TJGO - 5554881-70.2021.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim Aurora Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5554881-70.2021.8.09.0113 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Polo Ativo: Brigil Gonçalves Da Costa Polo Passivo: Espólio De Manoel Mendes Ferreira SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito em Inventário formulada por Brigil Gonçalves da Costa contra o Espólio de Manoel Mendes Ferreira, partes devidamente qualificadas na inicial.
Narrou a petição inicial que o requerente prestou serviços ao de cujus Sr.
Manoel, de aragem da terra com trator de esteira, no total de 245 horas, para o plantio da pastagem, 85 horas com trator de pneu, e da compra de 3.300 kg de semente do capim Braquiara.
Constou, também, que procedeu com a roçagem dos pastos, sendo no total de 60 (sessenta) diárias, totalizando o valor de R$ 98.850,00 (noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta reais).
Narrou que o pagamento teria sido negociado em forma de permuta por aluguel de pasto, na falta da possibilidade de pagamento a vista.
Por fim, informou que o negócio foi realizado de maneira verbal com o de cujus e que o primeiro inventariante, Ideusmar, teria presenciado as tratativas.
E que estava com seu rebanho utilizando os pastos da Fazenda Baco Pary desde março de 2021 mas, na eminência da retirada do gado, em razão dos pedidos da atual inventariante, ingressou com a presente demanda, buscando a habilitação deste crédito no inventário do Sr.
Manoel, autos n. 0126681-48.2017.8.09.0113.
Despacho proferido à mov. 5, determinou a intimação do autor para comprovar fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça e para prestar esclarecimentos quanto os recibos juntados no evento 01, arq. 6, bem como para trazer aos autos o termo de compromisso do inventariante e a declaração com firma reconhecida da assinatura da declaração prestada no evento 01, arq. 7.
Manifestação e documento juntados pelo autor na mov. 11.
Em petição na mov. 12, requereu o autor o direito de permanência de seus semoventes no imóvel, em razão de tratar-se de arrendamento verbal correspondente a prestação dos serviços prestados.
Parcelamento de custas deferido em 05 parcelas (ev. 15), ocasião em que também determinou a citação dos herdeiros do espólio, ora qualificados no processo originário (evento 53.1), com exceção do herdeiro Ideusmar Mendes Ferreira, pois já forneceu declaração de concordância com firma reconhecida (ev. 11), sendo intimado para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovante de pagamento da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcela das custas iniciais, juntados, respectivamente, nos evs. 21; 28, 32 e 48.
Em 25/03/2023, a parte autora informou que a inventariante retirou os gados do requerente da propriedade do espólio, não adimplindo com o anteriormente pactuado (mov. 25).
Citação dos herdeiros do espólio reiterada na mov. 26.
Na movimentação 37 a parte autora informou novo endereço do herdeiro Ideusmar Mendes Ferreira.
Herdeira Juliana Mendes Ferreira Leones devidamente citada (mov. 38).
Herdeiro Ideusmar Mendes Ferreira não citado (mov. 39).
Herdeira Patrícia Da Silva Vieira não encontrada (ev. 40).
A parte autora apresentou retificação do valor da causa, para passar a constar a quantia de R$ 68.517,00, alegando abatimento de R$ 30.333,00, em razão de ter ocupado a pastagem com seu rebanho de 80 gados, durante 10 (dez) meses, com início em 01/03/2021 até 25/01/2022, na Fazenda pertencente ao Espólio (mov. 41).
Manifestação do herdeiro Iremar Mendes Ferreira apresentada no ev. 44, informando que tem conhecimento da existência de um crédito em favor do requerente, mas que não sabe qual o real valor, pugnando pela apuração da correta quantia.
Contestação da inventariante Juliana Mendes Ferreira Leones apresentada na mov. 45, refutando as alegações do autor, afirmando que, toda e qualquer reforma que eventualmente tenha sido realizada pelo requerente, ele e o seu próprio rebanho obtiveram 100% do proveito, haja vista que quando seu gado foi retirado, já não existia mais pastagem, e que permaneceu no pasto por quase 11 meses.
