TJGO - 5000823-95.2019.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5000823-95.2019.8.09.0162Autor: Banco Do Brasil S.aRéu: Ignez Luiza De Araujo LopesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO I.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IGNEZ LUIZA DE ARAUJO LOPES e FABIANA ARAUJO LOPES, qualificadas nos autos.Conforme a petição inicial (Mov. 1), o Requerente busca a cobrança de um débito originado de uma operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) realizada pelo falecido JACOME BRITO LOPES, no valor de R$ 116.005,83, com atualização totalizando R$ 177.665,58 na data da propositura da ação.
Argumenta que tal dívida não foi incluída na escritura de inventário e partilha dos bens do de cujus, devendo ser cobrada dos herdeiros, ora Requeridas.A parte Autora empreendeu diversas tentativas de citação das Requeridas nos endereços indicados em Valparaíso de Goiás, mas os Avisos de Recebimento (ARs) retornaram com a informação "mudou-se" ou "desconhecido" (Mov. 19, 20, 41 e 42).Diante da ausência de citação efetiva, o Requerente requereu a pesquisa de endereços das Requeridas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo (Mov. 47 e 50).Em decisão de saneamento e organização do processo (Mov. 52), este Juízo deferiu parcialmente a pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, após o recolhimento das custas.
As custas foram devidamente recolhidas pelo Autor (Mov. 63), e as pesquisas realizadas (Mov. 64), cujos resultados foram juntados aos autos (Mov. 65).As pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD apontaram novos endereços para as Requeridas em Brasília, Distrito Federal: IGNEZ LUIZA DE ARAUJO LOPES: QD 36 CONJUNTO F 12 VILA SAO JOSE BRAZLANDIA, CEP: 72736-006, BRASILIA DF.
FABIANA ARAUJO LOPES: SQS 409 0 BL E APT 201 ENT A ASA SUL, CEP: 70258-050, BRASILIA DF.
Para Fabiana, o SISBAJUD também indicou um e-mail de contato (Mov. 65).Após intimações para manifestação sobre os resultados das pesquisas, as Requeridas IGNEZ LUIZA DE ARAUJO LOPES e FABIANA ARAUJO LOPES compareceram espontaneamente nos autos (Mov. 80), apresentando Habilitação e Contestação à Inicial, por meio de advogada constituída.Em sua Contestação (Mov. 80), as Requeridas arguiram, em preliminar: Justiça Gratuita: Alegaram hipossuficiência financeira, argumentando que Fabiana não trabalha por cuidar da mãe (Ignez), que é idosa e cega, e solicitaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, acostaram diversos documentos comprovando sua situação econômica (Mov. 80, e posteriormente, Mov. 96).
Incompetência do Juízo: Sustentaram que o foro de Valparaíso de Goiás seria incompetente, uma vez que a agência bancária do Autor na cidade não existe mais e as Requeridas residem no Distrito Federal.
Nulidade da Citação: Alegaram que não foram devidamente citadas, apesar de o banco possuir seus dados de contato (inclusive telefone, por onde teriam recebido mensagens sobre o processo).No mérito, as Requeridas alegaram: Prescrição: Afirmaram que a dívida estaria prescrita, pois a operação de crédito teria seguro que quitaria o débito em caso de falecimento, e o banco teria ciência do óbito há muito tempo, não realizando cobranças.
Mencionaram o prazo de 5 anos para dívidas bancárias.
Incapacidade do Falecido: Aduziram que o falecido JACOME BRITO LOPES, à época da contratação, sofria de diversas enfermidades (AVC, Câncer, Alzheimer, demência senil), o que o tornaria incapaz de contrair a dívida, solicitando que o Autor apresente o contrato assinado e a expedição de ofício para obter prontuários médicos.
Responsabilidade dos Herdeiros: Argumentaram que, após a partilha do inventário, cada herdeiro responde individualmente até o limite da herança, sendo necessárias ações separadas.
Impenhorabilidade: Defenderam a impenhorabilidade da aposentadoria da Requerida Ignez, por ser idosa, cega e única mantenedora do lar.O Banco do Brasil S.A. apresentou Réplica à Contestação (Mov. 84), refutando a tese de prescrição e defendendo a legalidade do contrato, mas não abordou especificamente as preliminares de incompetência ou nulidade de citação, nem o pedido de produção do contrato original.Este Juízo proferiu decisão de saneamento (Mov. 92) na qual reiterou a necessidade de comprovação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita (embora a natureza jurídica das rés não corresponda à exigência de balanço patrimonial, conforme posteriormente retificado), indeferiu a expedição de ofício para prontuários médicos e determinou o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas.As Requeridas apresentaram nova petição, reiterando a documentação comprobatória de sua hipossuficiência (Mov. 96), e informaram sobre a necessidade de afastamento da advogada para cirurgia (Mov. 97).Em decisão posterior (Mov. 99), este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita às Requeridas, reconhecendo a comprovação da hipossuficiência nos documentos juntados, e suspendeu o processo pelo prazo de 45 dias.Após o término da suspensão e nova tentativa de intimação para comprovação de hipossuficiência (aparentemente por equívoco, pois a AJG já havia sido deferida), as Requeridas reiteraram a concessão do benefício e a juntada dos documentos, e reiteraram o pedido de oitiva do Autor sobre a apresentação do contrato assinado (Mov. 108).Os autos vieram conclusos para sentença (Mov. 109).É o relatório.II.
