45
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
13/08/2025 13:34
Juntada de Documento
-
13/08/2025 09:52
Autos Conclusos
-
13/08/2025 09:51
Juntada de Documento
-
13/08/2025 09:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ2ª VARA JUDICIALAvenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838E-mail: [email protected]ÃOProcesso nº: 5275034-96.2025.8.09.0069Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaPolo passivo: Mauro Ramos Da CruzAs alegações finais do Ministério Público foram apresentadas de forma oral, em audiência de instrução e julgamento (evento 174).A assistente de acusação apresentou suas alegações finais na movimentação de evento 208.A defesa técnica foi intimada para apresentar suas alegações finais no dia 31/07/2025 (evento 212), mas se manteve inerte.O acusado foi pessoalmente intimado para constituir novo patrono (evento 215), todavia, não o fez no prazo estipulado.Nestes termos, NOMEIO desde já a Dr.ª Renata Cristina Moraes, OAB/GO 42.232, para atuar na qualidade de advogada dativa do réu, nos termos do art. 396-A, § 2º, CPP.
Proceda-se à sua habilitação no sistema PROJUDI, e, após, intime-se a causídica para que, no prazo de 03 (três) dias, manifeste sua aceitação ao encargo.
Uma vez aceito, fica a causídica desde já intimada para apresentar as alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 403, § 3º, CPP, estando ciente de que o prazo iniciará a partir da manifestação de seu aceite.Apresentadas as alegações finais, volvam-me conclusos.Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de DireitoA3 -
12/08/2025 22:18
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
12/08/2025 20:07
Intimação Lida
-
12/08/2025 13:29
Intimação Expedida
-
12/08/2025 13:29
Certidão Expedida
-
12/08/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 07:51
Intimação Expedida
-
12/08/2025 07:51
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
-
11/08/2025 20:22
Autos Conclusos
-
11/08/2025 20:22
Prazo Decorrido
-
01/08/2025 11:48
Mandado Cumprido
-
31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 15:43
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 15:49
Intimação Expedida
-
30/07/2025 15:49
Decisão -> Outras Decisões
-
30/07/2025 14:42
Autos Conclusos
-
30/07/2025 14:33
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 14:01
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:58
Mandado Expedido
-
30/07/2025 13:52
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:52
Prazo Decorrido
-
24/07/2025 12:07
Juntada de Documento
-
23/07/2025 17:53
Juntada de Documento
-
23/07/2025 17:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/07/2025 15:22
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 13:53
Juntada de Documento
-
23/07/2025 13:38
Intimação Lida
-
23/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 13:28
Intimação Expedida
-
23/07/2025 13:27
Intimação Expedida
-
23/07/2025 13:10
Juntada de Documento
-
23/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 11:46
Intimação Expedida
-
23/07/2025 11:46
Decisão -> Outras Decisões
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Documento
-
23/07/2025 08:26
Autos Conclusos
-
23/07/2025 08:26
Prazo Decorrido
-
22/07/2025 15:05
Intimação Lida
-
22/07/2025 14:28
Intimação Expedida
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Documento
-
21/07/2025 13:13
Juntada de Documento
-
18/07/2025 13:14
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 13:58
Juntada de Documento
-
17/07/2025 12:39
Juntada de Documento
-
17/07/2025 11:51
Juntada de Documento
-
17/07/2025 11:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/07/2025 11:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 11:25
Intimação Expedida
-
17/07/2025 11:25
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
17/07/2025 11:25
Audiência de Instrução e Julgamento
-
16/07/2025 18:11
Mídia Publicada
-
16/07/2025 18:07
Mídia Publicada
-
16/07/2025 17:53
Intimação Lida
-
16/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 14:17
Intimação Expedida
-
16/07/2025 14:17
Intimação Expedida
-
16/07/2025 14:17
Intimação Expedida
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Documento
-
16/07/2025 09:53
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 10:34
Juntada de Documento
-
02/07/2025 23:53
Mandado Cumprido
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Documento
-
01/07/2025 19:19
Mandado Cumprido
-
27/06/2025 16:53
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 16:51
Intimação Lida
-
26/06/2025 13:13
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Documento
-
23/06/2025 17:43
Juntada de Documento
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Documento
-
16/06/2025 14:36
Documento Expedido
-
16/06/2025 14:33
Juntada de Documento
-
16/06/2025 10:19
Mandado Cumprido
-
12/06/2025 19:30
Juntada de Documento
-
12/06/2025 15:40
Mandado Cumprido
-
12/06/2025 15:17
Mandado Expedido
-
12/06/2025 15:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/06/2025 15:12
Mandado Expedido
-
12/06/2025 15:12
Juntada de Documento
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Documento
-
12/06/2025 14:41
Mandado Expedido
-
12/06/2025 14:37
Carta Precatória Expedida
-
12/06/2025 14:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/06/2025 14:21
Mandado Expedido
-
11/06/2025 15:43
Certidão Expedida
-
10/06/2025 19:13
Juntada de Documento
-
10/06/2025 18:40
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 18:02
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 16:00
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 15:44
Intimação Lida
-
10/06/2025 15:32
Intimação Expedida
-
10/06/2025 15:32
Intimação Expedida
-
10/06/2025 15:32
Juntada de Documento
-
09/06/2025 12:49
Juntada -> Petição
-
09/06/2025 11:40
