TJGO - 5142772-26.2024.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:44
REsp Súmulas 7/STJ e 282/STF; RE inadimitido: Súmula 279/STF
-
08/05/2025 07:29
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2025 07:29
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
-
05/05/2025 14:35
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
-
05/05/2025 14:34
Contrarrazões ao Recurso Especial
-
08/04/2025 07:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilton Braz De Queiroz e outros (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
08/04/2025 07:45
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
-
07/04/2025 15:12
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
20/03/2025 12:27
petição
-
18/03/2025 08:14
On-line para Adv(s). de Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/03/2025 15:30:27)
-
17/03/2025 15:30
Regularizar preparo
-
17/03/2025 07:49
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2025 07:49
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
-
13/03/2025 10:02
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
21/02/2025 16:26
petição
-
21/02/2025 15:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
-
21/02/2025 15:13
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
-
19/02/2025 23:04
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 23:04
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 14:52
Recurso Especial
-
14/02/2025 14:51
Recurso Extraordinário
-
04/02/2025 14:19
Por (Polo Passivo) LUDMILA LAVOCAT GALVÃO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (30/01/2025 12:08:03))
-
31/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos em ação de desapropriação ajuizada há mais de cinquenta anos, bem como estabeleceu que o pagamento do valor complementar da indenização ocorra pela via do depósito direto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em contradição ou erro material.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao mero reexame da causa. 4.
Na hipótese, não merece guarida a pretensão da embargante, uma vez que o raciocínio empreendido no julgado recorrido restou explicitado de forma concatenada e completa.5.
Outrossim, não há que se falar em erro material, conquanto aludido vício é aquele cognoscível de pronto e sem maiores indagações, sendo certo que se relaciona com inexatidão material, circunstâncias não evidenciadas no caso sob deslinde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ante a inexistência de contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejados com o claro intuito de rediscussão da matéria.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5142772-26.2024.8.09.0100 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSEMBARGANTE : CIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DFEMBARGADOS : NILTON BRAZ DE QUEIROZ E OUTROSRELATOR : DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos em ação de desapropriação ajuizada há mais de cinquenta anos, bem como estabeleceu que o pagamento do valor complementar da indenização ocorra pela via do depósito direto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em contradição ou erro material.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao mero reexame da causa. 4.
Na hipótese, não merece guarida a pretensão da embargante, uma vez que o raciocínio empreendido no julgado recorrido restou explicitado de forma concatenada e completa.5.
Outrossim, não há que se falar em erro material, conquanto aludido vício é aquele cognoscível de pronto e sem maiores indagações, sendo certo que se relaciona com inexatidão material, circunstâncias não evidenciadas no caso sob deslinde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ante a inexistência de contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejados com o claro intuito de rediscussão da matéria.” RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 58) opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL contra o acórdão inserto na mov. 51, o qual deu provimento ao agravo de instrumento, interposto por NILTON BRAZ DE QUEIROZ, VERA LÚCIA MOURA DE QUEIROZ E ESPÓLIO DE BRASÍLIA BRAZ DE QUEIROZ, ora embargados, nos seguintes termos:EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TEMA 865 C/C ADPF 890 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela exequente e determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores do Estado de Goiás para expedição de precatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 865 do STF em conjunto com a decisão proferida na ADPF 890, que reconhece a aplicabilidade do regime de precatórios à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 890, garantiu à CAESB a aplicação do regime de precatórios para o pagamento de suas dívidas judiciais.4.
O Tema 865 do STF prevê que, em casos de complementação de indenização nas ações de desapropriação, o pagamento deve ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. 5.
No caso concreto, a ação de desapropriação foi proposta em 16/07/1971, antes da publicação do tema 865 publicado em 07/02/2024, ausente também, discussão expressa acerca da constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. 6.
