TJGO - 5438852-55.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:52
Certidão Expedida
-
21/08/2025 08:30
Juntada de Documento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5438852-55.2023.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: W2sat Rastreamento Veicular LtdaPromovido: Wesley Marcio De Souza BerigoDECISÃO/MANDADO1A parte exequente pugnou por nova tentativa de penhora de bens a título de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD.DEFIRO o pedido e DETERMINO que remetam os autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 5438852-55.2023.8.09.0051 Executado(a): Wesley Marcio De Souza Berigo CPF/CNPJ: *10.***.*89-34 Valor: R$ 909,74 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente.
Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados.
Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Retornando a resposta da CENOPES a Secretaria do Juizado deverá, caso EFETIVADA A PENHORA INTEGRAL DE PECÚNIA, designar audiência de tentativa de conciliação em execução de título executivo extrajudicial, que realizar-se-á de forma concentrada, tentando-se a conciliação, oportunizando a oposição de embargos e a impugnação a penhora/avaliação pelo executado, a impugnação aos embargos pelo exequente, bem como a indicação de provas que as partes queiram produzir, consignando a possibilidade da dação em pagamento ou adjudicação do bem penhorado para encerrar a execução.Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar (em) bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram.
Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada. Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 9É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
19/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 16:14
Intimação Expedida
-
19/08/2025 16:14
Decisão -> Outras Decisões
-
07/08/2025 16:02
Autos Conclusos
-
06/08/2025 10:08
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 16:50
Intimação Expedida
-
28/07/2025 16:50
Certidão Expedida
-
25/07/2025 16:29
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:54
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Documento
-
22/07/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 15:45
COMPROVANTE DE DEPOSITO
-
26/06/2025 20:04
Processo Arquivado
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26/06/2025 20:03
Comprovante de envio de alvará via e-mail
-
26/06/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de W2sat Rastreamento Veicular Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 17:23:12))
-
25/06/2025 18:04
Alvará Expedido
-
25/06/2025 17:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WRVL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 17:23
Alvará expedido pela penhora não impugnada (intimação evento 62)
-
19/06/2025 02:49
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 14:57:53))
-
03/06/2025 22:36
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo - Código de Rastreamento Correios: YQ719666228BR idPendenciaCorreios3293568idPendenciaCorreios
-
28/05/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de W2sat Rastreamento Veicular Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 14:57:53))
-
28/05/2025 14:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WRVL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/05/2025 14:57
Decisão -> Outras Decisões
-
27/05/2025 16:46
P/ DECISÃO
-
26/05/2025 11:38
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WRVL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 16:16
CERTIDÃO - REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO - 1° UPJ
-
15/04/2025 15:36
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/03/2025 14:59:19))
-
02/04/2025 23:36
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo - Código de Rastreamento Correios: YQ640135594BR idPendenciaCorreios3111220idPendenciaCorreios
-
27/03/2025 07:16
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
24/03/2025 14:59
CERTIDÃO - REMESSA CENOPES - MULTIPLOS - 1° UPJ
-
21/03/2025 16:14
Resultado RENAJUD
-
21/03/2025 07:15
CENTRAL RENAJUD
-
20/03/2025 14:59
Devolução Central SISBAJUD - Penhora parcial - Com transferência
-
17/02/2025 08:52
Substabelecimento
-
07/02/2025 15:05
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
-
06/02/2025 15:15
Apresentação de Planilha Atualizada
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/02/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WRVL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/02/2025 13:04
CERTIDÃO - INTIMAR APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA - 1ª UPJ
-
11/12/2024 17:32
Para Wesley Marcio De Souza Berigo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/08/2023 15:41:52))
-
25/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo - Código de Rastreamento Correios: YQ518560415BR idPendenciaCorreios2831084idPendenciaCorreios
-
13/11/2024 16:27
APRESENTAÇÃO NOVO ENDEREÇO
-
04/11/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de W2sat Rastreamento Veicular Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/11/2024 17:47
CERTIDÃO- AUTOR - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
-
01/11/2024 21:11
Para Wesley Marcio De Souza Berigo (Mandado nº 3473717 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (12/09/2024 19:50:02))
-
17/09/2024 16:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3473717 / Para: Wesley Marcio De Souza Berigo)
-
12/09/2024 19:50
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (17/07/2024 19:08:40))
-
25/07/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo - Código de Rastreamento Correios: YQ376925619BR idPendenciaCorreios2529667idPendenciaCorreios
-
17/07/2024 19:08
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/05/2024 13:49:40))
-
03/06/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo - Código de Rastreamento Correios: YQ301812984BR idPendenciaCorreios2281072idPendenciaCorreios
-
28/05/2024 13:49
Apresentação de endereço
-
15/05/2024 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de W2sat Rastreamento Veicular Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/05/2024 11:27
indicar endereço para diligência
-
14/05/2024 09:43
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/05/2024 16:29
Defere busca de endereço -> Sisbajud
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06/05/2024 15:43
P/ DECISÃO
-
02/05/2024 11:15
Pedido de Busca de Endereço
-
30/04/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de W2sat Rastreamento Veicular Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/04/2024 16:15
CERTIDÃO- AUTOR - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
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29/04/2024 16:28
Para Wesley Marcio De Souza Berigo (Mandado nº 2283445 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (30/03/2024 00:52:16))
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10/04/2024 15:53
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2283445 / Para: Wesley Marcio De Souza Berigo)
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30/03/2024 00:52
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/12/2023 14:07:44))
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15/02/2024 04:53
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo - Código de Rastreamento Correios: YQ191708240BR idPendenciaCorreios1843708idPendenciaCorreios
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12/12/2023 14:07
Apresentação de endereço
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05/12/2023 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de W2sat Rastreamento Veicular Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2023 13:26
Intimação - exequente informar novo endereço para citação
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04/12/2023 02:11
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/08/2023 15:41:52))
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09/10/2023 18:02
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo - Código de Rastreamento Correios: YQ031003846BR idPendenciaCorreios1680326idPendenciaCorreios
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29/09/2023 01:01
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/08/2023 15:41:52))
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11/08/2023 21:25
Para (Polo Passivo) Wesley Marcio De Souza Berigo - Código de Rastreamento Correios: BH966709951BR idPendenciaCorreios1554204idPendenciaCorreios
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03/08/2023 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de W2sat Rastreamento Veicular Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/08/2023 15:41
Decisão -> Outras Decisões
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03/08/2023 11:23
P/ DECISÃO
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21/07/2023 10:08
Apresentação de Certidão Simplificada
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17/07/2023 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de W2sat Rastreamento Veicular Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/07/2023 09:42
Despacho -> Mero Expediente
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13/07/2023 10:33
Autos Conclusos
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13/07/2023 10:33
Goiânia - 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (Normal) - Distribuído para: Lionardo José de Oliveira
-
13/07/2023 10:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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