TJGO - 5344169-85.2025.8.09.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5344169-85.2025.8.09.01381ª Câmara CívelComarca de Rio VerdeJuiz de Direito: Dr.
Márcio Morrone XavierImpetrante: Gaia Administração e Participações Ltda.Impetrados: Auditor Fiscal da Receita Municipal e OutroAgravante : Gaia Administração e Participações Ltda.Agravado : Auditor Fiscal da Receita MunicipalRelator : Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança que visava suspender a exigibilidade do ITBI incidente sobre imóvel integralizado ao capital social da empresa agravante, no valor declarado de R$ 300.000,00, divergente do valor apurado pela Fazenda Municipal em R$ 895.641,05, sem prévia instauração de processo administrativo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a integralização do imóvel pelo valor constante da declaração do IRPF das sócias é suficiente para afastar a cobrança do ITBI sobre eventual excedente; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar em mandado de segurança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança possui rito célere, incompatível com a necessidade de dilação probatória, sendo incabível para discutir matéria que demande prova pericial, como a apuração do valor venal de imóvel.4.
A aplicação do Tema 796 do STF admite a incidência do ITBI sobre o valor que exceder o capital social a ser integralizado, sendo necessária prova inequívoca de inexistência de excesso para afastar a tributação.5.
O valor declarado para integralização do capital social, por corresponder ao constante do IRPF das sócias, não impede a verificação pelo Fisco da adequação ao valor de mercado, nos termos do art. 148 do CTN.6.
Ausentes, de plano, prova pré-constituída e elementos que evidenciem direito líquido e certo, não restaram configurados os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para concessão da liminar.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1.
A concessão de liminar em mandado de segurança para afastamento da exigência do ITBI em integralização de capital social exige prova inequívoca de inexistência de excesso em relação ao valor de mercado, bem como demonstração de que o arbitramento fiscal ocorreu sem o devido processo administrativo.""2.
A simples declaração do valor do imóvel pelo contribuinte, alinhada à declaração do IRPF, não afasta o dever do Fisco de apurar a base de cálculo mediante arbitramento, conforme art. 148 do CTN, sobretudo quando evidenciada possível defasagem."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 38 e 148; Lei nº 9.249/1995, art. 23, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Plenário, j. 05.02.2021; STJ, REsp 1.937.821/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.08.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA(Tema 796/STF) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GAIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, movido em face do AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL, ora agravado, e SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE. Narrou a Impetrante, na inicial do processo originário, que possui como atividade única a participação societária em outras sociedades, exceto holdings, e promoveu a integralização do capital social, no valor de R$ 300.000,00, mediante transferência pelas sócias à pessoa jurídica, de um imóvel rural situado no Município de Rio Verde, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/95.
Ocorre que, em parecer emitido pela autoridade fiscal, o imóvel foi avaliado em R$ 895.641,05, tendo o Município arbitrado o ITBI sobre a diferença.
No entanto, ressaltou que o valor do imóvel não destoa do praticado no mercado além de constar da Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas (sócias).
Na oportunidade, com fundamento em dispositivos legais que regem a matéria, pugnou pelo deferimento “liminar ou tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora, ora Impetrada, se abstenha de exigir o ITBI sobre a transmissão do imóvel de matrícula nº. 5.846, em integralização ao capital social da Impetrante por suas sócias, bem como para determinar que esta se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança destes créditos tributários”.
E, mo mérito, a concessão da segurança, assegurando o direito líquido e certo para afastar o ato coator. A medida liminar postulada foi indeferida nos seguintes termos: (…) Analisando os autos, a instrução apresentada pela impetrante revela que o valor de R$ 300.000,00, declarado para fins de integralização do capital social, é idêntico ao atribuído ao mesmo imóvel na escritura pública de inventário e partilha do espólio de João Alves Guerra, lavrada no ano de 2014.
Referido valor permaneceu inalterado nas declarações de imposto de renda das sócias até o ano de 2022, o que indica, ao menos em análise preliminar, uma possível defasagem em relação ao valor venal do bem na data da operação. Diversamente do defendido na inicial, o cerne da questão incide sobre a diferença significativa entre a base de cálculo apresentada pelo fisco local e o valor declarado no Imposto de Renda, bem como aquele apresentado no contrato social que incorporará os bens imóveis.
