TJGO - 5866558-11.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:07
Intimação Lida
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20/08/2025 15:10
Intimação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Juiz Auxiliar Processo nº: 5297467-85.2024.8.09.0051 e outros (Análise Múltipla) Apelante: Vários DECISÃO Recebe Apelação - ASSEGO 5507106-85 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação originária nº 5507106-85.2020.8.09.0051, promovido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
O caso trata de uma demanda na qual a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS PM & BM DO ESTADO DE GOIAS - ASSEGO, na condição de representante processual dos policiais e bombeiros militares do Estado de Goiás, questionou a constitucionalidade da Lei nº 19.122/2015, que alterou o cronograma de reajustes salariais anteriormente estabelecido pela Lei nº 18.474/2014.
A lei original previa reajustes sucessivos, incluindo 18,50% em dezembro de 2014 e 12,33% em dezembro de 2015, 2016 e novembro de 2017.
No entanto, a Lei nº 19.122/2015 postergou esses pagamentos em um ano, alterando as datas para dezembro de 2016, 2017 e novembro de 2018.
No mérito, a sentença reconheceu que a Lei nº 19.122/2015 violou o direito adquirido estabelecido pela Lei nº 18.474/2014, baseando-se em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Supremo Tribunal Federal.
A decisão enfatizou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e considerou que o cronograma original de reajustes já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
Por conseguinte, julgou procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade das disposições da Lei nº 19.122/2015 e condenar o Estado de Goiás ao pagamento das parcelas devidas em decorrência da postergação.
A correção monetária foi determinada com base no IPCA-E e os juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O acórdão proferido pela Quarta Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo inalterada a sentença em seus próprios fundamentos.
Em virtude da sucumbência recursal, majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/02/2023, conforme certificado no evento 87 dos autos originários.
Operou-se o trânsito em julgado em 06/02/2023.
A parte exequente entrou com pedido de cumprimento individual de sentença coletiva.
Foi proferida sentença de extinção, ante a constatação de ilegitimidade da parte exequente, vez que não constava na relação de associados juntada pela associação quando da propositura da ação originária (evento 1, doc. 13).
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, pugnando pelo juízo de retratação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Dispensa de oitiva da parte autora antes da sentença de extinção Ciente das disposições dos arts. 9 e 10 do CPC, foi esclarecido na sentença de extinção que, por se tratar de matéria de ordem pública, foi dispensada a oitiva da parte autora.
Cumpre ainda ressaltar que são mais de 1.400 (mil e quatrocentos) processos em que a ilegitimidade ativa foi checada na lista apresentada pela Associação no momento da propositura da ação, evitando-se retrabalho.
II.
Impossibilidade do juízo de retratação Após analisar todos os fundamentos dos pedidos recursais, não vislumbro a possibilidade de estender a eficácia subjetiva da coisa julgada a não associados, especialmente porque a ASSEGO agiu como representante processual apenas de seus associados, convocando assembleia para o fim específico de autorizar o protocolo da ação coletiva, bem como fez juntar a relação de associados que se beneficiariam da coisa julgada naqueles autos.
Essa conclusão está em harmonia com a própria sentença proferida na ação originária nº 5507106-85.2020.8.09.0051, que reconheceu expressamente: A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, com repercussão geral reconhecida, definiu que a legitimidade da associação para a propositura da ação coletiva reclama autorização expressa dos associados e ajuntada da lista nominal destes à inicial. [...] No caso em comento, a Associação requerente apresentou ata da assembleia geral extraordinária nº003/2018, na qual consta a autorização dos representados para a ASSESGO ingressar com a presente demanda.
II.1.
Aplicação do Tema 499 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 499), com repercussão geral reconhecida, firmou tese definitiva sobre a representação processual exercida por associações: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Este precedente estabeleceu requisitos claros para a representação processual por associações: a) Autorização expressa dos associados (individual ou por assembleia geral); b) Lista nominal dos beneficiários juntada à petição inicial; e c) Limitação subjetiva do título executivo aos representados no processo de conhecimento.
II.2.
