TJGO - 0240027-82.2017.8.09.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Testemunhas
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:49
Por (Polo Passivo) Luiz Henrique Silva Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/07/2025 18:09:34))
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0240027.82.2017.8.09.0175 ORIGEM: GOIÂNIA - 4ª VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO 1ª APELANTE: LENILSON SOARES MARTINS 2º APELANTE: WESLEY DE MORAIS 3º APELANTE: RANIER NUNES CARDOSO 4º APELANTE: SAMUEL MARQUES 5º APELANTE: DIVANI PEREIRA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Lenilson Soares Martins, nascido em 24/9/1973, Wesley de Morais, nascido em 17/11/1982, Ranier Nunes Cardoso, nascido em 28/2/1963, Samuel Marques, nascido em 26/7/1982, e Divani Pereira Silva, nascido em 26/5/1976, interpuseram apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Goiânia que os condenou pela prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, impondo as seguintes penas: a) Lenilson Soares Martins: pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pena pecuniária de 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa; b) Wesley de Morais: pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa; c) Divani Pereira Silva: pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 173 (cento e setenta e três) dias-multa; d) Ranier Nunes Cardoso: pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 173 (cento e setenta e três) dias-multa; e) Samuel Marques: pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 173 (cento e setenta e três) dias-multa.
Por outro lado, foram absolvidos: a) Lenilson Soares Martins, João Alves Pereira, Ranier Nunes Cardoso, Gean Taylo Correia, Divani Pereira Silva e Ivone Gonçalves Dias Santana, quanto ao crime previsto no art. 288, cabeça, do Código Penal; b) Ivone Gonçalves Dias Santana e João Alves Pereira, quanto ao crime do art. 333, cabeça, do Código Penal; c) Lenilson Soares Martins e João Alencar Gandin, quanto aos crimes previstos nos arts. 311 e 180, cabeça, do Código Penal.
Narrou a denúncia que: “[…] No período compreendido entre os anos de 2016 e 2017, nesta Capital, os denunciados LENÍLSON SOARES MARTINS, JOÃO ALENCAR GANDIN, JOÃO ALVES PEREIRA, EDIMAR BATISTA DE PAULA, DEIVID MONTEIRO DE MELO, RHAINE NUNES CARDOSO, RANIER NUNES CARDOSO, ALEXANDRO LIMA MARQUES, WESLEY DE MORAIS, GEAN TAYLO CORREIA, DIVANI PEREIRA SILVA, IVONE GONÇALVES DIAS SANTANA, MARCOLINO OSMAR MAIA e RAFAEL DE SOUSA BARROS, agindo de forma consciente e voluntária, associaram-se para o fim de cometer crimes, tais como, a falsificação de documentos públicos, adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, corrupção ativa e passiva, receptação, tráfico de drogas, dentre outros delitos relacionados a transações e transferências envolvendo veículos automotores (Conforme provas obtidas por meio de medidas cautelares de quebra de sigilo e interceptações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras, em apenso).
Consta, também, que no período compreendido entre os dias 13/04/2016 e 21/11/2016, no Pátio do Posto Campestre, situado na Rua 16, n. 76, Bairro Popular, na cidade de Rio Verde-GO, os denunciados LENÍLSON SOARES MARTINS e JOÃO ALENCAR GANDIN, de forma consciente e voluntária, ocultaram coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, o caminhão Mercedes Bens/L 1218EL, cor vermelha, com placas originais KEH3496 (produto do crime de furto ocorrido no dia 13/04/2016, na cidade de Rio Verde-GO – RAI n. 91980).
Conforme RAI n. 1803609, fls. 80/81-pdf vol. 02; provas obtidas por meio de medidas cautelares de quebra de sigilo e interceptações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras, em apenso; e relatórios policiais de análises.
Consta ainda que, no aludido período (13/04/2016 e 21/11/2016), na cidade de Rio Verde-GO, o denunciado LENÍLSON SOARES MARTINS, de forma consciente e voluntária, adulterou sinal identificador do veículo caminhão Mercedes Bens/L 1218EL, cor vermelha, com placas originais KEH3496 apostando neste as placas frias DDG9364 do município de Cascavel-PR. (Conforme RAI n. 1803609, fls. 80/81-pdf vol. 02; provas obtidas por meio de medidas cautelares de quebra de sigilo e interceptações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras, em apenso; e relatórios policiais de análises).
Infere-se, outrossim, que em data incerta, porém compreendida entre os meses de junho e agosto de 2017, nesta Capital, denunciados LENÍLSON SOARES MARTINS, JOÃO ALENCAR GANDIN, RHAINE NUNES CARDOSO, RANIER NUNES CARDOSO, ALEXANDRO LIMA MARQUES e SAMUEL MARQUES, de forma consciente e voluntária, falsificaram documento público, qual seja, o Documento Único de Transferência – DUT, do veículo FIAT/STRADA, ano 2012, modelo 2013, placas OGS-7479. (Conforme RAI n. 1803609, fls. 80/81-pdf vol. 02; provas obtidas por meio de medidas cautelares de quebra de sigilo e interceptações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras, em apenso; e relatórios policiais de análises).
Extrai-se, ainda, que no período compreendido entre os meses de março e setembro de 2017, no Vapt-Vupt da unidade Shopping Cidade Jardim, nesta capital, a denunciada IVONE GONÇALVES DIAS SANTANA, agindo de forma consciente e voluntária, em continuidade delitiva, solicitou ou recebeu, para si, direta ou indiretamente, em razão de sua função, vantagens indevidas (R$ 50,00 ou almoços), para o fim de agilizar e facilitar a aprovação de pacientes/clientes submetidos aos exames médicos para reavaliação de CNH, perante vários médicos da Junta do Detran, entre eles o médico WALTER GOUVEIA. (Conforme provas obtidas por meio de medidas cautelares de quebra de sigilo e interceptações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras, em apenso; e relatórios policiais de análises).
Infere-se, também, que no período compreendido entre os meses de março e setembro de 2017, no Vapt-Vupt da unidade Shopping Cidade Jardim, nesta capital, o denunciado JOÃO ALVES PEREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, em continuidade delitiva, ofereceu ou prometeu vantagens indevidas a funcionária pública (atendente de Vapt-Vupt) IVONE GONÇALVES DIAS SANTANA, para determiná-la a praticar ou omitir atos de ofício para o fim de agilizar e facilitar a aprovação de pacientes/clientes submetidos aos exames médicos para reavaliação de CNH, perante vários médicos da Junta do Detran, entre eles o médico WALTER GOUVEIA. (Conforme provas obtidas por meio de medidas cautelares de quebra de sigilo e interceptações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras, em apenso; e relatórios policiais de análises).
Em datas não determinadas nos autos, mas no período compreendido entre os anos 2016 e 2017, nesta capital, o denunciado LENÍLSON SOARES MARTINS, agindo de forma consciente e voluntária, falsificou, no todo ou em parte, documentos públicos (CRV e CRLV) discriminados nos itens 2.12; 2.13; 2.14; 2.15; 2.20; 2.21; e 2.23, do Laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico de ev. 33.
Em data não determinada nos autos, mas no período compreendido entre os anos 2016 e 2017, nesta capital, o denunciado RANIER NUNES CARDOSO, agindo de forma consciente e voluntária, falsificou, no todo ou em parte, documento público (CRV) discriminado no item 2.1 do Laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico de ev. 33.
Em data não determinada nos autos, mas no período compreendido entre os anos 2016 e 2017, nesta capital, o denunciado DIVANI PEREIRA DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, falsificou, no todo ou em parte, documento público (CRV) discriminado no item 2.4 do Laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico de ev. 33.
Em datas não determinadas nos autos, mas no período compreendido entre os anos 2016 e 2017, nesta capital, o denunciado WESLEY DE MORAIS, agindo de forma consciente e voluntária, falsificou, no todo ou em parte, documentos públicos (CRV e CRLV) discriminados nos itens 2.42; 2.48; 2.49, do Laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico de ev. 33.
Em datas não determinadas nos autos, mas no período compreendido entre os anos 2016 e 2017, nesta capital, o denunciado EDIMAR BATISTA DE PAULA, agindo de forma consciente e voluntária, falsificou, no todo ou em parte, documentos públicos (CRV e CRLV), discriminados nos itens 2.69; 2.78; 2.82; 2.89; 2.91; 2.92; 2.96, do Laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico de ev. 33. 1.
Da associação criminosa Extrai-se dos autos, inicialmente, que o denunciado LENÍLSON atua como despachante em Goiânia e, nessa condição, constituiu uma associação criminosa, de caráter permanente, para o fim específico de praticar crimes, principalmente, falsificação de documentos públicos e corrupção ativa, dentre outros delitos relacionados às transações e transferências envolvendo veículos automotores (tais como receptação, adulteração de sinal identificador de veículos e inserção de dados falsos em sistemas do DETRAN-GO).
Além dele, a associação também era constituída pelos denunciados JOÃO ALENCAR, JOÃO ALVES, IVONE, MARCOLINO, EDIMAR, RHAINE, RANIER, ALEXANDRO (“BOB”), WESLEY (“ZÉ PINTO”), GEAN e RAFAEL.
Nesse contexto, LENÍLSON atuava no comando da associação criminosa, figurando como o principal responsável pela falsificação de documentos de veículos a pedido de terceiros, mediante pagamento.
LENÍLSON ainda oferecia e pagava vantagens indevidas a servidores do DETRAN para determiná-los a fornecer, inserir e excluir informações no sistema do órgão.
Para tais atividades ilícitas, LENÍLSON contava com a concorrência dos demais denunciados, os quais exerciam funções distintas na associação.
JOÃO ALVES, assim como MARCOLINO e IVONE também atuavam na prática de crimes e serviços no âmbito do DETRAN.
O denunciado JOÃO ALENCAR (que é proprietário de uma loja de peças de veículos) atuava próximo a LENÍLSON, sobretudo na falsificação de diversos documentos de veículos.
As interceptações telefônicas comprovam que JOÃO ALENCAR mantivera conversas com LENÍLSON e com outros indivíduos, acerca de negociação de veículos de vários estados, inclusive “finan”.
Em um desses diálogos, JOÃO ALENCAR e LENÍLSON conversaram sobre compra e venda de notas fiscais (índice 39957945, 20/04/2017, 09h53min).
Pelas conversas interceptadas (31/01/2017, às 10h52min – índice 38982523), foi possível verificar, ainda, envolvimento de membros na prática de crime de tráfico de drogas como o denunciado JOÃO ALENCAR, quando ele questiona ao interlocutor (não identificado nos autos) se ele aceitaria drogas como pagamento de uma caminhonete Hilux, branca, ofertada por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Em outro diálogo interceptado (31/01/2017, 14h36min – índice 38984680) JOÃO ALENCAR recebeu uma ligação de um cliente, Joaquim Francisco da Silva, interessado em fazer um “esquema” para a venda de uma caminhonete, porém ela foi vendida antes no município de Bebedouro-SP.
O denunciado JOÃO ALVES (que atua como despachante), por sua vez, restou comprovado que mantinha estreita ligação com LENÍLSON, e tinha a função de auxiliar nas falsificações de documentos, bem como de intermediar o contato com os servidores do DETRAN, visando obter, ilegalmente, serviços como a retirada de sinistro de veículo, agilização e aprovação em exames médicos para liberação de CNH, liberação de motores sem registro e de CRLVs com restrições.
As interceptações telefônicas revelaram que JOÃO ALVES mantivera conversa com LENÍLSON sobre a retirada da ocorrência de sinistro de um veículo (índice 40022724, 27/07/2017, 09h31min), a exemplo do cliente Jales Luciano Rodrigues1 e, em outro diálogo, JOÃO ALVES disse a LENÍLSON que um suposto funcionário do DETRAN demoraria para fazer o “serviço”, porque estava sem a senha, perguntando a LENÍLSON se conseguira “destravar o CRLV” de um veículo (índice 40826671, 27/06/2017, 08h56min).
Por conta da ligação estreita entre JOÃO ALVES e LENÍLSON, o primeiro era o responsável, também, por coordenar a prática de crimes e serviços ilegais junto aos denunciados IVONE (servidora terceirizada do DETRAN) e MARCOLINO (despachante).