Na movimentação n. 46 a supramencionada inventariante também se manifestou quanto as alegações do requerido, o seu irmão e herdeiro Iremar (ev. 44), alegando que muito embora ele tenha afirmado que tem conhecimento de eventual crédito em favor do requerente, nunca participou da administração da fazenda e que afirmou isso apenas em mais uma tentativa de tumultuar o inventário, como já vem fazendo nos autos principais.
Ao final, requereu que seja verificado, primeiramente, a existência de um crédito, visto o usufruto do autor aos bens do espólio, para que, no final da ação de conhecimento de crédito, tenha a real informação se de fato há um crédito a se pagar ou a receber por parte do requerente.
Despacho exarado na mov. 49, determinou: (a) a habilitação do advogado, Leon Gomes dos Santos Junior, como representante do herdeiro Iremar Mendes; (b) a regularização processual da inventariante Juliana; (c) e em razão da herdeira Patrícia não ter sido encontrada para ser citada (ev. 40), a habilitação nestes autos dos advogados responsáveis por defender seus interesses no inventário, para que, querendo, se manifestem sobre o pedido inicial no prazo de 15 dias.
Regularização processual da inventariante Juliana efetivada na mov. 54.
No ev. 60 certificou-se o transcurso do prazo de manifestação da herdeira Patrícia.
Declaração de suspeição apresentada pela magistrada responsável pela condução do feito à época, nesta Vara de Família e Sucessões, conforme consta na mov. 63.
Remessa ao juízo substituto automático ocorrida no ev. 64.
Despacho exarado na mov. 66 para ser certificado a citação da herdeira Patrícia, e, caso frutífera, seja intimada a parte autora para apresentar réplica.
Porém, sendo infrutífera, que diligencie o requerente o endereço da parte.
Determinação cumprida na mov. 68, atestando que não houve a citação e determinando a intimação da parte autora para diligenciar quanto a efetivação da citação, diligência cumprida na mov. 69, com a informação de novo endereço e do telefone da requerida Patrícia, todavia, novamente não encontrada (mov. 72).
Na movimentação 75 a parte autora requereu a citação eletrônica, informando o número de telefone e o comprovante da guia de recolhimento, retificando número na mov. 79.
Decisão proferida à mov. 81, (a) declarou a perda do objeto quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial; (b) deferiu a citação da herdeira Patrícia por meio de WhatsApp; e (c) determinou a intimação do autor para comprovar o rol de herdeiros do de cujus, uma vez que não se viu tal informação nos autos, bem como para informar novo endereço do herdeiro Ideusmar, pois não encontrado no endereço fornecido (mov. 39).
Citação da herdeira Patrícia Da Silva Vieira efetivada (mov. 83), tendo sido certificado o transcurso do prazo para manifestação na mov. 84.
Na petição apresentada à mov. 86, o requerente anexou aos autos cópia da decisão proferida na ação de inventário n.º 0126681-48.2017.8.09.0113, na qual consta o rol dos herdeiros do de cujus.
Ressaltou-se, ainda, o indeferimento do pedido de inclusão de Patrícia da Silva Vieira no referido rol de herdeiros.
Decisão proferida à mov. 100, reconheceu a ilegitimidade passiva de Patrícia Da Silva Vieira, devendo ser excluída do polo passivo da presente ação.
Determinou-se a citação do herdeiro Ideusmar Mendes Ferreira.
Citação efetivada (mov. 109), tendo sido certificado o transcurso do prazo para manifestação na mov. 110.
Despacho de mov. 113, determinou a intimação da parte autora para manifestar sobre a impossibilidade jurídica do pedido diante da inexistência de título de crédito constituído.
Manifestação da parte autora na mov. 116.
Despacho determinando a redistribuição do feito para esta magistrada, tendo em vista que não mais existe a suspeição determinada na decisão de evento nº 63 (mov. 123).
Despacho proferido à mov. 126, determinou a conclusão dos autos para sentença.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, o herdeiro Ideusmar Mendes Ferreira, embora citado, nada manifestou, motivo pelo qual se operou a preclusão do direito de apresentar oposição à habilitação de crédito.
Nota-se, ainda, que não houve concordância pela inventariante e herdeira Juliana Mendes Ferreira Leones quanto ao crédito reclamado, instituto incompatível com o pedido de habilitação no crédito.
