TJGO - 5497551-85.2025.8.09.0013
1ª instância - Aracu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:49
Autos Conclusos
-
26/08/2025 16:49
Certidão Expedida
-
26/08/2025 15:43
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/08/2025 07:20
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 07:19
Intimação Expedida
-
22/08/2025 07:19
Certidão Expedida
-
21/08/2025 14:31
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
-
21/08/2025 14:24
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 13:49
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
-
13/08/2025 00:50
Citação Efetivada
-
21/07/2025 22:27
Citação Expedida
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5497551-85.2025.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Sicoob LojicredPolo Passivo: Joao Anacleto Da Silva De JesusO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (por quantia certa) proposta por Cooperativa de Crédito dos Empresários do Estado de Goiás Ltda - SICOOB LOJICRED em desfavor de João Anacleto da Silva de Jesus, todos qualificados na inicial.O pedido encontra-se em conformidade com o que estabelecem os arts. 784 e 824 do Código de Processo Civil, título executivo extrajudicial.Cite-se a parte executada para pagar o débito em 03 (três dias), na forma do art. 829, do Código de Processo Civil.Expedida a citação e restando frustrada a diligência, intime-se o exequente a indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser procedida nova tentativa de citação.
Se requerido, autorizo a busca de endereço nos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD, observado o recolhimento das custas de serviço (exceto se beneficiário da gratuidade da justiça).Faculto ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Ressalto que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá que depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Na sequência, intime-se o exequente a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, remetam-se os autos conclusos (§ 1º, art. 916 do CPC).No prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915, do CPC).Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, promova-se a penhora eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Sendo encontrados valores nas contas de titularidade do executado, intime-o, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para as providências do § 3º do art. 854 mencionado.Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, CPC).Havendo manifestação da executada, venham os autos conclusos.Ouça-se, no mesmo prazo, a parte exequente.Não sendo opostos embargos/manifestação ou havendo anuência da parte executada, remetam-se os autos conclusos para determinação de expedição de Alvará Judicial, bem como para prolação de sentença de extinção, caso a penhora tenha sido feita no valor integral.Restando frustrada a penhora eletrônica ou sendo insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, e, encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros Juízos), proceda-se à inserção da restrição de transferência.Concomitantemente, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo restringido.
O Oficial de Justiça deverá intimar o(a) executado(a) na mesma diligência da penhora.Não encontrados valores ou bens suficientes, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar, de forma objetiva e detalhada, os bens passíveis de penhora de propriedade da executada, sob pena de suspensão/arquivamento do processo (art. 921, CPC).Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010).Outrossim, informo desde já que este Juízo não defere consultas SREI/ONR ou expedição de ofício ao CRI para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa.Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçu, datado e assinado digitalmente.Vinícius de Castro BorgesJuiz de Direito Em respondência (Decreto Judiciário nº 3039/2025)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100! -
16/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 13:34
Certidão Expedida
-
16/07/2025 13:33
Intimação Expedida
-
15/07/2025 14:34
Decisão -> Outras Decisões
-
14/07/2025 14:48
Autos Conclusos
-
11/07/2025 18:14
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 16:20
Intimação Expedida
-
27/06/2025 13:04
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2025 06:08
Certidão Expedida
-
25/06/2025 14:19
Autos Conclusos
-
25/06/2025 14:19
Processo Distribuído
-
25/06/2025 14:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5429237-70.2025.8.09.0051
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Estefaine Jose Queiroz Junior
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/06/2025 00:00
Processo nº 5007137-89.2025.8.09.0051
Ieda Morais de Oliveira Alves Souza
Fernanda de Brito Silva Moreira
Advogado: Aurea Akiko Asakawa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/01/2025 00:00
Processo nº 5393418-91.2021.8.09.0090
Secretaria de Seguranca Publica
Edgar de Souza Teixeira
Advogado: Joao Victor Caetano Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 15:48
Processo nº 5130763-26.2018.8.09.0170
Enica Silva
Guimaraes Jose Soares
Advogado: Ana Carolina Santos Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/06/2018 11:27
Processo nº 5513543-69.2025.8.09.0051
Filipe Marquez Belo
Allan Camilo Rodrigues
Advogado: Joice Kellen Souza de Jesus
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 00:00