A denunciada IVONE, então funcionária terceirizada do Vapt-Vupt da unidade Shopping Cidade Jardim (em Goiânia), que exercia a função de secretária dos médicos que prestam serviços ao DETRAN, no esquema era responsável por agilizar os exames médicos de revalidação de CNH dos clientes de JOÃO ALVES, além de facilitar a aprovação de tais clientes nos exames, mediante acordo com os médicos (vide fls. 218-pdf, vol. 04. - Relatório de Análise dados celulares fls. 215/222-pdf, vol. 04).
O denunciado MARCOLINO, por ser despachante, tinha como função providenciar o cadastramento de motores sem registro e sem nota fiscal no sistema do DETRAN, dispensando a realização de vistoria, mediante o pagamento de valores a uma servidora do órgão no município de Mundo Novo-GO (identificada apenas por Daiane)- vide relatório de análise de dados celular de fls. 215/22-pdf, vol. 04 e Relatório de Análise de dados celular de fls. 07/11-pdf, vol. 05).
Já o denunciado EDIMAR, era captador de clientes para LENÍLSON, interessados em adquirir documentos públicos falsificados por meio da técnica de “apagar recibos” (DUT’s), conforme conversas interceptadas nos dias 09/02/2017 e 18/04/2017 (índices 39066249 e 39928027).
O denunciado DEIVID, proprietário de um Auto-Socorro em sociedade com Bianka Machado Arantes, também mantinha ligação direta com LENÍLSON e, de forma contumaz, o contatava para que este falsificasse documentos e liberações de CRLV com restrições. (índice 38985196, 31/01/2017, 15h23min).
As interceptações telefônicas também revelaram que o denunciado RAFAEL está associado ao esquema criminoso em tela, revelando seu contato com com o denunciado JOÃO ALENCAR sobre documentos que chegariam no DETRAN (índice 38982669, 31/01/2017, às 11h06min).
Em diálogo captado de RAFAEL, inclusive com o denunciado EDIMAR, verificou-se seu envolvimento na compra e venda de veículos adulterados para outros estados, comprovando seu papel de receptador dentro do grupo criminoso, uma vez que transportava tais veículos. (índice 39830330, 11/04/2017, 11h24min).
Os denunciados RHAINE, RANIER e ALEXANDRO (“BOB”) já atuavam como intermediários na associação criminosa, solicitando os serviços ilegais oferecidos por LENÍLSON em benefício de clientes, repassando o pagamento a este.
Em um diálogo, RHAINE conversava com seu irmão RANIER sobre a colocação (adulteração de sinal de veículo automotor) de uma placa de Goiânia-GO em um veículo Jeta ou em uma Land Rover (índice 39822190, 10/04/2017, 17h08min).
Em outra conversa, RHAINE e RANIER dialogavam sobre valores a serem pagos pelos serviços de LENÍLSON, e sobre a entrega de alguns documentos para que este realizasse a transferência de um veículo (índice 39829683, 11/04/2017, 10h49min).
Em outra conversa interceptada, RHAINE diz ao denunciado SAMUEL, para não se preocupar quanto ao serviço ilegal de “apagar o recibo” feito por LENÍLSON, alegando que já tinham feito tal procedimento com mais de 20 veículos e nunca ocorreram problemas (índice 40757692, 20/06/2017, 19h46min).
Por fim, outras conversas entre RHAINE e ALEXANDRO (“BOB”) evidenciaram o vínculo associativo deste com LENÍLSON, encomendando documentos falsificados (índice 40753967, 20/06/2017, 13h53min e índice 40754967, 20/06/2017, 15h40min).
Restou demonstrado, ainda, que os denunciados WESLEY (“ZÉ PINTO”) e GEAN, comerciantes do ramo de compra e venda de veículos, também tinham a função de encomendar os serviços de LENÍLSON, além de corromper servidores do DETRAN.
Em um dos diálogos interceptados, WESLEY (“ZÉ PINTO”) perguntava a LENÍLSON se este poderia “apagar um recibo”, sendo-lhe respondido que poderia levar o documento até o escritório e, dependendo do tipo de caneta, ele próprio faria o serviço (índice 38998447, 02/02/2017, 08h52min), oportunidade em que WESLEY (“ZÉ PINTO”) disse que mandaria o denunciado GEAN buscar o documento adulterado (índice 38999586, 02/02/2017, 10h59min).
Os denunciados GEAN e DIVANI, foram captados em diálogos sobre pagamento de propina para elaboração de recibos de carro, evidenciando o vínculo deles, dentro da associação, para a prática dos crimes de falsificação de documentos e corrupção ativa de servidores públicos (índices 39817459; 39817538; 39817588; 3929099, dos dias 10 e 11/04/2017).
O envolvimento do denunciado DIVANI no esquema criminoso em comento, restou ratificado, ainda, por intermédio de uma ligação recebida de uma de suas clientes, Silvana de Sousa Caldas, que se mostrava interessada nos serviços ilícitos prestados pelo referido denunciado, solicitando a contrafação de um CRLV “verdinho” (índice 41570527, 21/08/2017, 12h; índice 41570560, 21/08/2017, 12h01min e índice 41571048, 21/08/2017, 12h36min). 2.2.
Da adulteração de sinal identificador de veículo automotor e da receptação – veículo caminhão Mercedes Benz/L 1218EL (cor vermelha, placa original KEH-3496) Apurou-se que o denunciado LENÍLSON recebera a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de um indivíduo não identificado, para adulterar a placa de um caminhão Mercedes Benz/L 1218EL (cor vermelha, placa original KEH3496), bem como para ocultar e regularizar seus documentos, sendo tal veículo produto de furto ocorrido no dia 13/04/2016, na cidade de Rio Verde-GO.
A adulteração está demonstrada no diálogo travado entre LENÍLSON e JOÃO ALENCAR no dia 23/11/2016, quando JOÃO ALENCAR lhe informou que havia providenciado um possível comprador para o caminhão furtado (índice 38401008, 23/11/2017, 21h07min).
Após LENÍLSON ter realizado a adulteração da placa original (KEH-3496) pela placa DDG-9364 (de Cascavel-PR), o caminhão foi devolvido ao indivíduo não identificado, o qual conduziu o veículo até as proximidades do município de Santa Helena-GO, onde permaneceu ocultado por vários dias até que LENÍLSON regularizasse os documentos.
No dia 21/11/2016 o indivíduo não identificado se dirigiu até o local onde havia ocultado o caminhão, e, lá chegando, se deparou com uma equipe de policiais que encontrou e recuperou o caminhão furtado2. 2.3.
Da falsificação de documento público – veículo Fiat/Strada (ano/modelo 2012/2013, placa OGS-4779) Os denunciados RHAINE, RANIER e ALEXANDRO (“BOB”), conforme extraído de conversas de seus aparelhos celulares, entre junho e agosto de 2017, solicitaram a LENÍLSON a falsificação do DUT referente ao veículo Fiat/Strada (ano/modelo 2012/2013, placa OGS-4779), em benefício do denunciado SAMUEL MARQUES, visando realizar a transferência fraudulenta do automóvel (Relatórios Policiais de Análise de fls. 179/209-pdf, vol. 04).
Em determinado diálogo, RHAINE reclamava que apesar de o recibo já ter sido apagado e de já ter havido o pagamento pelo serviço, LENÍLSON ainda não conseguira regularizar a situação junto ao DETRAN, e o pressionava dizendo que se o documento não ficasse pronto o cliente pegaria o dinheiro de volta e providenciaria outro despachante que resolvesse a situação.
Posteriormente, RHAINE reclamou a LENÍLSON que este sempre cobrava R$ 200,00 para “apagar recibo” e que dessa vez o valor para seu cliente foi diferente, razão pela qual o problema não tinha sido resolvido.
Nesse momento, LENÍLSON diz que só sabe fazer serviço de “limpar recibo”, e que tentaria entrar em contato com a pessoa (do DETRAN) que resolveria o problema.
Segundo LENÍLSON, o cadastro do CRV é um serviço separado, no valor de R$ 350,00.
Além disso, LENÍLSON explicou que a dificuldade de resolver o cadastramento se devia ao fato de o recibo ter sido “limpado”, e que para solucionar o problema seria necessário alguém “muito forte” no DETRAN e que eles próprios deveriam pagar diretamente ao servidor cooptado.
Porém, verificou-se que, ao final, não foi possível realizar o cadastramento do CRV, sendo o serviço cancelado.
Apesar do insucesso quanto à regularização da transferência do veículo junto ao DETRAN, o documento DUT do veículo Fiat/Strada de SAMUEL foi efetivamente falsificado por LENÍLSON, o qual apagou quimicamente alguns dados (foto do sistema do Detran tirada por LENÍLSON – fl. 189-pdf, vol 04), com a concorrência e intermediação de RHAINE e ALEXANDRO (“BOB”). 2.3.
Das corrupções ativa e passiva A denunciada IVONE, na condição de funcionária do Vapt-Vupt, no período aproximado de 06 (seis) meses – março e setembro de 2017, agilizou os exames médicos de revalidação de CNH dos clientes do denunciado JOÃO ALVES, além de facilitar a aprovação de tais clientes nos exames, mediante acordo com médicos que atendiam naquela unidade, em especial, o médico Walter Gouveia, recebendo, em contrapartida, vantagens indevidas.
O Relatório Policial de Análise dos dados do telefone celular do denunciado JOÃO ALVES (fls. 215/222-pdf, vol.04) comprovam sua conduta delitiva (print e transcrição de fls. 216/216-pdf, vol. 04), a qual também foi por ela confessada, afirmando que recebia dos médicos “agrados”, como valores em dinheiro (R$ 50,00) e/ou almoços patrocinados. 2.4.
Da falsificação de documentos públicos Por fim, apurou-se que em datas não determinadas, entre os anos de 2016 e 2017, nesta capital, os denunciados LENÍLSON, EDIMAR, WESLEY, DIVANI e RANIER, falsificaram, no todo e em parte, Certificados de Registro de Veículos (CRVs) e Certificado de Licenciamento e Registro de Veículos (CRLVS), os quais foram apreendidos em suas residências, no dia 19 de setembro de 2017, durante a operação que culminou na apuração dos delitos ora denunciados.
Foi a vultosa quantidade de documentos periciada, constatando-se, porém, a falsidade material de 19 documentos entre os já mencionados, sendo que RAINIER falsificou o CRV descrito no item 2.1 do Laudo Pericial de Exame Documentoscópico, juntado ao ev. 33; DIVANI o CRV descrito no item 2.4, do referido laudo; LENÍLSON o CRLV descrito no item 2.12 e os CRV’s descritos nos itens 2.13, 2.14, 2.15, 2.20, 2.21 e 2.23, do referido laudo; WESLEY o CRLV descrito no item 2.42 e os CRV’s descritos nos itens 2.48 e 2.49, do mencionado laudo; e EDIMAR o CRLV descrito no item 2.69 e os CRV’s descritos nos itens 2.78, 2.82, 2.89, 2.91 e 2.92, do referido laudo.
Assim agindo, encontram-se os denunciados: I) LENÍLSON SOARES MARTINS, vulgo “NILSIM”: artigo 288, caput; 180, caput, 311 e artigo 297, caput (por oito vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
II) JOÃO ALENCAR GANDIN: artigo 288, caput; 180, caput, 311 e artigo 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
III) JOÃO ALVES PEREIRA: artigo 288, caput; artigo 333, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
IV) EDIMAR BATISTA DE PAULA: artigo 288, caput e artigo 297, caput (por sete vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
V) DEIVID MONTEIRO DE MELO: artigo 288, caput, do Código Penal; VI) RHAINE NUNES CARDOSO: artigo 288, caput, e artigo 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; VII) RANIER NUNES CARDOSO: artigo 288, caput, e artigo 297, caput, (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; VIII) ALEXANDRO LIMA MARQUES, vulgo “BOB”: artigo 288, caput, e artigo 297, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal; IX) WESLEY DE MORAIS, vulgo “ZÉ PINTO”: artigo 288, caput, e artigo 297, caput, (por três vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; X) GEAN TAYLO CORREIA: artigo 288, caput, do Código Penal; XI) DIVANI PEREIRA SILVA, vulgo “SEU BARRIGA”: artigo 288, caput, e artigo 297, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; XII) SAMUEL MARQUES: artigo 297, caput, do Código Penal; XII) IVONE GONÇALVES DIAS SANTANA: artigo 288, caput, e artigo 317, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; XIV) MARCOLINO OSMAR MAIA: artigo 288, caput, do Código Penal; XV) RAFAEL DE SOUZA BARROS: artigo 288, caput, do Código Penal. […].” A denúncia foi recebida em 11.7.2022 (mov. 58).
