TJGO - 5372467-26.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5372467-26.2025.8.09.0029Polo ativo: Nayara Cristina Cardoso Da SilvaPolo passivo: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.A questão da gratuidade da justiça não possui relevância nesta fase processual, considerando que, no sistema dos Juizados Especiais, a justiça é gratuita em primeiro grau.
Caso haja recurso, o tema será analisado.Rejeita-se a preliminar de inépcia pois a petição inicial anexada no evento n. 01 dos autos preenche os pressupostos e os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
A própria fatura de cobrança emitida pela parte ré demonstra que a parte autora possui domicílio na comarca.
Ademais, a parte autora anexou, em sua impugnação, a certidão de casamento com o senhor Sindorval, nome que consta no comprovante de endereço anexado no evento n. 1.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que o acesso à justiça é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV). É desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Além disso, ao contestar as alegações da petição inicial, a parte ré resistiu à pretensão da parte autora.O processo está em ordem e pronto para julgamento.Narra a parte autora que foi a uma loja da parte ré em 17/03/2025 com a intenção de adquirir um aparelho telefônico, sendo informada pelo vendedor de que a aquisição seria possível mediante a adaptação de seu plano de telefonia para outro mais atual, sem alteração do valor mensal, que permaneceria em R$ 78,00.
Alega que, confiando nessa informação, aceitou a alteração.
Aduz, no entanto, que no dia seguinte recebeu SMS e ligação informando que havia sido contratado um novo plano de R$ 120,00 e um serviço de internet fixa (Vivo Total Pro 500Mbps), o qual ela não solicitou.
Narra a parte autora que recusou a instalação do serviço, mas a empresa tratou a recusa como cancelamento integral do contrato, gerando uma multa por fidelidade no valor de R$ 3.543,74.
Assevera que apesar das tentativas extrajudiciais para resolução do problema, não obteve êxito.
Aponta que permanece vinculada a um plano mais caro, com serviços que não contratou, correndo risco de negativação e suspensão do serviço essencial.
Alega falha no dever de informação, vício de consentimento e prática abusiva por parte da ré, razão pela qual busca a declaração de inexigibilidade do débito, readequação contratual e indenização por danos morais.A parte ré afirma que a alteração do plano de telefonia móvel foi feita mediante solicitação e concordância da própria parte autora, conforme protocolo e aceite gravado nos sistemas internos da empresa.
Alega que o fato de a parte autora ter se arrependido da contratação não caracteriza vício do consentimento, tampouco torna inválida a cláusula de fidelização.
Assevera que não há nos autos provas dos direitos da parte autora.
Por fim requer a improcedência dos pedidos.
Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.
A pretensão é procedente.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao anexar aos autos mensagem de SMS informando o valor do plano contratado, fixado em R$ 120,00, bem como fatura no valor de R$ 3.543,74, que evidencia a cobrança de multa por suposta quebra de fidelidade.
Ademais, nos vídeos anexados no evento n. 1 também é possível ver a parte autora falando para o preposto da parte ré que não contratou aqueles planos pelos quais estava sendo cobrada e pedindo as alterações.
Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora, encargo do qual não se desincumbiu.
Não consta nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha aderido aos planos de telefonia que motivaram as cobranças realizadas, tampouco há prova da contratação do serviço de internet.
Ainda, o próprio preposto da parte ré afirma que houve alteração no plano da parte autora pela central de atendimento da empresa, sem a devida solicitação.
Ressalte-se que as telas extraídas do sistema da própria parte ré, por se tratarem de documentos unilaterais, não são aptas a comprovar, por si sós, a existência da relação contratual alegada.Por conseguinte, evidenciada a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e do débito questionado na inicial, deve ser reconhecida a ilegalidade da dívida.
O risco da atividade empresarial não poder ser repassado para o consumidor, mas deve ser absorvido pelo fornecedor e por sua própria atividade, que está sujeita aos ônus e bônus.
Assim, deve o fornecedor arcar com as consequências da ineficiência do seu serviço, em observação à teoria do risco do empreendimento.
Portanto, a contratação do plano no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como do serviço de internet residencial, deve ser declarada nula, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação de consentimento da autora.