Não se aplica a tese do tema 865, embora aparentemente comprovado que a agravada esteve em dia com os precatórios, porque não preenchidos seus requisitos, entre eles, a limitação de sua aplicação às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão do julgamento e ausência de discussão sobre a constitucionalidade da complementação da indenização.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A aplicabilidade do regime de precatórios à CAESB não é afastada pelo Tema 865 do STF, nas ações de desapropriação, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos de precatórios.
Não se aplica a tese do tema 865 ao caso, embora aparentemente comprovado que a agravada esteve em dia com os precatórios, porque não preenchidos seus requisitos, entre eles, a limitação de sua aplicação às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão do julgamento e ausência de discussão sobre a constitucionalidade da complementação da indenização.. "Inconformada, a embargante imputou a pecha de contraditório ao decisum.Outrossim, sustentou a presença de erro material.
Para tanto, salientou que o julgado promoveu […] inversão absoluta da tese firmada pelo E.
STJ – A regra é a complementação da indenização por precatório e a exceção é o pagamento direto – modulação temporal fixada em favor da fazenda pública e que impede o pagamento em dinheiro no caso concreto.
Deblaterou que o vício da contradição consiste no fato de que o decisum […] invocou a modulação temporal do Tema 865 para imputar a obrigação de pagamento direto, mesmo reconhecendo que o Distrito Federal está em dia com o pagamento dos seus precatórios.Afirmou que aludida conclusão é exatamente oposta ao sentido consignado pelo STF.
Obtemperou que […] como se extrai do julgamento do Tema 865 o STF ratificou o entendimento já consolidado no Tribunal no sentido de que a regra é o pagamento da complementação da indenização pela desapropriação no regime de precatório. (Grifo original)Vociferou que a […] mudança inaugurada pelo E.
STF foi exatamente para excepcionar essa regra e reconhecer a possibilidade de pagamento direto se e somente se o ente público estiver em mora com suas dívidas. (Grifo original).Concluiu, defendendo que […] a modulação estabelecida pelo STF, portanto, foi uma medida de proteção à Fazenda Pública, no sentido de não autorizar o pagamento em dinheiro para aquelas desapropriações já em curso, como é o caso dos autos.A par desses argumentos, ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, mediante a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que, reformado o acórdão fustigado, seja desprovido o agravo de instrumento, de modo a confirmar a submissão da execução ao regime de precatórios, na forma dos Temas 865 e 890 do STF.É o relatório.
PASSO AO VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Como cediço, constituem-se os embargos de declaração recurso que enseja análise limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, a obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, a correção de erro material.
In Verbis:“Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".Da análise dos termos do decisum embargado, observo que falece razão à recorrente, uma vez que a contradição que desafia a oposição dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre os termos do julgado.A propósito, veja-se a lição de Arakem de Assis, in Manual dos Recursos, 2017, p. 732:“A contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s).
As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo.”De igual jaez é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1.
A contradição que desafia os embargos de declaração, é do julgado com ele mesmo, quando as proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultânea de algo, jamais contradição com lei, jurisprudência, ou com o entendimento da parte. 2.
Ao contrário do que alegado pelo embargante, restou apontado, a todo momento, no voto condutor do acórdão, que os lotes foram vendidos por um preço global, consoante previsão contratual; e que o valor individualizado pelo autor/embargante, em suas razões iniciais, além de não prevista no contrato, resulta de cálculo feito por ele, do valor global dividido pelo total da área adquirida. 3.
Inexistindo no acórdão a referida contradição interna, pois que claramente delineados os respectivos fundamentos e conclusão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, notadamente por manifesta a intenção de revolvimento das questões decididas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0464497-26.2014.8.09.0006, Rel.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2019, DJe de 30/04/2019)De se notar que, na hipótese, o raciocínio empreendido no acórdão recorrido, de forma concatenada, pontuou que:[…] a submissão da desapropriação ao regime de precatórios, não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa, pois na concepção do STF se revela medida razoável para organizar as finanças públicas.