Essa discrepância gerou a cobrança sobre o valor excedente pelo Município de Rio Verde - GO. Soma-se a isso o fato de que a controvérsia posta demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
A discussão acerca da base de cálculo do ITBI, se fundada em divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, exige a realização de prova pericial para apuração do valor venal dos bens, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:(…).Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796, firmou a seguinte tese de repercussão geral:‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não abrange o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".Outrossim, de acordo com o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem.
Ademais, quanto à definição do valor a ser considerado como base de cálculo, o art. 148 do referido código disciplina que:‘Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.’ É dever da Administração Tributária, diante de manifesta incongruência entre o valor declarado e o presumível valor de mercado, realizar procedimento administrativo para verificar tais valores, nos termos do art. 148 do CTN, especialmente quando os dados fornecidos não guardam correspondência com a realidade econômica do bem transmitido.Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, a presença de prova pré-constituída apta a demonstrar a verossimilhança da tese deduzida, sendo imprescindível o contraditório para esclarecimento da base de cálculo efetivamente aplicável ao ITBI.Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar (mov.06, proc. originário). Em suas razões, argumenta a agravante que o Tema 796/STF, não se aplica ao presente feito, eis que, “quando o STF menciona que o valor excedente do limite do capital social não é imune para fins do ITBI, se refere à situação na qual o Contribuinte havia integralizado parte do valor dos imóveis em capital social e outra parte em conta de ágio, sendo que, no presente caso, a integralidade do valor dos bens foi integralizada ao capital social da empresa”. Ressalta que, diferentemente do afirmado na decisão insurgida, não houve instauração de processo administrativo, ademais, desconsiderado o fato do imóvel ter sido integralizado pelo valor declarado na DIRPF, que corresponde ao de mercado, conforme Ofício nº. 047/2024-Sefaz/Rio Verde-Goiás. Pondera que “o valor integralizado no capital social deve ser imune, independentemente se a valor de mercado ou o montante declarado no Imposto de Renda, quando não existe excedente nas contas de reserva de capital ou conta de ágio no patrimônio líquido do Contribuinte”.
Assim, defende que a integralização do imóvel ao capital social pelo valor histórico, não configura fato gerador do ITBI. Cita dispositivos legais que regem a matéria, colaciona julgados em reforço às suas alegativas e pugna pela antecipação da tutela recursal, registrando a presença dos requisitos autorizadores, “a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ordenando-se que a Autoridade Coatora, ora Agravada, se abstenha de exigir o ITBI sobre a transmissão do imóvel”, bem como da prática de quaisquer atos tendentes à sua cobrança; e, no mérito, o provimento do agravo. Recurso preparado. Medida liminar indeferida (mov.05). Ausentes contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, por seu representante, Dr.
Fernando Aurvalle Krebs, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal, conheço do recurso, e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…).IV - negar provimento a recurso que for contrário a:(…).b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…). Ressalte-se, de início, que no julgamento do Agravo de Instrumento, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do ato proferido, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.
Pois bem.
O cerne da questão cinge-se à análise da decisão que, por não visualizar, de plano, os requisitos para a medida liminar pleiteada, indeferiu o pedido de abstenção do agravado de exigir o ITBI sobre a diferença encontrada entre o valor declarado pela recorrida/agravante e o apurado na avaliação realizada pelo Ente Municipal. Cediço que a concessão ou não de liminar em mandado de segurança requer a presença dos requisitos legais autorizadores do provimento pretendido, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), não se afastando, também ao que prescreve o artigo 300 do CPC.In casu, não vislumbro irregularidade na decisão recorrida porquanto não se mostram incontestes, de plano, os requisitos da medida postulada na origem.Isto porque, a questão é controversa, que pode depender, inclusive, de dilação probatória, fato que, a princípio, não coaduna com o rito do mandado de segurança.Por ocasião do julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Não se olvida que seja possível, a princípio, o contribuinte, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo valor constante da declaração do IRPF, no entanto, conforme bem ponderado pela Magistrada, considerando que tal valor foi declarado de acordo com a escritura pública de inventário, lavrada no ano de 2014, há possibilidade de defasagem em relação ao valor venal do bem na data da operação. A propósito, conforme dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 9.249/1995: “Art. 23.
As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.(…).§2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.” No caso, vejo que a agravante integralizou o imóvel em questão ao capital social de R$ 300.000,00, cujo valor aproximado foi estimado em R$ 299.532,48 para efeito da escritura, em 27/03/2014.
