TJGO - 5005733-23.2022.8.09.0046
1ª instância - Formoso - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:09
Certidão Expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av.
Mal.
Humberto A.
Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que está em tramitação desde o ano de 2023.
Se faz necessário aplicar todas as diligências possíveis em cooperação com o Poder Judiciário, na tentativa de localização de bens e ulterior recebimento do crédito. 1. Tendo em vista que até a presente data não houve o pagamento da dívida e após a apresentação da planilha de cálculo atualizada pela parte exequente, APLICO o Enunciado 147 do FONAJE e, de consequência, DETERMINO a adoção dos seguintes atos expropriatórios. 2.
Encaminhe-se o feito para a CENTRAL DO SISBAJUD (CACE ou SERVENTIA) a fim de que proceda restrição online, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, e a planilha atualizada nos autos, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “Teimosinha”, prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a CACE ou a SERVENTIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC). 2.2.
Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.
Em caso de penhora de valor ínfimo de até R$ 2,00 (dois reais), proceder o desbloqueio.
Noutro giro, tratando-se de valores penhorados acima de R$ 2,00 (dois reais), ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC, art. 805), o que beneficia ambos os polos da execução. 2.3.
Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso. 2.4.
Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 2.5.
Escoado o prazo sem impugnação por parte da executada acerca do bloqueio parcial via SISBAJUD, realizado nos autos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e DETERMINO a transferência do respectivo valor para a conta da parte exequente ou do(a) advogado(a) - desde que tenha poderes especiais para tanto, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO, VIA SISTEMA INTEGRADO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU SISCONDJ (SE FOR O CASO) em favor da parte exequente, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito (caso tenha). 3.
Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito ou tiver havido apenas penhora parcial, deverá a CENOPES – RENAJUD pesquisar veículos pertencentes à parte executada que estejam livres e desembaraçados, sem anotação de restrições ou alienação fiduciária, e havendo proceder a colocação de restrição de transferência e de circulação inerente ao presente processo.
Caso a parte indique veículos, proceda-se a consulta de tais veículos e junte-se nos autos. 3.1.
A penhora de veículo, segundo o Código de Processo Civil, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º), sendo a inclusão de restrição (transferência e circulação) no RENAJUD mero ato inicial e se perfectibiliza com a apreensão, remoção e depósito do bem em juízo ou em mãos de fiel depositário, conforme regra esculpida no art. 839, do Código de Processo Civil ("considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens"). 3.2.
Assim, retornando os autos da CENOPES – RENAJUD e tendo havido restrição de veículos, DETERMINO a expedição do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO(S) VEÍCULO(S), e ainda intimação da parte executada, caso cumprido o mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos do devedor (embargos à execução), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s). 3.3.
O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado.
Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados nos autos. 3.4.
Caso o Oficial de Justiça certifique a recusa pela parte exequente e/ou seu advogado(a) em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado(a), em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a UPJ e/ou a CENOPES proceder o desbloqueio do(s) veículo(s) via RENAJUD, independente de nova determinação. 3.5.
Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aonde aquele(s) poderá(ão) ser encontrado(s).
Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já DETERMINO o desbloqueio dele(s) junto ao Renajud, pela UPJ ou CENOPES. 3.6.
Se a parte exequente indicar veículos em posse da executada, DESDE JÁ DEFIRO a penhora, avaliação e remoção, devendo ser aplicados os mesmos comandos dos números 3.2, 3.3 e 3.4. 4.
Inexistindo valores e/ou veículos da parte executada passíveis de penhora, ou sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, DETERMINO a consulta pelos sistemas SNIPER, CNIB e INFOJUD (período de 12 meses - 1 ano), os dados disponíveis relacionados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Remetam-se à Central para tais diligências. 5.
Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou a devida apreensão do(s) veículo(s) ou redução da penhora do móvel a termo se for o caso, ou ainda, garantido integralmente o juízo pela parte executada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos do devedor (embargos à execução), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s). 5.1.
A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 117 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução. 6.
Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou restrições de veículos, ou ainda, sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 7.