Por outro lado, a medida excepcional, na qual a complementação é paga mediante depósito judicial objetiva não prejudicar injustamente o expropriado pela demora exagerada no recebimento do montante que lhe é devido, em especial, porque, além da longa tramitação usual da desapropriação, ele perdeu a posse do bem ainda no início do processo. (Sem grifo no original)Entrementes, de se notar que o decisum evidenciou o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, modulou os efeitos da decisão respectiva, textualmente afirmando que:[…] para resguardar as legítimas expectativas daqueles que confiaram nos parâmetros anteriormente estabelecidos pelas decisões do STF, além da virada jurisprudencial equivalente à criação de direito novo […] modulou os efeitos da decisão para que a tese fixada seja aplicada somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão do julgamento(07/02/2024), ressalvadas as ações em curso em que se discuta, expressamente, a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
Por fim, subsumindo a hipótese dos autos à interpretação adotada, o julgado concluiu que:[…] No caso, a ação de desapropriação foi ajuizada em 16/07/1971, muito antes da discussão sobre pagamentos de precatórios de complementações de indenização em ação de desapropriação.
Nesse contexto, de se observar que o julgamento contou com assertivas devidamente motivadas, apresentando termos coerentes e concatenados entre si, situação que afasta a alegação de que maculado pela contradição.
De igual forma, não há que se falar em erro material, pois que trata-se de vício cognoscível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, circunstâncias não evidenciadas no caso sob deslinde.
A propósito, veja-se o entendimento vertido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:[…] O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc.
A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos.
Não é possível considerar que há erro material, cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada.
O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória […] (REsp n. 1.151.982/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)Feitas essas considerações, à míngua da existência de vícios autorizadores do acolhimento recurso, concluo que a pretensão posta refere-se à rediscussão de matéria já analisada, a qual se revela-se imprópria na estreita via dos embargos de declaração.
Ao teor do exposto, já conhecido o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O REJEITO, mantendo inalterado o acórdão fustigado. É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator os Desembargadores Fernando Ribeiro Montefusco e Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator -
30/01/2025 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/01/2025 13:32
On-line para Adv(s). de Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 12:08:03)
-
30/01/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Brasília Braz De Queiroz Representado Por Vilma Meireles Rodrigues E Outros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito
-
30/01/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Moura De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 1
-
30/01/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilton Braz De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/01/2025 12:08:
-
30/01/2025 12:08
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
30/01/2025 12:08
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
17/12/2024 11:27
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
-
11/12/2024 13:59
Em mesa para julgamento de ED
-
15/10/2024 14:27
P/ O RELATOR
-
15/10/2024 14:27
Conclusão ao Relator
-
03/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Brasília Braz De Queiroz Representado Por Vilma Meireles Rodrigues E Outros (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de decl
-
03/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Moura De Queiroz (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 02/10/2024 15:34:10)
-
03/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilton Braz De Queiroz (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 02/10/2024 15:34:10)
-
02/10/2024 15:34
Embargos de Declaração
-
01/10/2024 14:40
Por (Polo Passivo) LUDMILA LAVOCAT GALVÃO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (26/09/2024 16:55:23))
-
26/09/2024 16:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/09/2024 16:56
On-line para Adv(s). de Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/09/2024 16:55:23)
-
26/09/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Brasília Braz De Queiroz Representado Por Vilma Meireles Rodrigues E Outros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito
-
26/09/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Moura De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/09/2024 16:55:23)
-
26/09/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilton Braz De Queiroz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 26/09/2024 16:55:23)
-
26/09/2024 16:55
(Sessão do dia 23/09/2024 10:00)
-
26/09/2024 16:55
(Sessão do dia 23/09/2024 10:00)
-
19/09/2024 17:22
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO
-
19/09/2024 17:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
19/09/2024 17:19
Decisão
-
19/09/2024 12:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/09/2024 11:53
Sustentação Oral
-
18/09/2024 19:33
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
-
12/09/2024 13:49
Por (Polo Passivo) LUDMILA LAVOCAT GALVÃO (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (29/08/2024 18:51:46))
-
11/09/2024 10:23
PUB. NO DJE Nº 4031 - SEÇÃO I A PAUTA VIRTUAL DESIG. P/ 23/09/2024.
