TJGO - 6079621-57.2024.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (02/07/2025 12:54:11))
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02/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (02
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02/07/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (02/07/2025 12:54:11))
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02/07/2025 12:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. - )
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02/07/2025 12:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. - )
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02/07/2025 12:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. - )
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02/07/2025 12:54
(Sessão do dia 01/07/2025 13:30)
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01/07/2025 18:09
(Sessão do dia 01/07/2025 13:30)
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01/07/2025 14:35
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 14:05:55))
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27/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 14:05:55))
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27/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 14:05:55))
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27/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 14:05
SESSÃO HÍBRIDA - ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA
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27/06/2025 10:26
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 01/07/2025 13:30)
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11/06/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (11/06/2025 14:57:12))
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11/06/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão
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11/06/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (11/06/2025 14:57:12))
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11/06/2025 16:18
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/06/2025 14:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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11/06/2025 14:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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11/06/2025 14:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/06/2025 12:18
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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09/06/2025 11:05
P/ O RELATOR
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09/06/2025 11:05
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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09/06/2025 08:19
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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09/06/2025 08:19
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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06/06/2025 17:24
ANEXO
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30/05/2025 14:21
Juntada -> Petição
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21/05/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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21/05/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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21/05/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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21/05/2025 14:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/05/2025 11:20
P/ DECISÃO
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21/05/2025 11:18
recurso inominado tempestivo
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20/05/2025 16:42
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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30/04/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado (CNJ:11374) - )
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30/04/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedo
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30/04/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado (CNJ:11374) - )
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30/04/2025 09:41
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado
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21/03/2025 18:31
P/ DECISÃO
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21/03/2025 16:36
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/03/2025 12:13
ANEXO
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14/03/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2025 17:41
embargos de declaração tempestivos / intimando a parte ré sobre os embargos
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14/03/2025 17:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 6079621-57.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Roberto Alves BarbosaRéu/Executado: Luizacred S.a.
Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, ao tentar realizar uma compra a prazo em estabelecimento comercial, teve a transação negada sob a alegação de que seu nome estava negativado.
Diante dessa informação, retirou um extrato de apontamentos que indicava a inclusão de uma restrição no Serasa, realizada em 12/06/2023, no valor de R$ 101,74, oriunda de um suposto débito com vencimento em 06/05/2023.
Surpreso, pois já havia cancelado o cartão vinculado à empresa ré em 29/03/2023 e quitado integralmente sua última fatura, com vencimento em 06/02/2023, o autor procurou a 1ª ré para esclarecer a situação.
Entretanto, foi informado de que a dívida era legítima e que a retirada da restrição dependeria do pagamento do montante apontado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, o 1º réu, Luizacred, sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, bem como a inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de ausência de interesse de agir.
No mérito, nega qualquer ilicitude na negativação do nome do autor, afirmando que a inscrição decorreu de débito legítimo.
Alega, ainda, que o cancelamento do cartão não eximia o autor do pagamento de valores pendentes.
Assim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, o 2º réu, Serasa, manifesta sua oposição à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, além de suscitar a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que a anotação questionada nos autos decorreu de débito legítimo, originado da empresa LuizaCred, com vencimento em 06/05/2023 e disponibilizado para consulta no cadastro de inadimplentes em 12/06/2023.
Afirma que a inclusão foi realizada a pedido da credora, sendo esta a única responsável pela exatidão das informações prestadas.
Alega, ainda, que enviou notificação prévia ao autor.
Dessa forma, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. Tendo em vista a oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital, determino que a Secretaria promova a exclusão da adesão manifestada no momento do ajuizamento desta ação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto Judiciário 837/21. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, conforme entendimento pacífico do STJ, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, respeitando os limites do CPC, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, DJe 29/11/2023).
No caso, as provas documentais já apresentadas são suficientes para o julgamento, tornando dispensável a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, inc.
I). Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, a simples exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito não afasta os efeitos danosos da negativação indevida.