Foi determinado o desmembramento do processo em relação a Rafael de Souza Barros, Alexandro Lima Marques, Edimar Batista de Paula, Deivid Monteiro de Melo, Samuel Marques e Marcolino Osmar Maia, que não foram localizados (movs. 231 e 259).
Quanto a Rhaine Nunes Cardoso, apesar de inicialmente citado por edital, compareceu aos autos em momento posterior, o que também motivou o desmembramento (mov. 526).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação, 6 (seis) testemunhas arroladas pelas defesas e interrogados os acusados Samuel Marques, Lenilson Soares Martins, João Alencar Gandin, Ranier Nunes Cardoso, Wesley de Morais, Gean Taylo Correia, Divani Pereira Silva e Ivone Gonçalves Dias Santana.
Quanto ao acusado João Alves Pereira, não houve intimação válida para o ato, e, diante da não atualização de endereço, foi indeferido o pedido de designação de nova audiência para seu interrogatório (mov. 478; mídias, movs. 472/477).
A sentença foi proferida em 29/8/2024 (mov. 526), condenando os acusados nos termos já mencionados e os absolvendo das demais imputações.
Inconformados, Lenilson Soares Martins, Wesley de Morais, Ranier Nunes Cardoso, Samuel Marques e Divani Pereira Silva interpuseram apelações criminais (movs. 547, 552, 554, 556 e 559).
Nas razões recursais, Lenilson Soares Martins alegou que a interceptação telefônica que originou a investigação foi autorizada com base em denúncia anônima, sem indícios concretos de autoria ou participação em infração penal, em afronta ao art. 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.296/1996.
Sustentou a inexistência de provas suficientes quanto à autoria do crime de falsificação de documento público, sob o argumento de que os documentos apreendidos em seu comércio pertenciam a clientes que apenas utilizavam o local para tirar cópias e acabavam os deixando no estabelecimento.
Alegou, ainda, que não foram apreendidos objetos ou instrumentos capazes de demonstrar a prática de falsificação.
Subsidiariamente, afirmou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em apenas uma circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação concreta.
Requereu, assim, sua absolvição, seja pela ilicitude das provas derivadas da interceptação, seja pela insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal (2 anos) ou a elevação da fração de aumento para 1/6 por circunstância judicial negativa (mov. 595).
Wesley de Morais, por sua vez, argumentou que a condenação teve como base uma única interceptação telefônica e o encontro de três documentos supostamente falsificados durante busca e apreensão domiciliar.
Negou a prática delitiva, alegando que conheceu Lenilson em 2016, por prestar serviços como despachante, e que apenas repassou seu contato a um amigo, de nome Gean, que desejava transferir um veículo.
Aduziu, ainda, que houve dois erros na sentença: o primeiro, de natureza material, referente à quantidade de falsificações, uma vez que, segundo a perícia, apenas dois documentos foram falsificados, e não três, como constou na sentença; o segundo, de exasperação indevida da pena-base, fixada em 4 anos e 6 meses, mais do que o dobro da pena mínima legal, com valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Requereu, assim, sua absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, com aplicação da continuidade delitiva na fração de 1/6 por documento falsificado, considerando apenas dois deles, a alteração do regime de cumprimento da pena e, caso a pena definitiva fique inferior a 4 anos, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, destacando sua primariedade, bons antecedentes e a absolvição quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP) (mov. 593).
Ranier Nunes Cardoso sustentou, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica e cerceamento de defesa, em razão da ausência de disponibilização integral das mídias, havendo apenas transcrições parciais, o que teria prejudicado a análise do conteúdo e a verificação da cadeia de custódia.
No mérito, apontou a falta de comprovação da titularidade da linha interceptada, a inexistência de provas quanto à falsificação relacionada ao veículo Strada, a ausência de dolo na ATPV apreendida com sinais de supressão de dados, bem como a falta de provas de que tenha falsificado o documento ou tido intenção de utilizá-lo.
Subsidiariamente, alegou fundamentação genérica na fixação da pena-base, sustentando que o juiz se limitou a afirmar que as circunstâncias eram graves, sem motivação concreta.
Ressaltou que a pena-base, fixada em 4 anos e 6 meses, foi desproporcional em relação ao mínimo legal (2 anos), mesmo considerando apenas uma circunstância negativa.
Requereu, por fim, a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes, a disponibilização integral dos áudios, sua absolvição por ausência de provas, especialmente em relação ao veículo Strada e à ATPV, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com eventual revisão do cálculo da pena (mov. 591).
Samuel Marques, também em preliminar, alegou a nulidade do inquérito policial, sustentando que a quebra de sigilo telefônico foi autorizada com base em denúncia anônima, sem investigação preliminar e sem disponibilização integral das interceptações telefônicas, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, alegou atipicidade da conduta e ausência de prova de que tenha solicitado ou contribuído para a falsificação, bem como falta de materialidade e autoria e ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, questionou o excesso da pena-base, fixada em 4 anos e 6 meses, e impugnou a valoração negativa das circunstâncias do crime sem motivação específica.
Requereu a anulação da sentença por violação aos princípios constitucionais, sua absolvição, ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a revisão do cálculo da pena (mov. 609).
Divani Pereira Silva, por sua vez, sustentou que não ficou demonstrado que foi o autor da falsificação dos documentos.
Alegou a ausência de provas suficientes para atribuir-lhe a prática delitiva e que a investigação não se concentrou no escritório Verona, apontado como possível responsável pelas falsificações.
Requereu, assim, sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a detração penal em razão do período de prisão preventiva cumprido (940 dias), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Alternativamente, pediu a redução da pena para o mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto (mov. 577).
O Ministério Público apresentou contrarrazões às apelações (mov. 613), manifestando pelo conhecimento dos recursos e parcial provimento para que sejam consideradas neutras as circunstâncias do crime e a culpabilidade dos apelantes Lenilson, Wesley, Divani, Ranier e Samuel; que a pena do apelante Wesley seja redimensionada em razão da continuidade delitiva, com o aumento de 1/5; que seja aplicada a detração penal do período de prisão preventiva cumprido pelo apelante Divani, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos.
Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento das apelações criminais (mov. 621). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos.
Quanto à alegação de nulidade da interceptação telefônica e cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve disponibilização integral das mídias, o pleito não merece acolhimento.
A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/1996, constitui meio de obtenção de prova que, por sua natureza, implica restrição a direito fundamental.
Por essa razão, sua utilização é excepcional e condicionada ao preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a interceptação telefônica, prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/1996, somente é válida quando autorizada por juiz competente, mediante decisão fundamentada, que demonstre sua necessidade e adequação, sob pena de nulidade.
Nos termos da referida norma, a interceptação telefônica somente é admitida de forma excepcional, quando presentes, cumulativamente: a) indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado em infração penal; b) inexistência de outro meio eficaz de prova; e c) investigação de crime punido com reclusão.
No caso dos autos, as interceptações foram autorizadas pelo juiz singular com fundamento em declarações prestadas por Walmir da Silva, durante interrogatório no inquérito policial n. 429/2015-DERFRVA, ocasião em que indicou que uma pessoa conhecida por “Nilsin” faria parte de uma quadrilha especializada em roubo de veículos, além de fornecer o número de telefone do suspeito (movimentação 3, arquivo 1, p. 4, autos físicos).
Destaco que, diferentemente do que alegam os apelantes, a interceptação não foi baseada em denúncia anônima, mas em declaração formal prestada por pessoa identificada em procedimento investigatório regular.
Esse ponto é crucial para afastar a tese defensiva, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, embora a denúncia anônima, por si só, não possa fundamentar a decretação de medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais, ela pode servir como ponto de partida para investigações que produzam elementos concretos de confirmação.
No caso em análise, os elementos apontados justificavam plenamente a adoção da medida: a suposta atuação de "Nilsin" em organização criminosa voltada para a falsificação de documentos públicos e adulteração de veículos, bem como a inexistência de outros meios disponíveis para a obtenção de provas, considerando o modus operandi caracterizado pela clandestinidade e compartimentação das atividades.
Diante disso, não se vislumbra vício de fundamentação na decisão judicial, cujo objetivo era aprofundar as investigações e desarticular uma associação criminosa estruturada.
Aliás, conforme consignado na sentença, a interceptação não foi fundamentada em denúncia anônima, mas em informações prestadas formalmente por investigado, aliadas a elementos informativos prévios e à imprescindibilidade da medida, nos moldes exigidos pela Lei n. 9.296/96.
No que se refere à alegação de nulidade das prorrogações da medida, também não procede.
O STF já decidiu que, desde que mantidos os fundamentos que ensejaram a decretação da interceptação telefônica, são admissíveis prorrogações sucessivas, desde que fundamentadas, não havendo nulidade das provas obtidas por essa via.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECRETAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1 .
A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição da Republica e regulamentada pela Lei n. 9.296/1996 ( Lei de Interceptacao Telefônica), quando autorizada, “deverá ser expedida pelo juiz competente, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade” ( HC 130 .596 AgR, ministro Alexandre de Moraes), sob pena de nulidade. 2.
A violabilidade das comunicações telefônicas só poderá ocorrer excepcionalmente, desde que: a) presente indício razoável da autoria ou da participação do investigado em infração penal; b) ausente outro meio de prova e; c) apurado fato a constituir crime punido com reclusão. 3 .
Não há vício de fundamentação em decisão que determina interceptação telefônica se especificados os motivos a evidenciarem a necessidade da medida – provável participação em organização criminosa e em cometimento de crime; insuficiência de outros meios para a obtenção da prova; “complexidade do grupo organizado”; e constatação “de alguns suspeitos estarem reclusos no sistema penitenciário, de onde inclusive comandavam a facção criminosa e repassavam ordens aos seus subordinados”. 4. “Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação” ( RHC 85.575, ministro Joaquim Barbosa) . 5.
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 204378 MT 0057484-49.2021 .1.00.0000, rel. min.
Nunes Marques, data de julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, dje de 3/2/2022). Também não procede a alegação de ausência de degravação integral dos áudios, uma vez que as mídias das interceptações constam nos autos cautelares de protocolo n. 0186253.40 e 0076185.23.
Conforme verificado, no momento da digitalização, as mídias foram arquivadas na escrivania responsável, conforme consta nas págs. 98 e 125, respectivamente.
Assim, não há falar em nulidade das transcrições parciais dos diálogos captados pelas interceptações telefônicas, retratando trechos que efetivamente importam ao processo.
Mídias com a integralidade da prova estão à disposição das partes, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, a prescindibilidade da degravação integral dos diálogos telemáticos, desde que estejam disponíveis nos autos as respectivas mídias, com o inteiro teor da prova produzida, como ocorreu no caso.
A propósito, cito os seguintes precedentes do STF e do STJ: EMENTA: […] Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia.
O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia.
O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, § 1º, Lei nº 8.112/90). (STF - RMS: 28774 DF - DISTRITO FEDERAL 9929191-71.2010.1.00.0000, rel. min.
Marco Aurélio, data de julgamento: 22/9/2015, Primeira Turma, dje de 25/8/2016). EMENTA: […] Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. (STF - Inq: 3693 PA, rel. min.
Cármen Lúcia, data de julgamento: 10/4/2014, Tribunal Pleno, dje de 30/10/2014 ) (Info 742). PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO CURIÓ.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
TRANSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à questão da ilegalidade da interceptação telefônica, por ter sido esta produzida sem a respectiva autorização judicial, em relação ao recorrente, o Tribunal a quo consignou que as conversas interceptadas foram autorizadas regularmente e realizadas dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, de forma que não há mácula a ser sanada (e-STJ fls. 4815/4816).
Ora, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de autorização judicial para a referida interceptação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, pacificou-se, na doutrina e na jurisprudência desta Corte Superior, que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados (AgRg no HC 552.172/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 19/02/2020), como ocorreu no caso concreto. […]. 6.
Agravo regimental não provido.(STJ; AgRg no REsp 1866666/SC, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, dje de 24/8/2020). Portanto, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa quanto ao acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas.
Dessa forma, não há ilegalidade na interceptação telefônica, que foi autorizada judicialmente, de forma fundamentada e com base em elementos concretos.
Não se configuram as nulidades alegadas pelos apelantes, nem tampouco a ocorrência de “fishing expedition”, ou seja, investigações meramente especulativas, genéricas e sem objeto definido.