-
04/09/2024 16:41
On-line para Adv(s). de Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal - Polo Passivo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual - 29/08/2024 18:51:46)
-
04/09/2024 16:34
(Sessão do dia 23/09/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
12/08/2024 09:22
P/ O RELATOR
-
12/08/2024 09:22
Conclusão ao Relator
-
31/07/2024 11:09
Despacho
-
30/07/2024 11:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/07/2024 19:22
Contraminuta AGI
-
20/06/2024 16:36
Por (Polo Passivo) LUDMILA LAVOCAT GALVÃO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (25/04/2024 12:43:54))
-
20/06/2024 16:35
Por (Polo Passivo) LUDMILA LAVOCAT GALVÃO (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (12/06/2024 17:00:51))
-
12/06/2024 17:37
Certidão Expedida
-
12/06/2024 17:34
On-line para Adv(s). de Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 25/04/2024 12:43:54)
-
12/06/2024 17:32
On-line para Adv(s). de Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 12/06/2024 17:00:51)
-
12/06/2024 17:00
Despacho
-
12/06/2024 14:36
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/06/2024 14:25
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
12/06/2024 14:25
Por Rodolfo Pereira Lima Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (11/06/2024 11:13:57))
-
12/06/2024 11:23
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Rodolfo Pereira Lima Júnior
-
11/06/2024 15:32
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 11/06/2024 11:13:57)
-
11/06/2024 11:13
Despacho
-
22/05/2024 14:07
P/ O RELATOR
-
22/05/2024 14:07
Conclusão ao Relator
-
25/04/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 25/04/2024 12:43
-
25/04/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Brasília Braz De Queiroz Representado Por Vilma Meireles Rodrigues E Outros (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspens
-
25/04/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Moura De Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 25/04/2024 12:43:54)
-
25/04/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilton Braz De Queiroz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 25/04/2024 12:43:54)
-
25/04/2024 12:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/04/2024 12:43
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
-
05/04/2024 19:03
Avocação representação
-
19/03/2024 07:37
P/ O RELATOR
-
18/03/2024 20:40
Comprovante Pagamento Guia 2
-
12/03/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio De Brasília Braz De Queiroz Representado Por Vilma Meireles Rodrigues E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/03/20
-
12/03/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lucia Moura De Queiroz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/03/2024 19:10:17)
-
12/03/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilton Braz De Queiroz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/03/2024 19:10:17)
-
11/03/2024 19:10
Despacho -> Mero Expediente
-
04/03/2024 10:55
Conferência/Saneamento
-
03/03/2024 12:57
VERIFICAR PREVENÇÃO/CONEXÃO
-
02/03/2024 03:28
Autos Conclusos
-
02/03/2024 03:28
6ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR
-
02/03/2024 03:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5643068-54.2024.8.09.0176
Atacadao Frutas e Verduras Limitada
Walisson Araujo dos Santos
Advogado: Charles Afonso Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/07/2024 00:00
Processo nº 5279460-58.2024.8.09.0176
Hermenegildo Alves de Carvalho
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/04/2024 00:00
Processo nº 5368893-35.2020.8.09.0137
Ministerio Publico do Estado de Goias
Jose Carlos Vieira da Silva
Advogado: Lina Martins Rezende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/01/2021 17:28
Processo nº 5882154-68.2024.8.09.0137
Ws - Clinica Odontologica LTDA
Flavio Leite de Melo
Advogado: Walteam Silva Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/09/2024 16:59
Processo nº 5061363-44.2025.8.09.0051
Governo do Estado de Goias
Maya Marques Assuncao
Advogado: Natalia Furtado Maia
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2025 00:00