TJGO - 5536022-64.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/07/2025 22:54
manifestação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5536022-64.2025.8.09.0113Polo Ativo: Carlota Ribeiro FrancaPolo Passivo: Banco Pan S.a.DECISÃOInicialmente, é de salutar importância esclarecer que, no processo civil, cabe ao Juiz, a todo momento, verificar as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular deslinde da demanda.Em análise aos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos os extratos bancários do mês da contratação do empréstimo e do mês subsequente, documentos indispensáveis à comprovação de que os valores contratados foram, ou não, efetivamente creditados em sua conta bancária.A apresentação de tais extratos é imprescindível para a adequada instrução da petição inicial, possibilitando a verificação da existência ou não do depósito do valor do empréstimo, elemento essencial à análise do pedido formulado.Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, colacionando aos autos cópia dos extratos bancários referentes ao mês da contratação do empréstimo e ao mês imediatamente posterior, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
16/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlota Ribeiro Franca (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (16/07/2025 10:48:12))
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16/07/2025 13:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlota Ribeiro Franca - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 16/07/2025 10:48:12)
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16/07/2025 10:48
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/07/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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08/07/2025 09:53
Autos Conclusos
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08/07/2025 09:53
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA PAULA MENCHIK SHIRADO
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08/07/2025 09:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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