Diante disso, afasto a preliminar de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica. Passo à apreciação do mérito Da tipicidade e elementos do tipo penal O tipo penal atribuído aos apelantes está descrito nos seguintes termos: “Art. 297.
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.” No crime de falsificação de documento público, o bem jurídico protegido é a fé pública.
Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo o sujeito passivo o Estado.
O núcleo do tipo penal contempla duas condutas distintas: (a) falsificar, no todo ou em parte, documento público; e (b) alterar documento público verdadeiro.
A primeira modalidade envolve a criação integral de um documento falso ou a inserção de informações inverídicas em documento preexistente, enquanto a segunda pressupõe um documento originalmente verdadeiro que sofre modificações em seu conteúdo.
O elemento subjetivo do delito é o dolo, pois não há modalidade culposa, nem se exige elemento subjetivo específico do tipo.
Basta, portanto, a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar documento público, tendo conhecimento de sua natureza pública.
O tipo penal do art. 297 do Código Penal também contempla, em seus parágrafos, formas equiparadas e qualificadas.
O § 1º traz uma causa de aumento de pena para o funcionário público que, valendo-se de suas funções, pratica a falsificação.
No § 2º, equiparam-se a documento público vários documentos emitidos por entidades paraestatais, como carteira de trabalho, títulos da dívida pública e outros.
O § 3º prevê conduta equiparada, consistente em “inserir ou fazer inserir” declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público ou particular.
Por fim, o § 4º tipifica a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele deveria constar.
A conduta descrita como “inserir” refere-se à ação da própria pessoa incluir dados no documento; já a conduta “fazer inserir” ocorre quando o agente atua para que terceiro realize a inserção.
Do ponto de vista doutrinário, o crime de falsificação de documento público é classificado como: a) Crime comum, pois não exige qualidade especial do sujeito ativo ou passivo; b) Crime formal, que dispensa a produção de resultado naturalístico; c) De conduta dolosa, sendo inadmissível a modalidade culposa; e d) De forma livre, com exceção das formas vinculadas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 297.
Quanto aos sujeitos do crime: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público, hipótese em que a pena é aumentada.
O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pelo uso do documento falso.
O objeto material do crime é o documento público falsificado ou alterado, e o bem jurídico tutelado é a fé pública.
O crime se consuma com a falsificação ou alteração do documento público, sendo crime plurissubsistente, o que admite a forma tentada.
A regra-geral é de comissão por ação, embora o § 4º preveja modalidade omissiva própria.
Estabelecidos os elementos do tipo penal, passo à análise das provas constantes nos autos relativas ao crime de falsificação de documento público. Da análise probatória Inicialmente, transcrevo trechos dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, relevantes para o deslinde da controvérsia.
O Policial Civil Alysson Rafael de Souza relatou que (mov. 472/477): “[…] Sim.
Eu me recordo pouco pelo tempo.
Essa investigação, como tem muitos autos, a gente dividiu entre os policiais.
Cada policial ficava com determinados autos.
Eu, particularmente, lembro que investiguei o Wesley, que tinha apelido de Zé Pinto, Divani e Gean.
Foram os que investiguei.
Na época a gente trabalhava muito com interceptação telefônica.
Quando eu cheguei para trabalhar essa investigação já estava em curso.
Lembro que na época o alvo principal era o Nilsim.
Que ele falsificava documentos, CRLV.
Ele conseguia apagar assinaturas e até mesmo fazer outra assinatura nos documentos de transferência.
Quando comecei essa investigação o Wesley tinha o contato com o Nilsim.
Que precisava adulterar alguns documentos nesse sentido fazia o contato com o Nilsim.
Que é o Lenilson.
O Lenilson fazia essa adulteração para ele.
Na oportunidade, o Gean, fez o contato com o Wesley precisando desse tipo de serviço, foi onde procuraram o Lenilson e na época ele chegou a fazer o serviço.
Que eu me recordo, o Gean foi até no escritório do Lenilson pegar esse documento adulterado.
Era esse, apagar as assinaturas, ele tinha habilidade de apagar, ele sempre falava quando eles conversavam que dependia da caneta, dependendo da caneta ele conseguia apagar a assinatura.
Sempre era relacionado ao Detran, eu não tenho certeza, mas a gente não conseguiu identificar qual era a pessoa do Detran que deixava passar esses documentos com essas falsificações.
O Detran.
Então, teve essa situação de que o Wesley sempre contatava o Lenilson e o Gean, certa vez, procurou o Wesley querendo esse serviço de adulterar os documentos.
Acho que uma vez conseguiu fazer a adulteração desse documento.
Na ligação falava que o Gean estava na porta para pegar o documento.
O Nilsim não estava no escritório no momento, estava em uma cidade do interior e eles remarcaram outra hora.
Quando o Gean não conseguia através do Wesley com o Nilsim, tinha o Divani.
O Divani tinha outra pessoa que falsificava esses documentos.
Depois quando foi cumprido mandado de prisão ele até falou que tinha um despachante, se não me engano, era escritório Verona, ali na região.
Que também, quando precisava dos documentos esse pessoal conseguia fazer isso.
Resumindo era isso aí.
Eles falsificavam os documentos.
Eu acompanhei o Wesley, o Divani e Gean, sempre nessa negociata deles.
Geralmente eles falavam que uma amiga estava precisando, as vezes não sei se a pessoa estava adquirindo o carro.
Até questão de vistoria.
O próprio Divani uma vez precisava de uma vistoria e o carro não tinha condições de ser aprovado na vistoria.
Aí ele falava que tinha uma pessoa que conseguia o laudo sem precisar apresentar o veículo para vistoriar.
A princípio era o Lenilson.
Eu não estava no momento, mas lembro que na época, a gente discutia e teve uma determinada operação que a equipe foi cumprir mandado de busca na casa de determinada pessoa e essa pessoa falou que tinha um cidadão em Goiânia que falsificava documentos.
Aí foi onde começou.
A pessoa passou telefone e os detalhes certinhos.
Aí iniciou com o foco principal o Lenilson.
Era despachante.
Se apresentava como despachante.
Tinha ao lado do Detran.
O Wesley e Gean tinha loja de peças lá na Canaã, não sei se ainda tem.
O Divani tinha uma função religiosa, não sei se pastor em uma Igreja.
Acho que ele captava cliente para escritório de despachante.
O único alvo era o Lenilson e depois esses aí foram entrando como interlocutores.
Foi o que eu investiguei. […] Eram muitos alvos.
Eu não me recordo porque quem ficou com o Lenilson em específico não foi eu, eu acompanhei depois os interlocutores.
Quando me repassaram esses interlocutores porque teve conversa ilícita e eu passei a acompanhar os interlocutores, eu não acompanhei o Lenilson.
O Wesley tinha loja de peças ali na Canaã.
Ele não fazia as adulterações.
Teve uma ligação dele para o Lenilson solicitando um documento adulterado onde o Gean estaria lá para pegar o documento.
O Nilsim falou que não estava la no momento e eles remarcaram outro horário.
Depois tem outras conversas que ele faz muito contato com o Nilsim.
Tem uma conversa que ele ate aposta que o cara é bom, pensando que ele não iria conseguir passar esses documentos lá e ele ainda fala que perdeu R$100 reais na aposta.
Sim.
Ele falou Gean.
Depois teve ligação do Gean para o Wesley, aí puxando pelo telefone consegue ver quem é.
Gean.
Porque depois tinha ligação do Gean nesse sentido com o Wesley.
Só essa vez.
Nessa ligação específica.
Tem uma ligação do Gean onde ele tenta discutir preços e valores com o Wesley, discuti o preço, ele achou caro, depois ele faz contato com o Divani.
Faz um serviço que seria para o Wesley ele faz com o Divani.
Ficando o serviço em torno de R$1.000,00 (mil reais).
Era para adulterar.
Não me recordo.
Não.
Eu particularmente não.
Era meio aleatório.
Quantidade exata eu não lembro.
Mas foi mais de uma.
Ai eu não lembro.
O Divani não tem ligação com o Nilsim. É o Divani e o Gean, e o Divani tinha essa pessoa que fazia o serviço para ele.
Não.
Acho que ele ia pessoalmente no escritório.
Depois do mandado de prisão, no depoimento ele até citou o nome da pessoa, não tenho certeza, mas acho que era escritório Verona despachante.
O Lenilson.
Era mais aleatório.
Alguém tinha o contato do Lenilson, sabia que ele fazia essas adulterações, aí ligava para um para pedir o contato para resolver questão ligava no Lenilson e ele dizia que a depender da caneta ele conseguia apagar e fazer outra assinatura.
Isso.
Na parte que eu investiguei não.
Era aleatório.
Não tinha uma pessoa para determinar ordens.
A gente não chegou a ter essa certeza.
Se a pessoa era induzida ao erro ou se tinham esse contato lá dentro que passava tranquilo o documento mesmo sendo falsificado.
A princípio a gente desconfiava que tinha uma pessoa, que chegava lá e passava, fazia vista grossa.
Só que na investigação nos não conseguimos identificar essa pessoa.
No início a gente pensava que não era erro, que essa pessoa sabia que esse documento estava em fase de vício ali, mas parece que eles tinham esse contato que passava direto para essa pessoa, eu não sei como.
Eles enviam para essa pessoa e ela fazia vista grossa.
Não conseguimos identificar essa pessoa.
Eles não faziam contato por telefone com essa pessoa.
Até em algumas partes do inquérito até fala que fulano tem contato lá dentro, só que tentamos desvendar essa pessoa e não conseguimos.
Não me recordo direitinho.
Teve uma funcionária do Detran que cumprimos mandado de busca, salvo engano.
Mas depois não conseguimos configurar a materialidade do crime em relação a ela.
Era uma mulher. […]”. O depoimento acima fornece elementos importantes para a compreensão do modus operandi do grupo, confirmando a existência de um esquema de falsificação de documentos liderado por Lenilson Soares Martins, também conhecido como “Nilsim”.
Este realizava adulterações em CRLVs, apagando assinaturas com técnicas específicas e criando novos dados nos documentos, especialmente relacionados ao Detran.
Wesley fazia contatos frequentes com Lenilson para obter documentos falsificados para terceiros, como Gean.
Divani, por sua vez, também intermediava falsificações por meio de outro despachante, vinculado ao escritório Verona.
O depoente ainda mencionou a existência de valores estipulados pelos serviços, como R$1.000,00 por adulteração, e confirmou que a atuação dos envolvidos era estruturada, com divisão de tarefas e repetição do padrão delituoso.
O Policial Civil Rodrigo da Silva Mendes Otesbelgue declarou que (mov. 472/477): “[…] Essa investigação iniciou a partir de uma delação de uma pessoa ouvida na delegacia, relatando essa prática de crimes pela pessoa de Lenilson conhecido por Nilsin.
Ele com acesso a servidores do Detran e com uma vasta gama de pessoas que o auxiliava nessa prática de crimes.
Ele fazia trabalhos de adulteração de sinais de identificação de veículos, para que veículos provenientes de práticas ilícitas se tornasse quentes, documentações também.
Ele tinha essa habilidade de tanto adulterar as assinaturas quanto de apagar as assinaturas e preenchimentos de recibos.
Também conseguia documentos falsos na tentativa de esquentar determinados veículos, para fazer transferências e tudo mais.
No decorrer das investigações, diversas pessoas entraram em contato com ele, solicitando esse tipo de serviço para terceiros, não como clientes, mas para terceiros, como forma de atravessadores.
Foram identificadas muitas pessoas.
Eu não me recordo todos.
