TJGO - 5389805-02.2025.8.09.0065
1ª instância - Goias - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:06
Processo Arquivado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 10:43
Intimação Expedida
-
12/08/2025 10:43
Ato ordinatório
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 12:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/08/2025 09:20
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 09:10
Intimação Expedida
-
11/08/2025 09:10
Ato ordinatório
-
11/08/2025 09:09
Certidão Expedida
-
11/08/2025 08:57
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 21:50
Pedido de expedição de certidão de honorarios conforme Mov. 20
-
16/07/2025 14:36
Por Luciene Maria Silva Oliveira Otoni (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 15:46:37))
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5389805-02.2025.8.09.0065Parte autora: Lucimar Rezende de SouzaDECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela causídica da parte autora, ora parte embargante, em desfavor da sentença proferida no evento n.º 13.Alega a causídica da parte autora que houve omissão na sentença atacada, já que deixou de fixar os honorários advocatícios dativos.Deste modo, pleiteia pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja corrigida a omissão apontada e que sejam fixados os honorários dativos (evento n.º 17).É breve o relatório, decido.Por ser próprio e tempestivo, conheço dos embargos declaratórios e passo a sua apreciação.Consoante previsão do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração deverão ser opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.Em análise detida dos autos, observo que o pedido da causídica da parte autora deverá ser acolhido.Isso porque, de fato, não foram fixados honorários dativos à causídica da parte autora, a qual estava patrocinada pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Federal de Goiás – UFG.Logo, deverão ser fixados os honorários dativos pleiteados.Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios manejados, e os acolho, pelos motivos expostos.Logo, acrescento na sentença do evento n.º 13:‘‘Arbitro 04 (quatro) UHD's à causídica da parte autora pela atuação na causa, Dra.
Olinta Martins Ferreira Oliveira – OAB/GO n.º 69.648.Expeça-se certidão de honorários, após o trânsito em julgado da sentença do evento n.º 13.Intime-se a causídica para retirada da certidão.’’No mais, mantenho os demais termos da sentença do evento n.º 13.Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática -
15/07/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Rezende De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 15:46:37))
-
15/07/2025 15:46
On-line para Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
15/07/2025 15:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucimar Rezende De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
15/07/2025 15:46
Decisão
-
07/07/2025 16:50
Por Luciene Maria Silva Oliveira Otoni (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/07/2025 17:59:24))
-
04/07/2025 12:07
Autos Conclusos
-
04/07/2025 08:39
Embargos de declaração
-
03/07/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Rezende De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/07/2025 17:59:24))
-
03/07/2025 17:59
On-line para Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
03/07/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucimar Rezende De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
03/07/2025 17:59
Sentença
-
13/06/2025 17:26
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/06/2025 13:10
Autos Conclusos
-
10/06/2025 13:10
Transcurso de prazo para o Ministério Público
-
02/06/2025 03:14
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (21/05/2025 16:42:19))
-
21/05/2025 17:46
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Luciene Maria Silva Oliveira Otoni
-
21/05/2025 16:42
On-line para Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
21/05/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucimar Rezende De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
21/05/2025 16:42
Decisão
-
20/05/2025 15:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/05/2025 14:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 14:49
Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: BÁRBARA FERNANDES BARBALHO
-
20/05/2025 14:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5393518-82.2025.8.09.0065
Registro de Imoveis e Tabelionato 1 de N...
Advogado: Elizabeth Machado Mathias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/05/2025 00:00
Processo nº 5535864-98.2025.8.09.0051
Banco Bradesco S.A
Hugo Albernaz Bandeira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/07/2025 00:00
Processo nº 0115331-20.2019.8.09.0137
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Fabiano Carneiro Gomes
Advogado: Silvia Faria da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/09/2019 00:00
Processo nº 5087999-86.2021.8.09.0051
Twin Investimentos e Servicos LTDA
I.r. de P. Teixeira -ME
Advogado: Ian Barbosa Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2021 11:22
Processo nº 5384993-93.2025.8.09.0071
Romario Alves da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Thailani Santos Arruda de Abreu
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/05/2025 00:00