TJGO - 5996302-81.2024.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE IPORÁ MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUTOS Nº. 5996302-81.2024.8.09.0076 JUIZ: RAFAEL MACHADO DE SOUZA AUTOR(A): Valdeci Antonio Alves Da Silva ADVOGADO(A): DR.
MARCOS BORGES SILV A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizado o pregão, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a).
Ausente o INSS.
Iniciada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas.
Alegações finais remissivas.
Todos os presentes ficaram dispensados em assinar, tendo em vista a utilização e a finalidade do sistema do PJD.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Encerrada a instrução, a sentença proferida nessa assentada segue em anexo, que conforme acordado, eventual prazo para ambas as partes se contará da publicação.
Atenda-se.” Nada mais havendo se encerrou o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Ficam as partes cientes do prazo de 24h da publicação para qualquer alteração na ata, devendo fazê-lo por petição junto ao processo.
Eu GFM, assessora, digitei e subscrevi o presente termo.
RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito COMARCA DE IPORÁ MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO PROCESSO Nº: 5996302-81.2024.8.09.0076 Ação: Ação Previdenciária Requerente: Valdeci Antonio Alves Da Silva Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por V ALDECI ANTONIO ALVES DA SILV A, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural.
Narra o autor, nascido em 31 de maio de 1959, que laborou em atividade rural durante toda a sua vida, em regime de economia familiar, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pleiteado ao completar 60 anos de idade em 2019.
Afirma que o requerimento administrativo, formulado em 24 de junho de 2024, foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de comprovação da qualidade de trabalhador rural.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento, certificado de alistamento militar com a profissão de "agricultor", e extrato do CNIS que evidencia vínculos urbanos.
COMARCA DE IPORÁ MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Em sua contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, argumentando a ausência de início de prova material da atividade rural para todo o período de carência e a existência de vínculos urbanos em nome do autor e de sua cônjuge, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Sustenta que o autor não cumpre os requisitos para a aposentadoria por idade rural, nem para a híbrida, conforme a análise do processo administrativo.
O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da autarquia e reforçando que os curtos períodos de vínculos urbanos não têm o condão de descaracterizar sua condição de segurado especial.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, durante o período de carência legalmente exigido, bem como à análise do impacto dos vínculos urbanos registrados em seu CNIS.
A Aposentadoria por Idade Rural é devida ao segurado que, cumprido o número de meses de contribuição correspondente à carência, completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91).
Para o segurado especial, a que se refere o art. 11, VII, da mesma lei, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de COMARCA DE IPORÁ MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO contribuição correspondente à carência do benefício, é suficiente (art. 39, I, e art. 48, § 2º, ambos da Lei 8.213/91).
No caso em tela, o autor completou a idade mínima de 60 anos em 31 de maio de 2019.
A carência exigida é de 180 meses.
Da Prova da Atividade Rural Para a comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ.
No entanto, a Súmula 577 do STJ estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O autor apresentou como início de prova material seu certificado de alistamento militar, datado de 1988, no qual consta sua profissão como “agricultor”.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer o valor probatório de tal documento.
Do Impacto dos Vínculos Urbanos e a Possibilidade da Aposentadoria Híbrida O INSS, em sua contestação e no processo administrativo, aponta a existência de diversos vínculos urbanos e contribuições como contribuinte individual pelo autor, especialmente como caminhoneiro, o que, segundo a autarquia, descaracteriza o regime de economia familiar.
O extrato do CNIS detalha esses vínculos, mostrando que, embora intercalados, são significativos.
O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, devendo-se analisar a essencialidade da renda rural para a subsistência da família.
COMARCA DE IPORÁ MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Contudo, quando o próprio requerente exerce atividade urbana por períodos consideráveis, a análise se torna mais complexa.
No presente caso, os longos e sucessivos períodos de trabalho urbano afastam a caracterização do autor como segurado especial durante todo o período necessário.
