TJGO - 5690070-85.2023.8.09.0004
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSJUIZADO ESPECIAL CÍVELAutos nº: 5690070-85.2023.8.09.0004Parte autora/exequente: SANDRA DE FÁTIMA OLIVEIRA, inscrita CPF/CNPJ: *36.***.*96-00.Parte ré/executada: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-04.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Considerando que a sentença de mérito transitou em julgado, conforme certificado nos autos, e que o recurso inominado interposto pela parte ré foi improvido, permanece plenamente exigível a obrigação de fazer imposta na sentença (evento 26), qual seja, a realização, pela parte executada, dos serviços necessários à instalação da rede de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).A manifestação da parte executada apresentada no evento 73 se limita a repetir argumentos já examinados e afastados por este Juízo e pela instância recursal, não trazendo qualquer elemento novo que justifique o inadimplemento.
Não foi comprovado, por exemplo, eventual impedimento ambiental ou técnico insuperável que impeça o cumprimento da decisão judicial.
Ressalte-se que o simples trâmite de pedido de licenciamento ambiental, desacompanhado de documentação comprobatória e de cronograma claro, não constitui justificativa idônea para o descumprimento da obrigação imposta.Diante do descumprimento da obrigação, impõe-se a adoção das medidas coercitivas cabíveis para compelir a executada a cumprir o comando judicial.Assim, com fundamento nos artigos 139, IV, e 536, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando os pedidos da parte exequente, DETERMINO: I - O bloqueio de valores nas contas da parte executada, via SISBAJUD, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da multa cominatória fixada na sentença, diante do inadimplemento injustificado da obrigação de fazer.II - A intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer ou justificar, documental e tecnicamente, eventual impossibilidade superveniente, sob pena de:a) majoração da multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a outros 100 (cem) dias-multa;b) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, limitada ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos;III - Quanto à manifestação da parte executada no evento 73:a) Indefiro o pedido de intimação da parte autora para apresentação de documentos.
A sentença já transitada em julgado esgotou a fase de instrução e debate, e a executada não trouxe nenhum elemento novo capaz de justificar a reabertura da discussão sobre eventual licenciamento ou impedimento técnico.b) Defiro parcialmente o pedido para que as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Alexandre Iunes Machado, OAB/GO nº 17.275, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
As futuras intimações deverão, portanto, mencionar exclusivamente o nome do referido patrono, sem prejuízo da realização das comunicações processuais pelos meios eletrônicos disponíveis no sistema de tramitação do feito.Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 JRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721 -
21/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:59
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:59
Decisão -> Outras Decisões
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10/06/2025 14:05
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 17:21
Alvará Eletronico de Transferência pago pelo Banco do Brasil
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26/05/2025 15:56
Para (Polo Passivo) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (01/04/2025 20:09:31))
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23/05/2025 15:40
P/ DESPACHO
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20/05/2025 17:53
Manifestação Exequente
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19/05/2025 11:51
Cumprimento Genérico Para Alto Paraíso de Goiás - Juizado Especial Cível
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12/05/2025 22:29
Para (Polo Passivo) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ694904202BR idPendenciaCorreios3213361idPendenciaCorreios
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07/05/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/05/2025 14:46:58)
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07/05/2025 14:46
Intimação da parte promovente
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07/05/2025 14:39
Remessa a CEAGO - Central Estadual de Expedição de Alvarás de levantamento
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07/05/2025 14:37
Certidão Expedida
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07/05/2025 09:09
Juntada -> Petição
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01/04/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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01/04/2025 20:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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01/04/2025 20:09
Recebe o cumprimento de sentença
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28/03/2025 12:45
P/ DESPACHO
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27/03/2025 17:16
REITERAR EVENTO 65
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27/03/2025 10:58
Autos Devolvidos da Instância Superior
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27/03/2025 10:58
Autos Devolvidos da Instância Superior
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27/03/2025 10:58
Transitado em Julgado
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24/03/2025 15:26
TRANSFERENCIA ELETRONICA DE VALORES E INTIMAÇÃO OBRIGAÇAO DE FAZER
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24/03/2025 14:18
OP
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28/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 27/02/2025, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A3): 5690070-85.2023.8.09.0004ORIGEM: ALTO PARAÍSO DE GOIÁS - JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/RÉU: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.RECORRIDA/AUTORA: SANDRA DE FATIMA OLIVEIRARELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 04.02.2025VALOR DA CAUSA: R$ 100,00JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
IMÓVEL RURAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULAMENTARES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.2.