Mas, se não me engano, João Alencar, José e deflagramos a operação em data específicas e cumprimos diversas buscas e apreensões também nas residências dos envolvidos. &Eacu -
17/07/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/07/2025 18:09:34))
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17/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/07/2025 18:09:34))
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17/07/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/07/2025 18:09:34))
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17/07/2025 12:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 18:09:34)
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17/07/2025 12:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samuel Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 18:09:34)
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17/07/2025 12:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 18:09:34)
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17/07/2025 12:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 18:09:34)
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17/07/2025 12:26
On-line para Adv(s). de LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 18:09:34)
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16/07/2025 18:09
(Sessão do dia 15/07/2025 09:00)
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16/07/2025 15:00
(Sessão do dia 15/07/2025 09:00)
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08/07/2025 17:03
(Adiado na sessão de: 23/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 15/07/2025 09:00)
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02/07/2025 12:56
(Ao Desembargador - Oscar Sá Neto - Desembargador)
-
02/07/2025 12:56
(Adiado na sessão de: 23/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 08/07/2025 09:00)
-
26/06/2025 15:26
LINK PARA A SESSÃO DO DIA 1º.07.2025
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18/06/2025 16:43
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 23/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 01/07/2025 09:00)
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15/06/2025 19:00
Por Yara Alves Ferreira e Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/06/2025 12:29:06))
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11/06/2025 14:05
Por (Polo Passivo) Luiz Henrique Silva Almeida (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/06/2025 12:29:06))
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11/06/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/06/2025 12:29:06))
-
11/06/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Marques (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/06/2025 12:29:06))
-
11/06/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/06/2025 12:29:06))
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11/06/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIVANI PEREIRA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (11/06/2025 12:29:06))
-
11/06/2025 12:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/06/2025 12:29:06)
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11/06/2025 12:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/06/2025 12:29:06)
-
11/06/2025 12:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samuel Marques (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/06/2025 12:29:06)
-
11/06/2025 12:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/06/2025 12:29:06)
-
11/06/2025 12:30
On-line para Adv(s). de LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/06/2025 12:29:06)
-
11/06/2025 12:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DIVANI PEREIRA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/06/2025 12:29:06)
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11/06/2025 12:29
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/06/2025 11:41
Aguardar informações e vista à PGJ
-
05/05/2025 12:23
Defensor Responsável Anterior: SAULO CARVALHO DAVID <br> Defensor Responsável Atual: Luiz Henrique Silva Almeida
-
05/05/2025 12:23
Defensor Responsável Anterior: SAULO CARVALHO DAVID <br> Defensor Responsável Atual: Luiz Henrique Silva Almeida
-
30/04/2025 15:02
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - Desembargador)
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30/04/2025 15:01
Relatório - encaminhado à revisão
-
07/03/2025 14:32
P/ O RELATOR
-
07/03/2025 14:19
MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU
-
19/02/2025 14:02
Por Yara Alves Ferreira e Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/02/2025 10:11:36))
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12/02/2025 12:10
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Yara Alves Ferreira e Silva
-
11/02/2025 10:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/02/2025 10:11:36)
-
11/02/2025 10:11
Despacho -> Mero Expediente
-
07/02/2025 08:13
P/ O RELATOR
-
07/02/2025 08:12
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
06/02/2025 18:57
1ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
-
06/02/2025 18:57
1ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
-
06/02/2025 18:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
06/02/2025 18:10
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/12/2024 16:46:15))
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31/01/2025 17:31
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/12/2024 16:46:15)
-
31/01/2025 16:18
Processo baixado à origem/devolvido
-
31/01/2025 16:18
Processo baixado à origem/devolvido
-
28/01/2025 18:00
Razões de Apelação Samuel
-
17/12/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Marques (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/12/2024 16:46:15)
-
17/12/2024 16:46
Despacho -> Mero Expediente
-
11/12/2024 12:12
Defensor Responsável Anterior: Gabriel Vieira Berla <br> Defensor Responsável Atual: SAULO CARVALHO DAVID
-
10/12/2024 15:21
P/ O RELATOR
-
10/12/2024 15:21
1ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
-
10/12/2024 15:21
Certidão Expedida
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09/12/2024 13:54
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
09/12/2024 07:58
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
-
09/12/2024 07:58
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
-
04/11/2024 13:50
Despacho. cumprir determinação
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25/10/2024 15:02
P/ DESPACHO
-
25/10/2024 13:17
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (18/10/2024 15:42:58))
-
25/10/2024 13:17
manifestação
-
21/10/2024 14:23
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 18/10/2024 15:42:58)
-
18/10/2024 15:42
LENILSON SOARES MARTINS - DPE
-
15/10/2024 11:35
Para WESLEY DE MORAIS (Mandado nº 3360826 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
11/10/2024 16:44
RAZÕES - WESLEY DE MORAIS
-
08/10/2024 09:35
Despacho. Aguarde-se o transcurso do prazo do edital de intimação.
-
04/10/2024 16:58
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
03/10/2024 16:44
P/ DESPACHO
-
03/10/2024 16:43
certidão (sobre o despacho do evento 586)
-
03/10/2024 15:29
Despacho -> Mero Expediente
-
27/09/2024 13:10
P/ DESPACHO
-
26/09/2024 17:43
Impugna certidão de evento nº 585 | prazo/intimação para razões recursais
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24/09/2024 04:38
certidão (transcurso de prazo)
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23/09/2024 13:24
Despacho. Intimação pessoal da sentenciada desnecessária.
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23/09/2024 11:54
Aguarda nova intimação para apresentação das razões recursais
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23/09/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (11/09/2024 22:35:33))
-
18/09/2024 22:31
Para Samuel Marques (Mandado nº 3413349 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
18/09/2024 12:30
P/ DESPACHO
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18/09/2024 10:44
MANIFESTAÇÃO-IVONE
-
17/09/2024 10:42
EDITAL PUBLICADO - IVONE GONCALVES DIAS SANTANA
-
12/09/2024 15:08
APELAÇÃO DIVANI
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12/09/2024 14:27
Edital para IVONE GONCALVES DIAS SANTANA
-
11/09/2024 22:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
11/09/2024 22:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
11/09/2024 22:35
On-line para Adv(s). de LENILSON SOARES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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11/09/2024 22:35
Recebimento de apelação.
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10/09/2024 22:31
Para LENILSON SOARES MARTINS (Mandado nº 3351139 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
10/09/2024 22:29
Para DIVANI PEREIRA SILVA (Mandado nº 3350231 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
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10/09/2024 15:26
P/ DESPACHO
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10/09/2024 15:21
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (10/09/2024 11:24:44))
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10/09/2024 15:21
manifestação
-
10/09/2024 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONE GONCALVES DIAS SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - )
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10/09/2024 11:24
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - )
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10/09/2024 11:24
TERMO DE VISTAS - MP - DEFESA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - IVONE GONÇALVES DIAS S
-
09/09/2024 21:36
Para IVONE GONCALVES DIAS SANTANA (Mandado nº 3360917 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
09/09/2024 20:21
Para JOAO ALVES PEREIRA (Mandado nº 3351382 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
09/09/2024 15:12
Para JOAO ALENCAR GANDIN (Mandado nº 3351189 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
09/09/2024 14:30
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3413349 / Para: Samuel Marques)
-
09/09/2024 14:01
Juntada -> Petição
-
09/09/2024 11:00
Para Samuel Marques (Mandado nº 3350327 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
07/09/2024 10:44
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
06/09/2024 17:36
Interposição Apelação Samuel
-
06/09/2024 11:34
Para GEAN TAYLO CORREIA (Mandado nº 3360597 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
04/09/2024 18:02
Juntada -> Petição -> Apelação
-
04/09/2024 18:01
Requer habilitação - Caio Fernandes - OAB/GO 43.249 - Adv RANIER
-
02/09/2024 15:47
APELAÇÃO/WESLEY DE MORAIS
-
02/09/2024 14:58
Para RANIER NUNES CARDOSO (Mandado nº 3351327 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
02/09/2024 13:48
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3360917 / Para: IVONE GONCALVES DIAS SANTANA)
-
02/09/2024 13:44
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 3360597 / Para: GEAN TAYLO CORREIA)
-
02/09/2024 13:40
Para Iporá - Central de Mandados (Mandado nº 3360826 / Para: WESLEY DE MORAIS)
-
02/09/2024 08:41
LENILSON
-
30/08/2024 14:28
Desmembramento - acusado RHAINE NUNES CARDOSO
-
30/08/2024 13:44
Desmembramento - acusado MARCOLINO OSMAR MAIA
-
30/08/2024 13:02
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3350327 / Para: Samuel Marques)
-
30/08/2024 12:59
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3351382 / Para: JOAO ALVES PEREIRA)
-
30/08/2024 12:49
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3351327 / Para: RANIER NUNES CARDOSO)
-
30/08/2024 12:45
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3350231 / Para: DIVANI PEREIRA SILVA)
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30/08/2024 12:25
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3351189 / Para: JOAO ALENCAR GANDIN)
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30/08/2024 12:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3351139 / Para: LENILSON SOARES MARTINS)
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29/08/2024 18:11
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/08/2024 14:40:13))
-
29/08/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Marques - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONE GONCALVES DIAS SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIVANI PEREIRA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
On-line para Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RHAINE NUNES CARDOSO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR GANDIN - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
On-line para Adv(s). de LENILSON SOARES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/08/2024 14:40
Sentença ABSOLUTÓRIA e CONDENATÓRIA
-
23/08/2024 15:16
P/ DESPACHO
-
22/08/2024 19:31
Alegações Finais (GEAN TAYLO CORREIA) DPE
-
22/08/2024 19:30
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/08/2024 17:33:50))
-
19/08/2024 17:33
On-line para Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/08/2024 17:33
VISTA À DPE PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
17/08/2024 14:32
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/08/2024 19:51:15))
-
17/08/2024 14:32
ciente
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16/08/2024 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/08/2024 19:51
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/08/2024 19:51
Cumprir Determinação.
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16/08/2024 09:54
Para GEAN TAYLO CORREIA (Mandado nº 3129865 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/07/2024 20:36:16))
-
15/08/2024 13:56
P/ DESPACHO
-
14/08/2024 18:46
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 15:46
Para RHAINE NUNES CARDOSO (Mandado nº 3084133 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/07/2024 20:36:16))
-
05/08/2024 14:28
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
01/08/2024 16:25
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 3129865 / Para: GEAN TAYLO CORREIA)
-
29/07/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/07/2024 15:38
TERMO DE VISTAS - DEFESA - RANIER NUNES CARDOSO - ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2024 15:17
Para RANIER NUNES CARDOSO (Mandado nº 3085165 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/07/2024 20:36:16))
-
29/07/2024 10:40
Substabelecimento Ranier
-
26/07/2024 14:12
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3085165 / Para: RANIER NUNES CARDOSO)
-
26/07/2024 14:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3084133 / Para: RHAINE NUNES CARDOSO)
-
25/07/2024 20:36
Intimação pessoal dos acusados. Constituir novos defensores.
