TJGO - 5394540-10.2025.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:51
Processo Arquivado
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15/07/2025 17:51
Certidão_arquivamento
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] n.: 5394540-10.2025.8.09.0023Promovente: João Batista de Sousa FariaPromovido: Kalebe Marcus Heeren de Oliveira MarquesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃOTrata-se de ação de notificação judicial proposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA FARIA, JURANDIR VILELA JÚNIOR, GUSTAVO VILELA FARIA e JURANDIR VILELA NETTO contra KALEBE MARCUS HEEREN DE OLIVEIRA MARQUES, JULIANA DE LIMA CUNHA MARQUES, ASTULIO INÁCIO COSTA e ROSANGELA GOMES NETTO.Na decisão de mov. 4 este juízo determinou a notificação dos réus, via Oficial de Justiça, entregando-se aos demandados cópia da petição inicial.Todos os réus foram devidamente notificados (movs. 11, 12 e 23).Na mov. 22 o autor pede a decretação de segredo de justiça ao presente processo, tendo em vista que envolve dados sensíveis dos envolvidos, como CPF, RG, endereço, telefone e demais informações constantes na notificação judicial.Os réus ASTULIO INÁCIO COSTA e ROSANGELA GOMES NETTO apresentaram contranotificação na mov. 25.DECIDO.Como sabido, a publicidade dos atos processuais é regra em nosso ordenamento jurídico e visa garantir a transparência e o controle social sobre as atividades do Judiciário.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LX, estabelece que: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”Da mesma forma, o artigo 93, inciso IX, dispõe que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”Ademais, o art. 189 do CPC, assim dispõe:“Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Assim, pelos dispositivos legais alhures destacados, observa-se que a regra geral é o princípio da publicidade, com exceção de casos específicos.Apesar de constar na notificação judicial CPF, RG, endereço, telefone dos envolvidos, não se verifica, no presente caso, qualquer razão que justifique a decretação de segredo de justiça, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo CivilSendo assim, INDEFIRO o pedido para que seja decretado segredo de justiça no presente processo.Nos casos de notificação judicial ou contranotificação é incabível a análise, pelo magistrado, do mérito da demanda.A propósito, confira-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRANOTIFICAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - ANÁLISE DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do artigo 871, do CPC, é permitida a contranotificação em processo distinto, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse processual nestes casos; II - Nos casos de notificação judicial ou contranotificação é incabível a análise, pelo magistrado, do mérito da demanda, porque se trata de instrumentos de comunicação da vontade, que, inclusive, podem ser feitos por via extrajudicial, sendo o judiciário utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos. (TJ-MG - AC: 10086110039459001 Brasília de Minas, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 15/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: S/R)Destarte, dê-se ciência aos autores acerca da contranotificação apresentada na mov. 25, por meio de seus procuradores.Após, nos termos do art. 729 do CPC, sejam os autos entregues às partes.Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3 -
14/07/2025 17:38
Pedido de arquivamento do feito
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14/07/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurandir Vilela Netto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 16:02:35))
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14/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Vilela Faria (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 16:02:35))
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14/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurandir Vilela Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 16:02:35))
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14/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Batista De Sousa Faria (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/07/2025 16:02:35))
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14/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jurandir Vilela Netto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gustavo Vilela Faria (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jurandir Vilela Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de João Batista De Sousa Faria (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/07/2025 16:02
Decisão -> Outras Decisões
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01/07/2025 14:32
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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23/06/2025 11:33
P/ DECISÃO
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17/06/2025 13:09
Para Kalebe Marcus Heeren De Oliveira Marques (Mandado nº 5094114 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/05/2025 14:40:48))
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03/06/2025 14:18
Requerimento
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03/06/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurandir Vilela Netto (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/05/2025 15:55:37))
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03/06/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Vilela Faria (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/05/2025 15:55:37))
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03/06/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurandir Vilela Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/05/2025 15:55:37))
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03/06/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Batista De Sousa Faria (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/05/2025 15:55:37))
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03/06/2025 13:33
Para Iporá - Central de Mandados (Mandado nº 5094114 / Para: Kalebe Marcus Heeren De Oliveira Marques)
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03/06/2025 13:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jurandir Vilela Netto (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/05/2025 15:55:37)
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03/06/2025 13:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gustavo Vilela Faria (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/05/2025 15:55:37)
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03/06/2025 13:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jurandir Vilela Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/05/2025 15:55:37)
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03/06/2025 13:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de João Batista De Sousa Faria (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/05/2025 15:55:37)
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22/05/2025 15:55
Certidão > Rosagela > mov. 10
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22/05/2025 15:54
Certidão > Astúlio > mov.9
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22/05/2025 15:08
certidão - notificação requerida Rosangela Gomes Netto
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22/05/2025 15:07
certidão - notitifação requerido Astúlio
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22/05/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurandir Vilela Netto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Vilela Faria (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jurandir Vilela Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Batista De Sousa Faria (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 14:40
Decisão -> Outras Decisões
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21/05/2025 16:18
P/ DECISÃO
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21/05/2025 15:35
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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21/05/2025 15:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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