Preceitua o artigo 642 do Código de Processo Civil que: “Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.” O deferimento de pedidos de habilitação de créditos em inventário condiciona-se à concordância das partes, segundo inteligência do artigo 643 do Código de Processo Civil.
Diante de recusas, o juiz remeterá para as vias ordinárias e poderá reservar bens em poder do inventariante suficientes para quitação da dívida, quando a obrigação for suficientemente comprovada (art. 643, § único, do Código de Processo Civil), vejamos: “Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.” Assim, conforme descreve o § 2º do art. 642 e o art. 643, ambos do CPC, cabe ao inventariante e demais herdeiros se manifestarem simplesmente pela concordância ou não do crédito.
Destarte, o credor somente é declarado habilitado mediante concordância expressa dos herdeiros.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RESERVA DE BENS.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1.
O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário. 2.
Constatado que não se trata de erro inescusável, preenchidos os requisitos legais, cabível o princípio da fungibilidade recursal, a fim de conhecer do recurso apelatório como agravo de instrumento. 3.
Verificada a discordância das partes sobre o pedido de habilitação de crédito na ação de inventário, mister a submissão do pleito às vias ordinárias, tal como previsto no artigo 643 do CPC. 4.
Quando a discussão versa sobre a existência da dívida, torna-se possível a reserva de bens do espólio, suficientes para a quitação do débito, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05461014020198090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 31/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2021) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5595634-14.2020.8.09.0175 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPERIAL RESIDENCE APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTARIO.
DISCORDÂNCIA.
VIA EXTREITA.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
A habilitação de crédito em inventário constitui procedimento simplificado e que exige a higidez do título originário da dívida.
Discordando os interessados acerca da habilitação de credor do espólio, inarredável a modificação do destino jurídico do processado por meio da propositura de ação na via ordinária.
Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito (artigo 487, I, do CPC) e, nos termos do art. 643 do CPC, ressalvou a necessidade de ajuizamento de ação própria, com a reserva de bens nos autos do processo de inventário e partilha.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 55956341420208090175, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022)” (Grifo nosso) No presente caso, tendo a inventariante se insurgido contra a habilitação propriamente dita, assim como, da existência da dívida, tem-se por necessária que a questão seja apreciada nas vias ordinárias, em ação própria, para que se decida sobre o débito informado nos autos e seu real valor.
Insta destacar que, não obstante a improcedência da presente habilitação, não se está afastando, sequer analisando, o mérito do suposto crédito, mas, tão somente, ressaltando que, ante a discordância da inventariante, a controvérsia instaurada reclama a abertura do contraditório constitucionalmente assegurado, bem como a produção de provas inerentes ao direito de ampla defesa, o que é inviável em mero incidente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito e, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Por se tratar de incidente processual, não há condenação em honorário sucumbenciais.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos do inventário.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso interposto.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Niquelândia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Substituta -
14/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IREMAR MENDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 16:02:14))
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14/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA MENDES FERREIRA LEONES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 16:02:14))
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14/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/07/2025 16:02:14))
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14/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IREMAR MENDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JULIANA MENDES FERREIRA LEONES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/07/2025 16:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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22/04/2025 11:56
P/ SENTENÇA
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22/04/2025 11:56
Autos Conclusos
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17/04/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IREMAR MENDES FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/04/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA MENDES FERREIRA LEONES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/04/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/04/2025 11:32
-> Remeter autos conclusos para sentença
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10/04/2025 11:03
Autos Conclusos
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10/04/2025 11:02
Novo responsável: PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO
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09/04/2025 17:35
Despacho
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16/02/2025 00:49
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (04/11/2024 12:20:40)) (Polo Ativo)
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20/01/2025 23:25
Para (Polo Ativo) Brigil Gonçalves Da Costa - Código de Rastreamento Correios: YQ561666480BR idPendenciaCorreios2926961idPendenciaCorreios
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15/01/2025 14:56
Autos Conclusos
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15/01/2025 14:56
Autos conclusos.
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15/01/2025 14:55
Habilitação de advogado(a).
