TJGO - 5516641-19.2025.8.09.0033
1ª instância - Ceres - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5516641-19.2025.8.09.0033Autor(a): Eleusa Maria de Melo BatistaRequerido(a): APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Eleusa Maria de Melo Batista em desfavor da associação privada Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.Do compulso dos autos, verifica-se a existência de divergência do presidente que consta na Ata de Eleição e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA).Assim sendo, prezando pela efetividade do provimento jurisdicional às partes, bem como em razão da divergência apontada, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, para o fim de juntar aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da associação requerida, emitido pela Receita Federal, o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) atualizado e a Ata de Eleição atualizada emitida pelo órgão competente, sob pena de indeferimento da inicial.Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, certifique-se o necessário e volvam conclusos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) -
29/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:32
Intimação Expedida
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25/07/2025 15:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/07/2025 22:37
Citação Expedida
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22/07/2025 16:31
Autos Conclusos
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19/07/2025 05:36
Citação Não Efetivada
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17/07/2025 22:56
Citação Expedida
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17/07/2025 22:40
Citação Expedida
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17/07/2025 22:39
Citação Expedida
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17/07/2025 22:37
Citação Expedida
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17/07/2025 22:37
Citação Expedida
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16/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5516641-19.2025.8.09.0033Autor(a): Eleusa Maria De Melo BatistaRequerido(a): Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas, Altair dos Santos Lima e outros. DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ELEUSA MARIA DE MELE BATISTA, em face de APDAP PREV, ALTAIR DOS SANTOS LIMA e outros.
A parte autora alega o abuso da personalidade jurídica entre a associação privada e suas dirigentes, e busca, através da desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão destas no polo passivo da execução sob o n.º 6122055-80.2024.8.09.0033.Pleiteia ainda a concessão da tutela de urgência para determinação de imediata penhora eletrônica em face das dirigentes da associação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo de acordo com os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso dos autos, embora presente a probabilidade do direito alegado, verifica-se a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque a concessão da tutela pleiteada não garante, de forma concreta, a satisfação da obrigação.Ademais, o pedido visa apenas antecipar os efeitos da decisão final do presente incidente, deixando à deriva as demais questões materiais e processuais próprias da desconsideração.Ressalte-se ainda que a desconsideração da personalidade jurídica é incidente que visa unicamente decidir a respeito da viabilidade ou não de se estender as obrigações contraídas aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente por abuso da personalidade jurídica da empresa.Desse modo, caso acolhido o pedido de desconsideração, os atos constritivos serão realizados nos autos principais da execução, por ser meio próprio para a penhora de bens.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.Em continuidade, CITEM-SE E INTIMEM-SE as dirigentes para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Apresentada a resposta, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo a produção de demais provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Suspenda-se o processo principal (art. 134, § 3º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL -
15/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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15/07/2025 16:18
Citação Expedida
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15/07/2025 16:13
Juntada de Documento
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15/07/2025 16:10
Intimação Expedida
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04/07/2025 16:38
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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01/07/2025 14:25
Autos Conclusos
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01/07/2025 14:23
Processo Distribuído
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01/07/2025 14:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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