-
25/07/2024 14:01
P/ DESPACHO
-
25/07/2024 14:01
Certidão (transcurso de prazo)
-
25/07/2024 12:27
Alegações Finais (LENILSON SOARES MARTINS) DPE
-
22/07/2024 11:06
ALEGAÇÕES FINAIS DIVANI
-
19/07/2024 18:19
Alegações Finais Samuel
-
17/07/2024 19:06
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS- IVONE GONÇALVES DIAS SANTANA
-
17/07/2024 08:44
PETIÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS - JOÃO ALVES PEREIRA
-
16/07/2024 17:59
memoriais - WESLEY
-
12/07/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais (02/07/2024 17:32:22))
-
11/07/2024 15:32
ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RHAINE NUNES CARDOSO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Marques - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:41
On-line para Adv(s). de LENILSON SOARES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR GANDIN - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONE GONCALVES DIAS SANTANA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIVANI PEREIRA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Memoriais - 02/07/2024 17:32:22)
-
02/07/2024 17:32
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
27/06/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/06/2024 12:48:27))
-
17/06/2024 12:48
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
17/06/2024 12:48
Despacho -> Mero Expediente
-
17/06/2024 12:48
Realizada sem Sentença - 14/06/2024 13:00
-
17/06/2024 12:29
Envio de Mídia Gravada em 14/06/2024 - 13:00 - Audiência de instrução e julgamento
-
17/06/2024 12:28
Envio de Mídia Gravada em 14/06/2024 - 13:00 - Audiência de instrução e julgamento
-
17/06/2024 12:27
Envio de Mídia Gravada em 14/06/2024 - 13:00 - Audiência de instrução e julgamento
-
17/06/2024 12:26
Envio de Mídia Gravada em 14/06/2024 - 13:00 - Audiência de instrução e julgamento
-
17/06/2024 12:25
Envio de Mídia Gravada em 14/06/2024 - 13:00 - Audiência de instrução e julgamento
-
17/06/2024 12:24
Envio de Mídia Gravada em 14/06/2024 - 13:00 - Audiência de instrução e julgamento
-
14/06/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Marques - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/06/2024 12:41
Despacho -> Mero Expediente
-
14/06/2024 12:33
Autos Conclusos
-
14/06/2024 12:16
BNMP acusado WESLEY DE MORAIS
-
14/06/2024 12:16
BNMP acusado GEAN TAYLO CORREIA
-
14/06/2024 11:45
Solicita Esclarecimentos
-
14/06/2024 11:12
Juntada de procuração e pedido de habilitação
-
14/06/2024 10:51
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - Wesley de Morais
-
14/06/2024 10:47
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - GEAN TAYLO CORREIA
-
14/06/2024 10:35
Revogação procuração
-
14/06/2024 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Marques - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/04/2024 23:19:50)
-
13/06/2024 18:24
Para JHON WATILA RODRIGUES (test. defesa Samuel) (Mandado nº 2698003 / Referente à Mov. Juntada de Documento (04/06/2024 12:23:18))
-
13/06/2024 14:41
BNMP - IVONE GONÇALVES DIAS SANTANA
-
13/06/2024 14:39
BNMP - DIVANI PEREIRA SILVA
-
13/06/2024 14:36
BNMP - SAMUEL MARQUES
-
13/06/2024 14:33
BNMP - RANIER NUNES CARDOSO
-
13/06/2024 14:26
BNMP - RHAINE NUNES CARDOSO
-
13/06/2024 14:24
BNMP - JOAO ALVES PEREIRA
-
13/06/2024 14:22
BNMP - JOÃO ALENCAR GANDIN
-
13/06/2024 14:18
BNMP
-
13/06/2024 14:04
RENÚNCIA DE MANDATO
-
13/06/2024 14:03
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - RHAINE NUNES CARDOSO
-
13/06/2024 13:58
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - IVONE GONÇALVES DIAS SANTA
-
13/06/2024 13:55
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - SAMUEL MARQUES
-
13/06/2024 13:46
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - DIVANI PEREIRA SILVA
-
13/06/2024 13:40
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - RANIER NUNES CARDOSO
-
13/06/2024 13:33
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - JOÃO ALVES PEREIRA
-
13/06/2024 13:28
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - JOÃO ALENCAR GANDIN
-
13/06/2024 13:13
Certidão de antecedentes criminais, GOIASPEN e SEEU - LENÍLSON SOARES MARTINS
-
12/06/2024 22:35
Para ORLANDO ROQUE CORREIA (test. Defesa Samuel) (Mandado nº 2698126 / Referente à Mov. Juntada de Documento (04/06/2024 12:23:18))
-
12/06/2024 16:23
Para Samuel Marques (Mandado nº 2697816 / Referente à Mov. Juntada de Documento (04/06/2024 12:23:18))
-
11/06/2024 18:23
Certidão de transcurso do prazo para apresentar endereços das testemunhas
-
11/06/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/06/2024 18:15
Certidão intima defesa para apresentar endereço atualizado
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11/06/2024 12:10
Para JHON WATILA RODRIGUES (test. defesa Samuel) (Mandado nº 2684835 / Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2024 14:40:50))
-
10/06/2024 15:41
Para LUAN VICTOR GOMES NOGUEIRA (test. defesa Samuel) (Mandado nº 2698082 / Referente à Mov. Juntada de Documento (04/06/2024 12:23:18))
-
05/06/2024 23:28
Para LENILSON SOARES MARTINS (Mandado nº 2355753 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
-
05/06/2024 19:32
Para DIVANI PEREIRA SILVA (Mandado nº 2355636 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
-
05/06/2024 14:30
Para Alysson Rafael de Souza (tes. acusação) (Mandado nº 2356571 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
-
05/06/2024 10:32
Para Rodrigo da Silva Mendes Otesbelgue (test. acusação) (Mandado nº 2356610 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
-
05/06/2024 08:58
Para DAYANE BISCAIA VIEIRA (test. defesa acus: Ranier) (Mandado nº 2356996 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
-
04/06/2024 18:35
Para Ana Paula Barbosa Costa (test. acusação) (Mandado nº 2356654 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
-
04/06/2024 15:32
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2698126 / Para: ORLANDO ROQUE CORREIA (test. Defesa Samuel))
-
04/06/2024 15:29
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2698082 / Para: LUAN VICTOR GOMES NOGUEIRA (test. defesa Samuel))
-
04/06/2024 15:27
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2698003 / Para: JHON WATILA RODRIGUES (test. defesa Samuel))
-
04/06/2024 15:15
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2697816 / Para: Samuel Marques)
-
04/06/2024 12:23
PALMEIRAS DE GOIÁS - TJGO - E-MAIL - CEITAÇÃO DE CONVITE DE SALA PASSIVA
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03/06/2024 20:58
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (03/06/2024 10:49:39))
-
03/06/2024 20:58
manifestação
-
03/06/2024 15:06
Para Palmeiras de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2684835 / Para: JHON WATILA RODRIGUES (test. defesa Samuel))
-
03/06/2024 14:57
Solicitação de sala passiva em Palmeiras de Goiás
-
03/06/2024 14:40
Certidão inclusão do réu Samuel Marques
-
03/06/2024 12:11
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/06/2024 10:49:39)
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03/06/2024 10:49
Para Bianka Machado Arantes (test. acusação) (Mandado nº 2357208 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
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02/06/2024 10:37
Prosseguimento do feito.
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27/05/2024 16:59
Para RANIER NUNES CARDOSO (Mandado nº 2355076 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
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23/05/2024 15:23
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/05/2024 17:35:44))
-
23/05/2024 15:23
manifestação
-
22/05/2024 17:39
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/05/2024 17:35:44)
-
22/05/2024 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/05/2024 17:35:44)
-
22/05/2024 17:35
Para JOAO ALVES PEREIRA (Mandado nº 2362402 / Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (19/04/2024 10:32:01))
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16/05/2024 15:26
Para IVONE GONCALVES DIAS SANTANA (Mandado nº 2452210 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/04/2024 16:47:42))
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14/05/2024 12:39
Laudo de Perícia Criminal-Instituto de Criminalística-Goiás
-
08/05/2024 17:22
Para Gaspar Moreira da Silva (test. defesa acus: João Alencar) (Mandado nº 2357335 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
-
02/05/2024 12:39
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2452210 / Para: IVONE GONCALVES DIAS SANTANA)
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30/04/2024 12:55
Para Jales Luciano Rodrigues (test. acusação) (Mandado nº 2357163 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
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29/04/2024 13:56
- Ofício Respondido
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28/04/2024 11:29
Para JOAO ALENCAR GANDIN (Mandado nº 2354942 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
-
19/04/2024 16:58
0240027-82 - ITUMBIARA - AGENDAMENTO DE SALA PASSIVA
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19/04/2024 10:38
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2362402 / Para: JOAO ALVES PEREIRA)
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19/04/2024 10:32
Intimação NÃO EFETIVADA via whatsapp - João Alves Pereira
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18/04/2024 18:21
Intimação EFETIVADA via whatsapp - RICARDO LEAL
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18/04/2024 17:54
Intimação EFETIVADA via whatsapp - MAURICIO ROSA BITENCOURT
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18/04/2024 17:49
Intimação EFETIVADA via whatsapp - DALVA HELENA RIGONATO CARDOSO
-
18/04/2024 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR GANDIN - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 16:58
Certidão intima defesa para apresentar endereço/telefone de testemunha
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18/04/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 16:43
Certidão intima defesa para apresentar endereços/telefones de testemunhas
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18/04/2024 16:32
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2356996 / Para: DAYANE BISCAIA VIEIRA (test. defesa acus: Ranier))
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18/04/2024 16:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2357335 / Para: Gaspar Moreira da Silva (test. defesa acus: João Alencar))
-
18/04/2024 16:19
Sala passiva em Itumbiara-GO - AGENDADA
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18/04/2024 16:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2357208 / Para: Bianka Machado Arantes (test. acusação))
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18/04/2024 16:13
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 2357163 / Para: Jales Luciano Rodrigues (test. acusação))
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18/04/2024 16:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2356654 / Para: Ana Paula Barbosa Costa (test. acusação))
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18/04/2024 16:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2356610 / Para: Rodrigo da Silva Mendes Otesbelgue (test. acusação))
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18/04/2024 15:58
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2356571 / Para: Alysson Rafael de Souza (tes. acusação))
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18/04/2024 15:40
Para GRUPO ESPECIAL DE ASSESSORIA FORENSE
-
18/04/2024 15:31
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2355753 / Para: LENILSON SOARES MARTINS)
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18/04/2024 15:21
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2355076 / Para: RANIER NUNES CARDOSO)
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18/04/2024 15:18
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2355636 / Para: DIVANI PEREIRA SILVA)
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18/04/2024 15:16
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2354942 / Para: JOAO ALENCAR GANDIN)
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10/04/2024 13:22
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/04/2024 16:48:15))
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09/04/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONE GONCALVES DIAS SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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09/04/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/04/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIVANI PEREIRA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/04/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/04/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/04/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/04/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR GANDIN (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/04/2024 16:48
On-line para Adv(s). de LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/04/2024 16:48
(Agendada para 14/06/2024 13:00)
-
09/04/2024 16:47
Remarcada - 12/04/2024 13:00
-
08/04/2024 13:34
P/ SENTENÇA
-
08/04/2024 13:25
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2024 23:19:50))
-
08/04/2024 13:24
manifestação
-
07/04/2024 23:19
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/04/2024 23:19
Despacho -> Mero Expediente
-
07/04/2024 14:27