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15/01/2025 14:06
SUBSTABELECIMENTO E DESABILITAÇÃO
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18/11/2024 16:07
Comprovante de Título
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04/11/2024 12:20
Transcurso de prazo sem manifestação da parte autora - Intima pessoalmente.
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21/10/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/10/2024 15:02:12)
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21/10/2024 15:02
Despacho -> Mero Expediente
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15/10/2024 13:17
Autos Conclusos
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15/10/2024 13:17
Autos conclusos.
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15/10/2024 13:12
Transcurso de prazo sem manifestação da parte promovida.
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23/09/2024 23:26
Para IDEUSMAR MENDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/08/2024 13:14:33))
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10/09/2024 08:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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06/09/2024 22:29
Para (Polo Passivo) IDEUSMAR MENDES FERREIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ438139257BR idPendenciaCorreios2635554idPendenciaCorreios
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26/08/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/08/2024 13:16
Intima a parte autora para recolher custas.
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26/08/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IREMAR MENDES FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/08/2024 13:14:33)
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26/08/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA MENDES FERREIRA LEONES (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/08/2024 13:14:33)
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26/08/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/08/2024 13:14:33)
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26/08/2024 13:14
Intima parte requerida via postal - Demais diligências.
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26/08/2024 11:35
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2024 18:58
P/ DECISÃO
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08/07/2024 18:58
Autos conclusos.
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08/07/2024 18:57
Novo responsável: Leonardo Naciff Bezerra
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08/07/2024 17:23
Despacho -> Mero Expediente
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02/07/2024 18:24
Novo responsável: Carolina Gontijo Alves Bitarães
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01/07/2024 15:39
P/ DECISÃO
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01/07/2024 15:38
Novo responsável: Leonardo Naciff Bezerra
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29/06/2024 12:00
Remeter ao Juiz Substituto
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21/06/2024 14:36
P/ DECISÃO
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21/06/2024 14:35
Autos conclusos.Novo responsável: Carolina Gontijo Alves Bitarães
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21/06/2024 09:03
Juntada de ENDEREÇO DO IDEUSMAR MENDES FERREIRA
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14/06/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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14/06/2024 13:52
Intimação parte autora dar cumprimento integral às determinações de mov. 81
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07/06/2024 10:55
Juntada -> Petição
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24/05/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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24/05/2024 17:33
Intima parte autora para manifestar-se - Inercia requerida.
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29/04/2024 12:37
Citação Eletrônica via WhatsApp - efetivada (Sra. Patrícia)
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26/04/2024 13:44
Citação expedida para PATRÍCIA DA SILVA VIEIRA.
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18/04/2024 18:58
Citação por WhatsApp + Informar Endereço
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15/02/2024 17:51
P/ DESPACHO
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07/02/2024 10:25
REQUER CITAÇÃO POR WHATSAPP
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29/01/2024 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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29/01/2024 17:37
Intimação expedida para parte promovente
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26/01/2024 17:29
Para (Polo Passivo) PATRÍCIA DA SILVA VIEIRA
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14/12/2023 10:54
REQUER CITAÇÃO POR WHATSAPP
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11/12/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/12/2023 16:01
Intimação para manifestação parte promovente