O fato relevante.
A autora, Sandra de Fátima Oliveira, residente na zona rural de Alto Paraíso-GO, ingressou com a presente ação em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., alegando descumprimento na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Relata que, em 03.03.2020, solicitou à parte ré a instalação de uma nova ligação elétrica em sua propriedade, sendo realizada uma visita técnica em 16.08.2020 e, posteriormente, uma visita para elaboração do projeto em 28.12.2020.3.
Contudo, desde então, a obra permanece suspensa sob a justificativa de que seria necessária uma licença ambiental para sua conclusão, exigência que a autora considera indevida, pois os postes poderiam ser instalados às margens da estrada.
Diante disso, requer a imediata conclusão da obra de transmissão elétrica em sua propriedade.4.
Em sua contestação (mov. 16), a parte ré alegou a necessidade de obras de extensão da rede elétrica para a efetivação da ligação de energia, sustentando que o serviço depende de estudos técnicos e que há prazos regulamentares a serem observados conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Argumentou, ainda, a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob a alegação de complexidade técnica e operacional na execução da obra.5.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 26) julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a realizar os serviços necessários para a instalação da rede de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 120 dias corridos, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, até o limite de 100 dias-multa, nos termos do art. 497 do CPC.6.
Irresignada, a parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 29 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) impossibilidade técnica e operacional para cumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado, em razão da necessidade de estudos e obras para a instalação da rede elétrica; b) observância dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para execução das obras de ligação de energia.7.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 34), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO8.
A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação da parte ré em concluir a instalação da rede elétrica na propriedade da autora, considerando a suposta complexidade técnica e operacional do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR.9.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.10.
DA NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
De início, cumpre observar que a parte ré/recorrente, em e-mail enviado à parte autora/recorrida (mov. 1, arq. 4), informou que o pedido estava suspenso em decorrência da necessidade de obtenção de um licenciamento ambiental para a continuidade do processo.
No referido e-mail, a ré informou que “O licenciamento ambiental é regulamentado no Estado de Goiás pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável através da Lei 20.694/2019 e seu Decreto regulamentador 9.710/2020.
Estamos em contato com o órgão responsável a fim de obter o referido documento o mais breve possível”. 11.
Portanto, é possível observar que o licenciamento ambiental estava a cargo da parte ré/recorrente.
No entanto, verifica-se que tal justificativa não foi mencionada nos autos pela ré, razão pela qual deixamos de analisá-la.
Ademais, observa-se que a defesa e o recurso inominado apresentados pela concessionária são genéricos, limitando-se a alegar a necessidade de estudos técnicos e a observância dos prazos regulatórios da ANEEL, sem indicar objetivamente quais seriam as dificuldades técnicas concretas ou os impedimentos específicos que inviabilizariam a execução do serviço dentro do prazo fixado pela sentença.12.
DO LASTRO PROBATÓRIO.
Inicialmente, a parte autora/recorrida juntou aos autos e-mails encaminhados pela parte ré/recorrente (mov. 1, arq. 4), nos quais a concessionária menciona a necessidade de licença ambiental e reconhece ser de sua responsabilidade, conforme mensagem enviada em 29 de agosto.
Além disso, há um e-mail da ré, de 15 de agosto, informando o registro da reclamação sob o protocolo nº 316090032, seguido de nova comunicação em 18 de setembro, com o protocolo nº 316175148.13.
Posteriormente, em 2 de outubro, a parte ré encaminhou resposta à reclamação, informando a suspensão do processo em razão da necessidade de licenciamento ambiental.
Em 6 de outubro, enviou outro e-mail registrando a reclamação sob o protocolo nº 316245822.
Por fim, em 11 de julho, em resposta aos protocolos nº 298922521 e nº 316003990, a concessionária alegou que a demora na nova ligação se devia à necessidade de retirada de árvores e limpeza da área para instalação da rede e dos postes.
Por fim, acostou aos autos recibo de entrega da declaração de ITR do exercício de 2023 (mov. 1, arq. 6).14.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
No presente caso, a falha na prestação do serviço foi devidamente comprovada.
A situação fática descrita e os documentos apresentados são uníssonos e coerentes ao indicarem que as solicitações de ativação de energia elétrica na unidade consumidora foram registradas sob os protocolos nº 316090032, em 15.08.2020; nº 316175148, em 18.09.2020; e nº 316245822, em 06.10.2020, demonstrando que a autora/recorrida tentou resolver a questão de forma administrativa, porém não obteve êxito.15.
