TJGO - 6004509-31.2024.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:28
Processo Arquivado
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27/06/2025 14:28
Juntada de Documento
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27/06/2025 14:28
Processo Arquivado
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27/06/2025 14:13
Devolução -> Carta precatória
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22/03/2025 10:27
Para Companhia De Melhoramentos De Caldas Novas (Mandado nº 4370518 / Referente à Mov. Peticão Enviada (30/10/2024 13:08:40))
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24/02/2025 16:10
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4370518 / Para: Companhia De Melhoramentos De Caldas Novas)
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04/02/2025 12:52
carta precatória-citação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível P R O V I M E N T O Processo: 6004509-31.2024.8.09.0024 Requerente: Luis Alberto Ferreira Felix Requerido: Companhia De Melhoramentos De Caldas Novas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de locomoção do Sr.
Oficial de Justiça para expedição do mandado1.
Destaco que o preparo necessário deverá ser realizado conforme estabelecido no Oficio Circular nº 301/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, diponível para consulta no site oficial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Nos processos que não estão sob os benefícios da assistência judiciária, a mera atualização de endereço e/ou requerimento para consulta de endereços nos Sistemas conveniados sem o recolhimento da respectiva guia judicial (despesas postais, locomoções de Oficial de Justiça, custas de serviços de consultas e outros) inviabilizará o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja manifestação COM o respectivo recolhimento de custas, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia de manifestação e preparo, o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2, Caldas Novas/GO, 28 de janeiro de 2025 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário 1 - CPC/15: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. -
28/01/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luis Alberto Ferreira Felix (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/01/2025 14:06
Recolher custas - Oficial de Justiça
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18/11/2024 16:10
carta precatória
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30/10/2024 13:08
Caldas Novas - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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30/10/2024 13:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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