TJGO - 5503371-09.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5503371-09.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SIMÕES NEVES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CARLOS EDUARDO SIMÕES NEVES, contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão pelo Dec.
Lei 911/69 proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor do agravante. Extrai-se dos autos que o recorrente, nas razões do recurso, dentre outros pedidos, postulou a gratuidade da justiça ao presente recurso, para isentar-lhe o pagamento do preparo. À movimentação 08 foi determinado ao agravante que colacionasse documentos para comprovar a sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas do recurso em tela.
Resposta à movimentação 14. Relatados.
Decido. Pois bem, no intuito de exercer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, em relação ao preparo, necessária a apreciação do pedido da gratuidade da justiça ao agravante. Conforme relatado, o recorrente postula a referida benesse a fim de isentá-lo do pagamento do preparo do recurso. O aludido benefício é disciplinado ordinariamente pela Lei nº 1.060/50 e pelo artigo 98 do CPC, os quais outorgam o benefício, desde que reste evidenciada a ausência de recursos de quem o requer. Aliás, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 418, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Destaquei). De igual modo, esta Corte também possui súmula neste sentido: Enunciado nº 25. “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da gratuidade da justiça, em caso como o presente, é de que não haja possibilidade da parte requerente arcar com as despesas processuais, situação esta que deve ser comprovada. No caso em comento, observo que o agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, em arcar com o preparo recursal importância de R$ 621,77 (capa dos autos, aba opções processo-guias-consultar guias). Isto porque, intimado para juntar Declaração de Imposto de Renda atual, comprovante de renda atual, extrato bancário do último mês, documento que comprove existência de dependentes econômicos, caso tenha, comprovantes de despesas em seu nome (mov. 08/12) e embora esteja qualificado como autônomo na peça recursal, juntou apenas cópia da carteira de trabalho onde consta vínculo empregatício exercido na Padaria e Confeitaria Artesanato do Pão LTDA de 24/06/2022 a 10/04/2023, informando salário de R$ 12.000,00 reais mensais. Outrossim, colacionou Declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2023, exercício 2024, informando recebimento anual de R$ 52.367,24 o que resulta em R$ 4.363,93 mensais e da consulta aos autos originários de busca e apreensão em apenso denota-se que adquiriu o automóvel objeto da lide no valor de R$ 126.200,00, pelo que foi pago R$ 38.000,00 de entrada, assinou o contrato de empréstimo no valor de R$ 91.292,88, arcando com prestação mensal no valor de R$ 2.699,58 (contrato, mov. 01, arq. 11 dos autos originários) referente ao financiamento do automóvel. A propósito, nesse ponto, esclareço que, o valor referente à parcela do contrato de financiamento revela-se elemento a ser cotejado para a análise do benefício da gratuidade da justiça, eis que, além de integrar as despesas da parte, para aquele ser firmado, houve comprovação de renda perante a instituição financeira para a liberação do financiamento, sendo certa a não liberação do capital a quem não comprove satisfatoriamente a sua condição financeira em arcar com as parcelas mensais, o que, neste caso denota sinais exteriores que refletem a situação financeira do contratante/agravante. Nesse contexto, declarada pelo agravante, mas não comprovada, a insuficiência de recursos para pagar o preparo recursal, no valor de R$ 621,77, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Após o transcurso do prazo recursal, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 09/he -
14/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS EDUARDO SIMOES NEVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 18:44:22))
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14/07/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CARLOS EDUARDO SIMOES NEVES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 18:44:22)
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11/07/2025 18:44
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/07/2025 18:44
Decisão
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10/07/2025 16:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/07/2025 15:54
Juntada -> Petição
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04/07/2025 19:10
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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02/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS EDUARDO SIMOES NEVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 10:31:11))
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02/07/2025 13:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CARLOS EDUARDO SIMOES NEVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2025 10:31:11)
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02/07/2025 13:03
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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02/07/2025 13:02
Mudança de Assunto Processual
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02/07/2025 10:31
Despacho -> Mero Expediente
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30/06/2025 14:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/06/2025 12:57
9ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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27/06/2025 20:11
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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26/06/2025 17:42
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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26/06/2025 17:14
Autos Conclusos
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26/06/2025 17:14
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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26/06/2025 17:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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