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/04/2024 19:56:45))
-
07/04/2024 14:27
manifestação
-
05/04/2024 23:27
Para DIVANI PEREIRA SILVA (Mandado nº 1973797 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
05/04/2024 16:29
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/04/2024 19:56:45)
-
05/04/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/04/2024 16:11:24)
-
05/04/2024 16:11
Para RANIER NUNES CARDOSO (Mandado nº 1973815 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
04/04/2024 19:56
Para Ana Paula Barbosa Costa (test. acusação) (Mandado nº 1974381 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
04/04/2024 12:33
Autos Conclusos
-
04/04/2024 10:58
Chamamento do feito à ordem
-
04/04/2024 10:23
Solicita Link de acesso / Sala passiva
-
03/04/2024 17:16
Intimação efetivada via Whatsapp - Réu Lenilson Soares Martins
-
03/04/2024 16:38
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (03/04/2024 11:44:37))
-
03/04/2024 16:37
manifestação
-
03/04/2024 13:55
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crim contra Ordem Tributária e crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 03/04/2024 11:44:37)
-
03/04/2024 11:44
Para Rodrigo da Silva Mendes Otesbelgue (test. acusação) (Mandado nº 1974363 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
02/04/2024 17:29
Para Bianka Machado Arantes (test. acusação) (Mandado nº 1974802 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
02/04/2024 13:45
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (01/04/2024 19:30:35))
-
02/04/2024 13:45
manifestação
-
02/04/2024 13:14
Comprovante de Endereço (Lenilson Soares Martins)
-
02/04/2024 13:10
Intimação do Acusado (por telefone - Lenilson Soares Martins) DPE
-
02/04/2024 09:43
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (01/04/2024 19:30:35))
-
02/04/2024 09:31
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crim contra Ordem Tributária e crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/04/2024 19:30:35)
-
02/04/2024 09:31
On-line para Adv(s). de LENILSON SOARES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/04/2024 19:30:35)
-
01/04/2024 19:30
Para LENILSON SOARES MARTINS (Mandado nº 1973688 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
01/04/2024 13:59
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/03/2024 22:27:30))
-
01/04/2024 13:58
manifestação
-
31/03/2024 22:27
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crim contra Ordem Tributária e crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/03/2024 22:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/03/2024 22:27
Despacho. Intimação ao acusado. Intimação ao Ministério Público
-
26/03/2024 12:25
Para Emerson Carlos Henrique (Mandado nº 1983793 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
25/03/2024 12:08
Para Alysson Rafael de Souza (tes. acusação) (Mandado nº 1974318 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
24/03/2024 15:26
Para JOAO ALENCAR GANDIN (Mandado nº 1973752 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
24/03/2024 15:25
Para Gaspar Moreira da Silva (test. defesa acus: João Alencar) (Mandado nº 1983612 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
22/03/2024 14:21
Certidão
-
21/03/2024 18:11
Para IVONE GONCALVES DIAS SANTANA (Mandado nº 1973827 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
21/03/2024 14:25
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (21/03/2024 08:29:27))
-
21/03/2024 14:24
manifestação
-
21/03/2024 08:33
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crim contra Ordem Tributária e crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 21/03/2024 08:29:27)
-
21/03/2024 08:29
(Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (25/02/2024 20:43:50))
-
19/03/2024 14:12
Para DAYANE BISCAIA VIEIRA (test. defesa acus: Ranier) (Mandado nº 1984256 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
19/03/2024 12:21
- Ofício Respondido
-
15/03/2024 15:03
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (14/03/2024 14:10:52))
-
15/03/2024 15:02
manifestação
-
14/03/2024 14:58
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 14/03/2024 14:10:52)
-
14/03/2024 14:10
Para Joaquim Francisco da Silva (test. acusação) (Mandado nº 2000171 / Referente à Mov. Juntada de Documento (05/03/2024 09:34:50))
-
13/03/2024 09:25
P/ DESPACHO
-
13/03/2024 09:25
Certidão
-
13/03/2024 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/03/2024 08:18:47)
-
12/03/2024 19:38
Para Jales Luciano Rodrigues (test. acusação) (Mandado nº 2004525 / Referente à Mov. Juntada de Documento (05/03/2024 14:12:23))
-
12/03/2024 08:18
Para WALDIR EUBALDO DA SILVA (test. defesa acus: João Alves) (Mandado nº 1984046 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
08/03/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/03/2024 19:52:32)
-
07/03/2024 19:52
Para BRUNNA ALLICY ALVES CARDOSO (test. defesa acus: João Alves) (Mandado nº 1984215 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
06/03/2024 09:28
Autos Suspenso pelo art. 366, do CPP - MARCOLINO OSMAR MARIA - 11/07/2054
-
06/03/2024 09:20
Desmembramento e Exclusão do réu dos autos - 5 RÉUS
-
06/03/2024 09:04
Mudança de Assunto Processual
-
05/03/2024 16:15
Certidão de intimação EFETIVADA via whatsapp - JOÃO ALVES PEREIRA
-
05/03/2024 15:00
Para Itumbiara - Central de Mandados (Mandado nº 2004525 / Para: Jales Luciano Rodrigues (test. acusação))
-
05/03/2024 14:12
Solicitação de reserva de sala passiva em Itumbiara - GO - AGENDADA
-
05/03/2024 12:30
Encaminhamento da Carta Precatória expedida evento 303 p/ Abreu e Lima-PE
-
05/03/2024 09:49
Para Barro Alto - Central de Mandados (Mandado nº 2000171 / Para: Joaquim Francisco da Silva (test. acusação))
-
05/03/2024 09:34
Solicitação de reserva de sala passiva em Barro Alto/GO - AGENDADA
-
04/03/2024 18:42
Carta Precatória Expedida
-
04/03/2024 18:17
Para JOAO ALVES PEREIRA (Mandado nº 1973786 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
04/03/2024 13:41
Solicitação de reserva de sala passiva em Barro Alto - GO
-
04/03/2024 13:40
Solicitação de reserva de sala passiva em Itumbiara - GO
-
03/03/2024 22:29
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/03/2024 11:47:11))
-
03/03/2024 22:29
manifestação
-
01/03/2024 17:52
Certidão de intimação EFETIVADA via whatsapp - RICARDO LEAL
-
01/03/2024 17:48
Certidão de intimação EFETIVADA via whatsapp - MAURICIO ROSA BITENCOURT
-
01/03/2024 17:21
Certidão de intimação EFETIVADA via whatsapp - DALVA HELENA RIGONATO CARDOSO
-
01/03/2024 17:05
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1984256 / Para: DAYANE BISCAIA VIEIRA (test. defesa acus: Ranier))
-
01/03/2024 17:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1984215 / Para: BRUNNA ALLICY ALVES CARDOSO (test. defesa acus: João Alves))
-
01/03/2024 16:56
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1984046 / Para: WALDIR EUBALDO DA SILVA (test. defesa acus: João Alves))
-
01/03/2024 16:47
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1983793 / Para: Emerson Carlos Henrique)
-
01/03/2024 16:42
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1983612 / Para: Gaspar Moreira da Silva (test. defesa acus: João Alencar))
-
01/03/2024 11:47
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/03/2024 11:47
Certidão
-
01/03/2024 11:24
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1974802 / Para: Bianka Machado Arantes (test. acusação))
-
01/03/2024 10:38
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1974381 / Para: Ana Paula Barbosa Costa (test. acusação))
-
01/03/2024 10:36
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1974363 / Para: Rodrigo da Silva Mendes Otesbelgue (test. acusação))
-
01/03/2024 10:33
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1974318 / Para: Alysson Rafael de Souza (tes. acusação))
-
01/03/2024 10:26
Para GRUPO ESPECIAL DE ASSESSORIA FORENSE
-
01/03/2024 09:23
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1973827 / Para: IVONE GONCALVES DIAS SANTANA)
-
01/03/2024 09:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1973815 / Para: RANIER NUNES CARDOSO)
-
01/03/2024 09:17
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1973797 / Para: DIVANI PEREIRA SILVA)
-
01/03/2024 09:13
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1973786 / Para: JOAO ALVES PEREIRA)
-
01/03/2024 09:08
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1973752 / Para: JOAO ALENCAR GANDIN)
-
01/03/2024 08:51
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1973688 / Para: LENILSON SOARES MARTINS)
-
27/02/2024 15:13
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/02/2024 14:05:10))
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAMUEL MARQUES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVONE GONCALVES DIAS SANTANA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIVANI PEREIRA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALEXANDRO LIMA MARQUES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO ALENCAR GANDIN (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
On-line para Adv(s). de LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/02/2024 14:05
(Agendada para 12/04/2024 13:00)
-
26/02/2024 17:18
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EVENTO 259
-
26/02/2024 09:43
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (25/02/2024 20:43:50))
-
26/02/2024 09:43
ciente
-
25/02/2024 23:29
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 25/02/2024 20:43:50)
-
25/02/2024 23:27
Exclusão de acusados Bianka e Joaquim
-
25/02/2024 20:43
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
19/02/2024 17:56
COMPROVANTE PUBLICAÇÃO-DJE- EDITAL DE CITAÇÃO - MARCOLINO OSMAR MAIA
-
17/01/2024 16:36
P/ DESPACHO
-
16/01/2024 19:08
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/01/2024 15:09:20))
-
16/01/2024 19:08
manifestação
-
16/01/2024 15:09
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/01/2024 15:09
Certidão
-
04/12/2023 18:27
PUBLICAÇÃO-DJE- EDITAL DE CITAÇÃO - MARCOLINO OSMAR MAIA
-
04/12/2023 18:12
Edital para MARCOLINO OSMAR MAIA
-
04/12/2023 17:38
Citar por edital
-
28/11/2023 13:14
P/ DESPACHO
-
24/11/2023 15:37
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (01/11/2023 14:21:03))
-
24/11/2023 15:36
manifestação
-
24/11/2023 12:26
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/11/2023 14:21:03)
-
17/11/2023 20:44
Resposta à Acusação (com citação - LENILSON SOARES MARTINS) DPE
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06/11/2023 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/10/2023 18:17:20))
-
01/11/2023 14:21
Para MARCOLINO OSMAR MAIA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital (10/09/2023 00:17:44))
-
25/10/2023 14:28
On-line para Adv(s). de LENILSON SOARES MARTINS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/10/2023 18:17:20)
-
19/10/2023 18:17
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (19/10/2023 17:54:28))
-
19/10/2023 18:17
manifestação
-
19/10/2023 17:55
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/10/2023 17:54:28)
-
19/10/2023 17:54
Para LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital (10/09/2023 00:17:44))
-
12/09/2023 08:56
Comprovante de Envio de Malote ev. 235
-
12/09/2023 08:48
Para LENILSON SOARES MARTINS
-
12/09/2023 08:36
Para MARCOLINO OSMAR MAIA
-
10/09/2023 17:17
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital (10/09/2023 00:17:44))
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10/09/2023 17:17
ciente
-
10/09/2023 00:17
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Réu revel citado por edital (CNJ:263) - )
-
10/09/2023 00:17
Suspensão do processo- Artigo 366- desmembramento
-
05/09/2023 12:37
P/ DESPACHO
-
28/08/2023 10:44
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/08/2023 22:32:30))
-
28/08/2023 10:44
manifestação
-
28/08/2023 10:07
Informação RHAINE preso em Pernambuco
-
25/08/2023 22:32
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/08/2023 22:32
Nova vista ao Ministério Público
-
24/08/2023 10:21
Atualização de Endereço (LENILSON SOARES MARTINS) DPE
-
23/08/2023 13:17
P/ DECISÃO
-
16/08/2023 19:26
Juntada -> Petição
-
14/08/2023 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/08/2023 16:02:23))
-
04/08/2023 16:02
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/08/2023 16:02:23)
-
04/08/2023 16:02
CERTIDÃO TRASCORRIDO PRAZO EDITAL
-
20/07/2023 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/02/2023 15:00:50)
-
03/07/2023 18:07
PUBLICAÇÃO-DJE- EDITAL DE CITAÇÃO - SAMUEL MARQUES
-
03/07/2023 18:05
PUBLICAÇÃO-DJE- EDITAL DE CITAÇÃO - RHAINE NUNES CARDOSO
-
03/07/2023 18:02
PUBLICAÇÃO-DJE- EDITAL DE CITAÇÃO - DEIVID MONTEIRO DE MELO
-
03/07/2023 17:57
PUBLICAÇÃO-DJE- EDITAL DE CITAÇÃO - EDIMAR BATISTA DE PAULA
-
03/07/2023 17:55
PUBLICAÇÃO-DJE- EDITAL DE CITAÇÃO - LENILSON SOARES MARTINS
-
03/07/2023 17:46
PUBLICAÇÃO-DJE- EDITAL DE CITAÇÃO - ALEXANDRO LIMA MARQUES
-
03/07/2023 17:43
PUBLICAÇÃO-DJE- EDITAL DE CITAÇÃO - RAFAEL DE SOUZA BARROS
-
03/07/2023 17:35
Edital para SAMUEL MARQUES
-
03/07/2023 17:28
JUSTIFICATIVA BLOQUEIO MOV. 207
-
03/07/2023 17:23
Edital para RHAINE NUNES CARDOSO
-
03/07/2023 17:06
Edital para DAIVID MONTEIRO DE MELO
-
03/07/2023 16:57
Edital para EDIMAR BATISTA DE PAULA
-
03/07/2023 16:42
Edital para LENILSON SOARES MARTINS
-
03/07/2023 16:34
Edital para ALEXANDRO LIMA MARQUES
-
03/07/2023 16:10
Edital para RAFAEL DE SOUSA BARROS
-
19/06/2023 23:27
Citação infrutífera. Determino citação via edital.