Em 18/12/2024, ou seja, mais de 10 anos após, o Município apurou o valor de R$ 895.641,05. Nesse contexto, a aplicação do Tema 796 do STF — que permite a incidência do ITBI sobre o excedente não destinado ao capital social, não pode ser afastada liminarmente, sem prova inequívoca de que não houve excesso. Entretanto, é importante registrar que, em momento algum o julgado a Suprema Corte facultou aos municípios a cobrança de ITBI sobre a diferença do valor declarado e do valor por eles avaliado, o que deverá ser apurado em sede de primeira instância, quando do julgamento do feito. A Procuradoria de Justiça, no parecer da mov. 15, citou a esclarecedora lição de Kiyoshi Harada: “A ‘transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital’, de que cuida o texto constitucional, significa que os bens imóveis são dados em pagamento do capital subscrito. É preciso que haja correspondência entre o valor dos bens imóveis a serem incorporados e o valor do capital subscrito a ser integralizado.
Se o valor dos bens imóveis é insuficiente, nada impede a sua complementação em dinheiro.
Se, ao contrário, o valor dos bens imóveis superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, deverá a diferença ser objeto de tributação pelo ITBI.
O pagamento há de ter correspondência com o conteúdo da obrigação.
Se for uma obrigação por quantia certa, não haverá que se cogitar de pagamento por um valor abaixo ou acima dela. […]” (Curso de Direito Tributário. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 489). Assim, entendo que, por ora, deve ser confirmada a decisão exarada, de modo a não antecipar o mérito da demanda, o que será feito em momento oportuno pelo condutor processual, levando em consideração que a matéria enseja maiores elementos para correto deslinde, o que poderá ocorrer, ou não, mediante o exercício do contraditório, oportunidade em que deverá ser observada, também, o Tema 1.113/STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A propósito: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A questão em discussão cinge-se a saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de suspensão da exigibilidade do ITBI e reconhecimento da imunidade tributária em sede de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial e célere, incompatível com a necessidade de produção de provas complexas ou dilação probatória. 4.
A controvérsia sobre a legalidade do arbitramento dos valores pelo Fisco Municipal e a exatidão do valor venal dos imóveis exige apuração fática complexa, como eventual prova pericial contábil ou imobiliária, o que torna a via mandamental inadequada para a discussão liminar. 5.
A aplicação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, que permite a incidência do ITBI sobre o excedente não destinado ao capital social, não pode ser afastada liminarmente sem prova inequívoca de que não houve excesso. 6.
Embora a jurisprudência recente, inclusive no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, reconheça a presunção relativa de legitimidade do valor declarado pelo contribuinte, é necessário aguardar a análise dos documentos no julgamento do mérito do mandado de segurança, o que inviabiliza a concessão da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de liminar em mandado de segurança para afastamento de ITBI em integralização de capital social exige prova inequívoca do não excedente e da ausência de procedimento administrativo válido, não sendo suficiente a mera alegação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Agravo de Instrumento, 5322963-15.2025.8.09.0138, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025). Assim, bem analisada a questão e, não verificando nenhuma ilegalidade, não merece reforma a decisão insurgida.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, Arquive-se. Goiânia, 16 de julho de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator(documento assinado eletronicamente) -
16/07/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GAIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/07/2025 12:41:30))
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16/07/2025 13:18
On-line para Adv(s). de AUDITORA FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 12:41:30)
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16/07/2025 13:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GAIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/07/2025 12:41:30)
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16/07/2025 13:17
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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16/07/2025 12:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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07/07/2025 18:00
P/ O RELATOR
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07/07/2025 17:57
Manifesta-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.
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07/07/2025 17:57
Por FERNANDO AURVALLE KREBS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/05/2025 12:59:09))
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04/07/2025 11:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: FERNANDO AURVALLE KREBS
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03/07/2025 14:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/05/2025 12:59:09)
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03/07/2025 14:00
sem manifestação das partes Agravante e Agravada
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19/05/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)AUDITORA FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/05/2025 12:59:09))
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09/05/2025 09:12
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4187 em 09/05/2025
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07/05/2025 13:50
On-line para Adv(s). de AUDITORA FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/05/2025 12:59:09)
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07/05/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GAIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/05/2025 12:59:09)
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07/05/2025 13:49
Ofício Comunicatório
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07/05/2025 12:59
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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05/05/2025 23:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 23:55
Autos Conclusos
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05/05/2025 23:55
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Proto de Oliveira
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05/05/2025 23:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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