TJGO - 5559575-35.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:16
Intimação Expedida
-
14/08/2025 17:37
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/07/2025 16:28
Citação Efetivada
-
24/07/2025 17:07
Citação Expedida
-
23/07/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 14:39
Intimação Expedida
-
23/07/2025 14:39
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
22/07/2025 09:58
Autos Conclusos
-
21/07/2025 11:00
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 5559575-35.2025.8.09.0051 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra acompanhada de comprovação atualizada do endereço da parte autora, documento este indispensável para a regular identificação e qualificação do demandante, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o endereço constante da inicial pode não corresponder ao atual domicílio da parte, impõe-se a regularização da documentação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de comprovação atualizada de seu endereço residencial ou comercial, podendo ser: a) conta de energia elétrica, água, telefone ou gás; b) contrato de locação devidamente registrado; c) escritura de imóvel; d) declaração de imposto de renda; e) ou outro documento idôneo que comprove a residência atual. ADVIRTO que o descumprimento da presente determinação no prazo estabelecido ensejará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito -
16/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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16/07/2025 13:16
Intimação Expedida
-
16/07/2025 13:16
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
16/07/2025 01:00
Juntada de Documento
-
15/07/2025 22:31
Autos Conclusos
-
15/07/2025 22:31
Processo Distribuído
-
15/07/2025 22:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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