Desse modo, a parte ré/recorrente não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido, conforme estabelece o artigo 373, II, do CPC, vez que responsabilidade pela análise da viabilidade da instalação e execução da rede elétrica na propriedade do consumidor é exclusivamente da concessionária de energia, a qual não comprovou motivos justificáveis para o atraso na instalação.16.
Confira-se o texto da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revogando as RES ANEEL nº 414/2010; nº 470/2011; nº 901/2020 e dá outras providências: “Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativas necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II -até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III -até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I -obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II -obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III -obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV -o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V -obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI -obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I -aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ouI -devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3° Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.”17.
Conforme corretamente apontado pelo juízo de origem, a ré não comprovou justificativa plausível para o atraso no fornecimento de energia.
Além de não apresentar qualquer impedimento concreto à realização da obra de extensão que alega ser necessária, também não esclareceu qual a tensão da rede que atenderá a parte autora, informação essencial para determinar, com precisão, o prazo e a modalidade aplicável ao caso.18.
Considerando que a solicitação foi feita em 2020 e, até o momento, não há qualquer comprovação da efetiva instalação da energia elétrica no imóvel ou justificativa válida para a demora, fica evidente que a concessionária descumpriu os prazos estabelecidos na legislação vigente.
Assim, as justificativas apresentadas pela concessionária quanto à complexidade das obras e aos prazos regulamentares não a eximem da responsabilidade de fornecer o serviço dentro de um período razoável e com a qualidade exigida.19.
A energia elétrica, por sua natureza essencial e universal, impõe à concessionária, enquanto prestadora de serviço público, o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir o atendimento eficaz ao consumidor, sem submetê-lo a atrasos indevidos que comprometam sua dignidade e conforto.20.
Portanto, frente ao descumprimento dos prazos supracitados, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, representada pela demora excessiva e injustificada na ativação do fornecimento de energia elétrica.21.
Por fim, no que diz respeito à alegada impossibilidade técnica de cumprimento imediato da obrigação, a concessionária ré/recorrente não conseguiu demonstrar tal impossibilidade, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Assim, a tese recursal não merece acolhimento.22.
Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.IV.
DISPOSITIVO23.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.24.
Fica a recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos § 2° e 8°, do art. 85, do Código de Processo Civil.25.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.26.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
IMÓVEL RURAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS REGULAMENTARES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.2.
O fato relevante.
A autora, Sandra de Fátima Oliveira, residente na zona rural de Alto Paraíso-GO, ingressou com a presente ação em face da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., alegando descumprimento na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Relata que, em 03.03.2020, solicitou à parte ré a instalação de uma nova ligação elétrica em sua propriedade, sendo realizada uma visita técnica em 16.08.2020 e, posteriormente, uma visita para elaboração do projeto em 28.12.2020.3.
Contudo, desde então, a obra permanece suspensa sob a justificativa de que seria necessária uma licença ambiental para sua conclusão, exigência que a autora considera indevida, pois os postes poderiam ser instalados às margens da estrada.
Diante disso, requer a imediata conclusão da obra de transmissão elétrica em sua propriedade.4.
Em sua contestação (mov. 16), a parte ré alegou a necessidade de obras de extensão da rede elétrica para a efetivação da ligação de energia, sustentando que o serviço depende de estudos técnicos e que há prazos regulamentares a serem observados conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Argumentou, ainda, a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob a alegação de complexidade técnica e operacional na execução da obra.5.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 26) julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a realizar os serviços necessários para a instalação da rede de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 120 dias corridos, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, até o limite de 100 dias-multa, nos termos do art. 497 do CPC.6.
Irresignada, a parte ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., interpôs Recurso Inominado (mov. 29 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) impossibilidade técnica e operacional para cumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado, em razão da necessidade de estudos e obras para a instalação da rede elétrica; b) observância dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para execução das obras de ligação de energia.7.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 34), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO8.
A questão em discussão consiste em determinar se a obrigação da parte ré em concluir a instalação da rede elétrica na propriedade da autora, considerando a suposta complexidade técnica e operacional do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR.9.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.10.