Todavia, a legislação permite a soma dos períodos de contribuição urbana e rural para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1007, fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não haja contribuições para o período rural pretérito, quer seja o trabalhador rural tenha migrado para o meio urbano, quer seja o trabalhador urbano tenha migrado para o meio rural”.
O autor implementou o requisito etário (65 anos) para a modalidade híbrida em 31 de maio de 2024.
A análise do extrato do CNIS e dos documentos que comprovam a atividade rural inicial indica que a soma dos períodos de trabalho rural e urbano supera a carência de 180 meses.
O indeferimento administrativo, datado de 03/10/2024, negou o benefício por “Falta de qualid.como trabalhador rural”.
Considerando a fungibilidade dos benefícios previdenciários e o princípio de que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (art. 687 da IN 77/2015), é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que os requisitos para esta modalidade foram preenchidos.
Do Termo Inicial e da Correção Monetária COMARCA DE IPORÁ MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/06/2024), momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e dos documentos do segurado.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
Para a atualização monetária, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência, a partir de 09/12/2021, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para todos os fins.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao autor, V ALDECI ANTONIO ALVES DA SILV A, o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 24 de junho de 2024.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo às parcelas vencidas até a prolação desta sentença.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento e, em seguida, arquivem-se os autos.
COMARCA DE IPORÁ MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Atenda-se.
Iporá, data do sistema.
Rafael Machado de Souza Juiz de Direito -
16/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/07/2025 13:23:54))
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16/07/2025 13:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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16/07/2025 13:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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16/07/2025 13:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/07/2025 13:23
Realizada com Sentença - 15/07/2025 13:30
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15/07/2025 20:20
Envio de Mídia Gravada em 15/07/2025 - 13:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
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15/07/2025 11:35
Juntada de CNIS E SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONSTANDO 159 MESES DE CARENCIA
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11/07/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 17:36:21))
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11/07/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/07/2025 17:36:54))
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01/07/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/07/2025 17:36:54))
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01/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 17:36:21))
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01/07/2025 17:36
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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01/07/2025 17:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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01/07/2025 17:36
Comprovante de remessa Ofício OAB- Mudança de endereço
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01/07/2025 17:36
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2025 17:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2025 17:36
Alteração endereço para realização do Mutirão Previdenciário
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30/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/06/2025 16:47:52))
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23/06/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/06/2025 10:02:21))
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23/06/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 10:03:33))
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19/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/06/2025 16:47:52))
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18/06/2025 16:47
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/06/2025 16:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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18/06/2025 16:47
Comprovante de remessa Ofício OAB
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13/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 10:03:33))
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13/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (13/06/2025 10:02:21))
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13/06/2025 10:03
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 10:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 10:03
Inclusão na Pauta do MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO
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13/06/2025 10:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/06/2025 10:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/06/2025 10:02
(Agendada para 15/07/2025 13:30)
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27/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/01/2025 14:01:31))
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27/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/01/2025 15:10:58))
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16/01/2025 14:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/01/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/01/2025 14:01
Certificando a inclusão da ação na planilha de Mutirão previdenciários
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16/01/2025 14:00
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/01/2025 15:10:58)
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16/01/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/01/2025 15:10:58)
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07/01/2025 15:10
Despacho -> Mero Expediente
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19/12/2024 17:46
P/ DESPACHO
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19/12/2024 14:46
juntada - replica a contestaçao
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03/12/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/12/2024 11:17:46)
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03/12/2024 11:17
Juntada -> Petição
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02/12/2024 14:38
informando falta de manifestção da parte AUTORA - acerca da decisão inicial
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14/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (31/10/2024 14:37:30))
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04/11/2024 19:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 31/10/2024 14:37:30)
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04/11/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Antonio Alves Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 31/10/2024 14:37:30)
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31/10/2024 14:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 14:37
Recebimento da Inicial
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28/10/2024 15:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/10/2024 15:36
CERTIDÃO DE INICIO/ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2024 11:01
Iporá - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Wander Soares Fonseca
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28/10/2024 11:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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