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14/06/2023 19:02
Defesa Samuel Marques
-
14/06/2023 14:18
Para SAMUEL MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
18/04/2023 10:40
Laudo de exame pericial documentoscópico - ev. 4
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10/04/2023 16:21
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (31/03/2023 17:34:19))
-
10/04/2023 16:20
manifestação
-
10/04/2023 11:40
P/ DESPACHO
-
10/04/2023 11:40
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 31/03/2023 17:34:19)
-
31/03/2023 17:34
Para MARCOLINO OSMAR MAIA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
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18/03/2023 15:28
Desabilitação (GEAN TAYLO CORREIA) DPE
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18/03/2023 15:24
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/03/2023 18:20:12))
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16/03/2023 10:40
Para MARCOLINO OSMAR MAIA
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16/03/2023 10:31
Informativo- mandado ev.68 Para : MARCOLINO OSMAR MAIA
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13/03/2023 18:20
On-line para Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/03/2023 18:20
Certidão - Defensoria Pública - Gean Taylo Correia
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13/03/2023 18:10
Certidão - GOIASPEN
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03/03/2023 12:50
Para SAMUEL MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
13/02/2023 15:00
Despacho -> Mero Expediente
-
01/02/2023 13:44
Mudança de Assunto Processual
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11/01/2023 15:10
Para IVONE GONCALVES DIAS SANTANA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/10/2022 19:51:49))
-
06/12/2022 21:21
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (25/11/2022 13:56:54))
-
06/12/2022 21:21
manifestação
-
06/12/2022 14:44
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/11/2022 13:56:54)
-
29/11/2022 23:27
RESPOSTA A ACUSAÇÃO-IVONE
-
25/11/2022 13:56
Para DAIVID MONTEIRO DE MELO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/10/2022 19:51:49))
-
24/11/2022 21:54
PETIÇÃO - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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22/11/2022 14:17
Para RHAINE NUNES CARDOSO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/10/2022 19:51:49))
-
22/11/2022 13:20
Para JOAO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/10/2022 19:51:49))
-
18/11/2022 14:11
Para LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/10/2022 11:07:50))
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09/11/2022 17:13
Resposta à Acusação Ranier Nunes Cardoso
-
04/11/2022 15:38
Para SAMUEL MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
01/11/2022 16:53
P/ DESPACHO
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01/11/2022 14:08
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (21/10/2022 13:12:40))
-
01/11/2022 14:08
manifestação
-
31/10/2022 15:22
Para DIVANI PEREIRA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
27/10/2022 12:01
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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26/10/2022 13:50
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/10/2022 13:12:40)
-
25/10/2022 18:15
Juntada -> Petição
-
21/10/2022 13:12
Para ALEXANDRO LIMA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
20/10/2022 17:36
Para JOAO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
20/10/2022 15:42
Juntada -> Petição
-
19/10/2022 17:20
Para WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (21/09/2022 14:45:02))
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19/10/2022 16:10
Envio do MAndado da mov. 156 -Via Malote - Aparecida de Goiânia
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19/10/2022 16:04
Para RHAINE NUNES CARDOSO
-
19/10/2022 16:01
Para JOAO ALVES PEREIRA
-
19/10/2022 15:57
Para IVONE GONCALVES DIAS SANTANA
-
19/10/2022 15:53
Para DAIVID MONTEIRO DE MELO
-
19/10/2022 15:50
Para DAIVID MONTEIRO DE MELO
-
18/10/2022 19:52
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (11/10/2022 16:07:10))
-
18/10/2022 19:51
Endereços para citações
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18/10/2022 16:32
Para DIVANI PEREIRA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
18/10/2022 14:37
Para RHAINE NUNES CARDOSO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
18/10/2022 13:19
Para RHAINE NUNES CARDOSO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
17/10/2022 15:15
Para IVONE GONCALVES DIAS SANTANA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
17/10/2022 13:01
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/10/2022 16:07:10)
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13/10/2022 11:03
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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11/10/2022 16:51
Para DEIVID MONTEIRO DE MELO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
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11/10/2022 16:07
Para JOAO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
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11/10/2022 10:43
Para LENILSON SOARES MARTINS
-
06/10/2022 11:07
Juntada -> Petição
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05/10/2022 15:42
Por (Polo Passivo) Thiago Igor De Paula Souza (Referente à Mov. Mandado Cumprido (26/09/2022 15:26:27))
-
05/10/2022 15:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 04/10/2022 16:45:43)
-
05/10/2022 15:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 04/10/2022 16:45:43)
-
04/10/2022 16:45
Para WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (21/09/2022 14:45:02))
-
29/09/2022 15:52
Comprovante de Envio de Mandado para Edimar
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28/09/2022 17:17
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (27/09/2022 15:57:46))
-
28/09/2022 17:17
manifestação
-
28/09/2022 16:04
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/09/2022 15:57:46)
-
27/09/2022 15:57
Para DEIVID MONTEIRO DE MELO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
27/09/2022 15:19
On-line para Adv(s). de RANIER NUNES CARDOSO - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 26/09/2022 15:26:27)
-
26/09/2022 17:23
Manifestação
-
26/09/2022 15:26
Para RANIER NUNES CARDOSO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
26/09/2022 09:47
COMPROVANTE DE ENVIO MALOTE
-
26/09/2022 08:31
Para WESLEY DE MORAIS
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23/09/2022 16:25
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 21/09/2022 14:45:02)
-
23/09/2022 08:48
Para WESLEY DE MORAIS
-
23/09/2022 08:37
Para WESLEY DE MORAIS
-
21/09/2022 14:45
Para LENILSON SOARES MARTINS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
21/09/2022 14:38
MANDADO NÃO CUMPRIDO - REF.: EV 70
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15/09/2022 18:36
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (14/09/2022 12:34:27))
-
15/09/2022 18:36
Manifestação
-
15/09/2022 13:56
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 14/09/2022 12:34:27)
-
14/09/2022 12:34
Para WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
09/09/2022 15:58
Comprovante de envio Mandado citação SAMUEL MARQUES via malote
-
09/09/2022 15:53
Para SAMUEL MARQUES
-
09/09/2022 15:48
Comprovante de envio Mandado citação SAMUEL MARQUES malote
-
09/09/2022 15:44
Para SAMUEL MARQUES
-
09/09/2022 15:40
Comprovante de envio Mandado citação SAMUEL MARQUES via malote
-
09/09/2022 15:36
Para SAMUEL MARQUES
-
09/09/2022 15:25
Para DIVANI PEREIRA SILVA
-
09/09/2022 15:22
Comprovante de envio Mandado citação DIVANI PEREIRA SILVA via malote
-
09/09/2022 15:19
Para DIVANI PEREIRA SILVA
-
09/09/2022 15:05
Comprovante de envio Mandado citação DEIVID MONTEIRO DE MELO malote
-
09/09/2022 15:02
Para DEIVID MONTEIRO DE MELO
-
09/09/2022 14:56
Para DEIVID MONTEIRO DE MELO
-
09/09/2022 14:48
Para RHAINE NUNES CARDOSO
-
09/09/2022 14:45
Para RHAINE NUNES CARDOSO
-
09/09/2022 14:37
Para ALEXANDRO LIMA MARQUES
-
09/09/2022 14:25
Para JOAO ALVES PEREIRA
-
09/09/2022 14:22
Para JOAO ALVES PEREIRA
-
09/09/2022 14:11
Comprovante envio mandado citação EDIMAR BATISTA DE PAULA via malote
-
09/09/2022 14:08
Para EDIMAR BATISTA DE PAULA
-
09/09/2022 14:06
JUSTIFICATIVA DE BLOQUEIO DO EVENTO RETRO
-
06/09/2022 17:45
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (01/09/2022 12:49:33))
-
06/09/2022 17:45
Manifestação - endereços
-
06/09/2022 15:52
Para SAMUEL MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
06/09/2022 15:51
Para DIVANI PEREIRA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
06/09/2022 14:03
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/09/2022 12:49:33)
-
06/09/2022 14:02
Para DEIVID MONTEIRO DE MELO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
05/09/2022 14:30
Para RHAINE NUNES CARDOSO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
01/09/2022 12:49
Para ALEXANDRO LIMA MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
30/08/2022 12:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 26/08/2022 17:24:40)
-
29/08/2022 17:38
Para JOAO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
29/08/2022 15:35
Para JOAO ALENCAR GANDIN (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
26/08/2022 17:24
Para GEAN TAYLO CORREIA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
26/08/2022 17:16
Juntada de PROCURAÇÃO E DEFESA PREVIA
-
12/08/2022 16:51
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
05/08/2022 09:18
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/08/2022 13:42:31))
-
05/08/2022 09:17
Manifestação
-
04/08/2022 16:31
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/08/2022 13:42:31)
-
04/08/2022 13:42
Para EDIMAR BATISTA DE PAULA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
01/08/2022 10:41
Juntada -> Petição
-
26/07/2022 15:46
Comprovante de Envio de Mandado - IVONE GONCALVES DIAS SANTANA
-
26/07/2022 15:32
Comprovante de Envio de Mandado - MARCOLINO OSMAR MAIA
-
26/07/2022 15:27
Comprovante de Envio de Mandado - GEAN TAYLO CORREIA
-
20/07/2022 10:41
Para JOAO ALENCAR GANDIN
-
20/07/2022 10:37
Para IVONE GONCALVES DIAS SANTANA
-
20/07/2022 10:33
Para ALEXANDRO LIMA MARQUES
-
20/07/2022 10:28
Para SAMUEL MARQUES
-
20/07/2022 10:22
Para LENILSON SOARES MARTINS
-
20/07/2022 10:16
Para JOAO ALVES PEREIRA
-
20/07/2022 10:10
Para RANIER NUNES CARDOSO
-
20/07/2022 10:06
Para MARCOLINO OSMAR MAIA
-
20/07/2022 10:00
Para GEAN TAYLO CORREIA
-
20/07/2022 09:34
Para DEIVID MONTEIRO DE MELO
-
20/07/2022 09:27
Para EDIMAR BATISTA DE PAULA
-
20/07/2022 09:21
Para WESLEY DE MORAIS
-
20/07/2022 09:13
Para RHAINE NUNES CARDOSO
-
20/07/2022 09:06
Para DIVANI PEREIRA SILVA
-
12/07/2022 18:27
Por Laudelina Angelica Campanholo Amisy (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (12/07/2022 17:54:01))
-
12/07/2022 18:24
manifestação
-
12/07/2022 17:54
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 17:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
12/07/2022 11:24
P/ DECISÃO
-
11/07/2022 15:05
DENÚNCIA
-
27/06/2022 03:22
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/06/2022 14:11:08))
-
15/06/2022 16:21
MP Responsável Anterior: Laudelina Angelica Campanholo Amisy <br> MP Responsável Atual: Laudelina Angelica Campanholo Amisy
-
15/06/2022 14:11
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/06/2022 14:11:08)
-
15/06/2022 14:11
VISTA MP
-
18/04/2022 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (08/04/2022 14:13:45))
-
08/04/2022 14:13
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
08/04/2022 14:13
Consulta Bnmp2
-
08/04/2022 13:33
Consulta SEEU
-
06/04/2022 10:41
Certidão de antecedentes criminais sistema Projudi
-
01/04/2022 14:22
Manifestação
-
21/03/2022 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/03/2022 08:41:25))
-
11/03/2022 17:26
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Laudelina Angelica Campanholo Amisy
-
11/03/2022 15:15
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/03/2022 08:41:25)
-
11/03/2022 08:41
Goiânia - 4ª Vara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
-
11/03/2022 08:41
Redistribuição
-
10/03/2022 13:14
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/03/2022 13:14
Decisão -> Outras Decisões
-
09/12/2021 13:10
P/ DECISÃO
-
09/12/2021 11:45
Juntada -> Petição
-
19/10/2021 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/10/2021 14:04:31))
-
07/10/2021 18:36
Certidão Geral
-
07/10/2021 14:20
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/10/2021 14:04:31)
-
07/10/2021 14:04
Juntada de Laudo do Instituto de Criminalistica -
-
06/10/2021 15:20
Email encaminhado ao Instituto de Criminalística
-
06/10/2021 15:12
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/09/2021 13:42
Certidão Expedida
-
28/09/2021 14:38
certidao
-
25/08/2021 15:34
Resposta ao ofício nº 934/2021- mov.24
-
23/08/2021 16:38
Certifico contato telefônico de JOÃO ALENCAR
-
20/08/2021 09:50
Comprovante de envio do Ofício 943/2021 por email ao Instituto de Criminalística
-
20/08/2021 09:44
Ofício 943/2021 - Instituto de Criminalística
-
20/08/2021 09:37
Não envio dos laudos periciais documentoscópicos - Instituto de Criminalística
-
13/08/2021 15:03
Por Wanessa de Andrade Orlando (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/08/2021 13:37:05))
-
13/08/2021 13:37
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO ALENCAR GANDIN (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ALEXANDRO LIMA MARQUES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO ALVES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GEAN TAYLO CORREIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/08/2021 13:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WESLEY DE MORAIS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/08/2021 13:37
Despacho -> Mero Expediente
-
11/08/2021 15:16
P/ DESPACHO
-
30/06/2021 15:08
Mudança de Assunto Processual
-
22/06/2021 09:50
Mudança de Assunto Processual
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18/05/2021 15:52
Juntada -> Petição
-
18/05/2021 15:51
Por Wanessa de Andrade Orlando (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (26/10/2020 12:58:07))
-
14/05/2021 17:02
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Wanessa de Andrade Orlando
-
14/05/2021 15:14
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara Relativa Organização Criminosa (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 26/10/2020 12:58:07)
-
29/01/2021 17:42
Comprovante de recebimento de Ofício nº 477/2020
-
27/10/2020 07:09
Certidão - Desmembramento de Processo - Ranier
-
26/10/2020 13:18
Comprovante Envio do Ofício Instituto de Criminalística
-
26/10/2020 12:58
Ofício Instituto de Criminalística
-
16/10/2020 13:05
Goiânia - Vara Relativa Organização Criminosa (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
16/10/2020 13:05
Histórico Processo Físico
-
16/10/2020 13:05
Goiânia - Vara Relativa Organização Criminosa (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
16/10/2020 13:05
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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