TJGO - 5727777-03.2024.8.09.0150
1ª instância - Trindade - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:31
Intimação Expedida
-
21/07/2025 18:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 17:47
Intimação Expedida
-
21/07/2025 17:47
Ato ordinatório
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21/07/2025 17:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/07/2025 17:34
Certidão Expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5727777-03.2024.8.09.0150Exequente: Wilma Aparecida Rosa Fonseca de LimaExecutado: Clecio Jaks Silva dos SantosDECISÃOTratam-se os autos de execução, restando infrutíferas as tentativas de penhora de bens e valores pertencentes ao executado.É o relatório.
Decido.No que tange ao pedido de penhora do subsídio do(a) executado(a), ressalto que a remuneração da pessoa natural possui natureza de verba alimentar, recebendo proteção e resguardo da norma legal (artigo 833, do CPC).Todavia, essa proteção não se dá de forma integral, e vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, de modo a permitir a retenção de uma porcentagem da remuneração sem ferir o disposto no artigo supracitado.O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.Dessa forma, é medida justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pela parte executada, de forma mensal, até a integral quitação do débito exequendo, respeitando a importância direcionada ao sustento da executada e de sua família.Sobre o assunto, eis os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4.
A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5.
A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5488610-70.2022.8.09.0137, Rel.
DES.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª CAMARA CIVEL, publicado em 02/12/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM 30% DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1- É entendimento assente do STJ de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5052985-07.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2022, DJe de 06/04/2022).Nessa ordem de raciocínio, diante da inexistência de bens para garantir a execução, a constrição parcial dos vencimentos da parte executada é medida que se impõe, desde que respeitado o limite de 30% do valor a ser recebido, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do(a) devedor(a)/executado(a).Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo credor para determinar a penhora/bloqueio mensal de até 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo executado, até a integral satisfação do débito.Intime-se o credor para anexar a planilha atualizada do débito e, em seguida, expeça-se ofício ao empregador, cabendo ao exequente encaminhá-lo.Em prol da celeridade e economia processual, considerando as burocracias decorrentes do trâmite das cartas de INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO nos juizados, bem como pelo princípio do cooperação, CABERÁ à parte a autora o cumprimento desses atos, podendo fazê-lo por meio de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, CORREIOS, EMAIL, ou ainda, PESSOALMENTE.Esclareço que para validade dos atos acima, deverá o reclamante imprimir a presente decisão, constando o respectivo código de validação no rodapé, sendo que o recebimento deverá ser feito por assinatura ao final desta, ou no caso de remessa pelos correios, no AR (Aviso de Recebimento) que segue abaixo, atentando-se o advogado para a fé pública que possui, a teor do inc.
VI do art. 425 do CPC.Desta decisão deverá ser intimado o devedor, pessoalmente, uma vez que não possui advogado constituído, para, querendo, opor-se em 15 (quinze) dias.ORDEM PARA O EXECUTADO - Clecio Jaks Silva dos SantosFica por meio desta decisão, intimada a parte executada da penhora determinada sobre 30% dos seus rendimentos.Poderá opor-se a este ato, no prazo de 15 (quinze) dias.Aguarde-se por 30 (trinta) dias os resultados das diligências a serem empreendidas pelo exequente.
Cumpra-se.
Intime-se.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023) -
17/07/2025 14:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 14:10
Intimação Expedida
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17/07/2025 14:01
Intimação Expedida
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17/07/2025 14:01
Decisão -> deferimento
-
15/07/2025 16:11
Autos Conclusos
-
15/07/2025 16:07
Juntada -> Petição
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01/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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01/07/2025 14:23
Ato ordinatório
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Documento
-
23/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 14:27:54))
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23/06/2025 14:31
PEDIDO CACE
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23/06/2025 14:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 14:27
Atenção ao Enunciado n. 97 Fonaje
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23/06/2025 10:18
Juntada -> Petição
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18/06/2025 21:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 15:52:37))
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18/06/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (18/06/2025 13:53:56))
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18/06/2025 15:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2025 15:52
Juntar planilha atualizada e em conformidade com o enunciado n. 97 do Fonaje
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18/06/2025 13:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. - )
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18/06/2025 13:53
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 15:56
Autos Conclusos
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11/06/2025 15:06
Juntada -> Petição
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06/05/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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06/05/2025 10:14
Decisão -> Indeferimento
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14/04/2025 16:35
Autos Conclusos
-
14/04/2025 16:32
Juntada -> Petição
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24/03/2025 12:27
(Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (12/03/2025 20:13:43))
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14/03/2025 13:15
Ofício encaminhado via e-mail
-
13/03/2025 23:28
Alvará Expedido
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13/03/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/03/2025 13:10
Resultados Sistemas Conveniados
-
12/03/2025 20:13
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
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11/03/2025 16:13
Autos Conclusos
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11/03/2025 15:00
Juntada -> Petição
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27/02/2025 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 12:58
SERASAJUD cadastrado. Exequente manifestar sobre saldo em conta judicial
-
25/02/2025 18:31
Decisão -> Deferimento em Parte
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24/02/2025 15:12
Autos Conclusos
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24/02/2025 15:07
manifestaçao de penhora
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/02/2025 07:07:44)
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01/02/2025 07:07
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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13/01/2025 16:42
PEDIDO CACE
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04/12/2024 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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04/12/2024 12:56
PREVJUD + ONR
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28/11/2024 16:46
Autos Conclusos
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28/11/2024 16:45
Juntada -> Petição
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27/11/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/11/2024 14:12
prazo decorrido sem manifestação do executado.
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13/11/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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13/11/2024 17:35
Infojud
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05/11/2024 23:53
Para (Polo Passivo) Clecio Jaks Silva Dos Santos (Referente à Mov. Penhora Realizada (18/10/2024 12:16:56))
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31/10/2024 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/10/2024 08:21
Despacho -> Mero Expediente
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28/10/2024 08:36
Autos Conclusos
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25/10/2024 16:49
Juntada -> Petição
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22/10/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Clecio Jaks Silva Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ479484604BR idPendenciaCorreios2767874idPendenciaCorreios
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18/10/2024 12:18
Para (Polo Passivo) Clecio Jaks Silva Dos Santos
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18/10/2024 12:16
Penhora parcial
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13/09/2024 16:06
Protocolo penhora
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13/09/2024 11:30
Decurso de prazo sem manifestação da promovida
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12/09/2024 19:38
Para Clecio Jaks Silva Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/08/2024 20:21:04))
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28/08/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Clecio Jaks Silva Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ430906222BR idPendenciaCorreios2639751idPendenciaCorreios
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27/08/2024 13:53
Para (Polo Passivo) Clecio Jaks Silva Dos Santos
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27/08/2024 13:52
Erro no sistema dos Correios
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10/08/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Clecio Jaks Silva Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ411208546BR idPendenciaCorreios2579585idPendenciaCorreios
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07/08/2024 13:54
Para (Polo Passivo) Clecio Jaks Silva Dos Santos
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06/08/2024 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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06/08/2024 20:21
Recebe inicial título extrajudicial. Determina citação.
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05/08/2024 14:56
P/ DECISÃO
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05/08/2024 14:37
Emenda a inicial
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29/07/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Aparecida Rosa Fonseca De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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29/07/2024 15:24
Emendar inicial > juntar documentos. Prazo: 05 dias.
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28/07/2024 14:50
Autos Conclusos
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28/07/2024 14:50
Trindade - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
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28/07/2024 14:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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