DA NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
De início, cumpre observar que a parte ré/recorrente, em e-mail enviado à parte autora/recorrida (mov. 1, arq. 4), informou que o pedido estava suspenso em decorrência da necessidade de obtenção de um licenciamento ambiental para a continuidade do processo.
No referido e-mail, a ré informou que “O licenciamento ambiental é regulamentado no Estado de Goiás pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável através da Lei 20.694/2019 e seu Decreto regulamentador 9.710/2020.
Estamos em contato com o órgão responsável a fim de obter o referido documento o mais breve possível”. 11.
Portanto, é possível observar que o licenciamento ambiental estava a cargo da parte ré/recorrente.
No entanto, verifica-se que tal justificativa não foi mencionada nos autos pela ré, razão pela qual deixamos de analisá-la.
Ademais, observa-se que a defesa e o recurso inominado apresentados pela concessionária são genéricos, limitando-se a alegar a necessidade de estudos técnicos e a observância dos prazos regulatórios da ANEEL, sem indicar objetivamente quais seriam as dificuldades técnicas concretas ou os impedimentos específicos que inviabilizariam a execução do serviço dentro do prazo fixado pela sentença.12.
DO LASTRO PROBATÓRIO.
Inicialmente, a parte autora/recorrida juntou aos autos e-mails encaminhados pela parte ré/recorrente (mov. 1, arq. 4), nos quais a concessionária menciona a necessidade de licença ambiental e reconhece ser de sua responsabilidade, conforme mensagem enviada em 29 de agosto.
Além disso, há um e-mail da ré, de 15 de agosto, informando o registro da reclamação sob o protocolo nº 316090032, seguido de nova comunicação em 18 de setembro, com o protocolo nº 316175148.13.
Posteriormente, em 2 de outubro, a parte ré encaminhou resposta à reclamação, informando a suspensão do processo em razão da necessidade de licenciamento ambiental.
Em 6 de outubro, enviou outro e-mail registrando a reclamação sob o protocolo nº 316245822.
Por fim, em 11 de julho, em resposta aos protocolos nº 298922521 e nº 316003990, a concessionária alegou que a demora na nova ligação se devia à necessidade de retirada de árvores e limpeza da área para instalação da rede e dos postes.
Por fim, acostou aos autos recibo de entrega da declaração de ITR do exercício de 2023 (mov. 1, arq. 6).14.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
No presente caso, a falha na prestação do serviço foi devidamente comprovada.
A situação fática descrita e os documentos apresentados são uníssonos e coerentes ao indicarem que as solicitações de ativação de energia elétrica na unidade consumidora foram registradas sob os protocolos nº 316090032, em 15.08.2020; nº 316175148, em 18.09.2020; e nº 316245822, em 06.10.2020, demonstrando que a autora/recorrida tentou resolver a questão de forma administrativa, porém não obteve êxito.15.
Desse modo, a parte ré/recorrente não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido, conforme estabelece o artigo 373, II, do CPC, vez que responsabilidade pela análise da viabilidade da instalação e execução da rede elétrica na propriedade do consumidor é exclusivamente da concessionária de energia, a qual não comprovou motivos justificáveis para o atraso na instalação.16.
Confira-se o texto da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revogando as RES ANEEL nº 414/2010; nº 470/2011; nº 901/2020 e dá outras providências: “Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativas necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II -até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III -até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I -obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II -obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III -obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV -o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V -obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI -obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I -aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ouI -devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3° Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.”17.
Conforme corretamente apontado pelo juízo de origem, a ré não comprovou justificativa plausível para o atraso no fornecimento de energia.
Além de não apresentar qualquer impedimento concreto à realização da obra de extensão que alega ser necessária, também não esclareceu qual a tensão da rede que atenderá a parte autora, informação essencial para determinar, com precisão, o prazo e a modalidade aplicável ao caso.18.
Considerando que a solicitação foi feita em 2020 e, até o momento, não há qualquer comprovação da efetiva instalação da energia elétrica no imóvel ou justificativa válida para a demora, fica evidente que a concessionária descumpriu os prazos estabelecidos na legislação vigente.
Assim, as justificativas apresentadas pela concessionária quanto à complexidade das obras e aos prazos regulamentares não a eximem da responsabilidade de fornecer o serviço dentro de um período razoável e com a qualidade exigida.19.
A energia elétrica, por sua natureza essencial e universal, impõe à concessionária, enquanto prestadora de serviço público, o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir o atendimento eficaz ao consumidor, sem submetê-lo a atrasos indevidos que comprometam sua dignidade e conforto.20.
