TJGO - 5246789-26.2024.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:34
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação da parte requerente, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da guia de custas para expedição de edital de citação das partes requeridas, num total de recolhimento para citação de 02 (duas) partes, conforme determinado em decisão constante do evento nº 50. Pontalina-GO, 29 de julho de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária -
29/07/2025 18:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 18:13
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:13
Ato ordinatório
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29/07/2025 18:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 18:10
Intimação Expedida
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23/07/2025 18:12
Intimação Efetivada
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23/07/2025 18:07
Intimação Expedida
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23/07/2025 18:07
Decisão -> Nomeação -> Curador
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03/06/2025 16:32
P/ DECISÃO
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21/03/2025 16:08
Citação POR EDITAL
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação da parte requerente, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 39/44, bem como para no mesmo prazo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme determinado em decisão constante do evento 37. Pontalina-GO, 28 de fevereiro de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária -
28/02/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/02/2025 16:15:59)
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28/02/2025 16:15
Intimar requerente documento novo, requerer que entender direito-eventos 39/44
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20/02/2025 17:23
CUSTAS DE SERVIÇO.
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20/02/2025 17:17
SISBAJUD - consulta de endereço
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14/02/2025 14:41
SISBAJUD - protocolo da minuta
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14/02/2025 14:34
SERASAJUD - endereço
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13/02/2025 16:06
SNIPER - consulta de endereço
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13/02/2025 16:03
INFOJUD - consulta de endereço
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5246789-26.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Perfinasa Metais Ltda Requerido (s): G.
R.
Barbosa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Perfinasa Metais Ltda. em desfavor de G.
R.
Barbosa e Geovany Rocha Barbosa, já devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, ser o exequente credor do executado no montante de R$35.725,09 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e nove centavos), representado por duplicatas mercantis.
Menciona que o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, perfazendo o débito o montante atualizado de R$39.709,40 (trinta e nove mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos).
Desse modo, requer a citação dos executados para promoverem o pagamento integral do débito no montante atualizado de R$39.709,40 (trinta e nove mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos).
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao evento 01.
Em decisão proferida no evento 04 foi determinada a intimação da exequente para emendar a inicial, a fim de juntar termo de responsabilidade da posse do título executivo original.
A parte exequente apresentou emenda à inicial no evento 06.
Assim, foi recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida (evento 08).
Custas postais recolhidas no evento 12.
Diante isso, a parte autora requereu citação por ar (evento 15); o qual foi indeferido por este Juízo (evento 17).
Em seguida, a parte autora pugnou pela habilitação de seu novo procurador (evento 20).
Em contrapartida, o mandado expedido foi frustrado (evento 24).
Desse modo, a parte autora requereu tentativa de citação da Executada via Oficial de Justiça em novo endereço (evento 27).
Custas recolhidas no evento 31.
Porém, novamente o mandado restou frustrado (evento 32).
Nesta senda, a parte autora pugnou pela pesquisa de endereço nos sistemas do Poder Judiciário e expedição de ofício aos aplicativos UBER, 99APP, IFOOD e RAPPI, bem como das operadoras de telefonia OI, VIVO, CLARO e TIM (evento 35).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. I - Da pesquisa de endereço Depreende-se dos autos que a parte autora no evento 35, requereu a expedição de ofício para Sisbajud, Serasajud, Infojud, Renajud, Claro, Vivo, Tim, a fim de encontrar o atual endereço da parte requerida.
Entretanto, as providências solicitadas de expedição de ofício para as empresas Vivo, Tim, Claro, Uber, 99app, Ifood E Rappi; para obtenção de endereço da parte requerida, podem e devem ser alcançadas diretamente pelo interessado, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Diante isso, indefiro a expedição de ofício as empresas Vivo, Tim, Claro, Uber, 99app, Ifood E Rappi.
Lado outro, defiro a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados do Poder Juciário Sisbajud, Serasajud, Infojud, Renajud e Sniper.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze), recolher as custas da diligência de pesquisa.
Desse modo, depois de certificado o recolhimento das custas, proceda-se a pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário Renajud, Sisbajud, Serasajud, Infojud e Sniper, em nome do requerido G.
R.
Barbosa – CNPJ: 20.***.***/0001-00.
Contudo, após serem acostados nos autos os resultados das pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 31 de janeiro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
31/01/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Quebra de sigilo fiscal (CNJ:12037) - )
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23/01/2025 16:16
P/ DECISÃO
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04/12/2024 15:57
MANIFESTAÇÃO
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27/11/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/11/2024 18:25:01)
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27/11/2024 18:25
Intimar requerente manifestar sobre certidão negativa - evento 32
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14/11/2024 07:36
Para G. R. Barbosa (Mandado nº 3735724 / Referente à Mov. Mandado Expedido (17/09/2024 15:37:40))
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07/11/2024 09:52
COMPROVANTE - GUIA DE LOCOMOÇÃO
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28/10/2024 15:45
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 3735724 / Para: G. R. Barbosa)
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21/10/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/10/2024 15:23:12)
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21/10/2024 15:23
Intimar requerente recolher custas de locomoção- petição evento 27
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15/10/2024 15:38
Juntada -> Petição
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01/10/2024 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/10/2024 12:56:34)
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01/10/2024 12:56
Intimar requerente manifestar sobre certidão negativa - evento 24
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30/09/2024 21:11
Para G. R. Barbosa (Mandado nº 3473146 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (29/04/2024 16:46:41))
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17/09/2024 15:37
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3473146 / Para: G. R. Barbosa)
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11/09/2024 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/09/2024 18:23:23)
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11/09/2024 18:23
Intimar requerente recolher custas de locomoção- decisão evento 17
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13/08/2024 14:40
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/07/2024 10:03
Juntada de Guia Paga
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19/06/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/06/2024 17:32:13)
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10/06/2024 17:32
Indefere pedido de citação por Ar - Intimar parte autora
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10/06/2024 16:44
P/ DECISÃO
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29/05/2024 11:43
MANIFESTAÇÃO MOV.13
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24/05/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/05/2024 16:26:16)
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24/05/2024 16:26
Intimar parte requerente recolher custas locomoção - decisão evento 08
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22/05/2024 16:52
Juntada de Guia Paga
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30/04/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 30/04/2024 15:04:47)
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30/04/2024 15:04
Intimar parte requerente recolher custas locomoção - decisão evento 08
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30/04/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 29/04/2024 16:46:41)
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29/04/2024 12:31
P/ DECISÃO
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24/04/2024 10:17
Juntada Termo de Responsabilidade
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08/04/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Perfinasa Metais Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 03/04/2024 16:01:09)
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03/04/2024 16:01
Emenda à Inicial
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03/04/2024 11:40
Autos Conclusos
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03/04/2024 11:40
Pontalina - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
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03/04/2024 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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