Distinção entre representação e substituição processual segundo o STJ A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.325.857/RS, consolidou a diferenciação entre os institutos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL.
RE n. 573.232/SC.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL.
TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1.
No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide.
Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2.
Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente.
Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3.
A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4.
No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5.
O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual.
Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. [...] 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022) (destaquei) Na representação processual (caso dos autos), houve necessidade de autorização expressa dos associados e foi exigida a apresentação de lista nominal dos representados, razão pela qual os efeitos da sentença devem ser limitados aos representados.
II.3.
Limitação subjetiva da coisa julgada decorrente da sentença proferida Ao reconhecer expressamente na fundamentação o regime de representação processual da ASSEGO e citar o Tema 499/STF, a sentença proferida na ação coletiva originária efetivamente limitou os efeitos da condenação aos associados listados.
A limitação subjetiva é consequência jurídica inevitável do reconhecimento do regime da representação processual.
Quando uma associação atua como representante processual, os efeitos da decisão só podem alcançar aqueles em nome dos quais ela efetivamente atuou - no caso, apenas os associados identificados na lista juntada pela ASSEGO à petição inicial.
Permitir que a sentença beneficiasse pessoas não relacionadas na lista original violaria a própria natureza da representação processual e expandiria indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada.
II.4.
Respeito à coisa julgada e segurança jurídica A extensão dos efeitos da sentença coletiva a pessoas não representadas no processo de conhecimento violaria a coisa julgada e comprometeria a segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento jurídico.
Permitir que qualquer servidor execute a sentença, ainda que não tenha sido representado na ação coletiva, equivaleria a transformar indevidamente o regime de representação processual em substituição processual, contrariando o reconhecimento expresso feito pela sentença sobre a natureza da atuação da ASSEGO na demanda.
II.5. Suspensão ADPF 1230 Quanto a eventual alegação de suspensão do feito, constata-se que a decisão, proferida na ADPF 1230 e que determinou a suspensão de alguns não atingiu a lei objeto da ação principal e consequentemente este cumprimento de sentença.
Vejamos o objeto da ação 5507106-85.2020.8.09.0051: 3.
A Declaração de Ilegalidade das disposições trazidas pela Lei nº 19.122, de 15 de Dezembro de 2015 que alterou o inciso II, do Art. 1º da LEI Nº 18.474, DE 19 DE MAIO DE 2014, postergando o reajuste de 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), de dezembro de 2015 para dezembro de 2016; (grifei) Vejamos a decisão do Min.
Cristiano Zanin: (...) Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 21, IV e V, e § 5º, do Regimento Interno do STF, e do art. 10, caput e § 3º, da Lei nº 9.868/1999, determino a submissão imediata da presente decisão ao Plenário, em ambiente virtual, a ser inserida na pauta da sessão subsequente para julgamento do referendo, a fim de que todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal também possam se pronunciar sobre a relevante questão presente no pedido liminar veiculado nesta ação de controle concentrado.
Comunique-se com urgência.
Publique-se. (grifei) Assim, o presente feito não foi abarcado pela determinação de suspensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO a sentença proferida e DETERMINO as seguintes providências, conforme o caso dos autos: 1 - Processos em que houve triangulação processual: INTIME-SE o apelado para ofertar as contrarrazões no prazo legal e, após o transcurso do prazo, encaminhe-se a instância superior; 2 - Processos em que NÃO houve triangulação processual: proceda-se CITAÇÃO do apelado, através do domicílio eletrônico, para ofertar as contrarrazões no prazo legal e, após o transcurso do prazo, encaminhe-se a instância superior. 3 - Em qualquer dos casos (1 e 2), havendo apelação da parte Autora, da Associação ou Apelação adesiva, intime-se a parte apelada para as contrarrazões no prazo legal e, após o transcurso do prazo, encaminhe-se a instância superior, sendo desnecessária nova conclusão, pois, já afastado o juízo de retratação nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 18 de agosto de 2025.
EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito em Auxílio -
18/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:44
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:44
Decisão -> Outras Decisões
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11/08/2025 09:33
Autos Conclusos
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05/08/2025 14:41
Juntada -> Petição -> Apelação
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25/07/2025 03:00
Intimação Lida
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Juiz Auxiliar Processo nº: 5169430-40.2024.8.09.0051 e outros (Análise Múltipla) Autor: Vários SENTENÇA Extinção - Ilegitimidade - Não Filiado ASSEGO 5507106-85 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face do ESTADO DE GOIÁS.
A ação originária foi proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás - ASSEGO, em que se declarou a ilegalidade das disposições da lei nº 19.122/2015, bem como condenou o ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação, nos seguintes termos: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos verberados na inicial, no sentido de declarar a ilegalidade das disposições da lei nº 19.122/2015, assim com já entendeu o Egrégio, bem como em condenar o requerido ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação, em valor a ser apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado com base no no IPCA-E, e juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
Operou-se o trânsito em julgado em 06/02/2023. É o relatório.
Assim decido.
Ilegitimidade Ativa A legitimidade é matéria de ordem pública, motivo pelo qual dispenso a oitiva da parte Autora.
A Associação ao propor a Ação Civil Pública o fez devidamente autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária, especificamente realizada para o fim de autorizar a propositura da demanda.
Assim, ao protocolar a inicial, a ASSEGO juntou a relação de associados (doc 13 relacaodeassociados.pdf), em cumprimento ao disposto no art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997 que transcrevo: Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
Aqui, se trata de verdadeira representação processual, pois, a ASSEGO atuou devidamente autorizada pela Assembleia, conforme previsão do artigo 5º, XXI, da Constituição da República: Art. 5º [...] ...
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Constata-se que a condição de filiado é pressuposto do ato de anuir com a submissão da controvérsia ao Judiciário e consequentemente será atingido pela eficácia subjetiva da coisa julgada, mormente quando o pedido for julgado procedente, como é o caso dos autos.
O caso dos autos se amolda a tese fixada no tema 499 do STF: Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
Acompanhando o entendimento do Min.
Marco Aurélio, relator do acórdão RE 612043/PR “... não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal”.
De outra banda entendo inviável a adoção da tese do Tema 948 do STJ, pois, a associação não atuou na condição de substituta processual, mas sim de representante devidamente autorizada pelos filiados, em consonância com o artigo 5º inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2o-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997.
Concluindo, não estando o Exequente entre os associados listados na inicial da Ação Civil Pública (ev.01 doc.13), é parte ilegítima para propor o cumprimento individual da sentença, pois, não abrangido pela eficácia subjetiva da coisa julgada.
ANTE o exposto, com base no artigo 485, VI do CPC - Ilegitimidade, extingo o feito sem apreciação do mérito.
Torno sem efeito todas as determinações de expedição de Alvará, RPV ou Precatório e de consequência determino o cancelamento daqueles que tenham sido expedidos.
Transitado em julgado arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 15 de julho de 2025.
EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito em Auxílio RJ1 -
15/07/2025 16:48
Mudança de Assunto Processual
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15/07/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delzuita Freitas Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (15/07/2025 1
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15/07/2025 15:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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15/07/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Delzuita Freitas Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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15/07/2025 15:21
Extinção - Ilegitimidade Ativa - Não Filiado ASSEGO na propositura da ação
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16/06/2025 16:11
Manifestação
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14/02/2025 15:14
Novo responsável: Everton Pereira Santos
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22/01/2025 16:05
P/ DECISÃO
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30/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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21/11/2024 12:37
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 12:37
redistribuição
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31/10/2024 15:18
(Por 30 dias)
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31/10/2024 15:18
Certidão Expedida
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23/10/2024 06:41
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2024 10:11
P/ DECISÃO
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14/10/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/10/2024 14:45:40))
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09/10/2024 11:01
Juntada -> Petição
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04/10/2024 11:26
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/10/2024 14:45:40)
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04/10/2024 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delzuita Freitas Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/10/2024 14:45:40)
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01/10/2024 14:45
Despacho -> Mero Expediente
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19/09/2024 23:22
P/ DECISÃO
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19/09/2024 23:22
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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11/09/2024 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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11/09/2024 09:35
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Dependente) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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11/09/2024 09:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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