FUNDAMENTAÇÃOPasso à análise das preliminares e, se necessário, do mérito.1.
Da Justiça GratuitaA preliminar de justiça gratuita, suscitada pelas Requeridas, foi deferida por este Juízo na decisão de Mov. 99, após a análise da documentação comprobatória de hipossuficiência apresentada em Mov. 96.
Portanto, as Requeridas estão sob o manto da gratuidade de justiça, para todos os fins e efeitos legais.2.
Da Nulidade de CitaçãoAs Requeridas alegaram a nulidade da citação, argumentando que, embora o Autor possuísse seus contatos, não houve citação formal ou que as citações realizadas não foram eficazes (com retornos de "mudou-se" ou "desconhecido" nos ARs).Contudo, conforme dispõe o Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."No presente caso, as Requeridas compareceram espontaneamente nos autos (Mov. 80) e apresentaram sua Contestação, demonstrando pleno conhecimento da ação e exercendo seu direito de defesa.
O vício na citação, se existente, foi sanado pelo comparecimento e pela apresentação tempestiva da defesa.Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade de citação.3.
Da Incompetência Territorial do JuízoAs Requeridas arguiram a incompetência territorial deste Juízo, fundamentando que o Autor não mais possui agência em Valparaíso de Goiás e que as próprias Requeridas residem atualmente no Distrito Federal.A ação de cobrança é de natureza pessoal e, como regra geral, deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o Art. 46 do Código de Processo Civil.No decorrer do processo, as tentativas de citação nas Comarcas de Valparaíso de Goiás e Luziânia (GO) resultaram infrutíferas (Mov. 19, 20, 41 e 42), com retornos de "mudou-se" ou "desconhecido".
Posteriormente, as pesquisas de endereço via INFOJUD e SISBAJUD (Mov. 65) confirmaram que os domicílios das Requeridas estão localizados em Brasília, Distrito Federal: IGNEZ LUIZA DE ARAUJO LOPES: Brasília, DF.
FABIANA ARAUJO LOPES: Brasília, DF.A competência territorial é considerada relativa e, como tal, deve ser alegada pela parte interessada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.
No caso em tela, as Requeridas, em sua Contestação (Mov. 80), arguiram expressamente a incompetência territorial deste Juízo.Diante da comprovação do domicílio das Requeridas no Distrito Federal e da expressa e tempestiva alegação de incompetência territorial, este Juízo de Valparaíso de Goiás perde sua competência para processar e julgar a presente demanda.Conforme o Art. 64, § 3º, do CPC, "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".Acolhida a preliminar de incompetência territorial, torna-se incabível a análise do mérito da demanda neste Juízo, devendo o processo ser remetido para o foro de domicílio das Requeridas, que é o competente para processar e julgar a causa.III.
DISPOSITIVODiante do exposto, e com fundamento no Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO suscitada pelas Requeridas.Em consequência, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília, Distrito Federal, que reputo competente para processar e julgar a presente demanda, em razão do domicílio das Requeridas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24)j -
14/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Araujo Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (14/07/2025 10:54:47))
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14/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ignez Luiza De Araujo Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (14/07/2025 10:54:47))
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14/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (14/07/2025 10:54:47))
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14/07/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabiana Araujo Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 14/07/2025 10:54:47)
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14/07/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ignez Luiza De Araujo Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 14/07/2025 10:54:47)
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14/07/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 14/07/2025 10:54:47)
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14/07/2025 10:54
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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12/06/2025 16:24
P/ SENTENÇA
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03/06/2025 11:26
MANIFESTACAO
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15/05/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ignez Luiza De Araujo Lopes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/05/2025 15:48
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2025 15:19
P/ SENTENÇA
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02/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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18/03/2025 14:26
(Por 45 dias)
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18/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Araujo Lopes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 18/03/2025 09:29:08)
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18/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ignez Luiza De Araujo Lopes (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 18/03/2025 09:29:08)
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18/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 18/03/2025 09:29:08)
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18/03/2025 09:29
Decisão -> deferimento
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17/03/2025 15:14
P/ DECISÃO
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15/03/2025 10:45
SUSPENSAO DE PRAZO
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12/02/2025 12:00
MANIFESTACAO
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05/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Araujo Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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05/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ignez Luiza De Araujo Lopes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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05/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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05/02/2025 17:14
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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06/12/2024 16:13
P/ DECISÃO
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12/11/2024 19:56
Juntada -> Petição
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04/11/2024 13:52
MANIFESTACAO
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22/10/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiana Araujo Lopes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/10/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ignez Luiza De Araujo Lopes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/10/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/10/2024 13:32
Intimar para especificar provas/requerer julgamento antecipado
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13/09/2024 17:45
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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30/08/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/08/2024 17:58
Manifestar acerca da Contestação
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26/08/2024 16:18
peticao
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24/07/2024 18:58
contentacao