Fica desde a parte exequente ciente de que nova tentativa de restrição via sistema SISBAJUD só será realizada sem justificativa uma única vez, desde que tenha transcorrido pelo menos 3 (três) meses da última tentativa OU havendo justificativa com demonstração/comprovação de mudança na situação econômica da parte executada, a qualquer tempo. 8.
AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. 9.
Por fim, FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS: 9.1.
A penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes; 9.2.
A penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da parte executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado.
Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; 9.3.
A penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do Código de Processo Civil (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros; 9.4.
A penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado; 9.5.
A suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, porquanto é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal.
Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado.
Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal; 9.6.
A expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 10.
Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 11.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Cumpra-se.
Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.397/2025) -
17/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 11:37
Intimação Expedida
-
17/07/2025 11:37
Decisão -> deferimento
-
07/07/2025 16:17
Autos Conclusos
-
27/06/2025 13:59
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 16:52
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 14:55
Intimação Expedida
-
03/05/2025 09:05
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 23:00
Mandado Cumprido
-
01/04/2025 15:20
Mandado Expedido
-
25/02/2025 10:16
Penhora Não Realizada
-
23/01/2025 15:04
Evolução da Classe Processual
-
17/01/2025 16:13
Decisão -> deferimento
-
15/01/2025 14:57
Juntada -> Petição
-
07/01/2025 15:29
Autos Conclusos
-
04/01/2025 09:19
Juntada -> Petição
-
22/12/2024 11:33
Intimação Efetivada
-
22/12/2024 11:33
Despacho -> Mero Expediente
-
16/12/2024 11:27
Autos Conclusos
-
16/12/2024 09:46
Juntada -> Petição
-
04/12/2024 17:20
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 17:20
Certidão Expedida
-
06/11/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Documento
-
06/11/2024 11:15
Certidão Expedida
-
03/10/2024 15:03
Certidão Expedida
-
27/09/2024 12:52
Certidão Expedida
-
22/08/2024 13:50
Certidão Expedida
-
16/08/2024 13:56
Decisão -> deferimento
-
15/08/2024 10:07
Autos Conclusos
-
13/08/2024 08:18
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 11:06
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 09:45
Mandado Não Cumprido
-
10/06/2024 17:09
Mandado Expedido
-
22/05/2024 14:13
Intimação Efetivada
-
22/05/2024 14:13
Decisão -> Outras Decisões
-
18/03/2024 11:27
Autos Conclusos
-
13/03/2024 13:11
Juntada -> Petição
-
04/03/2024 16:07
Intimação Efetivada
-
01/03/2024 19:57
Decisão -> Outras Decisões
-
26/02/2024 14:44
Autos Conclusos
-
25/02/2024 09:24
Juntada -> Petição
-
06/02/2024 15:01
Intimação Efetivada
-
06/02/2024 15:01
Decisão -> Outras Decisões
-
05/02/2024 17:24
Autos Conclusos
-
03/02/2024 11:05
Juntada -> Petição
-
26/01/2024 14:47
Intimação Efetivada
-
26/01/2024 14:47
Decisão -> Outras Decisões
-
26/01/2024 11:21
Autos Conclusos
-
26/01/2024 10:55
Juntada -> Petição
-
10/01/2024 16:41
Intimação Efetivada
-
10/01/2024 16:34
Mandado Não Cumprido
-
17/11/2023 16:04
Decisão -> Outras Decisões
-
16/11/2023 14:57
Mandado Expedido
-
15/11/2023 09:44
Juntada -> Petição
-
08/11/2023 16:05
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 16:05
Certidão Expedida
-
08/11/2023 16:03
Autos Conclusos
-
31/10/2023 08:47
Juntada -> Petição
-
30/10/2023 16:07
Intimação Efetivada
-
30/10/2023 16:07
