TJGO - 5521807-16.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5521807-16.2025.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISAGRAVANTE : FABRÍCIO ANDRADE BIZINOTOAGRAVADO : RICARDO BARBARESCO PEREIRARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos de embargos à execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência e a legislação aplicável exigem que a parte comprove a insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. 4.
A ausência de apresentação dos extratos bancários de todas as contas nos últimos três meses, conforme determinado, compromete a análise da real situação econômica do requerente. 5.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) vezes garante o acesso à justiça, equilibrando os interesses envolvidos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração satisfatória da insuficiência de recursos pelo requerente. 2.
O parcelamento das custas processuais é medida suficiente para viabilizar o acesso à justiça em situações em que não se comprova a hipossuficiência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos dos embargos à execução, ajuizado por Fabricio Andrade Bizinoto, em desproveito de Ricardo Barbaresco Pereira. A decisão agravada (mov. 04, autos nº 5478687-20.2025) foi proferida nos seguintes termos: (…)Extrai-se igualmente dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei n° 1.060/50, passível de ser infirmado havendo “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).Ressalte-se que, embora a legislação permita que a parte requeira assistência judiciária por simples declaração, tem-se que esta declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo o juiz rejeitá-la caso não se convença do estado de hipossuficiência da parte.No caso vertente, as justificativas lançadas na petição inicial, à míngua de prova idônea da alegada insuficiência de recursos, não tem o condão de evidenciar a indispensabilidade da assistência judiciária requerida, pois vislumbro que a parte requerente possui condições de arcar com as custas processuais.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, por não vislumbrar a incapacidade financeira da parte requerente.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou a teor do art. 98, § 6°, do CPC, fazê-lo em até 10 (dez) parcelas, nos termos da Lei estadual n° 19.931/2017, artigo 38-B, que ora defiro. (…) Inconformado, o agravante argumenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, destacando que sua atual situação econômica é de total insolvência, resultante de prejuízos sucessivos na atividade comercial que exercia. Afirma ter juntado aos autos extratos bancários dos últimos cinco meses, demonstrando um saldo devedor superior a R$ 1,5 milhão.
Menciona também a existência de diversas ações de cobrança movidas contra si nos últimos meses, o que evidenciaria sua real dificuldade financeira. Informa, ainda, que seus bens se encontram penhorados e que não possuem qualquer capacidade de geração de renda.
Alega que mal tem conseguido arcar com os gastos rotineiros, o que inviabilizaria o custeio de despesas extraordinárias como as custas processuais. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, a fim de lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita. Dispensado o preparo, em razão da natureza do pedido recursal (art. 99, §7º, CPC). É o relatório.
Decido. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2.
DO MÉRITO De início, registro que o julgamento se dará de forma monocrática, na forma do art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria objeto da insurgência recursal encontra-se sumulada no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça. Com efeito, o preceito sumulado n. 25 assim verbaliza: SÚMULA N. 25/TJGO.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par disso, sobre a assistência judiciária, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal institui que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (CPC, art. 99, § 3º) não obsta a faculdade de o magistrado oficiosamente avaliar se a parte litigante é digna do auxílio estatal para estar em juízo, especialmente à luz dos elementos da causa (CPC, art. 99, § 2º). Firmadas essas premissas, após a análise detida do feito, observo que o agravante não comprovou, satisfatoriamente, a sua necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. No caso em análise, o recorrente foi intimado para juntar aos autos (mov. 05): (i) cópias das duas últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; (iii) faturas de cartões de crédito; (iv) comprovantes de renda mensal (contracheque, DECORE ou similar); (v) últimos balancetes das empresas em que figura como sócio; e (vi) relação de receitas e despesas mensais habituais. Contudo, o agravante limitou-se a repetir os extratos bancários da conta mantida junto ao Sicoob, já anteriormente juntados na petição inicial, os quais, inclusive, se referem apenas a movimentações de cheques e não demonstram as despesas ordinárias do cotidiano, o que compromete a transparência da alegada situação financeira. Ademais, deixou de apresentar os demais documentos exigidos, notadamente a Declaração de IRPF, comprovante de rendimentos, faturas de cartão de crédito e extratos das outras contas bancárias sob sua titularidade. Somado a isso, em pesquisa de seu CPF no sistema SISBAJUD, observa-se que possui relacionamento bancário com outras 07 (sete) instituições financeiras, sendo elas: Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Coop Sicredi Celeiro Oeste, CCLA Anápolis e Banco Bradesco S.A.. Assim, embora o agravante tenha apresentado o extrato de uma de suas contas bancárias, não atendeu integralmente ao comando judicial, deixando de juntar os extratos referentes aos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade. Tal conduta configura forte indício de omissão de informações relevantes, sugerindo a existência de outras movimentações financeiras não reveladas, o que compromete a transparência necessária à análise da real capacidade econômica daquele que postula benefício legal voltado a pessoas efetivamente hipossuficientes. A alegação genérica de insolvência, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para a concessão da benesse, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Cabe à parte requerente o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que, no presente caso, não se verificou. Importa destacar, ainda, que o juízo de origem já autorizou o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes, o que resultaria em parcelas mensais de aproximadamente R$ 4.098,56, considerando o valor total de R$ 40.985,59.
Essa medida viabiliza o acesso à justiça de forma equilibrada, sem comprometer o regular andamento processual nem onerar indevidamente a parte contrária ou o erário. Ainda assim, o agravante não demonstrou de forma minimamente satisfatória a impossibilidade de arcar com o valor parcelado, nos moldes autorizados pelo juízo a quo. Assim, a toda evidência, o postulante não faz jus ao benefício vindicado. 3.
DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo. Determino o apensamento do presente recurso aos autos de origem nº 5478687-20.2025.8.09.0006, para os devidos fins. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente de fase processual, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se.
Cumpra-se. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora -
15/07/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo Barbaresco Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (15/07/2025 15:23:13))
-
15/07/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Andrade Bizinoto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (15/07/2025 15:23:13))
-
15/07/2025 15:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ricardo Barbaresco Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 15/07/2025 15:23:13)
-
15/07/2025 15:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabricio Andrade Bizinoto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 15/07/2025 15:23:13)
-
15/07/2025 15:43
Ofício Comunicatório
-
15/07/2025 15:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/07/2025 15:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
-
14/07/2025 15:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/07/2025 15:13
Comprovação de Gratuidade
-
07/07/2025 08:02
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4226 em 07/07/2025
-
03/07/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabricio Andrade Bizinoto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 14:52:57))
-
03/07/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabricio Andrade Bizinoto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/07/2025 14:52:57)
-
03/07/2025 14:52
Despacho -> Mero Expediente
-
02/07/2025 17:22
Saneamento dos Dados
-
02/07/2025 16:14
Autos Conclusos
-
02/07/2025 16:14
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
-
02/07/2025 16:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5297276-62.2024.8.09.0076
Eva Alves da Silva Ferreira
Municipio de Ipora
Advogado: Frede SA de Moura
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/04/2024 03:26
Processo nº 5550798-61.2025.8.09.0051
Jader Luciano da Silva
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Igor Nascimento Mendes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 00:00
Processo nº 5490637-98.2025.8.09.0079
Deusmar Francisco Alves
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Zatiamari Alves Siqueira da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2025 00:00
Processo nº 5299828-41.2025.8.09.0051
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nubia Rossana Cardoso Vieira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/04/2025 18:06
Processo nº 5444051-57.2025.8.09.0158
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Freire Estevao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2025 00:00