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24/07/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/07/2024 16:40
Resultados das pesquisas da CACE
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18/07/2024 18:40
procuração
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11/07/2024 16:08
petição
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27/06/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2024 16:31
Intimar sob pena de extinção
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27/06/2024 16:31
Para a parte autora
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27/05/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/05/2024 13:52
Resultados das pesquisas da CACE
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13/05/2024 13:48
Petição
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25/04/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/04/2024 14:33
Intimação sob pena de extinção
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25/03/2024 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/03/2024 13:47
Resultados das pesquisas da CACE
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22/03/2024 13:10
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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05/02/2024 19:59
Remessa à CACE (Endereço - SISBAJUD/INFOJUD)
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28/09/2023 16:29
petição
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20/09/2023 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/09/2023 13:42
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2023 16:16
P/ DECISÃO
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31/07/2023 14:04
Para parte autora
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06/07/2023 11:16
Petição
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27/06/2023 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2023 19:09
Ato ordinatório - dar prosseguimento ao feito
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29/11/2022 19:19
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/11/2022 13:25
Petição
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20/10/2022 15:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/10/2022 15:22
Decisão -> Outras Decisões
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07/10/2022 15:41
P/ DECISÃO
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31/08/2022 13:22
Petição
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24/08/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/08/2022 15:54
Decisão -> Outras Decisões
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08/06/2022 21:50
pet
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01/06/2022 18:51
P/ DECISÃO
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01/06/2022 17:30
Desmarcada - 26/05/2022 13:00
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30/05/2022 10:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2022 10:29
Intimação manifestar-se acerca da devolução do A.R.
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29/05/2022 16:54
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/03/2022 09:03:42))
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29/05/2022 16:54
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/03/2022 09:03:42))
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11/05/2022 20:27
Para (Polo Passivo) Fabiana Araujo Lopes - Código de Rastreamento Correios: BH526495333BR idPendenciaCorreios623571idPendenciaCorreios
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11/05/2022 20:27
Para (Polo Passivo) Ignez Luiza De Araujo Lopes - Código de Rastreamento Correios: BH526495320BR idPendenciaCorreios623570idPendenciaCorreios
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27/04/2022 21:40
pet
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19/04/2022 19:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/04/2022 19:11
Ato ordinatório - intimar audiência CEJUSC/recolher remuneração conciliador
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04/03/2022 09:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/03/2022 09:03
Decisão -> Outras Decisões
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10/12/2021 15:25
P/ DECISÃO
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26/10/2021 18:32
pet
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21/09/2021 15:49
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Retornado para: Leticia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro)
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21/09/2021 15:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/09/2021 15:48:29)
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21/09/2021 15:48
AGENDAMENTO AUDIÊNCIA CEJUSC
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21/09/2021 15:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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21/09/2021 15:47
(Agendada para 26/05/2022 13:00)
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16/09/2021 17:38
Valparaíso de Goiás - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
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16/09/2021 17:38
Valparaíso de Goiás - CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: Mariana Belisário Schettino Abreu)
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16/09/2021 17:38
Remetido ao Cejusc
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05/05/2020 22:51
SUSPENSÃO PRAZOS PROCESSUAIS - Decreto Judiciário 632/2020-prevenção coronavírus
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23/03/2020 17:25
PET
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12/03/2020 10:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/03/2020 10:58:03)
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12/03/2020 10:58
Ato ordinatório - Intimação da parte autora para manifestação.
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12/03/2020 10:55
Correspondência devolvida - Fabiana Araújo Lopes
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12/03/2020 10:54
Correspondência devolvida - Ignez Luiza de Aguiar Araújo Lopes
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05/11/2019 12:14
AR cumprido - Ignez Luiza de Araujo Lopes
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05/11/2019 11:56
AR cumprido - Fabiana Araujo Lopes
-
25/09/2019 12:25
Para (Polo Passivo) Fabiana Araujo Lopes
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25/09/2019 12:24
Para (Polo Passivo) Ignez Luiza De Araujo Lopes
-
25/09/2019 12:12
Suspensão dos prazos nos dias 16 e 17/9/2019 (Decreto Judiciário nº 2249/2019)
-
21/08/2019 16:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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21/08/2019 16:16
(Agendada para 12/11/2019 15:40)
-
15/07/2019 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - )
-
15/07/2019 14:31
INICIAL RECEBIDA - MARCAR CEJUSC
-
11/07/2019 16:38
P/ DECISÃO
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08/07/2019 10:15
Juntada de petição
-
01/07/2019 13:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco Do Brasil S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
01/07/2019 13:27
Despacho -> Mero Expediente
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19/06/2019 18:15
P/ DECISÃO
-
19/06/2019 18:15
Não há conexão
-
19/06/2019 18:04
Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leticia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro
-
19/06/2019 18:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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