TJGO - 5940432-76.2024.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me (Referente à Mov. Intimação Expedida (12/06/2025 09:13:06))
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12/06/2025 09:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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12/06/2025 09:13
Certidão de Intimação para Contraminutar Agravo
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12/06/2025 09:12
(Recurso Agravo ao Stj)
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11/06/2025 13:53
Agravo em Recurso Especial - PGE-GO
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03/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (02/06/2025 09:44:34))
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03/06/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 02/06/2025 09:44:34)
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03/06/2025 14:51
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 02/06/2025 09:44:34)
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02/06/2025 09:44
Súmulas 284/STF e 83/STJ
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07/05/2025 07:22
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/05/2025 07:22
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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24/04/2025 16:49
Contrarrazões ao Recurso Especial
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26/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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26/03/2025 14:34
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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26/03/2025 14:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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24/03/2025 15:55
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:55
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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24/03/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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10/02/2025 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (30/01/2025 11:35:20))
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03/02/2025 09:22
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4126 em 03/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados, os quais questionavam decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.II.
TEMA EM DEBATE2.
A questão em discussão consiste em saber: 2.1 - se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição ao analisar a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência; e 2.2 - se é possível modificar a conclusão do julgado por meio dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração têm como objetivo a correção de omissões, contradições ou obscuridades, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.4.
O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara e fundamentada, observando os princípios da causalidade e da sucumbência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5.
Inexistem vícios na decisão embargada, restando evidente que o recurso busca a reforma do julgado, o que é inadequado em sede de embargos de declaração.6.
A oposição dos embargos é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.2.
A aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência justifica o arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.Dispositivos relevantes citados: artigos 85, parágrafo 3º, inciso I; 90, parágrafo 4º; e 1.025, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5052510-80.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, DJ de 08/07/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.903.773/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 19/5/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5940432-76.2024.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA EMBARGNATE : ESTADO DE GOIAS EMBARGADO : PANIFICADORA E MERCEARIA ELOHIN LTDA - ME RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (evento 36) interpostos pelo Estado de Goiás contra o acórdão (evento 31) que rejeitou os aclaratórios anteriormente interpostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, por sua vez, aviado contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5426544-34.2023.8.09.0100-78.2019.8.09.0051 ajuizada em desfavor de Panificadora e Mercearia Elohin Ltda-ME. O acórdão embargado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excipiente, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição a respeito da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência; e (ii) se é possível modificar a conclusão do julgado por meio dos aclaratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissões, corrigir contradições ou esclarecer obscuridades, não sendo cabíveis para modificar a decisão ou rediscutir matéria já decidida.4.
O acórdão embargado analisou adequadamente a matéria, reconhecendo a aplicabilidade dos princípios da causalidade e da sucumbência à hipótese, além de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.5.
Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo evidente o intuito da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é juridicamente inviável em sede de embargos de declaração.6.
A oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.2.
A aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência enseja o arbitramento de honorários advocatícios em casos de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 90, § 4º e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5052510-80.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, DJ de 08/07/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.903.773/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 19/5/2021. Por compreender que o ato decisório valeu-se de premissa equivocada, o ente público estadual interpôs os presentes embargos de declaração. Em suas prédicas, reitera que a adequação do débito do embargado aos ditames do Tema 1.062 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ocorreu independentemente da oposição de exceção de pré-executividade. Reforça que as providências administrativas relativas à adequação da base de dados da dívida ativa foi levada a efeito em janeiro de 2024, ao passo que o embargado manejou a objeção de pré-executividade somente em abril de 2024. Propugna o embargante, ao final, pela acolhida aos aclaratórios para que seja integrada a decisão e, em sede de efeitos infringentes, seja o agravo de instrumento desprovido. Dispensadas as contrarrazões. ... Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, via que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais.
Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado.
Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo pautado em premissa equivocada, na medida em que compreende a ausência de litigiosidade na demanda de origem, o que justificaria o não arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do embargado. No entanto, não se verificam os alegados vícios nos acórdãos, que enfrentaram adequadamente a matéria, de forma clara, completa e coerente, como se extrai dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão de evento 15, confirmado pelo acórdão de evento 31, com os destaques por mim feitos: Verifica-se que, na hipótese, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade levará à redução do montante executado, haja vista que a adequação dos índices dos encargos legais incidentes sobre os créditos executados implicará na extinção parcial da execução quanto à parte expurgada.O vigente Código de Processo Civil haure do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele resultantes.(...)Insta registrar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, consolidando entendimento no sentido de que a procedência da exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, conduz à condenação na verba honorária, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. (...)Calha ponderar que a exceção de pré-executividade cria contenciosidade incidental na execução, o que figura como causa imediata e geradora do reconhecimento da nulidade parcial da cobrança dos valores executados e, assim, importa na sucumbência do excepto (caso haja o seu acolhimento integral ou parcial), ensejando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua pretensão executória inicial, mormente porque necessária a contratação de advogado pelo excipiente para invocar a exceção.(...)Nesse esquadro, estampado que o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta em inequívoco proveito econômico à parte executada, correspondente à extirpação do excesso de execução, emerge insofismável o dever de arbitramento de honorários sucumbenciais em ilustração do preceito da causalidade.Prosseguindo, giza-se que ressai de rigor o acolhimento do pleito recursal, com reconhecimento do direito do patrono do agravante ao arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico decorrente da modificação dos índices de atualização monetária e juros de mora sobre o débito fiscal exequendo, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil.(...)Conveniente ainda registrar que, quanto à aplicabilidade da hipótese prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do diploma processual, o preceptivo prevê dois requisitos para a aplicação do benefício da redução dos honorários pela metade, quais sejam, o reconhecimento do pedido e o imediato cumprimento da obrigação.