Juntada de Documento
-
09/06/2025 11:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/06/2025 08:56
Intimação Lida
-
06/06/2025 19:20
Intimação Expedida
-
06/06/2025 19:20
Despacho -> Mero Expediente
-
06/06/2025 18:20
Autos Conclusos
-
06/06/2025 18:15
Juntada -> Petição
-
06/06/2025 13:21
Intimação Lida
-
06/06/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 12:46
Intimação Expedida
-
06/06/2025 12:46
Intimação Expedida
-
06/06/2025 12:46
Intimação Expedida
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Documento
-
06/06/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
06/06/2025 10:46
Intimação Expedida
-
06/06/2025 10:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/06/2025 23:01
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 23:01
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 20:51
Intimação Lida
-
05/06/2025 19:00
Intimação Expedida
-
05/06/2025 19:00
Intimação Expedida
-
05/06/2025 19:00
Intimação Expedida
-
05/06/2025 19:00
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
04/06/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 12:22
Intimação Expedida
-
03/06/2025 17:36
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 14:47
Intimação Lida
-
03/06/2025 14:47
Intimação Lida
-
03/06/2025 10:45
Autos Conclusos
-
03/06/2025 08:02
Intimação Lida
-
03/06/2025 08:01
Intimação Lida
-
02/06/2025 22:35
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 22:32
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 21:41
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 18:59
Intimação Expedida
-
02/06/2025 18:59
Intimação Expedida
-
02/06/2025 18:59
Certidão Expedida
-
02/06/2025 18:56
Intimação Expedida
-
02/06/2025 18:11
Intimação Expedida
-
02/06/2025 18:11
Intimação Expedida
-
02/06/2025 18:11
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
-
02/06/2025 16:02
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 14:57
Intimação Lida
-
02/06/2025 14:42
Autos Conclusos
-
02/06/2025 14:40
Intimação Expedida
-
02/06/2025 14:33
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 16:46
Mandado Cumprido
-
26/05/2025 13:29
Mandado Expedido
-
24/05/2025 10:16
Intimação Efetivada
-
24/05/2025 10:16
Despacho -> Mero Expediente
-
23/05/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 17:40
Autos Conclusos
-
23/05/2025 17:40
Certidão Expedida
-
17/05/2025 13:23
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 16:20
Intimação Lida
-
14/05/2025 13:00
Intimação Lida
-
13/05/2025 17:51
Intimação Lida
-
13/05/2025 16:17
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 16:17
Certidão Expedida
-
13/05/2025 15:41
Intimação Expedida
-
13/05/2025 15:41
Intimação Expedida
-
13/05/2025 15:41
Decisão -> Outras Decisões
-
13/05/2025 11:41
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
13/05/2025 11:28
Autos Conclusos
-
12/05/2025 21:13
Mandado Cumprido
-
11/05/2025 22:02
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
07/05/2025 09:44
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 18:06
Intimação Lida
-
06/05/2025 18:01
Intimação Expedida
-
06/05/2025 18:01
Intimação Expedida
-
06/05/2025 18:01
Decisão -> Outras Decisões
-
06/05/2025 17:46
Intimação Lida
-
06/05/2025 16:00
Intimação Expedida
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Documento
-
06/05/2025 11:01
Intimação Lida
-
06/05/2025 10:37
Intimação Expedida
-
06/05/2025 10:35
Juntada de Documento
-
06/05/2025 03:56
Intimação Lida
-
05/05/2025 17:51
Intimação Expedida
-
05/05/2025 17:51
Autos Conclusos
-
05/05/2025 17:44
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 17:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/04/2025 17:31
Mandado Expedido
-
29/04/2025 17:30
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2025 16:52
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
28/04/2025 18:24
Autos Conclusos
-
28/04/2025 18:22
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 11:53
Intimação Lida
-
22/04/2025 10:40
Intimação Expedida
-
22/04/2025 10:38
Juntada de Documento
-
22/04/2025 10:20
Juntada de Documento
-
22/04/2025 04:24
Intimação Lida
-
18/04/2025 07:46
Intimação Expedida
-
16/04/2025 14:35
Juntada de Documento
-
16/04/2025 14:22
Juntada de Documento
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Documento
-
10/04/2025 09:22
Juntada de Documento
-
09/04/2025 17:03
Intimação Lida
-
09/04/2025 17:03
Intimação Lida
-
09/04/2025 16:18
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Documento
-
09/04/2025 16:13
Juntada de Documento
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Documento
-
09/04/2025 15:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/04/2025 15:42
Intimação Expedida
-
09/04/2025 15:42
Certidão Expedida
-
09/04/2025 15:28
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
09/04/2025 15:28
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
09/04/2025 15:28
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
09/04/2025 15:28
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/04/2025 14:34
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 14:10
Autos Conclusos
-
09/04/2025 14:10
Audiência -> de Custódia
-
09/04/2025 14:09
Mídia Publicada
-
09/04/2025 12:22
Juntada de Documento
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Documento
-
09/04/2025 10:13
Intimação Lida
-
09/04/2025 09:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/04/2025 09:24
Juntada de Documento
-
09/04/2025 09:20
Intimação Expedida
-
09/04/2025 09:20
Intimação Expedida
-
09/04/2025 09:20
Ato ordinatório
-
09/04/2025 09:19
Audiência -> de Custódia
-
09/04/2025 00:26
Ato ordinatório
-
09/04/2025 00:26
Processo Distribuído
-
09/04/2025 00:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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