Em matéria consumerista, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço (art. 14, §3º, do CDC), especialmente quanto à existência de manifestação de vontade livre, informada e inequívoca por parte do consumidor.
No caso, não há nos autos elementos capazes de confirmar que a parte autora anuiu expressamente à contratação dos referidos serviços, sendo incabível a presunção de aceitação tácita ou automática.
A imposição de obrigações não consentidas afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, tornando nulas de pleno direito as contratações impugnadas.Estando demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, a qual decorre de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, diante da relação de consumo existente entre as partes e da ineficiência do serviço prestado, o dever de indenizar é incontestável, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil: a conduta (falha na prestação do serviço), o dano suportado pela consumidora e o nexo de causalidade entre ambos.Nesse contexto, no caso em análise, revela-se cabível a condenação por danos morais, tendo em vista o desvio do tempo útil da consumidora, que precisou despender considerável esforço e tempo na tentativa de resolver extrajudicialmente a controvérsia, sem obter êxito.
Tal conduta da parte ré, ao impor à autora sucessivas tentativas infrutíferas de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, em especial a dignidade e o tempo disponível da consumidora, bem jurídico reconhecido pela jurisprudência como suscetível de tutela indenizatória.
Ressalte-se que somente com o ajuizamento da presente demanda foi possível assegurar o direito violado, o que reforça o caráter injusto da conduta e evidencia o abalo moral experimentado.Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição econômica das partes, é cabível a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso e não configura enriquecimento indevido.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I- DECLARAR a nulidade da cobrança de multa de fidelidade discutida nos autos, no valor de R$ 3.543,74 (três mil quinhentos quarenta três reais e setenta quatro centavos); II- DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à multa de fidelidade, no valor de R$ 3.543,74 (três mil quinhentos quarenta três reais e setenta quatro centavos); III- DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes, no que se refere à contratação dos planos de telefonia mais onerosos, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e serviços de internet residencial, com a consequente nulidade das cobranças vinculadas a esses serviços; IV- CONDENAR a parte ré a reestabelecer o plano originalmente contratado pela parte autora, no valor de R$ 78,00 (setenta oito reais) ou outro de menor valor que atenda os requisitos exigidos pela parte autora no momento da contratação; V- CONDENAR a parte ré a retirar de imediato dos seus sistemas os serviços e cobranças não contratadas pela parte autora e que estejam vinculados ao seu plano; VI- CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, desde a data da citaçãoTorno definitiva a tutela provisória concedida nos autos (evento n. 6).Fica a parte vencida intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito -
17/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 12:38:18))
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17/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nayara Cristina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 12:38:18))
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17/07/2025 12:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 12:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nayara Cristina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 12:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/07/2025 14:22
P/ SENTENÇA
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14/07/2025 14:22
Realizada sem Acordo - 14/07/2025 14:15
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11/07/2025 09:26
Impugnação à Contestação
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09/07/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/06/2025 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 15:29:34))
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16/06/2025 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nayara Cristina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 15:29:34))
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16/06/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (16/06/2025 15:28:19))
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16/06/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nayara Cristina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (16/06/2025 15:28:19))
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16/06/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nayara Cristina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (13/06/2025 17:47:13))
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16/06/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 15:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nayara Cristina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 15:29
DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO
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16/06/2025 15:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/06/2025 15:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nayara Cristina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/06/2025 15:28
(Agendada para 14/07/2025 14:15)
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16/06/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nayara Cristina Cardoso Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 13/06/2025 17:47:13)
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13/06/2025 17:47
Protocolo - Contestação
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13/06/2025 17:46
Habilitação Requerida
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20/05/2025 22:42
Para (Polo Passivo) Telefonica Brasil S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ706605083BR idPendenciaCorreios3243914idPendenciaCorreios
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15/05/2025 10:26
- Ofício Respondido
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15/05/2025 10:09
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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14/05/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nayara Cristina Cardoso Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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14/05/2025 18:37
Defere parcialmente a tutela de urgência.
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14/05/2025 17:14
P/ DECISÃO
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14/05/2025 17:13
NÃO CONSTA CONEXÃO
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14/05/2025 16:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:49
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: RINALDO APARECIDO BARROS
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14/05/2025 16:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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