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09/12/2023 19:59
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/09/2023 16:26:07))
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09/10/2023 17:51
Para (Polo Passivo) PATRÍCIA DA SILVA VIEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ029976503BR idPendenciaCorreios1675165idPendenciaCorreios
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29/09/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE E-CARTA PARA A REQUERIDA PATRÍCIA DA SILVA VIEIRA
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26/09/2023 10:30
Citação por AR de Patrícia
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14/09/2023 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/09/2023 18:08
Quanto à citação de Patricia da Silva Vieira - Não citada
-
12/09/2023 16:26
cumprimento de diligências e manifestação em réplica
-
01/09/2023 14:32
Autos Conclusos
-
01/09/2023 14:31
REMESSA AO JUIZ SUBSTITUTO AUTOMÁTICONovo responsável: Leonardo de Souza Santos
-
14/08/2023 09:18
Decisão -> Declaração -> Suspeição
-
12/06/2023 07:17
Autos Conclusos
-
12/06/2023 07:17
Conclusão
-
09/06/2023 19:33
Certidão Decurso de Prazo Patricia da Silva Vieira
-
07/06/2023 17:50
Despacho -> Mero Expediente
-
27/04/2023 10:42
Certidão de Homonímia expedida para - Patrícia Silva Vieira
-
13/03/2023 08:55
Autos Conclusos
-
13/03/2023 08:55
CONCLUSÃO
-
26/01/2023 15:04
Regularização da representação processual
-
13/12/2022 12:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IREMAR MENDES FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/12/2022 22:13:11)
-
13/12/2022 12:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIANA MENDES FERREIRA LEONES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/12/2022 22:13:11)
-
13/12/2022 12:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PATRÍCIA DA SILVA VIEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/12/2022 22:13:11)
-
13/12/2022 12:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/12/2022 22:13:11)
-
06/12/2022 22:13
Despacho -> Mero Expediente
-
19/07/2022 09:37
Juntada de Petição
-
15/07/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO
-
05/07/2022 17:29
CONTESTAÇÃO
-
29/06/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 13:49
Autos Conclusos
-
27/06/2022 13:49
CONCLUSÃO
-
27/06/2022 13:13
RETIFICAR VALOR DA CAUSA
-
25/06/2022 18:03
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/03/2022 10:33:59))
-
23/06/2022 17:57
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/03/2022 10:33:59))
-
23/06/2022 17:54
Para JULIANA MENDES FERREIRA LEONES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/03/2022 10:33:59))
-
22/06/2022 14:17
Juntada de Petição
-
09/06/2022 20:26
Para (Polo Passivo) IDEUSMAR MENDES FERREIRA - Código de Rastreamento Correios: BH563046285BR idPendenciaCorreios585885idPendenciaCorreios
-
09/06/2022 20:26
Para (Polo Passivo) PATRÍCIA DA SILVA VIEIRA - Código de Rastreamento Correios: BH563046254BR idPendenciaCorreios585879idPendenciaCorreios
-
09/06/2022 20:25
Para (Polo Passivo) IREMAR MENDES FERREIRA - Código de Rastreamento Correios: BH563046271BR idPendenciaCorreios585895idPendenciaCorreios
-
09/06/2022 20:25
Para (Polo Passivo) JULIANA MENDES FERREIRA LEONES - Código de Rastreamento Correios: BH563046268BR idPendenciaCorreios585890idPendenciaCorreios
-
08/06/2022 11:09
Juntada de Petição
-
31/05/2022 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/05/2022 12:13
CERTIDÃO IMPULSO AO FEITO
-
27/04/2022 14:56
2ª e 3ª parcelas das custas iniciais pagas
-
27/04/2022 14:46
Juntada de Petição
-
18/03/2022 14:09
Expedição Citação E-carta
-
17/03/2022 10:33
Despacho -> Mero Expediente
-
04/03/2022 10:02
Juntada de Petição
-
21/02/2022 15:50
Autos Conclusos
-
21/02/2022 15:50
CONCLUSÃO
-
21/02/2022 15:49
PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS PAGA
-
21/02/2022 15:02
Juntada de Petição
-
16/02/2022 13:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/02/2022 13:00
Certidão Parcelamento Guia
-
15/02/2022 09:31
Juntada de Petição
-
08/02/2022 15:34
Parcelamento de Guia
-
08/02/2022 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 31/01/2022 16:24:52)
-
31/01/2022 16:24
Decisão -> deferimento
-
17/01/2022 12:18
Autos Conclusos
-
17/01/2022 12:18
Conclusão
-
12/01/2022 17:48
Juntada de Petição
-
12/01/2022 14:55
Juntada de Petição
-
06/12/2021 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/12/2021 12:43:24)
-
06/12/2021 12:43
Despacho -> Mero Expediente
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29/11/2021 15:32
P/ DECISÃO
-
29/11/2021 15:29
Juntada de Petição
-
26/11/2021 18:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Brigil Gonçalves Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/11/2021 18:32:44)
-
26/11/2021 18:32
Despacho -> Mero Expediente
-
25/10/2021 17:49
P/ DECISÃO
-
25/10/2021 17:49
AÇÕES CORRELATAS
-
22/10/2021 17:46
Niquelândia - Vara de Família e Sucessões (Dependente) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
-
22/10/2021 17:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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