Ademais, a obrigação principal discutida na demanda não se limita apenas à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, mas também à declaração de inexistência do débito e à reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Dessa forma, a lide ainda subsiste, razão pela qual rejeito a preliminar. A preliminar de ausência de interesse de agir ante à inexistência de pretensão resistida, levantada pelo réu, também deve ser afastada, pois o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV), não condiciona a propositura da ação à tentativa prévia de solução extrajudicial. Ademais, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, uma vez que o montante atribuído à causa está em conformidade com as disposições legais (CPC, art. 292, § 3º), não havendo fundamento para sua modificação. Dessa forma, inexistindo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa. A relação havida entre as partes submete-se às normas protetivas do CDC, haja vista tratar-se de autêntica relação de consumo. O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade civil da parte ré pela negativação do nome da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a negativação do nome da parte autora decorreu de débito registrado junto à empresa LuizaCred S.A., referente ao contrato n. 005181506000000, no valor de R$ 101,74, com vencimento em 06/05/2023, e inclusão no cadastro da Serasa em 12/06/2023. Esse valor corresponde à fatura do mês de abril/2023, emitida em 26/04/2023, no montante de R$ 98,29, cujas cobranças se referem a: R$ 22,30 (Magazine Luiza 15508/24, lançamento em 30/08/2022); R$ 34,99 (Controle Fácil Claro Diversos.Sao Paulo, lançamento em 23/03/2023); R$ 55,00 (Drogaria FIR-CT Campo Limpo D, lançamento em 27/03/2023); e estorno de R$ 13,99 (Anuidade Diferenciada, lançamento em R$ 30/03/2023). Observa-se, portanto, que o imbróglio destes autos se refere a valores gastos pelo autor antes da solicitação de cancelamento, ocorrida em 29/03/2023, mas lançados após o fechamento da fatura do mês de março/2023 (data da emissão da fatura: 27/03/2023). Assim, verifica-se que o débito quitado pelo autor quando do cancelamento não abrangeu o valor negativado. Nesse contexto, ainda que o débito negativado (R$ 101,74) divirja R$ 3,45 do montante registrado na fatura do mês de abril/2023 (R$ 98,29), tal circunstância, por si só, não enseja à conclusão de que inexistia pendência financeira apta a justificar a negativação. Pelo contrário: a existência de qualquer valor em aberto – e não pago pelo autor – já configura inadimplência e possibilita a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não se verificando, portanto, irregularidade na conduta da parte ré. De mais a mais, registra-se que a parte ré Serasa atua como mera depositária das informações fornecidas pelos credores, não possuindo ingerência sobre a veracidade ou legalidade do débito lançado, sendo de responsabilidade exclusiva da empresa credora a exatidão das informações prestadas. Em que pese o microssistema normativo preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ele também pressupõe a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, inc.
VIII), o que conduz à necessidade de comprovação, ainda que minimamente, dos fatos constitutivos do direito pleiteado (CPC, art. 373, inc.
I).
A inversão do ônus probatório não pode chegar ao ponto de gerar uma acomodação do consumidor quanto a sua oneração legal de produzir prova dos fatos constitutivos do direito alegado e simplesmente transferi-lo ao fornecedor. Dessa forma, inexistem elementos que evidenciem falha na prestação dos serviços ou ilicitude na negativação realizada.
Assim, afasto o pedido de declaração de inexistência do débito e de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a anotação se deu de maneira regular e legítima. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é preciso lembrar que o dano moral indenizável exige a presença de elementos que configurem um abalo significativo aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade do ofendido.
Esse tipo de dano não pode ser presumido e, segundo a jurisprudência consolidada, deve representar um impacto profundo e duradouro na esfera pessoal ou psicológica do indivíduo, superando meros aborrecimentos ou contratempos do dia a dia. No presente caso, a situação descrita, ainda que tenha gerado incômodos, não configura um dano moral passível de indenização.
Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, para caracterizar tal dano, é imprescindível que o sofrimento alegado ultrapasse a esfera dos meros incômodos, o que não ficou evidenciado no caso concreto. Ante o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida e, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
06/03/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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06/03/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Dec
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06/03/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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27/02/2025 15:00
P/ SENTENÇA
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27/02/2025 14:54
Impugnação à Contestação de Serasa
-
20/02/2025 18:15
Para Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
20/02/2025 18:15
Para Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
20/02/2025 18:15
Para Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
20/02/2025 18:15
Realizada sem Acordo - 20/02/2025 15:00
-
20/02/2025 14:22
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
20/02/2025 10:05
Petição
-
19/02/2025 16:42
ANEXO
-
14/02/2025 15:18
JUNTADA
-
11/02/2025 16:11
Para Serasa S.a
-
31/01/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Serasa S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ570427655BR idPendenciaCorreios2960725idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2025 10:53
Audiência Agendada ZOOM
-
28/01/2025 16:31
Impugnação à Contestação de Magazine Luiza S.A
-
28/01/2025 16:31
Impugnação à Contestação de LuizaCred S.A
-
22/01/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
22/01/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
22/01/2025 15:34
(Agendada para 20/02/2025 15:00)
-
22/01/2025 11:56
Justificativa para nova audiência de conciliação
-
21/01/2025 18:11
Para Serasa S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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21/01/2025 18:11
Para Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
21/01/2025 18:11
Para Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
21/01/2025 18:11
Realizada sem Acordo - 21/01/2025 15:30
-
21/01/2025 15:30
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
16/01/2025 19:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/01/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
23/12/2024 10:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
19/12/2024 10:11
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 10:03
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 10:01
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 14:51
*34.***.*76-07
-
29/11/2024 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 10:32
Audiência Agendada ZOOM
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28/11/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/11/2024 17:52
(Agendada para 21/01/2025 15:30)
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27/11/2024 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberto Alves Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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27/11/2024 18:03
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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27/11/2024 11:47
Autos Conclusos
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27/11/2024 11:47
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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27/11/2024 11:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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