TJGO - 5253843-05.2025.8.09.0001
1ª instância - Abadiania - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:53
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5408078 / Para: Jessica Kalorrany De Jesus Ribeiro)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia DECISÃO Em proêmio, altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e que o promovido não efetuou o pagamento da condenação, se faz necessário o cumprimento da sentença, desta forma, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia devida, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob a pena de ser acrescido a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no § 1º incidirá sobre o restante.
Aguarde-se o prazo quinzenal e, caso não seja comprovado o pagamento nos autos, intime-se o exequente para apresentar atualização da dívida com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução pela última planilha atualizada do débito.
Em seguida, determino desde logo a anotação da dívida no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD, e a indisponibilidade de ativos financeiros do executado via Sistema SISBAJUD e, e determino que seja realizado na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso frutífera, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, sucessivamente, intime-se a exequente em prazo igual.
Caso infrutífera, intime-se a exequente para que dê regular andamento ao feito, indicando bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
14/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 14:19:09))
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14/07/2025 15:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/07/2025 14:19:09)
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14/07/2025 15:17
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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14/07/2025 14:19
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 12:06
P/ DECISÃO
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10/07/2025 17:06
Processo Desarquivado
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10/07/2025 17:02
Descumprimento de Acordo
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03/07/2025 12:18
Processo Arquivado
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12/06/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) (12/06/
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12/06/2025 14:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) - 12/06/2025 08:37:04)
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12/06/2025 08:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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09/06/2025 11:57
P/ DECISÃO
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04/06/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (04/06/2025 14:35:31))
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04/06/2025 15:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 04/06/2025 14:35:31)
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04/06/2025 14:35
Realizada com Acordo - 03/06/2025 15:30
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15/05/2025 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes - 15/05/2025 09:47:22)
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15/05/2025 09:47
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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12/05/2025 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 11/05/2025 22:56:14)
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11/05/2025 22:56
Para Jessica Kalorrany De Jesus Ribeiro (Mandado nº 4851351 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/04/2025 17:42:14))
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30/04/2025 16:44
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4851351 / Para: Jessica Kalorrany De Jesus Ribeiro)
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28/04/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 17:55
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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28/04/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sette Telecom Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/04/2025 17:42
(Agendada para 03/06/2025 15:30)
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09/04/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de STL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2025 09:19:59)
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09/04/2025 09:19
Decisão -> Outras Decisões
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07/04/2025 09:58
P/ DECISÃO
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02/04/2025 08:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 08:57
Abadiânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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02/04/2025 08:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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