Eis a literalidade do dispositivo legal:(...)Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, entendeu pela incidência do dispositivo em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que inexistente a figura propriamente dita do “réu” e do cumprimento integral da obrigação.
Traz-se à baila trecho da decisão monocrática proferida pelo Ilustre Ministro Gurgel de Faria, que bem elucida a questão:(...)Nesse cenário, diante do reconhecimento pelo Estado de Goiás (evento 42 dos autos de origem) a respeito do excesso de execução, evidencia-se plenamente aplicável à hipótese o teor do artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a decisão de 1º Grau obtemperou o reconhecimento do Estado de Goiás sobre a necessidade de adaptação da taxa de juros. Todavia, emerge da leitura das peças que compõem os autos originários que a providência administrativa não repercutiu na execução fiscal movida em desfavor do embargado. Corrobora tal compreensão o fato de que a magistrada a quo proferiu decisão de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Caso a Fazenda Pública houvesse tomado as providências, em seara administrativa, para fazer perecer o interesse de agir do excipiente, a decisão não teria adentrado ao mérito da objeção de pré-executividade. Nesse compasso, diante do acolhimento da tese defensiva, afigura-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Nessa vereda, julgados deste Tribunal: É cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (AgInt no AREsp 1249589/SP). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5699656-43.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
Itamar de Lima, DJ de 13/03/2024) II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida total ou parcialmente.
III - Conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, muito embora não tenha havido resistência da Fazenda Pública, afigura-se plenamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na espécie, porquanto houve o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, objetivando adequar os cálculos ao Tema 1062, julgado pelo STF. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5743012-88.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, DJe de 04/03/2024) Tem-se, pois, que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho. O que o embargante efetivamente pretende é a reforma da decisão embargada, intento somente realizável mediante interposição de recurso próprio, já que os aclaratórios a tanto não se prestam. A seu turno, insta apontar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Logo, desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5940432-76.2024.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA EMBARGNATE : ESTADO DE GOIAS EMBARGADO : PANIFICADORA E MERCEARIA ELOHIN LTDA - ME EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados, os quais questionavam decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.II.
TEMA EM DEBATE2.
A questão em discussão consiste em saber: 2.1 - se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição ao analisar a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência; e 2.2 - se é possível modificar a conclusão do julgado por meio dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração têm como objetivo a correção de omissões, contradições ou obscuridades, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.4.
O acórdão embargado analisou a matéria de forma clara e fundamentada, observando os princípios da causalidade e da sucumbência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5.
Inexistem vícios na decisão embargada, restando evidente que o recurso busca a reforma do julgado, o que é inadequado em sede de embargos de declaração.6.
A oposição dos embargos é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.2.
A aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência justifica o arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.Dispositivos relevantes citados: artigos 85, parágrafo 3º, inciso I; 90, parágrafo 4º; e 1.025, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5052510-80.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, DJ de 08/07/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.903.773/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 19/5/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra.
Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Votaram com o relator os Srs.
Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra.
Procuradora Sandra Beatriz Feitosa de Paula, representante do Ministério Público. Goiânia, 27 de janeiro de 2025. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR -
30/01/2025 13:23
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 11:35:20)
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30/01/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de
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30/01/2025 13:22
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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30/01/2025 11:35
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 11:35
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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24/01/2025 14:00
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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23/01/2025 10:59
P/ O RELATOR
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21/01/2025 04:06
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (12/12/2024 12:17:00))
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05/01/2025 18:03
Embargos de Declaração - Estado de Goiás - Erro de premissa
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16/12/2024 08:25
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4095 em 16/12/2024
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12/12/2024 12:45
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/12/2024 12:17:00)
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12/12/2024 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de
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12/12/2024 12:45
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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12/12/2024 12:17
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00)
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12/12/2024 12:17
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00)
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04/12/2024 16:26
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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03/12/2024 16:03
P/ O RELATOR
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03/12/2024 15:56
Contrarrazões aos Embargos a Declaração
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26/11/2024 08:02
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4081 em 26/11/2024
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22/11/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/11/2024 15:09:09)
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22/11/2024 15:09
Despacho - contrarrazões
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22/11/2024 14:06
P/ O RELATOR
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18/11/2024 10:57
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/11/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (08/11/2024 15:56:57))
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12/11/2024 07:47
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4073 em 12/11/2024
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08/11/2024 17:01
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 08/11/2024 15:56:57)
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08/11/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 08/11/202
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08/11/2024 17:01
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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08/11/2024 15:56
(Sessão do dia 04/11/2024 10:00)
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08/11/2024 15:56
(Sessão do dia 04/11/2024 10:00)
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28/10/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (17/10/2024 18:01:35))
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18/10/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/10/2024 15:12:11))
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17/10/2024 18:01
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 17/10/2024 18:01:35)
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17/10/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panificadora E Mercearia Elohin Ltda-me (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 17/10/2024 18:01:35
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17/10/2024 18:01
(Sessão do dia 04/11/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/10/2024 16:41
P/ O RELATOR
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15/10/2024 10:42
Contrarrazões
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08/10/2024 15:15
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 15:12:11)
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08/10/2024 15:12
contrarrazões
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07/10/2024 17:35
Autos Conclusos
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07/10/2024 17:35
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
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07/10/2024 17:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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