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 16:51
Autos Conclusos
-
23/10/2023 14:46
Juntada -> Petição
-
10/10/2023 17:56
Intimação Efetivada
-
10/10/2023 17:56
Juntada de Documento
-
10/10/2023 17:23
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 20:43
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 20:43
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 20:43
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 20:43
Decisão -> Outras Decisões
-
05/10/2023 13:45
Autos Conclusos
-
05/10/2023 09:36
Juntada -> Petição
-
27/09/2023 15:24
Intimação Efetivada
-
27/09/2023 15:24
Decisão -> Outras Decisões
-
14/09/2023 01:51
Intimação Não Efetivada
-
10/08/2023 16:38
Juntada -> Petição
-
03/08/2023 14:38
Autos Conclusos
-
03/08/2023 13:54
Juntada -> Petição
-
27/07/2023 22:27
Intimação Expedida
-
21/07/2023 16:57
Intimação Efetivada
-
21/07/2023 16:57
Intimação Efetivada
-
21/07/2023 16:57
Intimação Efetivada
-
21/07/2023 16:56
Intimação Efetivada
-
21/07/2023 16:56
Intimação Efetivada
-
21/07/2023 16:56
Intimação Efetivada
-
20/07/2023 11:13
Juntada de Documento
-
26/06/2023 08:34
Decisão -> Outras Decisões
-
23/06/2023 13:58
Autos Conclusos
-
29/05/2023 13:41
Intimação Efetivada
-
29/05/2023 13:41
Intimação Efetivada
-
29/05/2023 13:41
Certidão Expedida
-
25/05/2023 16:35
Juntada -> Petição
-
16/05/2023 11:29
Intimação Efetivada
-
16/05/2023 11:27
Certidão Expedida
-
30/04/2023 00:50
Intimação Lida
-
17/04/2023 18:24
Intimação Expedida
-
11/04/2023 12:01
Intimação Efetivada
-
11/04/2023 12:01
Intimação Efetivada
-
11/04/2023 12:01
Intimação Efetivada
-
03/04/2023 16:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
03/03/2023 15:56
Autos Conclusos
-
03/03/2023 15:56
Certidão Expedida
-
13/02/2023 00:53
Intimação Lida
-
10/02/2023 19:25
Juntada -> Petição
-
01/02/2023 20:28
Intimação Expedida
-
24/01/2023 15:30
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
24/01/2023 09:41
Intimação Efetivada
-
24/01/2023 09:41
Intimação Efetivada
-
24/01/2023 09:41
Intimação Efetivada
-
23/01/2023 15:28
Despacho -> Mero Expediente
-
20/01/2023 15:27
Autos Conclusos
-
18/01/2023 16:18
Certidão Expedida
-
09/11/2022 13:48
Intimação Lida
-
21/10/2022 16:15
Juntada de Documento
-
21/10/2022 11:29
Intimação Expedida
-
18/10/2022 15:12
Intimação Efetivada
-
18/10/2022 15:12
Intimação Efetivada
-
18/10/2022 15:12
Intimação Efetivada
-
18/10/2022 15:12
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2022 08:35
Autos Conclusos
-
18/10/2022 08:35
Audiência de Conciliação
-
26/04/2022 10:08
Intimação Efetivada
-
25/04/2022 20:31
Juntada -> Petição
-
07/04/2022 14:28
Juntada -> Petição
-
06/04/2022 17:24
Juntada -> Petição
-
06/04/2022 16:45
Juntada -> Petição
-
06/04/2022 10:07
Juntada -> Petição
-
12/03/2022 22:57
Citação Efetivada
-
18/02/2022 19:24
Citação Expedida
-
14/02/2022 16:22
Certidão Expedida
-
10/02/2022 12:06
Intimação Efetivada
-
10/02/2022 12:06
Certidão Expedida
-
02/02/2022 14:45
Intimação Efetivada
-
02/02/2022 14:45
Audiência de Conciliação
-
07/01/2022 10:23
Processo Distribuído
-
07/01/2022 10:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5415108-83.2025.8.09.0011
Fabiana Rodrigues de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2025 10:59
Processo nº 5280198-22.2025.8.09.0011
Graziele Cristina Pereira
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Katia Candida Queiroz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/04/2025 00:00
Processo nº 5271998-41.2025.8.09.0006
Aryelle Assuncao Arantes Mendes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcelo Teixeira de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/04/2025 00:00
Processo nº 5649696-37.2019.8.09.0046
Jorge Paulo de Oliveira Leite
Hamilton Angelo de Oliveira Junior
Advogado: Fabio Milhomem da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2019 00:00
Processo nº 5267509-20.2025.8.09.0051
Silvania Alves da Costa Correa
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/04/2025 00:00