Portanto, frente ao descumprimento dos prazos supracitados, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, representada pela demora excessiva e injustificada na ativação do fornecimento de energia elétrica.21.
Por fim, no que diz respeito à alegada impossibilidade técnica de cumprimento imediato da obrigação, a concessionária ré/recorrente não conseguiu demonstrar tal impossibilidade, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Assim, a tese recursal não merece acolhimento.22.
Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.IV.
DISPOSITIVO23.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.24.
Fica a recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos § 2° e 8°, do art. 85, do Código de Processo Civil.25.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.26.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. -
27/02/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira (Referente à Mov. - )
-
27/02/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. - )
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27/02/2025 18:15
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
-
27/02/2025 16:07
(Sessão do dia 27/02/2025 09:00)
-
26/02/2025 09:45
SUBS
-
21/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/02/2025 13:47
Link e pauta da sessão híbrida
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21/02/2025 11:41
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 24/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 27/02/2025 09:00)
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13/02/2025 23:22
Realizada sem Acordo - 13/02/2025 16:30
-
13/02/2025 23:22
Realizada sem Acordo - 13/02/2025 16:30
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13/02/2025 23:22
Realizada sem Acordo - 13/02/2025 16:30
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13/02/2025 23:22
Realizada sem Acordo - 13/02/2025 16:30
-
12/02/2025 09:49
SUBS E CARTA
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10/02/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 17:55
LINK ZOOM P/ AUDIENCIA
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10/02/2025 10:27
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/02/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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07/02/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
06/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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06/02/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
06/02/2025 16:35
(Agendada para 13/02/2025 16:30)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA JUDICIALProcesso n.: 5690070-85.2023.8.09.0004Autor: Sandra De Fatima OliveiraRéu: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DESPACHO Recebo o recurso inominado de mov. 29 no efeito devolutivo, tão somente (art. 43, da Lei nº 9.099/95), uma vez que fora interposto de forma tempestiva.Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Após, encaminhe-se o processo à E.
Turma Recursal, com nossas homenagens. Alto Paraíso de Goiás, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito – CoordenadorDecreto Judiciário 4.275/2024 2 -
04/02/2025 15:23
P/ O RELATOR
-
04/02/2025 15:23
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
04/02/2025 13:04
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
04/02/2025 13:04
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
04/02/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/02/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/02/2025 13:03
Envio dos autos à Instância Superior
-
04/02/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 03/
-
21/01/2025 12:48
Troca de ResponsávelNovo responsável: Rita de Cássia Rocha Costa
-
21/11/2024 10:33
Contrarrazões Recurso Inominado
-
03/11/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
03/11/2024 17:09
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 18:15
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: EDUARDO CARDOSO GERHARDT
-
04/09/2024 11:53
P/ DECISÃO
-
04/09/2024 06:55
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
20/08/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
20/08/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
20/08/2024 14:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
12/06/2024 11:01
Para Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/02/2024 16:46:35))
-
21/05/2024 10:40
P/ DESPACHO
-
20/05/2024 15:48
Impugnação Contestação
-
26/04/2024 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandra De Fatima Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/04/2024 12:11
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2024 14:44
P/ DESPACHO
-
13/03/2024 14:38
Realizada sem Acordo - 12/03/2024 15:45
-
12/03/2024 12:22
Habilitação de Advogado
-
11/03/2024 18:58
Habilitação Procurador Reclamante
-
11/03/2024 10:15
CONTESTAÇÃO SUBS E CARTA
-
07/03/2024 15:37
Habilitação de Advogado
-
07/03/2024 08:34
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 08:34
Habilitação
-
21/02/2024 18:59
Ciente de audiência - parte autora
-
19/02/2024 16:59
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
-
19/02/2024 16:46
Link para Audiência
-
19/02/2024 16:43
(Agendada para 12/03/2024 15:45)
-
26/01/2024 14:30
Despacho -> Mero Expediente
-
21/11/2023 17:13
Desmarcada - 22/11/2023 15:45
-
18/10/2023 14:51
Certidão de Autuação
-
17/10/2023 09:44
Autos Conclusos
-
17/10/2023 09:44
Presencial para Sandra De Fatima Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
17/10/2023 09:44
(Agendada para 22/11/2023 15:45:00)
-
17/10/2023 09:44
Alto Paraíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marina Mezzarana Kiyan
-
17/10/2023 09:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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