TJGO - 6016901-58.2024.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:04
Certidão Expedida
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 6016901-58.2024.8.09.0135Promovente(s): Kelly Candida Beda Da SilvaPromovido: Alexandra Cristina FariasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a realização de nova penhora online por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Pois bem.2.
Recentemente, foi disponibilizado no sistema SISBAJUD a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até eventual bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.Todavia, a ordem de bloqueio reiterada não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Assim, tenho por bem deferir o pedido da parte autora, para que a repetição programada da ordem ocorra pelo período de 30 (trinta) dias.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimado para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das duas providências foi realizada.Ademais, no caso em comento ainda não foi aplicada a modalidade “teimosinha”.3.
Ante o exposto, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente no evento retro, qual seja: R$ 9,50.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial, agência 0526, Banco do Brasil.
Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio.4.
Feita a juntada, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 513 c/c art. 854, §§2º e 3º do CPC.5.
Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.6.
Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.7.
Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete.8.
Não encontrado valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Para cumprimento da deliberação, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
14/07/2025 15:34
Intimação Efetivada
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14/07/2025 15:27
Intimação Expedida
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14/07/2025 15:27
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 12:09
Autos Conclusos
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26/06/2025 11:00
Intimação Efetivada
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25/06/2025 17:47
Intimação Expedida
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25/06/2025 17:46
Ofício Efetivado
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30/05/2025 15:27
Juntada de Documento
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29/05/2025 11:50
Ofício(s) Expedido(s)
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23/05/2025 17:20
Certidão Expedida
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23/05/2025 16:19
Juntada de Documento
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22/05/2025 16:29
Juntada -> Petição
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16/05/2025 10:04
Intimação Efetivada
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16/05/2025 10:04
Decisão -> deferimento
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13/05/2025 15:51
Autos Conclusos
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13/05/2025 14:44
Juntada -> Petição
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06/05/2025 13:22
Intimação Efetivada
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06/05/2025 13:22
Certidão Expedida
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06/05/2025 13:21
Intimação Via Telefone Não Efetivada
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30/04/2025 17:16
Juntada de Documento
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26/03/2025 12:24
Certidão Expedida
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24/03/2025 14:45
Intimação Efetivada
-
24/03/2025 14:45
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 14:13
Autos Conclusos
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18/03/2025 13:21
Juntada -> Petição
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10/03/2025 19:23
Intimação Efetivada
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10/03/2025 19:23
Certidão Expedida
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10/03/2025 09:33
Mandado Não Cumprido
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24/02/2025 12:58
Mandado Expedido
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23/02/2025 12:31
Intimação Efetivada
-
23/02/2025 12:31
Decisão -> deferimento
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20/02/2025 15:17
Autos Conclusos
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20/02/2025 15:16
Evolução da Classe Processual
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20/02/2025 15:16
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:24
Juntada -> Petição
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17/12/2024 12:59
Processo Arquivado
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17/12/2024 12:58
Transitado em Julgado
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17/12/2024 12:55
Intimação Via Telefone Efetivada
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17/12/2024 09:32
Intimação Efetivada
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17/12/2024 09:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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16/12/2024 13:06
Autos Conclusos
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16/12/2024 10:27
Audiência de Conciliação Cejusc
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16/12/2024 10:27
Audiência de Conciliação Cejusc
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16/12/2024 10:27
Audiência de Conciliação Cejusc
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16/12/2024 10:27
Audiência de Conciliação Cejusc
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12/12/2024 14:03
Intimação Via Telefone Efetivada
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11/12/2024 17:45
Juntada -> Petição
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11/12/2024 15:59
Intimação Efetivada
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11/12/2024 15:59
Intimação Efetivada
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11/12/2024 14:16
Mandado Não Cumprido
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08/11/2024 13:50
Certidão Expedida
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08/11/2024 13:50
Mandado Expedido
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07/11/2024 18:33
Intimação Efetivada
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07/11/2024 18:33
Audiência de Conciliação Cejusc
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07/11/2024 14:59
Decisão -> Outras Decisões
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04/11/2024 14:51
Autos Conclusos
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04/11/2024 14:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:47
Processo Distribuído
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04/11/2024 14:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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