TJGO - 6067649-94.2024.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso: 6067649-94.2024.8.09.0135Promovente(s): Ivanildo Soares Dos SantosPromovido(s): Associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos E Beneficios Mutuos ApvObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E BENEFÍCIOS MÚTUOS APV (mov. 28), sob o argumento de que há omissão na sentença proferida (mov. 25), especificamente quanto à análise dos documentos que comprovariam a ciência do embargado acerca da cláusula de renovação automática constante do contrato objeto da demanda.O embargado, em contrarrazões (mov. 31), refuta as alegações e sustenta o descabimento dos embargos, argumentando que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, caracterizando os embargos como meramente protelatórios, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.2. Sobre o mérito recursal, dispõe o art. 1.022, do CPC:"Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."Portanto, o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no provimento jurisdicional impugnado.Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Veja-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)No caso em apreço, a embargante alega omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC), sustentando que a sentença deixou de apreciar os documentos apresentados que comprovariam o envio de notificações prévias ao embargado, por intermédio de diversos meios, como e-mails e mensagens de texto via aplicativo de mensagem, evidenciando a tentativa da embargante de assegurar comunicação clara, prévia e eficaz sobre a renovação automática contratual.De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, o julgador não precisa rebater todas as teses ofertadas pelas partes, quando enfrentados os pontos relevantes para o desfecho adotado.
Veja-se:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os Embargos de Declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, do que se dessume que, ao opô-los, a Embargante não poderá alegar a matéria que desejar, mas tão somente as expressamente previstas em lei, mais precisamente no art. 1.022 do CPC. 2.
Considerando que, quando da prolação do acórdão fustigado, restaram criteriosa e exaustivamente esposadas todas as razões de fato e de direito a culminarem no desprovimento do Agravo Interno interposto pela ora Embargante, assim como do não conhecimento do Agravo de Instrumento também interposto pela Demandante; que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão; que a nulidade processual só deve ser declarada quando ficar comprovado prejuízo para a parte que alega, em cumprimento ao princípio da pas de nullité sans grief, e, ainda, que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é dada a de Órgão consultivo, é fato que não há nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC a permear o decisum embargado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada por este Relator, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. 3.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no bojo da decisão respectiva. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5500910-94.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)Da análise da sentença impugnada, verifica-se que este juízo fundamentou adequadamente os motivos pelos quais concluiu pela abusividade da renovação automática do contrato sem comunicação eficaz ao consumidor.Não se verifica a alegada omissão na sentença embargada.
Este Juízo apreciou expressamente a controvérsia acerca da ciência do autor sobre a renovação automática, analisando o conjunto probatório e concluindo, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que não houve comprovação suficiente de que o consumidor teve "conhecimento prévio e inequívoco da cláusula de renovação automática, tampouco que foi notificado de forma eficaz sobre a renovação do instrumento contratual."A sentença consignou claramente que o ônus da prova recaía sobre a requerida, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, e que esta "não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa", o que incluía a análise da documentação apresentada pela embargante.O que se verifica é que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido, buscando nova valoração das provas e elementos constantes dos autos, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
A pretensão da embargante representa claro inconformismo com a conclusão judicial, não havendo qualquer vício a ser sanado mediante embargos de declaração.No tocante ao pedido do embargado sobre a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), entendo que, embora improcedentes os embargos, não se verifica intuito manifestamente protelatório a ensejar a penalidade, considerando que a parte exerceu seu direito recursal dentro dos parâmetros legais, ainda que com interpretação equivocada do cabimento do recurso.3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.Intimem-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
14/07/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos E Beneficios Mutuos Apv (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhi
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14/07/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanildo Soares Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (14/07/2025 15:
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14/07/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AAAPVEBMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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14/07/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivanildo Soares Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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14/07/2025 15:54
Sentença - ED - Não acolhimento
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29/05/2025 15:47
Justificativa de evento bloqueado
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21/05/2025 13:34
P/ DECISÃO
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20/05/2025 14:56
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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19/05/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanildo Soares Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 13:26
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
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16/05/2025 15:54
Juntada -> Petição -> Embargos
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09/05/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AAAPVBMA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/05/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanildo Soares Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/05/2025 11:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/02/2025 12:58
P/ SENTENÇA
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17/02/2025 17:57
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 17:30
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17/02/2025 17:57
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 17:30
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17/02/2025 17:57
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 17:30
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17/02/2025 17:57
Realizada sem Acordo - 17/02/2025 17:30
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13/02/2025 21:20
Despacho -> Mero Expediente
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13/02/2025 15:47
Substabelecimento e Carta de Preposto
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13/02/2025 14:45
SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL
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11/02/2025 17:02
CONCLUSÃO EQUIVOCADA
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11/02/2025 16:59
P/ SENTENÇA
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11/02/2025 15:57
impugnação
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04/02/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanildo Soares Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/02/2025 17:20:53)
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04/02/2025 17:20
Contestação
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09/01/2025 14:27
Para AAAPVBMA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (29/11/2024 16:22:30))
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29/11/2024 16:49
LINK SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL
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29/11/2024 16:48
Para (Polo Passivo) AAAPVBMA
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29/11/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanildo Soares Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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29/11/2024 16:22
(Agendada para 17/02/2025 17:30)
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29/11/2024 15:45
Decisão -> deferimento
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26/11/2024 16:53
P/ DECISÃO
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26/11/2024 16:50
emenda
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26/11/2024 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanildo Soares Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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26/11/2024 10:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/11/2024 16:27
P/ DECISÃO
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22/11/2024 16:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:18
Quirinópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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22/11/2024 16:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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